Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa
Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012398
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa possui 136 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (119)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831682-90.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.EXECUTADO: FRANCISCO CAMPOS DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de execução ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em face de FRANCISCO CAMPOS DOS SANTOS. Em que pese o pedido de homologação de acordo apresentado nos autos, considerando que ainda não há representação processual da parte executada e apresentação de seus documentos pessoais nos autos, determino a intimação da parte exequente, para ciência e requerer o que entender pertinente, ante a irregularidade anunciada, que impossibilita circunstancialmente a homologação judicial do acordo. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834947-03.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. EXECUTADO: I R DE MACEDO, ISAIAS ROCHA DE MACEDO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestar-se sobre a certidão ID. 76286227, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820356-36.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. EXECUTADO: JENILSON MENDES COELHO ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso do prazo para pagamento e a ausência de impugnação/defesa, fica intimada a parte interessada para em 05 (cinco) dias apresentar memória atualizada do débito e indicar meios de prosseguimento da execução. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800458-39.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. EXECUTADO: ADROALDO DE SOUZA RODRIGUES e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em face de ADROALDO DE SOUZA RODRIGUES e outros (2), ambos qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Atravessada petição no ID n.º 74549359 informando a celebração de acordo e requerendo a suspensão dos atos Executórios até o término dos pagamentos acordados e, ao final a extinção do feito. É o brevíssimo relatório. Decido. Diz o Art. 922 do CPC: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Em análise aos documentos acostados aos autos, verifico que as partes celebraram acordo para compor o litígio.. Desse modo, a possibilidade de suspensão da execução por quantia certa mostra-se pertinente na hipótese desses autos, mormente porque não houve pagamento integral e nem novação da dívida. Neste sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE O PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO -ART. 922 DO NCPC. A homologação de acordo firmado entre as partes para pagamento parcelado da dívida não implica extinção da execução, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito executivo até que completamente quitado o débito. (Apelação Cível 1.0702.12.027917-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, Dje 19/10/2016) Desse modo, a transação não é causa de extinção da execução. Certo é que, a lei não proíbe a suspensão do processo até o cumprimento do acordo para o pagamento parcelado de dívida. A norma processual prevê expressamente acerca da suspensão do processo por acordo das partes. É o que se infere da leitura do art. 313, II, do CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes" Ademais, em caso de descumprimento do acordo o processo deve retomar o seu curso, conforme pactuado entre as partes e consoante se depreende do citado parágrafo único do art. 922 do CPC/15. Assim, de acordo o art. 922 do CPC, SUSPENDO a ação até o efetivo adimplemento da obrigação avençada, devendo as partes, após o decurso de prazo informarem nos autos o cumprimento do acordo. Não havendo o cumprimento do acordo, o processo deve retomar seu curso normal. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 26 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858296-69.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. EXECUTADO: LUIZ RAIMUNDO GOMES PENHA NETO 06888549313, LUIZ RAIMUNDO GOMES PENHA NETO, LUIS PAULO OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) executada(o) LUIS PAULO OLIVEIRA DA SILVA, se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829087-21.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. EXECUTADO: ANA RAQUEL DOS SANTOS TORRES MARTINS DECISÃO O artigo 922, do CPC estabelece que, na hipótese de as partes entabularam acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (15/02/2025 a 15/07/2029), com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Artigo 922, CPC/15. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado no Id. nº 75900482, suspendendo-se a presente execução, nos termos do artigo 922, do CPC/15. Assim, determino a suspensão do processo até a data de vencimento da última parcela, em 28/02/2029. TERESINA-PI, 25 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819519-78.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. EXECUTADO: BENEDITO MARCAL DE MOURA NETO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. – PIAUÍ FOMENTO em face de BENEDITO MARÇAL DE MOURA NETO, ambos qualificados no bojo dos autos em epígrafe. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial, com requerimento para suspensão até o cumprimento do pacto e posterior homologação. Em seguida vieram-me os autos conclusos. Decido.. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. É cabível a suspensão da execução, com fundamento no artigo 922 do CPC, durante o prazo concedido ao executado para o cumprimento voluntário do crédito executado até 26/07/2028. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo apresentado pelo Protocolo de Petição Eletrônico de ID N.º 71110656 e, em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do art. 922,CPC. Portanto, deverá ficar o processo suspenso até 26/07/2028. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina