Caio Vinicius Sousa E Souza
Caio Vinicius Sousa E Souza
Número da OAB:
OAB/PI 012400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Vinicius Sousa E Souza possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI, STJ, TJSP, TRF1
Nome:
CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0007060-05.2009.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] INTERESSADO: JOSE MESSIAS RESPLANDES DOS SANTOS INTERESSADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por JOSE MESSIAS RESPLANDES DOS SANTOS em face da ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI na qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 239.368,73 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos). Foi determinada a penhora do valor exequendo via SISBAJUD, cuja tentativa restou infrutífera (ids 73352201 e 73812691). A executada opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de id 73352201 afirmando que ela foi contraditória ao determinar a penhora do valor exequendo via SISBAJUD, quando o exequente, previamente, havia se quedado inerte em relação ao interesse no prosseguimento do feito. Além disso, aponta que a decisão faz menção à petição de id 72969189, que não existe nestes autos (id 73727389). Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o exequente formulou pedido de penhora do valor exequendo via SISBAJUD utilizando o recurso da “teimosinha”, a pesquisa de bens imóveis via CNIB e de veículos via RENAJUD (id 74550391). O executado reforçou o recurso oposto em id 73727389 (id 74592569). O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 76904343). É o que basta relatar. Primeiramente, uma vez que resta pendente de apreciação por este Juízo o recurso dos embargos de declaração de id 73727389, passo a apreciá-lo. De início, destaque-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. A parte embargante, nas razões recursais, afirma que a determinação contida em id 73352201 foi contraditória ao determinar a penhora do valor exequendo via SISBAJUD, quando o exequente, previamente, havia se quedado inerte em relação ao interesse no prosseguimento do feito, assim como aponta que a decisão faz menção à petição de id 72969189, que não existe nestes autos. Em relação à contradição quanto à alegada inércia do exequente, destaque-se que, logo após o despacho de id 67889780, que determinou a intimação deste último para se pronunciar no feito, foram juntadas duas petições, de ids 70556834 e 72969189, que confirmam o interesse do exequente em prosseguir com o presente cumprimento de sentença, inexistindo contradição em relação a este ponto. Ademais, em que pese tenha o executado arguido que a petição de id 72969189 não foi juntada nestes autos, segue em anexo tela extraída dos autos do presente processo, na qual consta a identificação da referida petição, apresentada em segredo de justiça pelo Advogado do exequente. Ocorre que, caso habilitado regularmente, o Advogado da parte executada, ora embargante, possui acesso a todos os documentos apresentados em segredo de justiça, igualmente inexistindo contradição quanto a este argumento. Ante todo o exposto, os embargos de declaração de id 73727389 merecem ser conhecidos para, no mérito, ser negado provimento ao recurso. Dando regular andamento ao feito, tendo em vista que a ferramenta SISBAJUD conta com o recurso da repetição automatizada de bloqueios, coloquialmente conhecida como “teimosinha”, determino o imediato bloqueio do valor de R$ 239.368,73 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), com a utilização do sistema de busca automatizada de valores, pelo período de trinta dias. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de cinco dias. Caso contrário, intime-a para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Removam-se os sigilos das peças já apreciadas. Escalreça-se, por fim, que não há como se proferir decisões judiciais sob o manto de sigilo junto ao sistema PJe. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001182-37.2025.8.26.0128 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Alienação Judicial - Leda Maria de Oliveira Leonel - - Walter Leonel de Morais - Vistos. Expeça-se mandado de avaliação do bem descrito na inicial, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 104/105. Com a juntada da diligência positiva, abra-se nova vista ao Ministério Público. Todavia, restando esta infrutífera, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se. - ADV: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (OAB 12400/PI), CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (OAB 12400/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001182-37.2025.8.26.0128 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Alienação Judicial - Leda Maria de Oliveira Leonel - - Walter Leonel de Morais - Tendo em vista que a autora do pedido é a interditada, representada por seu curador, e à vista dos rendimento de fls. 89/97, defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (OAB 12400/PI), CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (OAB 12400/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB 12400/PI) Processo 1001182-37.2025.8.26.0128 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Leda Maria de Oliveira Leonel, Walter Leonel de Morais - Vistos. 