Antonio Jose Lima
Antonio Jose Lima
Número da OAB:
OAB/PI 012402
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJMS, TJMA, TST, TRF1, TJMG, STJ, TJSP, TJPI, TRF5
Nome:
ANTONIO JOSE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0803356-11.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento] CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que nesta data, procedi à intimação da parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais. O referido é verdade. Dou fé. Parnaíba, 3 de julho de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800191-09.2021.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] INTERESSADO: CLEIDE MARIA DA SILVA SANTOS, MARCIO DA SILA SANTOS, MARCELO DA SILVA SANTOSINTERESSADO: ALBERTO DA SILVA SANTOS DESPACHO Considerando o pedido de alvará para levantamento de valores e a apresentação das primeiras declarações com indicação dos bens do espólio, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre eventual exigência de ITCMD, nos termos do art. 659, §1º, do CPC, em até 15 dias. Com a vinda da manifestação fiscal, apresente o inventariante o plano de partilha nos 15 dias posteriores, mormente em relação à motocicleta, uma vez que não ficou clara sua destinação nas primeiras declarações. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 7 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800672-67.2020.8.18.0043 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: EDMILSON SOUSA CARVALHO e outros REU: Francisco Pereira Batista e outros (4) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião especial rural, ajuizada por EDMILSON SOUSA CARVALHO e CANDIDA RODRIGUES SANTOS CARVALHO, em que já foram realizadas a citação dos confrontantes, publicação de edital para eventuais interessados e manifestação dos entes públicos. Verifico, contudo, que a parte autora ainda não promoveu a habilitação dos sucessores dos réus falecidos, Osmar Teodoro dos Santos e Antônio José Pereira, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, tampouco juntou os documentos essenciais requeridos pelo INTERPI, quais sejam: registro de validação do memorial descritivo junto ao INCRA, conforme art. 225, §3º da Lei nº 6.015/73; e a certidão do Ofício Imobiliário competente, atestando a situação registral da área usucapienda. Assim sendo, para regular prosseguimento da demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova a habilitação dos sucessores de Osmar Teodoro dos Santos e Antônio José Pereira, sob pena de extinção parcial do feito quanto a esses; b) junte o registro de validação do memorial descritivo pelo INCRA; c) apresente certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme previsto no art. 225, §3º da Lei nº 6.015/73. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das determinações acarretará o indeferimento da inicial ou a extinção parcial do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, IV, ambos do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800062-65.2021.8.18.0043 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: M. D. R. D. S. P.REU: J. A. D. L. DESPACHO Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que foi determinada, por decisão anterior (ID 61413350), a realização de exame de DNA, mediante coleta de material genético pelas partes, com posterior encaminhamento ao Laboratório Central de Saúde Pública do Estado do Piauí – LACEN/PI. Consta nos autos o Ofício nº 021/2024 (ID 67172596), através do qual o LACEN informou a suspensão temporária dos exames de DNA por falta de insumos, noticiando, ainda, a existência de processo licitatório aberto desde setembro de 2023 para regularização da demanda. Considerando o excessivo lapso temporal transcorrido desde a comunicação da suspensão e a ausência de resposta concreta quanto à retomada dos serviços, impõe-se nova diligência, com advertência legal. Assim, REITERE-SE o ofício ao LACEN/PI, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se já restabeleceu os exames de DNA. Em caso negativo, apresente cronograma preciso e atualizado para retomada da prestação do serviço. Devendo ser advertido que a omissão injustificada na resposta ao presente ofício poderá ensejar responsabilização da autoridade competente, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização administrativa, civil ou penal. Ademais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse na realização do exame de DNA em laboratório particular de confiança, às suas próprias expensas, indicando, se for o caso: nome do laboratório; responsável técnico; data prevista para a coleta; proposta de custeio ou rateio. O processo permanece sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803484-45.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (8) DECISÃO Trata-se de ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco José da Silva, em que postula, entre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% de sua renda líquida e a instauração de procedimento para renegociação judicial de suas dívidas. I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural. Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais. II - DAS OMISSÕES QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ALEGADAS A petição inicial apresenta irregularidade quanto à comprovação das obrigações que fundamentam o pedido de superendividamento. Explico. O autor elenca diversas obrigações contraídas com instituições financeiras, indicando apenas os saldos devedores totais, sem especificar: (i) os valores das parcelas mensais de cada contrato; (ii) o prazo de cada financiamento; (iii) as datas de vencimento; (iv) o número de parcelas já pagas e vincendas. Tal omissão inviabiliza a verificação quanto à eventual extrapolação do limite legal de comprometimento de renda, especialmente no que se refere à aferição de que as parcelas ultrapassariam 60% dos proventos da parte autora, bem como prejudica a análise do impacto financeiro da limitação pretendida a 30%, conforme os parâmetros usualmente adotados em ações dessa natureza. Além disso, não foram anexados aos autos os contratos que lastreiam os débitos alegados, o