Samuel Ribeiro Goncalves Ferreira
Samuel Ribeiro Goncalves Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 012436
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000500-74.2014.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: WASHINGTON OLIVEIRA CRUZ e outros (2) INTERESSADO: IRINEU JOSE BUSATTO e outros (9) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mairla Maria de Brito Melo e outra em face de Omixon Carvalho Rezende e outros, em que a parte exequente apresentou duas petições requerendo providências para o prosseguimento da execução, ambas devidamente assinadas por seus procuradores. Na petição protocolada em 29 de abril de 2025 (documento de id 74742626), a exequente informou que, apesar da ordem de bloqueio expedida ainda em maio de 2024 no valor de R$ 349.112,87, o valor efetivamente bloqueado foi de apenas R$ 19.636,95, conforme demonstrado no detalhamento anexado aos autos. Ressaltou que a execução tramita desde maio de 2017, sem conclusão, embora se trate de obrigação alimentar líquida e certa. Alegou que, em diversas oportunidades, a Contadoria Judicial já realizou a apuração do valor devido, sendo necessária a liberação imediata dos valores constritos, em razão da manifesta insuficiência do montante bloqueado frente ao saldo da dívida. Requereu, ao final: i) a liberação imediata do total de R$ 137.582,35, valor composto pelos R$ 19.636,95 bloqueados no id 74742626 e pelo valor remanescente de R$ 117.945,40, referente ao primeiro bloqueio registrado no id 74742615, do qual já havia sido liberada a quantia de R$ 431.021,35 (conforme comprovante de id 60670141); ii) que a liberação seja realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária em favor da exequente, cujos dados bancários foram fornecidos na própria petição; iii) após a liberação, o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo remanescente da execução, com eventual novo bloqueio de valores. Posteriormente, em 26 de maio de 2025, foi apresentada nova manifestação reiterando o pedido de transferência dos valores bloqueados, agora com fundamento adicional na decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0755407-98.2025.8.18.0000, interposto pelos executados. Destacou-se que a pendência do recurso não obsta o levantamento dos valores, dada a inexistência de efeito suspensivo reconhecido. Reiterou os valores anteriormente mencionados e a solicitação de remessa dos autos à Contadoria após a liberação. É o relatório. Decido. Com base nas petições constantes dos autos do cumprimento de sentença nº 0000500-74.2014.8.18.0042, defiro os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: Determino a transferência dos valores bloqueados em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, no montante total de R$ 137.582,35 (cento e trinta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo: a) R$19.636,95 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), oriundos do bloqueio registrado no id nº 74742626; b) R$ 117.945,40 (cento e dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), remanescente do bloqueio anterior de id nº 74742615, conforme valores já apurados pela Contadoria e comprovante de liberação parcial constante no id 60670141. A transferência deverá ser realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária, em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, Conta Corrente nº 21588-0, Agência nº 3178-X, Banco do Brasil. Após a efetivação da transferência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do saldo remanescente da execução, com posterior retorno dos autos para apreciação de eventual novo bloqueio de valores suficientes à integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000500-74.2014.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: WASHINGTON OLIVEIRA CRUZ e outros (2) INTERESSADO: IRINEU JOSE BUSATTO e outros (9) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mairla Maria de Brito Melo e outra em face de Omixon Carvalho Rezende e outros, em que a parte exequente apresentou duas petições requerendo providências para o prosseguimento da execução, ambas devidamente assinadas por seus procuradores. Na petição protocolada em 29 de abril de 2025 (documento de id 74742626), a exequente informou que, apesar da ordem de bloqueio expedida ainda em maio de 2024 no valor de R$ 349.112,87, o valor efetivamente bloqueado foi de apenas R$ 19.636,95, conforme demonstrado no detalhamento anexado aos autos. Ressaltou que a execução tramita desde maio de 2017, sem conclusão, embora se trate de obrigação alimentar líquida e certa. Alegou que, em diversas oportunidades, a Contadoria Judicial já realizou a apuração do valor devido, sendo necessária a liberação imediata dos valores constritos, em razão da manifesta insuficiência do montante bloqueado frente ao saldo da dívida. Requereu, ao final: i) a liberação imediata do total de R$ 137.582,35, valor composto pelos R$ 19.636,95 bloqueados no id 74742626 e pelo valor remanescente de R$ 117.945,40, referente ao primeiro bloqueio registrado no id 74742615, do qual já havia sido liberada a quantia de R$ 431.021,35 (conforme comprovante de id 60670141); ii) que a liberação seja realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária em favor da exequente, cujos dados bancários foram fornecidos na própria petição; iii) após a liberação, o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo remanescente da execução, com eventual novo bloqueio de valores. Posteriormente, em 26 de maio de 2025, foi apresentada nova manifestação reiterando o pedido de transferência dos valores bloqueados, agora com fundamento adicional na decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0755407-98.2025.8.18.0000, interposto