1 - Providencie o curador a juntada de procuração assinada, ainda que por meio digital, uma vez que o documento de fls. 50 não está firmado. 2 - Para a análise dos benefícios da gratuidade da justiça, providencie o autor a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda em nome da interditada. Intime(m)-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0031878-50.2006.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe EXEQUENTE: REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: REQUERIDO: MARCUS DA COSTA GUIMARAES, DAVI FERNANDO DE SOUZA REU: TERESA CRISTINA RIVETTI CESAR, EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ, MARCUS DA COSTA GUIMARAES, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, BONALDO BARBOSA DE SOUSA, ALESSIO ALBERTO GOMES CAMPOS, CARLIMI ARGENTA DE OLIVEIRA, ISABEL COELHO DA PAZ MENDES, CLAUDIA ALVES MARQUES, CAROLINE GARCIA ORTIZ, DIRCILENE DE OLIVEIRA CRUZ, ELIZABETH MELLO BARBOSA, FRANCISCO PAULO DE AQUINO JUNIOR, JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS, LEILA LACERDA FREITAS, LUCIO MENDES DOS SANTOS, WALQUIRIA DE LIMA SOARES, ALEXANDRA ESPOSITO, JANAINA DE CASTRO FERRAO, MARCIA FERREIRA DE ASSIS, MARCIO FERREIRA DE ASSIS, HELIO GARCIA ORTIZ Advogado do(a) EXECUTADO: Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA - DF08079, JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756 Advogados do(a) REU: JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619, RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO - DF22800 Advogados do(a) REU: JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE - DF11543, JOSIANE RAMALHO GOMES - DF16002, MARCOS ATAIDE CAVALCANTE - DF11618, MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850 Advogado do(a) REU: JOSE MARIA PINHEIRO - DF12694 Advogados do(a) REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS - DF15049, VALDIR PAULA DA FONSECA - DF13736 Advogados do(a) REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA - DF20262, LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI - DF09265 Advogados do(a) REU: SERGIO ANTONINO FONSECA - DF05945, WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF05951 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI12400, MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF39895 Advogados do(a) REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, VALDIR PAULA DA FONSECA - DF13736 Advogados do(a) REU: KELYTA LIMA DE OLIVEIRA - DF59463, LIZIANE DA SILVA FELIX - DF57578, SERGIO ANTONINO FONSECA - DF05945, WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF05951 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA - DF08079 Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA ABDALA VEGA - DF70469 Advogados do(a) REU: GISLENE RODRIGUES DE MACEDO - DF32527, JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446, JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO - DF16774 Advogado do(a) REU: VINICIUS FIDELIS DE OLIVEIRA - SP217809 Advogados do(a) REU: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - DF20798, IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA - DF20262, VALDIR PAULA DA FONSECA - DF13736 Advogados do(a) REU: ALDAIR JOSE DE SOUSA - DF23674, ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF06235, MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259 Advogado do(a) REU: THALITA CAVALCANTE BATISTA SILVA - DF33194 Advogados do(a) REU: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517, RUBENS DOS SANTOS PIRES - DF54647 Advogados do(a) REU: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - DF19437, ITALO ANTUNES DA NOBREGA - DF24925, KENIA MARA FERREIRA MATOS - DF21761, MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF39895, SAMUEL LIMA LINS - DF19589 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "[...] intimem-se os réus para apresentação de suas alegações finais."
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853972-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Fornecimento de medicamentos, Padronizado] AUTOR: DANIELLY LOBAO MARINHO AGUIAR ALENCAR Nome: DANIELLY LOBAO MARINHO AGUIAR ALENCAR Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 8001, CASA K10, Tabajaras, TERESINA - PI - CEP: 64067-010 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida Miguel Rosa, 3260, (Zona Sul) - até 4152 - lado par, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-490 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MM. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento à presente Decisão-mandado, proceda com a INTIMAÇÃO conforme abaixo: DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cognitiva cível movida por DANIELLY LOBÃO MARINHO AGUIAR ALENCAR em desfavor de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, alega que, tendo necessidade de medicamento prescrito pelo médico que a assiste, teve a cobertura negada pela parte ré. Requer liminarmente o custeio da medicação, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos materiais e morais. A gratuidade judiciária foi concedida em favor da parte autora e a tutela de urgência foi deferida (id 66496278). A parte ré foi intimada em 08.11.2024 (id 66534424). Citada, a parte ré apresentou contestação em id 67569270 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a inexistência do dever de