que impede: (i) a verificação da efetiva relação jurídica com os réus; (ii) a apuração precisa da situação de endividamento; (iii) a análise da legitimidade passiva das instituições financeiras. Sem a comprovação dos valores das parcelas mensais e da renda líquida do autor, torna-se impossível verificar se está configurada a situação de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III – CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, providenciando a: 1.Juntada dos instrumentos contratuais originais ou documentos hábeis que comprovem a existência das obrigações com cada uma das instituições financeiras réus; 2. Indicação específica, para cada contrato, do: (i) valor da parcela mensal; (ii) número total de parcelas do financiamento; (iii) quantidade de parcelas já pagas; (iv) quantidade de parcelas vincendas; (v) data de vencimento das parcelas; (vi) saldo devedor atualizado; Advirto que o não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000828-93.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005835-32.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCIELE PEREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000938-09.2024.5.22.0101 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: NILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000938-09.2024.5.22.0101 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO: Dr. TARSO RODRIGUES PROENCA AGRAVADO: NILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO JOSE LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/mtr1/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 37; artigo 39; inciso I do artigo114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob aalegação de violação ao art. 37, IX, 39, e 114, I, da Constituição Federal, contrariedadeà decisão proferida pelo STF na ADIN 3395, bem como por divergência jurisprudencial. Reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer ejulgar o feito, argumentando que a relação entre os servidores e o Estado do Piauípossui caráter jurídico-administrativo, sendo competente a Justiça Comum paraapreciar a presente demanda, conforme julgados do STF que determinam que ademanda entre servidores e a Administração Pública, mesmo discutindo eventualnulidade da contratação administrativa, não pode ser processado na Justiça doTrabalho. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (ID. ea60e7a): Ora, a contratação irregular jamais pode serconsiderada relação jurídico-estatutária, dadoque esta deve ser necessariamente formal.Ademais, continua textualizada a competênciatrabalhista para processar e julgar os dissídiosentre trabalhadores e o poder público, exceto os regidos pelo estatuto do servidor público,conforme o ‘cercadinho’ erguido pela decisãonos autos da ADI 3395, que compõe regra deexceção, portanto, de interpretação literal, nãocomportando elastério. A presente lide refoge ao conteúdo da referidadecisão, não ofendendo, pois, a determinaçãocontida no julgado. Não se vislumbra, nospresentes autos, a existência de relaçãoestatutária ou de caráter jurídico-administrativo de modo a afastar acompetência da Justiça do Trabalho, mas simde típica relação trabalhista regida pela CLT.Nem se trata de contrato temporário, nem decontrato de locação de serviços, muito menosde servidor estatutário, mas sim de típicarelação de emprego, jungida à CLT. É um equívoco pensar que o só fato de existirdiploma estatutário no ente federativo ou leiprópria regulando o regime especial ésuficiente para configurar regime jurídico-administrativo. A subsunção do fato à norma,raciocínio jurídico inafastável a todaverificação de incidência de determinado atonormativo sobre uma situação fáticaespecífica, impõe que os requisitos da situaçãode fato estejam adequados ao panoramatraçado na norma. Somente se os elementosda situação fática reproduzirem a hipóteselegal é que a norma incidirá naquele casoconcreto. (Relator: Desembargador FranciscoMeton Marques de Lima) No caso em tela, a configuração dos autos não seapresenta concurso público (CF/88, art. 37, II), o que descaracteriza a existência de umvínculo estatutário. Assim, não há qualquer relação com o que decidido pela SupremaCorte na ADI 3395. Adicionalmente, quanto à alegação de incompetência com basena suposta contratação temporária conforme o art. 37, IX da Constituição, observa-seque as circunstâncias do caso concreto não se enquadram nas exigências para aimplementação de contratação excepcional a esvaziar a competência destaespecializada (STF, RE 573.202/AM). As condições para tal tipo de contratação temporária (CF/88, art.37, IX), conforme o entendimento consolidado no Tema 612 do STF, demandariamprevisão legal dos casos excepcionais, o prazo predeterminado de contratação, anecessidade temporária, o interesse público excepcional e a indispensabilidade dacontratação, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado sujeitosàs contingências normais da Administração. Sequer a abordagem do recorrente encontra respaldo no Tema43 do STF, que delimita circunstâncias específicas para a transferência de competênciapara a Justiça Comum em casos envolvendo a administração pública e seus servidores,pelo que se reforça a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Estes elementos evidenciam que a relação estabelecida entre oreclamante e o Estado não se enquadra como estatutária ou como contrataçãotemporária, justificando a manutenção da competência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar o caso com base na legislação trabalhista aplicável. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, os acórdãosindicados não servem à caracterização do dissenso com os julgados paradigmasoriundos do STF, órgãos judicantes que não constam da previsão do art. 896, “a”, daCLT Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008898-65.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAYNARA SOUZA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: THAYNARA SOUZA FERNANDES ANTONIO JOSE LIMA - (OAB: PI12402) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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