Aurelio Gabriel De Sousa Alves

Aurelio Gabriel De Sousa Alves

Número da OAB: OAB/PI 012406

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurelio Gabriel De Sousa Alves possui 290 comunicações processuais, em 262 processos únicos, com 93 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TJPI, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 262
Total de Intimações: 290
Tribunais: TJPE, TJPI, TJGO
Nome: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

📅 Atividade Recente

93
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
290
Últimos 90 dias
290
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (209) APELAçãO CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 290 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801229-53.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CELMA RODRIGUESREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intimem-se as partes autora e requerida, via diário eletrônico, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Esclareça-se que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos termos do artigo 349 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SIMõES-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801213-65.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Intimem-se as partes autora e requerida, via diário eletrônico, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Esclareça-se que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos termos do artigo 349 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SIMõES-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800912-21.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IRENE CONCEICAO SOUSAREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes autora e requerida, via diário eletrônico, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Esclareça-se que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos termos do artigo 349 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SIMõES-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800612-59.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: LUIZ ELVIDIO DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes autora e requerida, via diário eletrônico, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Esclareça-se que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos termos do artigo 349 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SIMõES-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001194-73.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VILDA MATILDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por VILDA MATILDES DA SILVA, contra sentença proferida no processo em que contende com BANCO DO BRASIL SA, aduzindo que: a) Condenação em dobro; Oportunizado ao embargado manifestação. Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. – DA CONDENAÇÃO EM DOBRO Verifica-se que não há omissão na sentença, tampouco erro material ou contradição. A matéria foi devidamente enfrentada, e embora não tenha havido referência expressa ao artigo 42, § único, do CDC, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para a repetição em dobro, a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não se verifica nos autos. Conforme entendimento do STJ: “A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor. Na ausência de dolo, a devolução deve ocorrer de forma simples.” (AgInt no AREsp 1.616.247/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/10/2020, DJe 28/10/2020) No mesmo sentido, o artigo 940 do Código Civil também exige dolo ou má-fé para que se aplique a devolução em dobro, nos seguintes termos: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou que provocar o devedor constrangimento indevido, responderá por perdas e danos, mais o dobro do que houver cobrado em juízo.” No presente caso, consta dos autos que o banco embargante efetuou o crédito em conta do autor, não havendo indícios concretos de que tenha agido com dolo ou má-fé, tampouco que o autor tenha devolvido voluntariamente os valores depositados, como alegado. Assim, impõe-se a restituição dos valores cobrados, porém de forma simples, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Dessa forma, a sentença não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não se verificarem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, tampouco erro material a ser corrigido. Intimem-se. SIMõES-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000367-78.2016.8.18.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Concedo a Justiça Gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, apresentou comprovante de residência em nome de terceira pessoa, estranha a lide, ANTÔNIO FRANCISCO VIANA, Rua 01 de Maio s/n, bairro Urbano, Marcolândia-PI, datado de 02/02/2016. Após simples pesquisa no sistema processual, verificou-se que o mesmo comprovante também foi utilizado por outras partes, ANTONIO MIGUEL DA SILVA, MARIA ELIETE DA CONCEIÇÃO SOUZA, BRAZIDA RAIMUNDA DE CARVALHO, GERALDINO HERMÍNIO DE SOUSA, que também possuem processos em andamento nessa comarca, constituídos pelos mesmos patronos. Tal fato causa estranheza, tendo em vista a utilização de comprovante de residência idêntico e de que aparentemente as partes não possuem nenhum vínculo em comum. O comprovante de residência é documento essencial para a fixação da competência jurisdicional e para a análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita, percebe-se que o endereço trazido pelo autor na inicial como sendo o seu padece de comprovação. Isto posto, pelas razões acima, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias emendar a inicial e se manifestar sobre os fatos elencados, juntando, a requerente, o respectivo comprovante de residência atualizado em seu nome ou documento substitutivo, para que se possa aferir o seu verdadeiro domicílio/residência, sob pena de extinção. Desde já fica autorizada a realização de diligência (visita “in locu”), caso haja necessidade. Expedientes necessários. SIMõES-PI, 03 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000113-08.2016.8.18.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE MANOEL DE CARVALHOINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Verifica-se nos autos o pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus José Manoel de Carvalho. Contudo, observa-se que as procurações e os comprovantes de residência acostados estão desatualizados, datados do ano de 2024, além de não constar a documentação de identificação nem o comprovante de residência da Sra. Leidiane Teresa de Carvalho. Dessa forma, intime-se o patrono do espólio do falecido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Procurações atualizadas dos herdeiros; b) Comprovantes de residência atualizados; c) Documentos de identificação e comprovante de residência da Sra. Leidiane Teresa de Carvalho. Após, voltem os autos concluso para decisão. Cumpra-se. SIMõES-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
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