cobertura da medicação fora de internação e que não restaram comprovados os requisitos legais para cobertura de tratamento fora do rol da ANS. Tendo por inexistentes os danos alegados, requer a improcedência dos pedidos. A parte ré noticiou ainda a interposição do Agravo de Instrumento nº 0767717-73.2024.8.18.0000 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (id 68165220). A serventia certificou que o recurso foi recebido pela Instância Superior sem efeito suspensivo (id 68902120). A parte autora noticia o descumprimento da ordem judicial e oferece réplica em id 72975025 rebatendo as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. A serventia certificou o não provimento do Agravo de Instrumento (id 75279461). A parte autora informa a necessidade de mais seis caixas do medicamento (id 75933680). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, no Estatuto que confere existência à associação ré há previsão expressa de que funcionará sob a modalidade de autogestão (id 67569749). Dessa forma, incide sobre o caso o verbete sumular 608, do C. STJ, veja-se: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Portanto, inaplicáveis à presente demanda as normas dispostas no CDC. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM ID 66496278 Com efeito, a parte autora noticia o cumprimento extemporâneo da tutela de urgência, visto que, apesar de intimada em 08.11.2024 sobre a decisão que a deferiu (id 66534424), somente efetuou o pedido da medicação em 13.12.2024 (id 72975030), incorrendo no máximo limite cominado de astreintes. Tendo em vista que a parte ré não foi intimada para dizer a respeito da alegação, determino sua intimação para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio nos arts 9º e 10 do CPC. 3. DA CONCESSÃO DE NOVA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, colhe-se do relatório médico que a parte autora já foi submetida ao tratamento convencional, tendo a doença se mostrado refratária a este, o que levou o médico assistente a buscar a alternativa que se apresenta inclusive exitosa, visto que a moléstia tem se mostrado dentro do controle clínico esperado, observações consignadas no id 75933692. Nesse diapasão, cite-se relevante julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1 . INAPLICABILIDADE DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO. 2. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. 2. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. Precedentes. 2.1. No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, não há como conhecer do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1765668 DF 2018/0236330-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019). Logo, havendo prescrição consignada do médico assistente da autora, tem-se presente a probabilidade do direito. Igualmente, a prescrição de id 75933692 deixa nítido o perigo de dano, vez que a não concessão do provimento por resultar em risco de recidiva da doença que acomete a parte autora. Assim, presente o perigo de dano. Por fim, no que concerne à reversibilidade dos efeitos da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se de demanda em que se protege o direito a saúde e, por consequência, a existência digna, há de se mitigar tal impedimento processual, uma vez que, ainda que haja posterior reversão deste provimento, os atos praticados em sua obediência não poderão ser futuramente desfeitos. Assim tem autorizado a jurisprudência pátria: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consigna que a decisão acautelatória proferida pelo juízo singular encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que as conclusões acerca da necessidade de ser restaurada a habitabilidade do imóvel baseiam-se nas imagens acostadas aos autos e no laudo de vistoria da Caixa Econômica Federal. Outrossim, salienta que a eventual irreversibilidade do provimento antecipado se torna menor in casu tendo em vista a existência de apenas implicações financeiras, ao passo que, sua manutenção visa proteger a saúde do agravado e de sua família. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1190072/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018). Grifo nosso. Desta feita, mesmo em risco eventual irreversibilidade, a ponto de sacrificar o patrimônio da empresa ré, é de se deferir a medida pleiteada, em virtude da preponderância do direito à saúde da beneficiária do feito. Hipótese, pois, de incidência da supremacia da norma constitucional que garante a todos o direito à saúde (art. 196, da CF), bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a incidir em casos de aparentes conflitos de normas. Destaca-se, inclusive, que o Egrégio TJPI, amparado em jurisprudência do STJ, tem reconhecido que é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que nega a cobertura de assistência à saúde. Neste sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PLANO DE SAÚDE - IAPEP/PLAMTA - NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO ~ ESTADO DO PIAUÍ - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTADUAL- PRELIMINAR REJEITADA- RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário do plano. 2 - O vínculo entre o contratado/segurado e o contratante/segurador é regido pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, independente da natureza jurídica do plano de saúde. 