Aurelio Gabriel De Sousa Alves

Aurelio Gabriel De Sousa Alves

Número da OAB: OAB/PI 012406

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurelio Gabriel De Sousa Alves possui 234 comunicações processuais, em 212 processos únicos, com 115 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJGO, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 212
Total de Intimações: 234
Tribunais: TJPI, TJGO, TJPE
Nome: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

📅 Atividade Recente

115
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
234
Últimos 90 dias
234
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (174) APELAçãO CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800656-78.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: BERTA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA BERTA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. A autora narra, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, ao consultar o extrato de sua conta bancária vinculada ao seu benefício, constatou a realização de descontos em seu beneficio. Afirma que nunca firmou qualquer instrumento de contrato de sociedade sindical com a requerida e nem assentiu com a realização de qualquer desconto em sua conta. Requer o reconhecimento da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente dos descontos mencionados, restituição em dobro, indenização por danos morais e condenação em custas e honorários. Juntou documentos. Em decisão, foi concedida a justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sem preliminares: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO; e DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL. No mérito, afirma que resta configurada a total legalidade de sua conduta, não havendo a prática de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar os supostos danos alegados pela autora. Sustenta que as pretensões autorais devem ser impugnadas, independentemente de ter havido fraude ou não, porque a ré agiu no exercício regular do direito. Afirma que o contrato de sociedade sindical foi celebrada e assinada pela parte autora, bem como autorizou que os descontos fossem realizados diretamente do seu beneficio, de sorte que o demandado adotou todas as diligências exigíveis, observando-se minuciosamente os requisitos à luz do art. 595 do CC. Juntou o suposto contrato de sociedade sindical e declaração de autorização do pagamento da mensalidade da referida sociedade sindical, diretamente do seu benefício. Por fim, requer que seja julgada improcedente a presente ação. Juntou documentos. A requerente apresentou réplica, informa não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatados, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Compreendo que a prova material até então acostada aos autos é suficiente para a apreciação do mérito. Assim, o presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC), desta feita, afirmo ser desnecessária a realização de audiência de instrução. É importante destacar que, conforme decidido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipóteses em que não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Acrescenta, ainda, que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Ag: 1342590, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 18/10/2010). Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ANALFABETO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem a colheita do depoimento pessoal da parte. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. A instituição que oferece meios para descontos em benefícios, por exemplo, está ciente dos riscos que decorrem de sua atividade e deve, igualmente, proporcionar segurança aos seus clientes, mormente quando se tratarem de pessoas não alfabetizadas, quando ausente qualquer prova de que se encontrava assistida por pessoa de sua confiança, obtendo plena ciência sobre o conteúdo da avença. 3. Embora indevidos, os descontos podem, em algumas situações, não ensejar indenização por danos morais se o valor for inexpressivo. 4. A devolução dos valores deverá ser feita de forma simples, pois para que seja em dobro deve demonstrar-se a existência de má-fé. (TJ-MG - AC: 10487180008897002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 01/11/2019). 2.1. PRELIMINARES: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO O Requerido defende a falta de interesse de agir com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo, razão pela qual pede a extinção do processo sem resolução de mérito. A anterior tentativa de solução extrajudicial da demanda não pode ser considerada condição prévia da ação por falta de obrigação legal, de modo que exigir determinado comportamento sem prévia exigência legal viola o princípio da legalidade e do livre acesso ao poder judiciário, primados constitucionais invioláveis. Apenas em situações excepcionais é que o prévio requerimento administrativo é exigência para o ajuizamento de ação, a exemplo de algumas ações previdenciárias, ações de concessão de seguro DPVAT e ação de exibição de documentos. Enfrentando a matéria, o Tribunal de Justiça do Piauí consolidou entendimento no mesmo sentido, a exemplo das decisões abaixo colecionadas: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pleito de anulação da sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade do contrato c/c indenização por danos morais e materiais, após o cumprimento, de forma entendida como irregular, de determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade do contrato, não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Como corolário, o condicionamento ao prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo representa patente violação ao acesso à justiça, sendo a anulação da sentença medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001212-60.2017.8.18.0074 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2 - Desse modo, mostra-se desarrazoada a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3 - Verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS), entendo demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Logo, impõe-se a nulidade da sentença vergastada. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001780-76.2017.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021). DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL O requerido argumentava a incompetência da Justiça Comum, por se tratar de uma relação entre a trabalhadora rural e sua entidade sindical, envolvendo contribuição social. Ocorre que os descontos são realizados diretamente no benefício do INSS da trabalhadora rural, o que configura uma relação de consumo. Portanto, rejeito as preliminares. 