Renata Erica Pereira Teixeira

Renata Erica Pereira Teixeira

Número da OAB: OAB/PI 012377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Erica Pereira Teixeira possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT16, TJPI, TRT22
Nome: RENATA ERICA PEREIRA TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001145-79.2022.5.22.0003 AUTOR: WANDERLEY DE ABREU MOURÃO RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d5a13 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante, formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual a parte executada sustenta a existência de diversos erros na apuração dos valores devidos. Aduz que o reclamante desconsiderou a data correta de demissão do reclamante, utilizando uma data desconhecida nos cálculos. A impugnante aponta a existência de duplicidade no cálculo das horas extras, alegando que o reclamante apurou indevidamente tanto a hora extra com adicional de 50% quanto isoladamente o adicional de 50%, resultando em cobrança em duplicidade da mesma verba. Contesta ainda a utilização da “última remuneração” como base de cálculo do adicional de periculosidade. Aponta que a base correta seria o salário base, conforme o art. 193, §1º da CLT e a Súmula 191 do TST. Impugna a quantidade de horas extras, pois, segundo a reclamada, a conta apresenta quantidade de horas extras diversa da fixada nos autos, o que teria gerado majoração dos valores de forma indevida. O banco aponta, ainda, a omissão quanto à dedução dos dias de afastamento do reclamante, o que teria majorado indevidamente os valores apurados, sendo necessário considerar apenas os dias efetivamente trabalhados. Impugna também a metodologia de atualização adotada, argumentando que os cálculos estão em desacordo com o julgado e com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Requer-se aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC (sem juros adicionais) a partir do ajuizamento da ação. Pois bem. Assiste razão à reclamada em todos os pontos impugnados. De fato o período final do cálculo está incorreto, pois o reclamante utilizou como data final do vínculo a já projetada com aviso prévio e, ainda assim, realizou nova projeção do aviso nos dados do cálculo, gerando duplicidade indevida. Quanto às horas extras, é evidente o equívoco na apuração do adicional de 50%, o qual foi computado em duplicidade, elevando indevidamente os valores. No tocante ao adicional de periculosidade, a sentença foi clara ao fixar como base o salário base do autor, com observância da sua evolução, sendo descabida a adoção da última remuneração. A quantidade de horas extras utilizada na planilha de forma fixa desconsidera a jornada diária definida no título executivo, o que implicaria violação ao comando sentencial. Também assiste razão ao impugnante quanto à necessidade de abatimento dos dias de afastamento, para que os cálculos reflitam apenas os dias efetivamente trabalhados. Em relação à atualização monetária, a reclamada também tem razão com relação ao entendimento do STF no sentido da aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, exclusivamente a taxa SELIC. Observa-se, por outro lado, que a conta apresentada pela reclamada está de acordo com os parâmetros definidos nos autos, razão pela qual acolho a impugnação. Ante o exposto, DECIDE ESTE JUÍZO HOMOLOGAR a conta de liquidação de Id. d8bb3c9. e, em consequência, DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada principal (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA), a partir da ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida a apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada,  até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY DE ABREU MOURÃO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001145-79.2022.5.22.0003 AUTOR: WANDERLEY DE ABREU MOURÃO RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d5a13 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante, formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual a parte executada sustenta a existência de diversos erros na apuração dos valores devidos. Aduz que o reclamante desconsiderou a data correta de demissão do reclamante, utilizando uma data desconhecida nos cálculos. A impugnante aponta a existência de duplicidade no cálculo das horas extras, alegando que o reclamante apurou indevidamente tanto a hora extra com adicional de 50% quanto isoladamente o adicional de 50%, resultando em cobrança em duplicidade da mesma verba. Contesta ainda a utilização da “última remuneração” como base de cálculo do adicional de periculosidade. Aponta que a base correta seria o salário base, conforme o art. 193, §1º da CLT e a Súmula 191 do TST. Impugna a quantidade de horas extras, pois, segundo a reclamada, a conta apresenta quantidade de horas extras diversa da fixada nos autos, o que teria gerado majoração dos valores de forma indevida. O banco aponta, ainda, a omissão quanto à dedução dos dias de afastamento do reclamante, o que