Fernanda Ferreira Bezerra De Moura
Fernanda Ferreira Bezerra De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 012360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Ferreira Bezerra De Moura possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805769-47.2021.8.18.0032 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: LUZINETE DOS SANTOS SOUSA GALVAO, BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de origem que declarou a nulidade de contrato bancário por ausência de consentimento da parte autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta a validade do contrato firmado por meio digital (biometria e selfie), alegando regularidade da contratação e depósito dos valores em conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação bancária por meio digital foi regularmente formalizada com manifestação válida de vontade da consumidora; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que impõe a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, tampouco a existência de consentimento válido da consumidora, tendo a selfie apresentada se referido a procedimento de prova de vida, não à contratação. A autora, ao tomar conhecimento do crédito indevido, buscou espontaneamente o banco para cancelar a operação e realizou o depósito judicial dos valores, demonstrando boa-fé e ausência de vontade contratual. Há robusta documentação nos autos que comprova que a consumidora foi induzida a fornecer dados pessoais para simulação de crédito e surpreendida com contratação não autorizada. Diante da ausência de consentimento, impõe-se a declaração de nulidade do contrato por vício de vontade. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza abalo emocional superior ao mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais, fixada em valor razoável e proporcional (R$ 2.000,00). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação válida de vontade da consumidora autoriza a nulidade de contrato bancário por vício de consentimento. O depósito judicial espontâneo dos valores creditados indevidamente evidencia a boa-fé da consumidora e reforça a inexistência de contratação. Configura-se o dano moral quando há descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contratação não autorizada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integra a decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 22112071). RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO FICSA S/A em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805769-47.2021.8.18.0032, a qual, monocraticamente, conheceu do recurso interposto pela instituição financeira e deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença de origem (ID 22112071). O banco agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação firmada com a parte autora, a validade do contrato celebrado por biometria e o depósito dos valores em conta da agravada, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada (ID 22152108). A agravada, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de consentimento para a contratação, a prática de conduta abusiva por parte da instituição financeira, a fraude na celebração do contrato, além de requerer a manutenção da decisão monocrática e o reconhecimento da nulidade da avença e do dano moral suportado (ID 23694797). É o que importa relatar. VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que: “O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia diz respeito à validade da contratação bancária, especificamente sobre a inexistência de comprovação da efetiva anuência da autora para a contratação, ausência de consentimento, e seus efeitos jurídicos, sobretudo quanto à nulidade contratual, devolução dos valores descontados e fixação de indenização por danos morais. O banco agravante repisa os argumentos expendidos na apelação cível, sustentando, em síntese, a validade da contratação digital efetivada entre as partes, mediante assinatura por biometria e selfie, requerendo a reforma da decisão ora agravada para o fim de afastar a declaração de nulidade do contrato nº 010111264613, bem como a condenação por danos morais. A presente relação jurídica se estabelece entre consumidor e instituição financeira, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, considerando-se a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º, VIII, do CDC: “São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No mesmo sentido, dispõe a Súmula 26 do TJPI: SÚMULA 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso dos autos, conforme relatado na decisão (ID 22112071) e demonstrado nas contrarrazões (ID 23694797), a instituição bancária não comprovou a regularidade da contratação. A selfie utilizada como suposta validação da contratação referia-se, na verdade, ao procedimento de prova de vida, conforme já apontado pelo Relator. Ademais, ficou evidenciado nos autos que a parte agravada, tão logo tomou conhecimento do valor creditado em sua conta, procurou o banco para solicitar o cancelamento e realizou, de forma espontânea, o depósito judicial dos valores recebidos, como demonstrado nos IDs 22764347 a 22764352, o que evidencia a ausência de vontade de contratar e reforça a boa-fé da consumidora. A narrativa contida na inicial foi reforçada por robusta documentação acostada nos autos, conforme destacam as mensagens trocadas com atendente do Banco via WhatsApp (ID 24717858), nas quais se observa que a consumidora foi induzida a encaminhar documentos pessoais para simulação de crédito, sendo surpreendida posteriormente com a efetiva contratação e depósito dos valores, sem a sua autorização. Assim, comprovada a ausência de manifestação válida de vontade, impõe-se a nulidade da contratação bancária, por vício de consentimento. Ressalte-se, outrossim, que houve depósito judicial dos valores creditados indevidamente na conta da autora, o que denota a boa-fé da consumidora e reforça a tese de ausência de vontade contratual. Sobre os danos morais, restou configurado o abalo emocional sofrido pela consumidora em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A fixação do quantum indenizatório foi adequadamente reduzida para R$ 2.000,00, considerando as condições das partes, o grau de culpa da instituição financeira e o caráter pedagógico da medida. Por fim, demonstrada a irregularidade da contratação, a ausência de consentimento da parte agravada, bem como o efetivo dano moral, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter íntegra a decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 22112071). É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800203-88.