2.2. MÉRITO: EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO: Não assiste razão à parte autora, uma vez que o requerido se desincumbiu de seu ônus probante, pois juntou aos autos a cópia do contrato questionada, estando devidamente assinada pela parte autora. No referido instrumento há expressa menção do objeto contratado. Com a apresentação do contrato questionada pelo(a) requerente, compreendo pela existência e validade do negócio jurídico. Estabelece o art. 104 do Código Civil que são elementos de validade do negócio jurídico a presença de: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei. No tocante à capacidade das partes, como todo negócio jurídico traz como conteúdo uma declaração de vontade, a capacidade das partes é indispensável para a sua validade. No caso em análise, trata-se de pessoa física de um lado (requerente) e pessoa jurídica (requerido) do outro. Pelo que se verifica dos autos, a parte autora não se enquadra, neste momento, nem quando da celebração do contrato, em nenhuma das hipóteses descritas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, ao menos, não há nos autos elementos que o demonstre. Conforme acima mencionado, o contrato encontra-se devidamente assinada pela requerente, portanto, resta demonstrada a vontade/consentimento expresso/escrito em celebrar do contrato. A licitude e possibilidade do objeto jurídico não é fato controverso. Quanto à forma prescrita ou não defesa em lei, como bem leciona Flávio Tartuce, em seu livro de Direito Civil Volume Único, deve ser entendida, para fins didáticos, forçoso lembrar que a expressão “não defesa” significa “não proibida”. Logo, pelo que se extrai das normas vigentes e pelo questionado neste feito, o negócio jurídico que se pretende anular não foi celebrado de forma proibida e não restou demonstrado qualquer vício de consentimento. Assim sendo, não há qualquer violação ao art. 104 do Código Civil, o que torna válido o negócio jurídico celebrado entre as partes. Sobre o pedido de realização de perícia grafotécnica a ser feita no instrumento de contrato juntado, entendo ser desnecessária, tendo em vista que as assinaturas constantes em todos os documentos juntados no presente são idênticas (procuração, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência), portanto indefiro o pedido. DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO Dispõe o art. 186, do CC que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E o art. 927 prescreve que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Logo, em regra, para que uma parte seja condenada pela prática de atos ilícitos, é extremamente necessário que seja apurada a culpa (em sentido amplo, latu sensu, indicando tanto a culpa strictu sensu, como também o dolo) – responsabilidade objetiva e subjetiva - do agente na prática de tais atos tidos como ilícitos. No presente caso, conforme abordado acima (existência e validade do contrato de sociedade sindical), não há que se falar no cometimento de ato ilícito por parte do requerido, uma vez que não houve dolo e sequer culpa na sua conduta, já que exercia, ao efetuar os descontos, regular direito seu. Assim, não havendo ato ilícito, não há qualquer dano, seja moral e/ou material a ser reparado. A decisão, ora proferida, encontra ressonância com a remansosa jurisprudência do TJPI, bem como dos demais Tribunais Superiores, conforme colacionado abaixo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO(A) APELANTE, RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato pela parte e, ainda, a regularidade formal da avença. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco, no dever de indenizar. 3 – Apelação Conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001487-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO(A) APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato pelo(a) autor(a)/apelante. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulada entre as partes. 2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade do contrato ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença. 3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no instrumento contratual, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública. 4 – Apelação Conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO – INSTRUMENTO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A REGULARIDADE – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA CAPAZ DE INFIRMAR A FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08005037920188120023 MS 0800503-79.2018.8.12.0023, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 07/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020). 3. DISPOSITIVO: Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, na forma do art. 487, I, do CPC, analiso o processo com resolução de mérito. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, ficam suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas. SIMõES-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801692-29.2022.8.18.0074 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA RIBEIRO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19700806) interposto nos autos do Processo n° 0801692-29.2022.8.18.0074, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16979923, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em benefício da parte autora.3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo.4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 17162286), que foram conhecidos e improvidos (id. 18981723). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 166, V e 595, do CC, arts. 37, §1º e 221, §1º, da Lei 6.015/73. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 21319677). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aponta violação aos arts. 166, V e 595, do CC, arts. 37, §1º e 221, §1º, da Lei 6.015/73, sob o argumento de que o contrato sob análise não é válido por não estar revestido da forma determinada em lei, pois, tendo sido celebrado com pessoa analfabeta, é requisito essencial de sua validade, nos termos da lei, a assinatura a rogo, estando subscrito por 2 (duas) testemunhas, o que não se verifica na espécie. Todavia, in casu, observo que as alegações recursais, que tratam da condição de pessoa analfabeta da Recorrente, não foram tratadas no acórdão guerreado, que limitou-se a analisar a regularidade das cláusulas contratuais, carecendo, portanto, da exigência constitucional do prequestionamento, uma vez que tampouco foram opostos embargos aclaratórios para este fim, o que obsta o conhecimento recursal, incidindo o enunciado das Súmulas nº 282 e 356, do STF, por analogia. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800690-63.2018.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BRAZIDA RAIMUNDA DE CARVALHO, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHOINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Intime-se o intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Após, à conclusão. SIMõES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800690-63.2018.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BRAZIDA RAIMUNDA DE CARVALHO, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHOINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Intime-se o intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Após, à conclusão. SIMõES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801601-70.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WILLIAM DAMACIO DO NASCIMENTO, FRANCISCO WENIO NASCIMENTO NUNES ESPÓLIO: MARIA ZELIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intimem-se as partes autora e requerida, via diário eletrônico, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Esclareça-se que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos termos do artigo 349 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SIMõES-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001146-17.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HONORINA BALBINA DE JESUS, EDMILSON SEBASTIAO DA SILVAREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes autora e requerida, via diário eletrônico, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Esclareça-se que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos termos do artigo 349 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SIMõES-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001779-91.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE EDIVAN DE MACEDO RAMOSREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Intimem-se as partes autora e requerida, via diário eletrônico, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Esclareça-se que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos termos do artigo 349 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SIMõES-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
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