Edyane Rodrigues De Macedo
Edyane Rodrigues De Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 012384
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJMA
Nome:
EDYANE RODRIGUES DE MACEDO
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/05/2025 A 26/05/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0800197-92.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMBARGANTE: PONTO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: IGOR SOARES DE ARAÚJO OAB/PI 12.285 EMBARGADA: SANDRA MARIA FERREIRA COSTA ADVOGADA: ARIANE BARROS DE ANDRADE, OAB/PI 21144 ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE, OAB/MA 9703-A RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA DÍVIDA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inicialmente, por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração. 2. Cuida-se de embargos de declaração opostos por PONTO ENGENHARIA LTDA, alegando, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado, ao afirmar que o reconhecimento da dívida estaria baseado em documento elaborado unilateralmente pela parte autora, sem assinatura ou comprovação de envio pela embargante. Alegou, ainda, ausência de prova idônea da prestação de serviço e do valor cobrado, apontando fragilidades nos documentos que embasaram a condenação. 3. Além disso, sustenta erro material na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, somente o recorrente vencido poderia ser condenado ao pagamento de honorários. 4. Quanto à primeira alegação, verifica-se que o acórdão embargado fundamentou o reconhecimento da dívida em documentos que teriam sido “fornecidos pela própria empresa recorrida”, notadamente uma “planilha de dívida” e um “controle de entrega”. No entanto, como bem destacou o embargante, os autos demonstram que tais documentos foram confeccionados unilateralmente pela parte autora, sem assinatura, identificação do local de entrega, data completa, ou qualquer vinculação clara à empresa embargante. Trata-se, pois, de erro material que compromete a consistência fática da fundamentação, configurando, ademais, contradição entre a motivação adotada e os documentos efetivamente presentes nos autos. O documento tido como “reconhecimento da dívida” é, em verdade, uma peça isolada, desprovida de chancela da parte supostamente devedora e sem robustez probatória para justificar, isoladamente, uma condenação no valor de R$ 9.130,00. 5. Ademais, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em sede recursal, somente o recorrente vencido pode ser condenado ao pagamento de honorários. No caso, a parte vencida na fase recursal não foi quem interpôs o recurso, razão pela qual a condenação em honorários sucumbenciais constitui erro material passível de correção. 6. Portanto, há vícios a serem sanados, sendo os embargos acolhidos, para corrigir o equívoco quanto à origem e validade dos documentos utilizados como prova da dívida e afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir os erros materiais e contradições apontados, com efeitos infringentes, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a ação e afastar a condenação em honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Acompanharam o voto do Relator, os Juízes WELITON SOUSA CARVALHO e DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 19 e 26 de maio de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012773-02.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ADVOGADO: Álvaro Abrantes dos Reis (OAB/MA 8.174) 1° EMBARGADO: Fuad da Silva Pereira ADVOGADO: Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658) 2° EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Oscar Cruz Medeiros Júnior RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN opõe Embargos de Declaração contra decisão (ID 39343449), que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Fuad da Silva Pereira, ora 1° embargado, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais de ID 39700783, o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão relevante na decisão embargada, porquanto não houve apreciação dos argumentos formulados nas contrarrazões recursais quanto à inexistência de pedido expresso de condenação por danos morais em face do DETRAN/MA. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de excluir a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. O recurso de Embargos de Declaração, como é cediço, é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Analisando os autos, vejo que assiste razão ao embargante. Da análise dos autos, em especial da petição inicial (ID. 35369928), constata-se que o pedido de condenação por danos morais foi direcionado, de forma expressa, apenas ao Estado do Maranhão e ao policial militar Petrônio Gonçalves Soares, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na sentença proferida no juízo de primeiro grau. Não se identifica, em qualquer passagem da exordial, menção ao DETRAN/MA como destinatário do pedido indenizatório. A condenação solidária do DETRAN/MA, em ausência de pedido explícito e sem apreciação da tese de ilegitimidade passiva, viola o princípio da congruência (art. 492, CPC), configurando decisão ultra petita, vedada pelo ordenamento processual. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e excluir da condenação por danos morais o DETRAN/MA, por ausência de pedido e de imputação direta de conduta lesiva. Pelo exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para excluir a condenação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora