Ananda Dayara Viana Lemos

Ananda Dayara Viana Lemos

Número da OAB: OAB/PI 012427

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ananda Dayara Viana Lemos possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22
Nome: ANANDA DAYARA VIANA LEMOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802301-63.2021.8.18.0036 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO - PI5148-A RECORRIDO: JACILENE CAMPELO MAGALHAES, MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA, RAILA CARLA MAGALHAES BRASIL, RAILSON CAIO MAGALHAES BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: ANANDA DAYARA VIANA LEMOS - PI12427-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANANDA DAYARA VIANA LEMOS - PI12427-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANANDA DAYARA VIANA LEMOS - PI12427-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANANDA DAYARA VIANA LEMOS - PI12427-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801455-64.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: JULIANE DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JULIANE DOS SANTOS SILVA Quadra Vinte, CASA 19, (Prq Brasil I), Cidade Industrial, TERESINA - PI - CEP: 64012-289 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para , no prazo de 05 dias, informar os dados bancários do favorecido, para fins de expedição de Alvará Judicial (Nome, CPF, Banco, Agência, Tipo Conta, Conta nº). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 23080316545959200000041969568 TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008533-85.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA ARAUJO ROSENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA DAYARA VIANA LEMOS - PI12427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA MARIA ARAUJO ROSENO ANANDA DAYARA VIANA LEMOS - (OAB: PI12427) RAFAEL PIRES DA SILVA NETO ANANDA DAYARA VIANA LEMOS - (OAB: PI12427) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008533-85.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA ARAUJO ROSENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA DAYARA VIANA LEMOS - PI12427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA MARIA ARAUJO ROSENO ANANDA DAYARA VIANA LEMOS - (OAB: PI12427) RAFAEL PIRES DA SILVA NETO ANANDA DAYARA VIANA LEMOS - (OAB: PI12427) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014185-15.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO IBIAPINA MARTINS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA DAYARA VIANA LEMOS - PI12427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO IBIAPINA MARTINS NETO ANANDA DAYARA VIANA LEMOS - (OAB: PI12427) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804919-83.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: LAURA BEATRIZ FERREIRA SILVA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Alegações da parte autora: que os descumprimentos dos contratos ao cancelar/atrasar o voo por 2horas, pela perda de tempo útil de viagem, deixando de participar de importante reunião, tornando incontroverso a falha na prestação de serviço da Ré. Pugna por danos morais. Dispensado demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. I- FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, subsumidas as normas de proteção contidas na legislação consumerista. Referido diploma legal, no seu art. 6º, inciso VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro, o Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório. Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe a quem alega, excetuado, é claro, quando há inversão do ônus da prova, não cabível no presente caso. Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, observa-se que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora, razão pela qual não há como inverter o ônus da prova. Na presente demanda, verifica-se que a parte autora requer indenização por danos morais em decorrência de atraso de voo e má prestação de informações quanto as alterações do voo. A parte requerida em contestação afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, que embora tenha ocorrido atraso no voo, procedeu com as medidas prevista na Resolução 400 da ANAC e que o atraso se deu pela necessidade de manutenção não programada, está por vezes é necessária e determinada pelos órgãos fiscalizadores competentes, tendo que ser respeitada por todos os utilizadores da área espacial. Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que embora alegue problema no seu embarque e descaso por parte da ré, o que resta comprovado é o atraso na chegada ao destino, que foi por 2 horas. Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo decorrente desse atraso, como, por exemplo, perda de compromissos, etc. Com efeito, em que pese alegar que perdeu reunião de trabalho, nada prova neste sentido. Não obstante o incontroverso atraso inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pela parte autora, tratando-se o pequeno atraso do voo, portanto, de mero dissabor do cotidiano. Nessa senda, percebe-se que o atraso ocorrido não gerou prejuízo de qualquer ordem ao autor. Assim, em relação aos danos morais, não os entendo configurados na espécie, tendo em vista que a parte autora não demonstrou qualquer constrangimento além de um mero dissabor. Não houve, assim, qualquer situação vexatória ou constrangimento grave que justificasse a condenação da requerida ao pagamento de indenização, não podendo o dano moral ser considerado existente pelo simples fato de o voo ter atrasado pouco mais de três hora, sem demonstração de qualquer prejuízo, sob pena de total desvirtuamento do instituo e enriquecimento ilícito da parte requerente. Destarte, o dano moral, conquanto não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso. A verdade é que todos sofrem, no relacionamento do dia-a-dia, transtornos e limitações, não podendo este fato oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que não atingem o patrimônio ideal do consumidor, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções. Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial. Na relação cotidiana todas as pessoas estão sujeitas a percalços e restrições, os quais, em princípio, não fundamentam a imputação de ato ilícito a outrem. Entendo indevida, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. O atraso do voo por tempo inferior a 4 (quatro) horas e a mudança de aeroporto de chegada (de Congonhas para Cumbica) não acarretam, por si só, danos morais. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - APL: 10741642220148260100 SP 1074164-22.2014.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/02/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS. ESPERA QUE NÃO ULTRAPASSA O RAZOÁVEL. COMPROMISSO MARCADO SEM QUE HAJA AO MENOS UMA HORA DE DIFERENÇA ENTRE A CHEGADA DO VOO E O COMPROMISSO, É ÔNUS DO CONSUMIDOR. CIÊNCIA DO RISCO DE ALGUM ATRASO. MERO ABORRECIMENTO. CONTRATEMPOS QUE PERMEIAM AS RELAÇÕES DE COMÉRCIO DA VIDA MODERNA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005412176, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005412176 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/04/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2015) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de atraso de 2 horas de voo comercial. Não obstante o incontroverso atraso inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pelo recorrente, tratando-se o pequeno atraso do voo, portanto, de mero dissabor do cotidiano. 2. Ademais, a resolução 141/2010, da ANAC estipula as seguintes obrigações à companhia aérea na hipótese de atraso/ cancelamento de voo ou preterição de passageiro: , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0022092-55.2014.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 19.02.2016) (TJ-PR - RI: 002209255201481600350 PR 0022092-55.2014.8.16.0035/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 19/02/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/02/2016). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. II-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052517-85.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. L. A. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA DAYARA VIANA LEMOS - PI12427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. L. A. V. ANANDA DAYARA VIANA LEMOS - (OAB: PI12427) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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