Omar De Alvanez Rocha Leal

Omar De Alvanez Rocha Leal

Número da OAB: OAB/PI 012437

📋 Resumo Completo

Dr(a). Omar De Alvanez Rocha Leal possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000343-35.2015.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: MUNICIPIO DE BERTOLINIA - CAMARA MUNICIPAL REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para, tomar ciência e manifestação, no prazo legal, considerando sentença, vinculada a esta. MANOEL EMÍDIO, 27 de maio de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803640-38.2022.8.18.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: I. M. M. L. D. S. REU: J. D. D. S. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida do pagamento das custas parceladas. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020873-55.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Citação] AUTOR: JOSE RIBEIRO DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA em desfavor do Estado do Piauí/TCE. Narra o autor que exerceu o mandato de Presidente da Câmara Municipal de Canavieira no período de 01.08.2008 a dezembro de 2008. Informa que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí julgou as contas relativas aos referidos períodos como irregulares e que a intimação para as sessões de julgamento, ocorridas no ano de 2011, foram feitas através do sítio do Tribunal de Contas. Relata que mesmo interposto Recurso de Reconsideração no exercício de 2008, o Tribunal de Contas manteve a reprovação das Contas de Governo e irregularidade nas Contas de Gestão da Câmara Municipal de Canavieira. A tutela de urgência foi indeferida, mas a gratuidade foi-lhe concedida (id. 7608395 – p. 73). Citado para Contestar, o Estado do Piauí deixou transcorrer o prazo (id. 7608395 – p. 90). Intimado, o Ministério Público Estadual apresentou Parecer pela improcedência (id. 7608395 – p. 94). Em seguida, o Estado do Piauí apresentou uma petição requerendo a improcedência (id. 7608395 – p. 102) e, determinada a intimação do autor, este apresentou manifestação (id. 7608395 – p. 126). Em despacho (id. 14614098), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar, nos termos do art. 485, parágrafo único, do CPC, bem como efetuar o preparo. A carta com aviso de recebimento retornou entregue ao autor (id. 28212912) e intimado o Estado do Piauí requereu a extinção do feito por abandono do autor (id. 33222077). É o relatório. Decido. É devida a extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do abandono do autor. No caso, ele foi intimado para dar seguimento ao feito, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos o dispositivo legal: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.” Intimado o autor pessoalmente (id. 28212912), ele não deu andamento ao feito. Por sua vez, foi perfectibilizado o requerido pela S. 240/STJ, segundo a qual, para a extinção do feito por abandono, é preciso requerimento do réu. Isto posto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, II, do CPC, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Condeno o autor em custas e honorários, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005886-48.2015.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JULIETE VASCONCELOS GAMA, LEDA REGINA MORAIS VASCONCELOS GAMA, PEDRO AFONSO VASCONCELOS GAMAINVENTARIADO: ABRAHAO DA SILVA GAMA FILHO DESPACHO Vistos etc. Intime-se a inventariante LEDA REGINA MORAIS VASCONCELOS GAMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o teor do ofício de id. 69157984. No mesmo prazo, deverá apresentar plano de partilha contendo todos os bens e dívidas do espólio, o valor atribuído a cada um e a forma como se dará a divisão do patrimônio, atribuindo o quinhão de cada herdeiro. Também deverá a parte inventariante, no mesmo prazo, anexar: certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC – https://censec.org.br/); declaração fornecida pela instituição de previdência competente acerca da existência/inexistência de dependentes da pessoa falecida habilitados à pensão por morte; e certidões negativas fiscais em nome da pessoa falecida nas esferas federal, estadual (certidão de situação fiscal e tributária e a certidão quanto à dívida ativa) e municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU). TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0825546-53.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: GILBERTO BARBOSA OZORIO DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, ora Embargante. O Embargante, em suas razões recursais, alegou: i) a impossibilidade de inversão do ônus probatório e de aplicação do CDC; ii) é necessária a realização de perícia judicial. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso. A parte Embargada apresentou contrarrazões, Id. 21987274. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso dos autos o que se percebe é que o Embargante utilizou-se do presente recurso alegando que o acórdão embargado não analisou adequadamente a matéria, sendo indevida a inversão do ônus da prova e necessária a realização de perícia contábil, razão pela qual merece reforma. Não alegou, todavia, nenhuma das hipóteses legalmente previstas para sua interposição. Nesse sentido, vale esclarecer, os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas, do art. 1.022 do CPC, de modo que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material. O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. Isto posto, levando em consideração que o Embargante utilizou-se do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, de rigor é a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela. Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000462-76.2012.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES Advogados do(a) APELANTE: RONALDO MOTA GOMES - PI9173-A, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO - PI9941-A, OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL - PI12437-A, LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 25/04/2025 a 06/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025.
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