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de salário em atraso e de saldo de PIS/PASEP, e indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDA MARIA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ. Alega a parte autora, que é agente comunitária de saúde, foi admitida mediante concurso público em 02/05/2008 e cadastrada no PASEP sob o nº 19026584299. Destaca que não conseguiu sacar os valores referentes ao PASEP dos anos de 2016 e 2017, pois, ao comparecer ao Banco do Brasil, foi informada que não havia sido cadastrada. Aduz que, após diversas diligências infrutíferas junto ao Município, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil para regularização de seu cadastro PIS/PASEP, o problema persistiu. Sustenta que o Município se comprometeu a efetuar o pagamento dos valores devidos, mas não o fez. Ademais, a autora afirma não ter recebido o salário referente ao mês de fevereiro de 2016, no importe de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais), apesar de ter havido um termo de ajuste de pagamento firmado com a gestão anterior, que não foi cumprido pela atual gestão. Por tal razão, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC/2015, subsidiariamente, requereu o recolhimento das custas ao final do processo ou a redução percentual ou parcelamento destas, assim como a condenação da parte ré ao pagamento das verbas atrasadas bem como indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alegando que a conduta do réu lhe causou grande preocupação, abalo emocional, frustração, desgosto e sentimento de impotência, visto o caráter alimentar das verbas devidas. Inicial acompanhada de procuração de documentos (ID. 4174118). A parte ré, foi devidamente citada (ID. 10122102), no entanto, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Contudo, em razão de a lide versar sobre direitos indisponíveis e necessitar de dilação probatória, não foi aplicada a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 345, II do CPC. Em sede de instrução processual, foi determinado, mediante ofício, que o Banco do Brasil apresentasse informações acerca do pagamento do PASEP da servidora nos anos de 2016 e 2017. Em resposta, o Banco do Brasil informou que a inscrição PASEP da autora é 1.902.658.429-9, com saldo zerado. Adicionalmente, esclareceu que não foi localizado registro da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) referente ao ano de 2017, ressaltando que o envio da RAIS é de responsabilidade do empregador e que o Banco do Brasil utiliza esses dados para identificar os beneficiários e o direito ao abono salarial. O Banco do Brasil salientou ainda que, para informações relativas a contas PIS/FGTS, a demanda deve ser direcionada à Caixa Econômica Federal (ID. 20404186). Intimada a apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) da parte autora, a ré, em manifestação de ID. 22674283, apresentou o referido documento (ID. 22674748). Parecer do Ministério Público declinando de seu atuação no feito por ausência de interesse (ID. 65762823). É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Cumpre observar que as provas acostadas aos autos dão conta de que a parte autora é servidora pública municipal, e que de fato trabalha AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, tendo sido admitida no cargo em 02/05/2008 (ID. 4174127), além disso, as informações fornecidas pelo Banco do Brasil dão conta de que o empregador, ora réu, não procedeu ao registro da RAIS referente ao ano de 2017, no entanto, não se pode dizer o mesmo quanto ao do ano de 2016 haja vista o extrato de ID. 20404187 confirmando a existência do respectivo abono. No caso em tela, a autora demonstrou sua condição de servidora pública, admitida em 02/05/2008. O Banco do Brasil, agente operador do PASEP, confirmou a inscrição da autora, porém informou a inexistência de saldo e a ausência de registro da RAIS referente ao ano de 2017. A falta de envio da RAIS pelo Município Réu é a causa do não recebimento dos valores do PASEP pela autora, que reconhece o direito à indenização substitutiva quando o ente público deixa de cumprir sua obrigação de informar, prejudicando o acesso do servidor ao benefício. Assim, a parte ré não fez qualquer prova de pagamento da verba ora reconhecida, não se desincumbindo do ônus de impugnar o pleito da parte autora quanto ao vencimento que faz jus receber referente ao mês de fevereiro de 2016, de modo que, segundo precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da lavra do r. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, “3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil” (TJPI, APC 201300020056966, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 07/10/2014). Quanto ao dano moral, a conduta omissiva do réu, ao deixar de proceder com os devidos recolhimentos e/ou de enviar as informações necessárias (RAIS) que garantissem à autora o acesso ao benefício do PASEP no ano de 2017 somado ao não pagamento da remuneração mensal a qual fazia jus a parte autora, configura ato ilícito e violação de um direito assegurado por lei. No que tange ao salário de fevereiro de 2016, a autora alega que não o recebeu, mesmo após a celebração de um termo de ajuste de pagamento com a gestão anterior, que não foi cumprido pela gestão atual. A remuneração do trabalho, especialmente o salário, possui nítida natureza alimentar, essencial para o sustento do trabalhador e de sua família, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. A retenção indevida de verbas salariais por parte da administração pública configura flagrante violação aos direitos fundamentais do servidor, gerando a obrigação de pagamento imediato, com os devidos acréscimos legais. O Código Civil de 2002, em seus art. 11 e 12, tutela os direitos da personalidade, prevendo a possibilidade de exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e de reclamar perdas e danos. Logo, a conduta do Município, ao negligenciar a regularização do PASEP e o não pagamento de sua remuneração do mês de fevereiro de 2016, permite concluir que trouxe à autora danos à seus direitos da personalidade, que acarretou preocupação e abalo emocional, capazes de caracterizar um dano moral. O descaso e o desrespeito demonstrados pelo ente público, que se recusou a resolver o problema da autora após tentativas administrativas, extrapolam o mero aborrecimento e atingem a esfera moral da requerente. A indenização por danos morais, neste caso, não apenas compensa o sofrimento da vítima, mas também cumpre seu caráter pedagógico, visando coibir a repetição de condutas semelhantes pelo ofensor, razão pela qual fixo dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do abono referente ao ano de 2017, assim como ao pagamento da remuneração do mês de fevereiro de 2016 devido à autora, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da lei, bem como condeno o réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), oportunidade em que julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 % do valor da condenação. Sem custas processuais, ante isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805533-90.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MARTINSREU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo juntá-las nesse prazo, se for o caso. Intimações necessárias. Cumpram-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800787-12.2020.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0803952-33.2021.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0026990-96.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0801029-06.2022.8.18.0034 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA HELENA DE OLIVEIRA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0802946-64.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA ELIZA COSTA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0800797-60.2020.8.18.0067 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : JOSE AMARO DE SOUSA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0801503-51.2020.8.18.0032 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : ISABEL FELIZARDA DA CONCEICAO SOUSA (AGRAVADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0804608-93.