Antonio Augusto Pires Brandao

Antonio Augusto Pires Brandao

Número da OAB: OAB/PI 012394

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Augusto Pires Brandao possui 746 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 746
Tribunais: TRF1, STJ, TJPI, TJPB, TJDFT, TRT22
Nome: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
746
Últimos 90 dias
746
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (679) AGRAVO DE INSTRUMENTO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 746 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1049497-14.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEIDES DE SOUZA FONSECA, ERON PATHIK RIBEIRO, RICARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES DE PAULA, FLAMARION OLIVEIRA DE SOUZA, SERGIO ROBERTO RIBEIRO, JOAO LUIS CALMONA, CLAUDIO JOSE PEREIRA, EDSON FERNANDO BIATO, CARLOS AUGUSTO VALERINO DA CUNHA, NEY MARCOS SILVA DE SOUZA, CARLOS RICARDO ZAGATTO, SERAFIM ALBERTO DA COSTA, CLAUDIO JOSE DE MEDEIROS, LUCIANO DA SILVA FERNANDES, MARCOS CAPELLO, WOLNEY DE JESUS FRANCO, ANTONIO FAGUNDES DO CARMO, AMADEU DE OLIVEIRA, JOSE AMAURY GOMES BOAVENTURA, ELIOMAR FRANCELINO DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com fundamento no título executivo formado nos autos da ação originária n.º 0002592-56.2008.4.01.3400, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional noturno devido aos substituídos processuais. Os exequentes deram início à fase executiva mediante apresentação da memória discriminada de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas processuais, em conformidade com os requisitos legais. A União, em sua manifestação, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no ajuizamento da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000, não havendo, entretanto, impugnação quanto ao valor do crédito executado. A ausência de controvérsia quanto aos cálculos apresentados evidencia que o crédito exequendo encontra-se definitivamente constituído, restando incontroverso no que se refere à sua liquidez e certeza. Assim, o único óbice à continuidade do feito reside na pendência de julgamento da mencionada ação rescisória. Todavia, cumpre destacar que a expedição de requisição de pagamento em desfavor da Fazenda Pública configura o marco final da fase executiva e, por essa razão, encontra-se subordinada ao estrito cumprimento das exigências constitucionais e infraconstitucionais, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 303/2019, pela Orientação COGER n.º 01/2024 (TRF1), bem como pelas demais normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória n.º 823, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a expedição de requisição de pagamento enquanto pendente a apreciação de impugnação ou qualquer medida processual com potencial de comprometer a definitividade do crédito exequendo, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, no bojo do recente Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça deferiu medida cautelar com eficácia imediata, proibindo, de forma expressa, a tramitação e expedição de requisições de pagamento desacompanhadas da respectiva certidão de trânsito em julgado de todas as decisões proferidas na fase executiva. Determinou-se, ainda, a devolução de ofícios requisitórios expedidos em desacordo com essa diretriz. Referida medida está amparada não apenas na Resolução CNJ n.º 303/2019, mas também no artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n.º 15.080/2024, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. O descumprimento dessas normas pode acarretar consequências institucionais relevantes, inclusive no tocante à eventual responsabilização administrativa dos magistrados envolvidos. Desse modo, ainda que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, a pendência de trânsito em julgado da ação rescisória obstaculiza, de forma legítima e vinculante, o prosseguimento da execução para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença até que se comprove o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000. Intime-se. Cumpra-se. Brasília – DF, na data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1049286-75.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OBEDE SALVADOR DOS ANJOS, FREDERICO FERRAZ VIEIRA DE FRANCA, AMANDA SIMEAO GONCALVES, ANTONIO MARCOS MELO GUEDES, AVANILDO CARNEIRO DE ALMEIDA, ARNALDO JOSE DAS NEVES, EDVALDO DE SOUSA BARBOSA JUNIOR, RICARDO FERREIRA DE VASCONCELOS, FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, ALFREDO MANUEL DE AZEVEDO FERREIRA, JAMESON ALVES DE SANT ANA, MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA, AFONSO LUIS VIEIRA RAMOS, FLAVIO RAMOS DE CARVALHO, RENAN VILAR CORREIA DE LIMA JUNIOR, OTONI NOGUEIRA FILHO, MOACIR GOMES DE SOUSA, JOSE MORAES JATAI, ALMIR ARAUJO ALVES DO MONTE, JOAO SOTERO LUCKWU NETO, JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com fundamento no título executivo formado nos autos da ação originária n.º 0002592-56.2008.4.01.3400, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional noturno devido aos substituídos processuais. Os exequentes deram início à fase executiva mediante apresentação da memória discriminada de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas processuais, em conformidade com os requisitos legais. A União, em sua manifestação, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no ajuizamento da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000, não havendo, entretanto, impugnação quanto ao valor do crédito executado. A ausência de controvérsia quanto aos cálculos apresentados evidencia que o crédito exequendo encontra-se definitivamente constituído, restando incontroverso no que se refere à sua liquidez e certeza. Assim, o único óbice à continuidade do feito reside na pendência de julgamento da mencionada ação rescisória. Todavia, cumpre destacar que a expedição de requisição de pagamento em desfavor da Fazenda Pública configura o marco final da fase executiva e, por essa razão, encontra-se subordinada ao estrito cumprimento das exigências constitucionais e infraconstitucionais, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 303/2019, pela Orientação COGER n.º 01/2024 (TRF1), bem como pelas demais normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória n.º 823, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a expedição de requisição de pagamento enquanto pendente a apreciação de impugnação ou qualquer medida processual com potencial de comprometer a definitividade do crédito exequendo, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, no bojo do recente Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça deferiu medida cautelar com eficácia imediata, proibindo, de forma expressa, a tramitação e expedição de requisições de pagamento desacompanhadas da respectiva certidão de trânsito em julgado de todas as decisões proferidas na fase executiva. Determinou-se, ainda, a devolução de ofícios requisitórios expedidos em desacordo com essa diretriz. Referida medida está amparada não apenas na Resolução CNJ n.º 303/2019, mas também no artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n.º 15.080/2024, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. O descumprimento dessas normas pode acarretar consequências institucionais relevantes, inclusive no tocante à eventual responsabilização administrativa dos magistrados envolvidos. Desse modo, ainda que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, a pendência de trânsito em julgado da ação rescisória obstaculiza, de forma legítima e vinculante, o prosseguimento da execução para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença até que se comprove o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000. Intime-se. Cumpra-se. Brasília – DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  4. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979724/PI (2025/0244100-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA ADVOGADOS : ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657 ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394 YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044 AGRAVADO : FILIPE AUGUSTO LEAL TORRES DE ANANIAS ADVOGADO : GEOFRE SARAIVA NETO - PI008274 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0017910-54.2010.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 POLO PASSIVO:J ALVES IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394 e PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378 DESPACHO Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO PIAUI contra COMERCIAL DELTA LTDA (atual J ALVES IMOVEIS LTDA) visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, para pronunciar a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a execução fiscal (Id. 2194421733). Diante do exposto, cumpra-se a decisão supra, promovendo-se o arquivamento do feito. Deverá o exequente promover a baixa definitiva do débito junto aos seus sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios, à luz da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.229, e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais. Promova-se a devolução dos valores depositados na conta judicial (id. 2121828791). Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000325-75.2017.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] AUTOR: MARCOS CESAR ROSSO, DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAUJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA, DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS REU: JOAO DIAS JERONIMO, BERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERONIMO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o despacho Id.78360729. TERESINA, 14 de julho de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801835-98.2020.8.18.0167 Origem: EMBARGANTE: JAQUELINE OTAVIANO DE MACEDO EMBARGADO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, CLAUDIO BRANDAO MIRANDA - PI10985-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável. 4. O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. 6. Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inconformada, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 24103858, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão. Contrarrazões apresentadas (ID 24338733). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000977-94.2010.5.22.0004 AUTOR: MAURO MAURICIO MARTINS DE MELLO RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF E OUTROS (1) Fica V. Sra. intimada a informar conta bancária para depósito dos valores recursais remanescentes em conta recursal, no prazo de 5 dias. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. AMANDA MELO DE ALMENDRA FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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