teria majorado indevidamente os valores apurados, sendo necessário considerar apenas os dias efetivamente trabalhados. Impugna também a metodologia de atualização adotada, argumentando que os cálculos estão em desacordo com o julgado e com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Requer-se aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC (sem juros adicionais) a partir do ajuizamento da ação. Pois bem. Assiste razão à reclamada em todos os pontos impugnados. De fato o período final do cálculo está incorreto, pois o reclamante utilizou como data final do vínculo a já projetada com aviso prévio e, ainda assim, realizou nova projeção do aviso nos dados do cálculo, gerando duplicidade indevida. Quanto às horas extras, é evidente o equívoco na apuração do adicional de 50%, o qual foi computado em duplicidade, elevando indevidamente os valores. No tocante ao adicional de periculosidade, a sentença foi clara ao fixar como base o salário base do autor, com observância da sua evolução, sendo descabida a adoção da última remuneração. A quantidade de horas extras utilizada na planilha de forma fixa desconsidera a jornada diária definida no título executivo, o que implicaria violação ao comando sentencial. Também assiste razão ao impugnante quanto à necessidade de abatimento dos dias de afastamento, para que os cálculos reflitam apenas os dias efetivamente trabalhados. Em relação à atualização monetária, a reclamada também tem razão com relação ao entendimento do STF no sentido da aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, exclusivamente a taxa SELIC. Observa-se, por outro lado, que a conta apresentada pela reclamada está de acordo com os parâmetros definidos nos autos, razão pela qual acolho a impugnação. Ante o exposto, DECIDE ESTE JUÍZO HOMOLOGAR a conta de liquidação de Id. d8bb3c9. e, em consequência, DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada principal (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA), a partir da ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida a apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada,  até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001015-89.2022.5.22.0003 AUTOR: JOAO LUCAS SILVA GOMES RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea77a3 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante, formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual a parte executada sustenta a existência de diversos erros na apuração dos valores devidos. Inicialmente, o impugnante aponta a existência de duplicidade no cálculo das horas extras, alegando que o reclamante apurou indevidamente tanto a hora extra com adicional de 50% quanto isoladamente o adicional de 50%, resultando em cobrança em duplicidade da mesma verba. Aduz, ainda, que o reclamante incluiu indevidamente reflexos de aviso prévio, contrariando expressamente o acórdão proferido nos embargos de declaração, que excluiu tal incidência em razão da rescisão contratual ter ocorrido a pedido do empregado. Sustenta também a indevida inclusão da multa prevista no art. 477 da CLT, a qual foi expressamente indeferida na sentença, não havendo respaldo legal para sua inserção nos cálculos. Quanto à base de cálculo das horas extras, o banco impugna a adoção da última remuneração do reclamante, quando na verdade não há determinação judicial para tanto, devendo ser observada a evolução salarial. Com relação à base de cálculo do adicional de horas extras, impugna o valor utilizado pelo reclamante. No tocante ao adicional de periculosidade, argumenta que foi utilizado valor incorreto como base de cálculo (R$ 1.816,99), em desconformidade com a sentença, que determinou o uso do salário mínimo vigente à época. O banco aponta, ainda, a omissão quanto à dedução dos dias de afastamento do reclamante, o que teria majorado indevidamente os valores apurados, sendo necessário considerar apenas os dias efetivamente trabalhados. Impugna também a metodologia de atualização adotada, argumentando que os cálculos utilizaram a “Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas”, em desacordo com a decisão do STF na ADC 58, que fixou o IPCA-E como índice aplicável na fase pré-judicial. Em relação às custas processuais, sustenta que foram incluídas nos cálculos, apesar de já terem sido quitadas, conforme comprovantes anexados ao processo. Pois bem. Assiste razão à reclamada em todos os pontos impugnados. A duplicidade na apuração das horas extras extrapola o limite da condenação fixado no acórdão, que determinou o pagamento de 32,48 horas mensais com adicional de 50%. Os reflexos de aviso prévio não foram deferidos, pois a dispensa foi a pedido do empregado. A multa do art. 477, por sua vez, foi indeferida de forma expressa e não pode ser executada.  