3 - Ao plano de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser com a extensão necessária para que não se exclua da assistência contratada o tratamento que a parte necessita. 5. Sempre deve prevalecer o direito à saúde e à vida, em relação ao direito contratual. 6. A intervenção judicial para obrigar o plano de saúde contratado a fornecer medicamentos indicados pelos médicos credenciados não caracteriza ofensa à lei ou desiquilíbrio contratual, mas, traduz a interpretação do contrato firmado entre as partes de acordo com as garantias constitucionais e o Código de Defesa do Consumidor. 7. A omissão do ente público em fornecer o tratamento médico vindicado pelo autor, apelado, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 8. Apelações Cíveis Improvidas.” [TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003608-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019]". Sem destaques no original. Portanto, em se tratando o medicamento pleiteado pela parte autora ao qual atribui a ciência médica a urgência como inerente, e presentes os requisitos legais, acima expostos, a medida de urgência requerida pela parte deve ser concedida. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência incidental (art. 300, do CPC), para determinar que a parte ré adote as providências para fornecimento de 6 (seis) caixas da medicação Upadacitinibe (Rinvoq) 15 mg no prazo de 3 (três) dias. Em caso de comprovado descumprimento, incidirá contra o responsável multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art. 297, do CPC). Uma via da presente servirá como mandado para cumprimento da liminar ora deferida (Súmula 410, do C. STJ). 4. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a legalidade da negativa à cobertura pretendida pela autora; b) a previsão do tratamento no rol de cobertura da ANS; c) a existência dos requisitos legais para cobertura obrigatória, caso o procedimento esteja fora do rol da ANS; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Desse modo, percebe-se que, em contestação, a ré postula a necessidade de remessa dos autos ao NAT-JUS, destacando a importância da prova médica imparcial. Ocorre que o NAT-JUS “objetiva subsidiar os magistrados na formação de juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes nas ações relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS” (Disponível em: . Acesso em 20.05.2025. Logo, a presente demanda, por dizer respeito à Saúde Suplementar, não se enquadra entre aquelas recebidas pelo NAT-JUS e, sendo impertinente a diligência, merece o indeferimento, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, a parte ré denota que o referido Núcleo supostamente teria por incumbência auxiliar o Juízo com a produção de prova pericial sobre a autora, o que se revela inadequado em relação à finalidade para a qual foi instituído, não podendo ser confundido com eventual pedido de produção de prova pericial que se passa a deliberar. Sobre a matéria, perceba-se que não há controvérsia sobre a necessidade da autora a respeito do medicamento (questão de fato), mas quanto ao dever de cobertura por parte do plano de saúde (questão de direito). Assim, também não se vislumbra pertinência em eventual prova pericial requerida pela parte, diligência que deve ser indeferida. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, são inaplicáveis as disposições do CDC, razão pela qual não é cabível o exame de incidência da norma contida no art. 6º, VIII daquele diploma legal. Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa. Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, supostamente comum às partes, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110510542385800000062049367 9 - Decisão liminar em processo similar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110510542430700000062049373 8 - Comprovante de inscrição em programa de descontos e Regulamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110510542443700000062049374 7 - Negativa de fornecimento pelo plano de saúde DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110510542491500000062049375 6 - Notas fiscais das duas caixas do fármaco adquiridas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110510542506900000062049380 5 - Dossiê médico (cronologia do tratamento) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110510542533900000062049381 4 - Relatório médico justificante da eficácia do tratamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110510542590700000062049382 3 - Carteirinha do plano de saúde DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110510542605900000062049383 2 - Procuração Procuração 24110510542617200000062050086 1 - Documentos pessoais Documentos 24110510542630400000062050089 Decisão Decisão 24110611473636800000062108828 Decisão Decisão 24110611473636800000062108828 Sistema Sistema 24110613301742700000062132049 Petição Petição 24110617270781500000062151535 Termo de Posse Cláudio Said (4) Documentos 24110617270795100000062151543 ESTATUTO - CASSI (4) Documentos 24110617270827300000062151544 RUEDA - Procuração e subs - Assinatura física (3) Documentos 24110617270845600000062151545 Decisão Decisão 24110810185179100000062238559 Intimação Intimação 24110811003199700000062247715 Sistema Sistema 24110811004049400000062247716 Certidão Certidão 24110815350941200000062272646 Sistema Sistema 24110815365356600000062272649 Citação Citação 24110815371114300000062272651 Sistema Sistema 24110815373372000000062272653 Diligência Diligência 24110815405132300000062272949 Assistencia dos Funcionariso do Banco do Brasil-CASSI Diligência 24110815405172400000062272977 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24110817032892000000062277362 RINVOQ (upadacitinibe) Documentos 24110817032903900000062277363 Atos Constitutivos - Estatuto CASSI Documentos 24110817032914900000062277364 Atos Constitutivos - Procuração - Diretoria CASSI - Cláudio Said Documentos 24110817032925400000062277365 Atos Constitutivos - Representação CASSI - Termo de Posse Diretoria Cláudio Said Documentos 24110817032945700000062277366 Atos Constitutivos - Substabelecimento Rueda & Rueda Documentos 24110817032956500000062277367 Contrato Cassi Essencial-1-4 Documentos 24110817032969200000062277368 Contrato Cassi Essencial-4-7 Documentos 24110817032986600000062277369 Contrato Cassi Essencial-8-12 Documentos 24110817033001700000062277370 Procedimentos cobertos do plano (TGA) Documentos 24110817033022900000062277371 Contestação Petição 24112911371610900000063221177 1 - RN 465 ANS - LEGISLAÇÃO Documentos 24112911371623500000063221486 2 - Anexo_I_Rol_2021 - RN_465.2021 Documentos 24112911371633200000063221487 3 - Anexo_II_DUT_2021 - RN_465.2021 Documentos 24112911371645600000063221488 Contrato_adesao_CASSIessencial (2) Documentos 24112911371661800000063221489 Manual FORMROL - Possibilidade de inclusão de novos eventos no Rol da ANS - Análise médica Documentos 24112911371714400000063221490 Matéria doutrinária - Impossibilidade de inversão do ônus da prova para preenchimento das exceções d Documentos 24112911371772000000063221491 Matéria STJ - Taxatividade mitigada - Ônus de provar as exceções à taxatividade do Rol Documentos 24112911371777900000063221492 Parecer da ANS - Importância do Rol de coberturas obrigatórias Documentos 24112911371786900000063221493 PRECEDENTE - Decisão STJ - Danos morais rejeitados - 1 Documentos 24112911371807700000063221494 PRECEDENTE - Decisão STJ - Danos morais rejeitados - 2 Documentos 24112911371813000000063221495 PRECEDENTE - Decisão STJ - Nulidade da decisão que não analisou os requisitos das exceções à taxativ Documentos 24112911371819100000063221496 PRECEDENTE - Decisão STJ - Nulidade da decisão que não analisou os requisitos das exceções à taxativ Documentos 24112911371828600000063221497 PRECEDENTE - Decisão STJ - Nulidade da decisão que não analisou os requisitos das exceções à taxativ Documentos 24112911371834000000063221498 PRECEDENTE - PE - Requisitos das exceções à taxatividade do Rol - PET SCAN Documentos 24112911371839300000063221499 PRECEDENTE - RJ - Requisitos das exceções à taxatividade do Rol - Exame Oncotype Documentos 24112911371850400000063221500 PRECEDENTE - RJ - Requisitos das exceções à taxatividade do Rol - Exames anti-mulleriano e antígeno Documentos 24112911371856500000063221501 PRECEDENTE - RJ - Requisitos das exceções à taxatividade do Rol - Medicação PROLIA Documentos 24112911371860800000063221502 ESTATUTO - CASSI Documentos 24112911371866200000063221503 PROCURAÇÃO - CLAUDIO FORTES SAID PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112911371885500000063221504 RUEDA e RUEDA - Substabelecimento - ASSINADO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112911371936800000063221505 Termo de Posse Cláudio Said Documentos 24112911371954800000063221506 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24113005280400000000063260810 Petição Petição 24121110514370100000063765656 11979511-02dw-agravo de instrumento fora rol danielly lobao marinho aguia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121110514380600000063765663 11979511-03dw-08539720220248180140 caixa de assistencia dos funcionarios do DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121110514396100000063765671 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010815140192300000064444204 Decisao_16 (1) Informação 25010815140233400000064444205 Despacho Despacho 25021713473734300000066300776 Despacho Despacho 25021713473734300000066300776 Manifestação Manifestação 25032520185920000000068158964 2 - MEDICAMENTOS - FORA DO PRAZO - DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - destacado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032520185959900000068158967 3 - AQUISIÇÃO 3º MEDICAMENTO - DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032520185978000000068158968 1 - PEDIDO DE PRODUTOS - MEDICAMENTOS - CUMPRIMENTO FORA DO PRAZO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032520185992100000068158969 Intimação Intimação 25021713473734300000066300776 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050810080086200000070271995 SEI_25.0.000059118_4 Informação 25050810080093100000070271998 Sistema Sistema 25050810110843300000070272032 Petição Petição 25051916424948000000070869776 RELATÓRIO MÉDICO - Dr Jesuito Dantas - 16.04.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051916424976600000070870388 E-mail - Cassi - novo pedido negado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051916424990600000070870389 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07