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA FERNANDES COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0803338-18.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA DAS NEVES DE SOUSA FERREIRA (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das apelacoes civeis, no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelacao do BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao adesiva de MARIA DAS NEVES DE SOUSA FERREIRA para majorar a indenizacao por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o desprovimento da apelacao da parte re, impoe-se a majoracao dos honorarios advocaticios sucumbenciais para 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenacao (art. 85, 11, CPC/15). Sentenca mantida nos demais pontos.. Ordem : 10 Processo nº 0800644-71.2018.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : FABRICIO MOURA FE (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0800595-59.2019.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : ANDRE LUIS DE MOURA LEAL (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0760461-79.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JORGE HENRIQUE MOURA PAIVA (AGRAVANTE) Polo passivo : JAIRO DE ALMEIDA (AGRAVADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0803889-21.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RIBEIRO DE MELO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0000002-28.1992.8.18.0113 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA LUCIA ALVES DA SILVA MOURA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0759968-73.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOAO PAULINO SOARES NETO (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0802430-63.2019.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARINA FEITOSA TELES (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0800713-98.2020.8.18.0054 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO GOMES DA COSTA MOTA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0821644-58.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA LEONORA FERREIRA DE SA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0801121-84.2022.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA FRANCISCA MARQUES (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0756106-60.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : JADYEL SILVA ALENCAR (EMBARGANTE) Polo passivo : TACIANE COSTA ESTEVES TORRES (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0001171-43.2014.8.18.0060 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESPÓLIO DE MARIA EUNICE DE LIMA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0000897-15.2013.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCA COELHO LEITE DE CARVALHO (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0001725-24.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0800146-91.2022.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA CLARINDA COSMO (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0803964-57.2021.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0801799-73.2020.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSEFA ANA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0803674-42.2021.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : AMELIA DE SOUSA SANTOS (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos dando provimento a fim de, complementando-se o julgado, incluir no dispositivo do acordao que o valor da condenacao pelos danos morais, a correcao monetaria deve incidir desde a data do ultimo arbitramento, como preve a Sumula 362, do STJ.. Ordem : 29 Processo nº 0804585-40.2022.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ERNALDO GOMES SANTOS (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0800291-89.2022.8.18.0075 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0804905-72.2022.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : RITA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0758956-92.2020.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EDMAR CARDOSO VIEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0810174-25.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0800658-34.2021.8.18.0048 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : FILOMENO NETO DA SILVA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0802577-60.2022.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : LUISA MARIA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0801551-58.2021.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0752075-60.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO JESUITA DE MORAES (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0800078-34.2018.8.18.0072 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : BENEDITO BATISTA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0803125-31.2021.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SANTANDER (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA IRIA DA CONCEICAO SOUSA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0800191-88.2021.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0803154-47.2022.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0801108-93.2021.8.18.0074 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MANOEL MARTINS DE MACEDO (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0801761-92.2021.8.18.0075 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : SEBASTIAO CELESTINO (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0801651-59.2022.8.18.0075 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0803769-48.2019.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : RODRIGO VIEIRA SOUSA (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0755503-50.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA DE NASARE ROCHA SALES (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR (AGRAVADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0000317-84.2016.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HERMINIO GUEDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0804564-15.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SUELEM LOPES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : ODETE COSTA ATHAYDE (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0001873-56.2012.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : S L OLIVEIRA COMERCIO DE ARTIGOS DOMESTICO LTDA - EPP (APELANTE) Polo passivo : TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0806905-97.2021.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE CICERO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0800762-92.2022.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADAIL BARROSO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0800330-89.2021.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0800128-33.2019.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE DA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0800327-25.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DO PATROCINIO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0800854-70.2022.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FLORISA MARIA MATOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0800680-45.2019.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENTO JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0800598-67.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELENA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0804892-18.