Fernanda Ferreira Bezerra De Moura

Fernanda Ferreira Bezerra De Moura

Número da OAB: OAB/PI 012360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Ferreira Bezerra De Moura possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811277-66.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JULIO DE DEUS CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JÚLIO DE DEUS CARVALHO em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão da inércia da requerida quanto à solicitação de ligação de energia elétrica em imóvel de propriedade do autor. Em cumprimento ao despacho de ID 68833624, o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 71337097), esclarecendo que convive em união estável com a titular da fatura de energia inicialmente apresentada, e juntando novos documentos comprobatórios de residência no endereço anteriormente informado, suprindo, assim, a irregularidade verificada. Dessa forma, recebo a emenda à inicial, por entender que foram atendidas as determinações judiciais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, ao analisar o conteúdo da inicial, bem como os documentos que a instruem, verifica-se que o imóvel para o qual se requer a ligação de energia elétrica está situado no Povoado Boa Vista, zona rural do município de Lagoa do Sítio/PI. Nessa perspectiva, observa-se que para a presente demanda deverá ser observado o foro da prestação do serviço, conforme o art. 53, III, d, do CPC. No caso dos autos, a obrigação a ser satisfeita – a prestação do serviço de ligação de energia elétrica — é requerida para imóvel localizado na zona rural de Lagoa do Sítio/PI, o que torna competente a Comarca de Valença do Piauí/PI para processar e julgar a presente ação. Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para uma das Varas da Comarca de Valença/PI, foro competente em razão da localização do imóvel objeto da presente demanda. Transfiram-se os autos, com urgência, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800920-78.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: M. AUZAIR SILVA MERCADORIAS EM GERAL INTERESSADO: RILDSON DE CARVALHO GUERINO DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente noticiando o descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença (ID 61446519), consistente na abstenção de inserir o nome da exequente em cadastros de inadimplentes, obrigação que, segundo os autos, não foi devidamente cumprida pela parte executada. A exequente requer: (i) a majoração da multa cominatória (astreinte) para R$ 500,00 por dia, (ii) alternativamente, a expedição de ofício à serventia extrajudicial para retirada do protesto, (iii) a penhora on-line do valor acumulado da multa fixada na sentença (R$ 4.000,00), e (iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte executada. Passo à análise. 1. Do pedido de majoração da multa (astreinte) Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória tem natureza coercitiva e deve ser fixada de forma proporcional e razoável ao fim a que se destina, isto é, incentivar o cumprimento da ordem judicial. No caso dos autos, a sentença já havia fixado multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00, valor este que já foi atingido e cobrado em sede de cumprimento de sentença. Entendo que esse montante já é suficiente para atender à finalidade coercitiva da medida, notadamente considerando a natureza da obrigação imposta e a ausência de demonstração de que a multa vigente foi inócua ou desproporcional à conduta da executada. Assim, à luz do princípio da proporcionalidade, e considerando que a multa não tem caráter punitivo, mas sim coercitivo, INDEFIRO o pedido de majoração da multa diária para R$ 500,00, mantendo-se o valor fixado na sentença. 2. Da expedição de ofício para retirada do protesto Conforme os documentos constantes dos autos (ID 63613320), a obrigação determinada em sentença não foi cumprida espontaneamente, razão pela qual, como medida de efetividade, DEFIRO a expedição de ofício à 2ª Serventia Extrajudicial de Notas e Protestos de Títulos de Teresina – PI, para que proceda à imediata retirada do nome da exequente dos apontamentos nº 54108 e 54304, às expensas da parte executada, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. 3. Da penhora on-line (astreintes vencidas) Verificado o descumprimento da obrigação de fazer e certificado o esgotamento do prazo para cumprimento espontâneo, DEFIRO a expedição de mandado de penhora on-line (via SISBAJUD), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao total da multa diária já consolidada, valor que deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo. a) Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. b) Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. c) Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. d) Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. e) Havendo penhora e avaliação, e caso ainda não tenha ocorrido, designe a Secretaria Audiência de Conciliação. f) Não havendo acordo, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens. a a f por ato ordinatório. 4. Da alegada litigância de má-fé A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos ou resistência injustificada com intuito protelatório, nos moldes do art. 80 do CPC. No presente caso, embora a conduta da parte executada possa ser considerada omissiva e reprovável, não há elementos suficientes que comprovem a intenção dolosa de burlar a ordem judicial, razão pela qual, por ora, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. . Publique-se, registre-se e intime-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800226-60.2022.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: P. R. A. L.REU: P. S. L. DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os documentos de id. 59095596. Após, vistas ao Ministério Público. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. INHUMA-PI, 3 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0000568-80.2017.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP] APELANTE: STELLA FERNANDA PINHEIRO REGO APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ a fim de reformar a sentença proferida na ação de cobrança, aqui versada, proposta por Stella Fernanda Pinheiro Rêgo. Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à presente ação o valor de R$ 6.874,00 (seis mil oitocentos e setenta e quatro reais), que está dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública. Além disso, a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Ocorre que, nos feitos que são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024: “Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.” Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, o Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário. Veja-se: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.” Desse modo, a competência para julgar o presente recurso é da Turma Recursal porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame. Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais. Teresina/PI, data da assinatura digital. Des. Lirton Nogueira Santos RELATOR
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0009315-19.2017.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIO DA CONCEICAO FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BORGES RAMOS - PI12017, FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360 e YANA DE MOURA GONCALVES - PI12019 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0001808-41.2016.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA CRUZ RUFINO OLIVEIRA BULCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BORGES RAMOS - PI12017, YANA DE MOURA GONCALVES - PI12019 e FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800607-32.2022.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MARCIONILIO DOS SANTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360-A Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ANTONIO MARCIONILIO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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