A base de cálculo das horas extras deve refletir a remuneração efetivamente percebida ao longo do contrato, observando-se a evolução salarial, sob pena de apuração indevida por valor fixo não respaldado no título executivo. Já a base do adicional de periculosidade deve observar o salário mínimo, conforme fixado judicialmente. Também assiste razão ao impugnante quanto à necessidade de abatimento dos dias de afastamento, para que os cálculos reflitam apenas os dias efetivamente trabalhados. A inclusão de custas já quitadas representa erro material que deve ser corrigido. Em relação à atualização monetária, a reclamda também tem razão com relação ao entendimento do STF no sentido da aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. Entretanto, verifica-se que ambos os cálculos – tanto o do reclamante quanto o da reclamada – não seguiram integralmente os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. O cálculo da parte autora aplicou indevidamente a Tabela Única, enquanto a parte ré deixou de observar corretamente a transição entre os regimes de atualização. Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e, considerando que o cálculo da reclamada necessita apenas de correção quanto à atualização, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, observando-se os seguintes critérios: (i) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros (TRD) conforme o caput do art. 39 da Lei 8.177/91; (ii) a partir do ajuizamento, incidência somente da Selic até 29/08/2024; (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA, e os juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001015-89.2022.5.22.0003 AUTOR: JOAO LUCAS SILVA GOMES RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea77a3 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante, formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual a parte executada sustenta a existência de diversos erros na apuração dos valores devidos. Inicialmente, o impugnante aponta a existência de duplicidade no cálculo das horas extras, alegando que o reclamante apurou indevidamente tanto a hora extra com adicional de 50% quanto isoladamente o adicional de 50%, resultando em cobrança em duplicidade da mesma verba. Aduz, ainda, que o reclamante incluiu indevidamente reflexos de aviso prévio, contrariando expressamente o acórdão proferido nos embargos de declaração, que excluiu tal incidência em razão da rescisão contratual ter ocorrido a pedido do empregado. Sustenta também a indevida inclusão da multa prevista no art. 477 da CLT, a qual foi expressamente indeferida na sentença, não havendo respaldo legal para sua inserção nos cálculos. Quanto à base de cálculo das horas extras, o banco impugna a adoção da última remuneração do reclamante, quando na verdade não há determinação judicial para tanto, devendo ser observada a evolução salarial. Com relação à base de cálculo do adicional de horas extras, impugna o valor utilizado pelo reclamante. No tocante ao adicional de periculosidade, argumenta que foi utilizado valor incorreto como base de cálculo (R$ 1.816,99), em desconformidade com a sentença, que determinou o uso do salário mínimo vigente à época. O banco aponta, ainda, a omissão quanto à dedução dos dias de afastamento do reclamante, o que teria majorado indevidamente os valores apurados, sendo necessário considerar apenas os dias efetivamente trabalhados. Impugna também a metodologia de atualização adotada, argumentando que os cálculos utilizaram a “Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas”, em desacordo com a decisão do STF na ADC 58, que fixou o IPCA-E como índice aplicável na fase pré-judicial. Em relação às custas processuais, sustenta que foram incluídas nos cálculos, apesar de já terem sido quitadas, conforme comprovantes anexados ao processo. Pois bem. Assiste razão à reclamada em todos os pontos impugnados. A duplicidade na apuração das horas extras extrapola o limite da condenação fixado no acórdão, que determinou o pagamento de 32,48 horas mensais com adicional de 50%. Os reflexos de aviso prévio não foram deferidos, pois a dispensa foi a pedido do empregado. A multa do art. 477, por sua vez, foi indeferida de forma expressa e não pode ser executada.  A base de cálculo das horas extras deve refletir a remuneração efetivamente percebida ao longo do contrato, observando-se a evolução salarial, sob pena de apuração indevida por valor fixo não respaldado no título executivo. Já a base do adicional de periculosidade deve observar o salário mínimo, conforme fixado judicialmente. Também assiste razão ao impugnante quanto à necessidade de abatimento dos dias de afastamento, para que os cálculos reflitam apenas os dias efetivamente trabalhados. A inclusão de custas já quitadas representa erro material que deve ser corrigido. Em relação à atualização monetária, a reclamda também tem razão com relação ao entendimento do STF no sentido da aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. Entretanto, verifica-se que ambos os cálculos – tanto o do reclamante quanto o da reclamada – não seguiram integralmente os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. O cálculo da parte autora aplicou indevidamente a Tabela Única, enquanto a parte ré deixou de observar corretamente a transição entre os regimes de atualização. Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e, considerando que o cálculo da reclamada necessita apenas de correção quanto à atualização, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, observando-se os seguintes critérios: (i) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros (TRD) conforme o caput do art. 39 da Lei 8.177/91; (ii) a partir do ajuizamento, incidência somente da Selic até 29/08/2024; (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA, e os juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCAS SILVA GOMES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001015-89.2022.5.22.0003 AUTOR: JOAO LUCAS SILVA GOMES RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea77a3 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante, formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual a parte executada sustenta a existência de diversos erros na apuração dos valores devidos. Inicialmente, o impugnante aponta a existência de duplicidade no cálculo das horas extras, alegando que o reclamante apurou indevidamente tanto a hora extra com adicional de 50% quanto isoladamente o adicional de 50%, resultando em cobrança em duplicidade da mesma verba. Aduz, ainda, que o reclamante incluiu indevidamente reflexos de aviso prévio, contrariando expressamente o acórdão proferido nos embargos de declaração, que excluiu tal incidência em razão da rescisão contratual ter ocorrido a pedido do empregado. Sustenta também a indevida inclusão da multa prevista no art. 477 da CLT, a qual foi expressamente indeferida na sentença, não havendo respaldo legal para sua inserção nos cálculos. Quanto à base de cálculo das horas extras, o banco impugna a adoção da última remuneração do reclamante, quando na verdade não há determinação judicial para tanto, devendo ser observada a evolução salarial. Com relação à base de cálculo do adicional de horas extras, impugna o valor utilizado pelo reclamante. No tocante ao adicional de periculosidade, argumenta que foi utilizado valor incorreto como base de cálculo (R$ 1.816,99), em desconformidade com a sentença, que determinou o uso do salário mínimo vigente à época. O banco aponta, ainda, a omissão quanto à dedução dos dias de afastamento do reclamante, o que teria majorado indevidamente os valores apurados, sendo necessário considerar apenas os dias efetivamente trabalhados. Impugna também a metodologia de atualização adotada, argumentando que os cálculos utilizaram a “Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas”, em desacordo com a decisão do STF na ADC 58, que fixou o IPCA-E como índice aplicável na fase pré-judicial. Em relação às custas processuais, sustenta que foram incluídas nos cálculos, apesar de já terem sido quitadas, conforme comprovantes anexados ao processo. Pois bem. Assiste razão à reclamada em todos os pontos impugnados. A duplicidade na apuração das horas extras extrapola o limite da condenação fixado no acórdão, que determinou o pagamento de 32,48 horas mensais com adicional de 50%. Os reflexos de aviso prévio não foram deferidos, pois a dispensa foi a pedido do empregado. A multa do art. 477, por sua vez, foi indeferida de forma expressa e não pode ser executada.  A base de cálculo das horas extras deve refletir a remuneração efetivamente percebida ao longo do contrato, observando-se a evolução salarial, sob pena de apuração indevida por valor fixo não respaldado no título executivo. Já a base do adicional de periculosidade deve observar o salário mínimo, conforme fixado judicialmente. Também assiste razão ao impugnante quanto à necessidade de abatimento dos dias de afastamento, para que os cálculos reflitam apenas os dias efetivamente trabalhados. A inclusão de custas já quitadas representa erro material que deve ser corrigido. Em relação à atualização monetária, a reclamda também tem razão com relação ao entendimento do STF no sentido da aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. Entretanto, verifica-se que ambos os cálculos – tanto o do reclamante quanto o da reclamada – não seguiram integralmente os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. O cálculo da parte autora aplicou indevidamente a Tabela Única, enquanto a parte ré deixou de observar corretamente a transição entre os regimes de atualização. Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e, considerando que o cálculo da reclamada necessita apenas de correção quanto à atualização, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, observando-se os seguintes critérios: (i) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros (TRD) conforme o caput do art. 39 da Lei 8.177/91; (ii) a partir do ajuizamento, incidência somente da Selic até 29/08/2024; (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA, e os juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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