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA VIANA DE CARVALHO FERNANDES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0801107-94.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0800414-32.2022.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS DORES SILVINO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0800304-20.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0801858-49.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ENIDE RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0800226-69.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : LUCIA DE FATIMA BARROS SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0803550-53.2022.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0844765-13.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DALVA MONTEIRO VIANA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0801973-56.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA PEREIRA LIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer das Apelacoes Civeis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no merito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO BRADESCO S/A). Em relacao a segunda apelante (ANTONIA PEREIRA LIRA), dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentenca.. Ordem : 67 Processo nº 0801002-63.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : VALDEMIR FERREIRA BATISTA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0800755-56.2020.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IVANILDE NUNES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0807256-18.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BMG SA (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA DOS SANTOS BEZERRA GOMES (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0806399-02.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0804384-28.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0800523-43.2022.8.18.0062 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PEDRO CARLOS DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0800639-50.2020.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NELSON PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0000830-03.2016.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AGREX DO BRASIL S.A. (APELANTE) Polo passivo : LAERCIO REGINATO (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0803843-87.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLEIDIANA CUSTODIO LOPES (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0803634-21.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0800521-76.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0801382-86.2023.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE SOUSA FILHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0801102-21.2023.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : LUZINETE DA LUZ DE BRITO (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0818619-71.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DEOLINDA DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo : ABIMAEL ROCHA DE ARAUJO (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0800124-84.2021.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CIELO S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARTINS DE SOUSA & CIA LTDA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0809804-80.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo : MARIA DE NAZARE GONCALVES DOS SANTOS (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0800883-14.2021.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JORGE LUIZ SIQUEIRA FROTA (APELANTE) Polo passivo : BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0802010-73.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO LAURINDO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0802391-46.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0802565-55.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAÚ (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0801849-21.2022.8.18.0100 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALZIRA PEREIRA DAMACENA MORAIS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0802541-62.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA LUCIA MORAIS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0801099-84.2024.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0861931-58.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENILDE BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0763062-58.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSE HERCULANO DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0803262-84.2019.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TELEFONICA BRASIL S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA DALVANI DOS SANTOS (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 93 Processo nº 0800357-85.2020.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA CARVALHO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer das Apelacoes Civeis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no merito, dar PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO PAN S/A), para determinar a compensacao dos valores efetivamente depositados/creditados na conta do apelado na relacao em debate, a incidir sobre a condenacao imposta (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Codigo Civil, com correcao monetaria (Tabela de Correcao Monetaria adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009) desde o deposito realizado, mantendo-se a sentenca vergastada nos seus demais termos. Em relacao a segunda apelante (FRANCISCA CARVALHO DA SILVA), dao PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentenca. Porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum.. Ordem : 94 Processo nº 0824701-79.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 95 Processo nº 0800320-27.2021.8.18.0059 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO FICSA S/A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 96 Processo nº 0802564-76.2019.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONIA MIGUEL DE SOUSA (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das apelacoes civeis da parte ANTONIA MIGUEL DE SOUSA e do BANCO PAN S.A., para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos para reformar a sentenca de piso, DECLARANDO nula a relacao juridica objeto dos autos e: a) CONDENANDO o Banco reu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciario da autora Antonia Miguel de Sousa, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescricao referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta acao, com correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ), AUTORIZANDO a compensacao do valor transferido, a incidir sobre a condenacao imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Codigo Civil, com valor atualizado a partir da data da realizacao do deposito, em 24/01/2017 (comprovante de id. 21248577). b) CONDENANDO o Banco Pan S.A. ao pagamento de danos morais a parte autora Antonia Miguel de Sousa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria (Tabela de correcao da Justica Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento. c) CONDENANDO o Banco reu ao pagamento de custas e honorarios advocaticios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao, conforme artigo 85, 2, do CPC.. Ordem : 97 Processo nº 0804998-98.