pelos executados. Destacou-se que a pendência do recurso não obsta o levantamento dos valores, dada a inexistência de efeito suspensivo reconhecido. Reiterou os valores anteriormente mencionados e a solicitação de remessa dos autos à Contadoria após a liberação. É o relatório. Decido. Com base nas petições constantes dos autos do cumprimento de sentença nº 0000500-74.2014.8.18.0042, defiro os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: Determino a transferência dos valores bloqueados em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, no montante total de R$ 137.582,35 (cento e trinta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo: a) R$19.636,95 (dezenove mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), oriundos do bloqueio registrado no id nº 74742626; b) R$ 117.945,40 (cento e dezessete mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), remanescente do bloqueio anterior de id nº 74742615, conforme valores já apurados pela Contadoria e comprovante de liberação parcial constante no id 60670141. A transferência deverá ser realizada por meio de alvará judicial ou transferência bancária, em favor da exequente Mairla Maria de Brito Melo, Conta Corrente nº 21588-0, Agência nº 3178-X, Banco do Brasil. Após a efetivação da transferência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do saldo remanescente da execução, com posterior retorno dos autos para apreciação de eventual novo bloqueio de valores suficientes à integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2194024-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Público; FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; Foro de Caraguatatuba; 2° Vara Cível; Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum; 1000154-45.2022.8.26.0126; Dano ao Erário; Agravante: The Construções Ltda; Advogado: Samuel Ribeiro Goncalves Ferreira (OAB: 12436/PI); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Antonio Carlos da Silva; Advogado: Luiz Gustavo Matos de Oliveira (OAB: 197269/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194024-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: The Construções Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Antonio Carlos da Silva - Dessarte, represento à D. Presidência desta E. Seção de Direito Público para, s.m.j., redistribuição do recurso à I. Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, sucessora na cadeira deixada pelo Relator daquele recurso, cujo comando judicial se executa. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Samuel Ribeiro Goncalves Ferreira (OAB: 12436/PI) - Luiz Gustavo Matos de Oliveira (OAB: 197269/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816364-87.2025.8.10.0000 Agravante: MARCOS MIRANDA DE OLIVEIRA SOUSA BRITO ADVOGADO: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - OAB PI12436-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Procuradoria do Bradesco SA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcos Miranda de Oliveira Sousa Brito contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0805299-08.2025.8.10.0029, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito no contrato de alienação fiduciária. Em suas razões, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento, a tempestividade e a dispensa de preparo do recurso, uma vez que requereu a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o recurso com documentação comprobatória. Alega, no mérito, que a decisão agravada deve ser reformada por ausência de comprovação válida da mora, pois a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira não foi entregue, constando nos autos apenas aviso de recebimento com a informação de “destinatário ausente”, sem nova tentativa ou diligência. Sustenta que não foram esgotados os meios de localização do devedor, e que, diante disso, seria ilegal o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a liminar concedida na origem e manter-se na posse do bem até julgamento final. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que o agravante juntou aos autos comprovante de rendimentos demonstrando vínculo funcional como motorista de ambulância efetivo na Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa/MA, percebendo renda líquida mensal de aproximadamente R$ 1.481,63. Tais elementos evidenciam situação financeira que justifica o deferimento do benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça. No que tange ao pedido liminar, o agravante alega ausência de comprovação válida da mora. Contudo, conforme documentos constantes no processo originário, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, sendo suficiente, à luz do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), para a constituição em mora do devedor, independentemente do efetivo recebimento pelo próprio destinatário. Dessa forma, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência recursal, inexistindo manifesta ilegalidade na decisão agravada. Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Comunique-se a presente decisão ao M.M. Juiz da causa. Intimem-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194024-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Público; BORELLI THOMAZ; Foro de Caraguatatuba; 2° Vara Cível; Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum; 1000154-45.2022.8.26.0126; Dano ao Erário; Agravante: The Construções Ltda; Advogado: Samuel Ribeiro Goncalves Ferreira (OAB: 12436/PI); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Antonio Carlos da Silva; Advogado: Luiz Gustavo Matos de Oliveira (OAB: 197269/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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