Joao Manuel Costa Oliveira Carvalhedo Lima

Joao Manuel Costa Oliveira Carvalhedo Lima

Número da OAB: OAB/PI 012381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Manuel Costa Oliveira Carvalhedo Lima possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPB, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJPB, TJMA, TRF1, TRT22, TJPI, TJRN
Nome: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826427-54.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: AROLDO FRANCISCO DA SILVAREU: FRANCISCO LUIZ DA SILVA FILHO DESPACHO Vistos. INTIME-SE O RÉU para fornecer a documentação listada no ID Nº75974401 no prazo de 30(trinta) dias. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851246-89.2023.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] REQUERENTE: F. B. D. S. S. REQUERENTE: F. D. C. N., R. C. C., A. C. C., G. C. C., E. D. B. C. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, da diligência infrutífera realizada pelo Oficial de Justiça de ID 75684443, 76294201 e 75684291. Teresina-PI, 11 de julho de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000420-19.2024.5.22.0101 AUTOR: RAIMUNDO ALVES PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS EBCF NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO (Via DJT) PROCESSO: 0000420-19.2024.5.22.0101-AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: RAIMUNDO ALVES PEREIRA, CPF: 181.331.933-20 Advogado do AUTOR: CICERO DE SOUSA BRITO RÉU: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS, CNPJ: 01.612.596/0001-43 Advogados do RÉU: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, RENATO MEDEIROS BRANDIM   Fica a parte reclamante: RAIMUNDO ALVES PEREIRA, NOTIFICADA, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a conta de liquidação, de acordo com a DECISÃO de id 3693405. Inerte a  parte reclamante, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02(dois) anos ou até manifestação das partes. O processo supra tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23/03/2012), podendo, ainda, o inteiro teor da referida DECISÃO ser acessado na internet através do link: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062510053138800000015443139?instancia=1 . PARNAIBA/PI, 11 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ALVES PEREIRA
  5. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800321-72.2024.8.20.5128 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo CRISTIANE ALVES DE LIMA SILVA Advogado(s): LEILA ALVES CABRAL RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO INDEVIDO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. ILICITUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE DO PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por CRISTIANE ALVES DE LIMA SILVA, declarando a nulidade dos parcelamentos compulsórios discutidos nos autos e inexistentes os débitos deles decorrentes, com o consequente cancelamento das cobranças, incluindo-se o valor principal da dívida com todos os acréscimos gerados pelo negócio questionado, determinando a parte ré a pagar o valor de R$ 4.344,36 (quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos) à parte autora, importância equivalente ao dobro do descontado pela ré e condenando a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Em suas razões, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu a falta de interesse de agir, aduzindo que a recorrida não apresentou provas de que tentou resolver o problema administrativamente, destacando possuir vários canais de comunicação com os seus clientes, requerendo a extinção do processo sem a análise de mérito. Defendeu a legalidade do parcelamento realizado, afirmando tratar-se de “limitação de tempo quanto ao crédito rotativo”, destacando ainda que “a opção do parcelado fácil foi divulgado em fatura”, inexistindo qualquer irregularidade por parte da instituição, ora recorrente, que apenas no seu exercício regular de direito. Ressaltou que a recorrida não experimentou nenhum prejuízo financeiro, tampouco extrapatrimonial, não se configurando os alegados danos. E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação, os valores sejam devolvidos na sua forma simples, além de que o quantum compensatório seja reduzido para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sugerindo a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida extinguindo o processo sem a análise de mérito. Subsidiariamente, o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Alternativamente, a devolução simples dos valores descontados e a redução do quantum compensatório para R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 30066497) e a regularidade formal. Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. Com efeito as questões postas, inclusive a falta de interesse de agir foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] I – Relatório Dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38). II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Deixo para apreciá-lo em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, nenhum interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54). Quanto à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Afasto a preliminar arguida em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Disse a parte autora que possui conta bancária vinculada à instituição financeira ré – BANCO BRADESCO S/A., e que utilizava todos os serviços disponibilizados, inclusive, cartão de crédito. Afirmou que houve atraso no pagamento das suas faturas relativas aos meses de junho e julho: a primeira, com vencimento em 20 de junho de 2023, no valor de R$ 728,67 (Setecentos e vinte oito reais e sessenta e sete centavos), foi quitada em sua totalidade em 07 de julho de 2023, enquanto a segunda, com vencimento em 20 de julho de 2023, na quantia de R$ 771,00 (setecentos e setenta e um reais), foi paga em 25 de julho de 2023. Aduziu que, posteriormente, observou incoerências em valores descontados de sua conta, pois, a parte ré, sem autorização, realizou parcelamento indevido das faturas, como se não houvessem sido adimplidas, em 24 (vinte e quatro) prestações de R$139,28 (cento e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) cada, junto aos encargos e IOF. Alegou que houve na fatura seguinte o lançamento do parcelamento e encargos, no qual a própria ré procedeu ao estorno de R$23,56 (vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) relativo ao IOF, os juros da parcela de R$2.546,29 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), além de estornar o crédito parcelado fácil no valor de R$658,31(seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), e R$111,84 (cento e onze reais e oitenta e quatro centavos) também dos juros da parcela. Destacou que em nenhum momento realizou acordo com a parte ré ou requereu fosse renegociação e parcelamento, porém, sem qualquer aviso prévio, o banco réu efetivou unilateralmente o parcelamento automático. Expressou que a parte ré lançou um novo parcelamento em 10 prestações de R$144,05 (cento e quarenta e quatro reais e cinco centavos), além dos encargos e impostos. Denotou que a cobrança, da forma como realizada, acarretaria num prejuízo de R$ 2.172,18 (dois mil cento e setenta e dois reais e dezoito centavos). Sustentou haver sofrido danos nas esferas patrimonial e extrapatrimonial. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que suspendidos os efeitos do parcelamento compulsório, bem como determinado à parte ré que se abstenha de efetuar novas cobranças relacionadas ao parcelamento. Requereu, no mérito: i) indenização por danos morais; ii) a condenação da ré ao pagamento, em dobro, de todos os valores indevidamente cobrados, os quais totalizam o montante de R$ 4.344,36 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos); e iii) a declaração de nulidade do parcelamento compulsório. Indeferida a antecipação de tutela na decisão de Id 118336130. Validamente citada, a parte ré ofertou defesa em forma de contestação. Aduziu que as mudanças na utilização do crédito rotativo e a nova resolução do BACEN foram amplamente divulgadas em todos os canais de comunicação do banco. Alegou que, considerando que a parte autora não fez uma opção de parcelamento nos canais disponíveis até o vencimento das faturas, foi realizado um parcelamento do saldo, conforme resolução do BACEN, portanto não houve falha na prestação de serviços. Reputou ausentes os requisitos configuradores do dever de indenizar. Sustentou ser incabível a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Impugnando a contestação, a parte autora reiterou os termos da inicial. Assiste razão à parte autora. Insta salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput). Ademais, a teor da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Da análise dos autos, é incontroverso o pagamento integral da fatura de junho de 2023, pela parte autora, em 07 de julho de 2023, antes do fechamento da fatura de julho, que se daria em 20 de julho de 2023 - Id 117072492, assim como o pagamento da fatura de julho de 2023, em 25 de julho de 2023, antes do fechamento da fatura de agosto - Id 117072492. Igualmente incontroverso, os registro de parcelamentos automáticos denominados “PARCELADO FACIL 1/24” e “PARCELADO FACIL 1/10” - Id 117072498, correspondente a parcelas mensais nos valores de R$139,28 (cento e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) e R$ 144,05 (cento e quarenta e quatro reais e cinco centavos) respectivamente. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da imposição dos referidos parcelamentos automáticos. Nesse sentido, a parte ré defendeu a legalidade de sua conduta, pautada na Resolução n° 4.549/2017 do Banco Central do Brasil - BACEN, que autoriza o parcelamento automático de faturas não quitadas integralmente. Insta salientar que a referida Resolução é regra que objetiva defender o consumidor do recorrente superendividamento, prevendo a possibilidade de parcelamento automático após a inscrição do saldo devedor em crédito rotativo. A instituição bancária, inicialmente, é autorizada a financiar o saldo devedor da fatura de cartão de crédito na modalidade “crédito rotativo”, que consiste, essencialmente, na inclusão do valor acrescido de juros e encargos moratórios na fatura seguinte (Resolução n° 4.549/2017 - BACEN, art. 1°). Somente no caso de a fatura do mês seguinte também não ser paga em sua integralidade, há o permissivo para o parcelamento automático (Banco Central, Resolução n° 4.549/2017 - BACEN, art. 2°). Nesse sentido, o Banco Central proibiu o financiamento na modalidade de crédito rotativo por mais de um mês, estabelecendo a obrigatoriedade de financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas ao consumidor. No caso em tela, a parte autora realizou a quitação integral da fatura do mês de junho de 2023 – que, a despeito de ter sido em atraso, ocorreu antes do fechamento da fatura do mês de julho de 2023 – e a fatura do mês de julho de 2023 foi paga apenas cinco dias depois do vencimento, ainda assim foi onerada com a realização de dois financiamentos indevidos, demonstrando a má-fé da parte ré que desvirtuou o permissivo normativo. Cumpre ressaltar que, por regra hermenêutica, as normas devem ser interpretadas de forma coerente com o fim a que se destinam, não havendo qualquer razoabilidade na interpretação da parte ré de que estava autorizada a realizar um parcelamento automático de débito já quitado anteriormente, constituindo um verdadeiro bis in idem. Ademais, o referido parcelamento só é autorizado quando tiver como finalidade a instituição de condições mais vantajosas ao consumidor, evitando que ele acabe se endividando ainda mais com os altos juros e encargos moratórios. Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora e, como consequência, impõe-se a declaração de nulidade do parcelamento compulsório realizado pela ré e de inexistência dos débitos dele decorrentes, bem ainda o acolhimento do pedido de restituição de quantia, a fim de que se restitua o status quo ante. Reconhecida a irregularidade dos parcelamentos, e considerando os extratos colacionados pela parte autora, determino a restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora, totalizando R$4.344,36 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), com a incidência de correção monetária conforme tabela da Justiça Federal, a contar de cada desconto, e juros mensais de 1% (um por cento), a contar da citação. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da parte ré, na hipótese, se analisada isoladamente, corresponde a inadimplemento contratual, impassível, por si só, de causar lesão de ordem extrapatrimonial. Não obstante, a parte autora demonstrou excepcionalidade hábil a justificar a ocorrência do dano alegado, uma vez que os fatos ocorridos foram suficientes para ultrapassar o mero transtorno do cotidiano, ocasionando ofensa aos seus direitos de personalidade, na medida em que verificada constrição indevida de seu patrimônio ao ser impossibilitada de valer-se da integralidade de seus proventos. Ademais, o pagamento das faturas, ainda que em mora, não chegaram até o fechamento da fatura subsequente, sendo adimplidas em momento anterior, de maneira que inexistiu a agregação de duas faturas fechadas em atraso, fator autorizativo do parcelamento. Nesse aspecto, verificada a falha no proceder da parte ré, uma vez que é vedado à instituição financeira proceder ao financiamento automático do valor referente à fatura adimplida em atraso, mas antes do vencimento da fatura subsequente. Ocorre que o financiamento precisa possuir condições mais vantajosas para o cliente. É inequívoco, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do réu e o dano sofrido pela parte autora. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos justificadores da pretensão de indenização por danos morais, no caso. Por ser assim, merece procedência o pedido indenizatório, de modo que se afigura razoável a fixação do valor do dano moral em R$3.000,00 (três mil reais). III – Do dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial para: Declarar a nulidade dos parcelamentos compulsórios discutidos nos autos e inexistentes os débitos deles decorrentes, com o consequente cancelamento das cobranças, incluindo-se o valor principal da dívida com todos os acréscimos gerados pelo negócio questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); Condenar a parte ré a pagar o valor de R$4.344,36 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos) à parte autora, importância equivalente ao dobro do descontado pela ré (CDC, art. 42. Parágrafo Único), com incidência de correção monetária conforme índices da tabela da Justiça Federal desde o efetivo prejuízo (cada desconto) (Súmula 43, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, arts. 405 e 406); Condenar a parte ré a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária conforme índices da tabela da Justiça Federal a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, arts. 405 e 406). A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, §1º) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, art. 55). [...]. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800224-17.2022.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Benefício de Ordem] REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE COCAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o documento juntado em Id. 78745443, fica intimado o executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o possível excesso na indisponibilidade dos ativos financeiros, nos moldes do art. 854, §3º, do NCPC. COCAL, 8 de julho de 2025. LUIZ ANDRE LIMA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Cocal
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800414-82.2019.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: ANA CLEIA SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANA CLEIA SANTOS DO NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE COCAL/PI. Intimado para apresentar impugnação, o demandado se manteve inerte. Em seguida, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, tanto quanto em relação à obrigação de fazer, quanto a obrigação de pagar Ante o exposto, com fulcro no Art. 535 §3º I e II, EXPEÇA-SE RPV ao município em favor de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - OAB PI6256-A - CPF: 002.187.513-89, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, no total de R$ 2.389,16 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), bem como DETERMINO a expedição de precatório ao E. TJPI em favor da requerente ANA CLEIA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: 028.036.853-45, no valor de R$ 15.927,71 (quinze mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos). Aguardem os autos em secretaria até o decurso do prazo para pagamento da requisição. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial para retirada em secretaria no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser arquivados com baixa. Não havendo pagamento, venham os autos conclusos para bloqueio dos valores via SISBAJUD. - Obrigação de Fazer Quanto à obrigação de fazer, intime-se o requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove nos autos o seu cumprimento, a partir da ciência da presente decisão, incumbindo à secretaria certificar acerca do decurso do prazo, FIXANDO NESTA OCASIÃO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais, após cada dia de atraso após o lapso acima estipulado (Art. 536, §1º, CPC). Fica o demandado advertido que a medida acima independe de verificação de incidência nas penas por litigância de má-fé e sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência. Intime-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001139-66.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADALIANO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381, ODONIAS LEAL DA LUZ - PI1406 e JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI14940 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ADALIANO SOARES JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - (OAB: PI12381) ODONIAS LEAL DA LUZ - (OAB: PI1406) JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - (OAB: PI14940) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do despacho proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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