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FERREIRA DE MORAIS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 98 Processo nº 0800763-45.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCA DA SILVA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 99 Processo nº 0805424-26.2022.8.18.0039 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE FATIMA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 101 Processo nº 0800393-48.2020.8.18.0054 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO HOLANDA DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0800184-20.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA MOREIRA DE FRANCA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 103 Processo nº 0765269-30.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JESUS DE MARIA SOARES PACIFICO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 104 Processo nº 0800376-55.2023.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SOFIA SILVA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0826763-63.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que a sentenca seja anulada, em face do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos a origem a fim de que seja realizada a pericia grafotecnica e assim o feito seja devidamente instruido.. Ordem : 106 Processo nº 0754719-73.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : TERESA LUSIA FREIRE PORTELA PINTO (AGRAVANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 108 Processo nº 0755625-63.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo : CONSTRUTORA JUREMA LTDA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 109 Processo nº 0801904-60.2023.8.18.0027 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NIVALTINO LOPES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 110 Processo nº 0802897-57.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PEDRO MARTINS VERAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 111 Processo nº 0801560-62.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer da apelacao civel da parte Maria do Rosario de Fatima Ferreira, para, no merito, dar provimento ao apelo para reformar a sentenca de piso, declarando nula a relacao juridica objeto dos autos e: a) Condenando o Banco reu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciario da autora Maria do Rosario de Fatima Ferreira, relativos ao contrato supracitado, com correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI) a contar da data do efetivo prejuizo (sumulas 43 STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mes contados a partir da citacao (art. 405, CC), atendendo ao disposto no art. 406 do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional. b) Condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de danos morais a parte autora Maria do Rosario de Fatima Ferreira no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria (Tabela de correcao da Justica Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento. c) Condenando o Banco reu ao pagamento de custas e honorarios advocaticios, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, conforme artigo 85, 2, do CPC.. Ordem : 112 Processo nº 0800419-57.2022.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA LIMA SILVA AGUIAR (APELANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e pelo conhecer e dar parcial provimento a apelacao adesiva de MARIA DE FATIMA LIMA SILVA AGUIAR, para deferir o pedido de condenacao por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentenca nos demais termos. Considerando o improvimento da apelacao interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, majoro os honorarios arbitrados no primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, conforme art. 85, 11 do CPC.. Ordem : 113 Processo nº 0851081-76.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOCILDA ARAUJO DINIZ DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 114 Processo nº 0759067-37.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC (AGRAVADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 115 Processo nº 0800079-25.2022.8.18.0057 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo : JOSUE CRECENCIO DA COSTA (APELADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 116 Processo nº 0802163-42.2022.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR PROVIMENTO PARCIAL para o recurso adesivo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal, REFORMANDO a SENTENCA RECORRIDA, unicamente para: Majorar a condenacao em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria (Tabela de correcao da Justica Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento. Determinar a repeticao do indebito na modalidade dobrada de todas as parcelas descontadas indevidamente do beneficio previdenciario da parte autora; Nos demais termos, mantem a sentenca in totum.. ADIADOS : Ordem : 28 Processo nº 0801396-88.2022.8.18.0047 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FAUSTINO ALVES FERRAZ (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 100 Processo nº 0813222-94.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DA CRUZ VILELA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 107 Processo nº 0815158-52.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : ANGELA MARIA GONCALVES SILVA (EMBARGADO) Relator : HILO DE ALMEIDA SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - COOJUDPLE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0844781-35.2021.8.18.0140 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMBARGANTE: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: GEANIA DE SOUSA VERA Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de GEANIA DE SOUSA VERA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID 24392722 e ID 24392726 referentes ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, respectivamente. COOJUDPLE, em Teresina, 29 de abril de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804513-98.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ROSA FRANCISCA DE LIMA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais. Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos). Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1. Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos, informando de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6. Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 7. Anexar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou o comprovante de domicílio eleitoral, a fim de demonstrar a competência territorial do juízo. 8. Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora. A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. 9. Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804309-54.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA FRANCISCA DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais. Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos). Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1. Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6. Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7. Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 8. Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora. A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. 2. Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. PICOS-P Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos