Antonio Jose Lima

Antonio Jose Lima

Número da OAB: OAB/PI 012402

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Jose Lima possui 267 comunicações processuais, em 231 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJMA, TRT3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 231
Total de Intimações: 267
Tribunais: TJMG, TJMA, TRT3, TST, STJ, TRF5, TRT10, TRT22, TRF1, TJPI, TJSP, TJMS
Nome: ANTONIO JOSE LIMA

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
267
Últimos 90 dias
267
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (77) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500986-44.2023.8.26.0010 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOCEILDO DOS SANTOS - Leonardo Fernandes Esteves de Souza - Vistos. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha Juliana Ferrato, para o endereço mencionado pelo Ministério Publico a fls. 451. Int. - ADV: ANTONIO JOSE LIMA (OAB 12402/PI), LEONARDO FERNANDES ESTEVES DE SOUZA (OAB 465565/SP), NEIVIANE RODRIGUES FIALHO LIMA (OAB 20445/PI)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005835-32.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCIELE PEREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000828-93.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000938-09.2024.5.22.0101 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: NILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000938-09.2024.5.22.0101     AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO: Dr. TARSO RODRIGUES PROENCA AGRAVADO: NILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO JOSE LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   GMDS/r2/mtr1/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 37; artigo 39; inciso I do artigo114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob aalegação de violação ao art. 37, IX, 39, e 114, I, da Constituição Federal, contrariedadeà decisão proferida pelo STF na ADIN 3395, bem como por divergência jurisprudencial. Reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer ejulgar o feito, argumentando que a relação entre os servidores e o Estado do Piauípossui caráter jurídico-administrativo, sendo competente a Justiça Comum paraapreciar a presente demanda, conforme julgados do STF que determinam que ademanda entre servidores e a Administração Pública, mesmo discutindo eventualnulidade da contratação administrativa, não pode ser processado na Justiça doTrabalho. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (ID. ea60e7a): Ora, a contratação irregular jamais pode serconsiderada relação jurídico-estatutária, dadoque esta deve ser necessariamente formal.Ademais, continua textualizada a competênciatrabalhista para processar e julgar os dissídiosentre trabalhadores e o poder público, exceto os regidos pelo estatuto do servidor público,conforme o ‘cercadinho’ erguido pela decisãonos autos da ADI 3395, que compõe regra deexceção, portanto, de interpretação literal, nãocomportando elastério. A presente lide refoge ao conteúdo da referidadecisão, não ofendendo, pois, a determinaçãocontida no julgado. Não se vislumbra, nospresentes autos, a existência de relaçãoestatutária ou de caráter jurídico-administrativo de modo a afastar acompetência da Justiça do Trabalho, mas simde típica relação trabalhista regida pela CLT.Nem se trata de contrato temporário, nem decontrato de locação de serviços, muito menosde servidor estatutário, mas sim de típicarelação de emprego, jungida à CLT. É um equívoco pensar que o só fato de existirdiploma estatutário no ente federativo ou leiprópria regulando o regime especial ésuficiente para configurar regime jurídico-administrativo. A subsunção do fato à norma,raciocínio jurídico inafastável a todaverificação de incidência de determinado atonormativo sobre uma situação fáticaespecífica, impõe que os requisitos da situaçãode fato estejam adequados ao panoramatraçado na norma. Somente se os elementosda situação fática reproduzirem a hipóteselegal é que a norma incidirá naquele casoconcreto. (Relator: Desembargador FranciscoMeton Marques de Lima) No caso em tela, a configuração dos autos não seapresenta concurso público (CF/88, art. 37, II), o que descaracteriza a existência de umvínculo estatutário. Assim, não há qualquer relação com o que decidido pela SupremaCorte na ADI 3395. Adicionalmente, quanto à alegação de incompetência com basena suposta contratação temporária conforme o art. 37, IX da Constituição, observa-seque as circunstâncias do caso concreto não se enquadram nas exigências para aimplementação de contratação excepcional a esvaziar a competência destaespecializada (STF, RE 573.202/AM). As condições para tal tipo de contratação temporária (CF/88, art.37, IX), conforme o entendimento consolidado no Tema 612 do STF, demandariamprevisão legal dos casos excepcionais, o prazo predeterminado de contratação, anecessidade temporária, o interesse público excepcional e a indispensabilidade dacontratação, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado sujeitosàs contingências normais da Administração. Sequer a abordagem do recorrente encontra respaldo no Tema43 do STF, que delimita circunstâncias específicas para a transferência de competênciapara a Justiça Comum em casos envolvendo a administração pública e seus servidores,pelo que se reforça a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Estes elementos evidenciam que a relação estabelecida entre oreclamante e o Estado não se enquadra como estatutária ou como contrataçãotemporária, justificando a manutenção da competência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar o caso com base na legislação trabalhista aplicável. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, os acórdãosindicados não servem à caracterização do dissenso com os julgados paradigmasoriundos do STF, órgãos judicantes que não constam da previsão do art. 896, “a”, daCLT Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803356-11.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento] CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que nesta data, procedi à intimação da parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais. O referido é verdade. Dou fé. Parnaíba, 3 de julho de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800191-09.2021.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] INTERESSADO: CLEIDE MARIA DA SILVA SANTOS, MARCIO DA SILA SANTOS, MARCELO DA SILVA SANTOSINTERESSADO: ALBERTO DA SILVA SANTOS DESPACHO Considerando o pedido de alvará para levantamento de valores e a apresentação das primeiras declarações com indicação dos bens do espólio, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre eventual exigência de ITCMD, nos termos do art. 659, §1º, do CPC, em até 15 dias. Com a vinda da manifestação fiscal, apresente o inventariante o plano de partilha nos 15 dias posteriores, mormente em relação à motocicleta, uma vez que não ficou clara sua destinação nas primeiras declarações. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 7 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Anterior Página 11 de 27 Próxima