Henrique Antonio Viana De Araujo
Henrique Antonio Viana De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 012347
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Antonio Viana De Araujo possui 90 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF1, STJ, TJSP, TJPI, TJPA, TRF3, TJCE
Nome:
HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (26)
Classificação de Crédito Público (15)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0018343-30.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOURADO GAS EIRELI - EPP, LEONARDO RESENDE SANTANA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A Advogados do(a) APELANTE: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537-A, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678-A APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, DOURADO GAS EIRELI - EPP, LEONARDO RESENDE SANTANA Advogados do(a) APELADO: DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN - SP248678-A, CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537-A Advogados do(a) APELADO: GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A Advogados do(a) APELADO: GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860044-39.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. REU: ITALO RANIERE JACINTO E SILVA, CONCEICAO DE MARIA ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal(Art. 96, ítem XXXVIII, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023). TERESINA, 15 de julho de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1009690-93.2023.4.01.4000 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Associação Industrial do Piauí – AIP, atualmente denominada CIEPI – Centro das Indústrias do Estado do Piauí, em face da decisão de ID. n.º 2148488288, objetivando corrigir suposto erro de fato. A União não apresentou contrarrazões. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis, se opostos, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias, apenas quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erros materiais (art. 1.022 e 1.023 do CPC). A decisão embargada está suficientemente fundamentada, tendo reconhecido que se trata de protesto de título judicial, ao qual o § 2º do art. 726 atribuiu o mesmo rito da Seção II, do Capítulo de Procedimentos de Jurisdição Voluntária, do CPC. O que se delineou da decisão embargada é que a Fazenda Pública figura como ré nesse título judicial, explicitando-se que, em situações que tais, não seria possível aplicar tal espécie de protesto. Não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim discordância dos termos da decisão embargada, deve a ré valer-se do recurso competente. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CERAMICA LIVRAMENTO LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CERAMICA LIVRAMENTO LTDA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A O processo nº 0001431-54.2008.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19-1 - Juiz Auxiliar - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007849-96.2012.8.18.0140 RECORRENTE: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20297855) interposto nos autos do Processo nº 0007849-96.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 7988294), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMIINARES. NÃO ACOLHIMENTO. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTIPULAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. SÚMULA 431/STJ. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIREITO À RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A legitimidade ativa do substituído para questionar a sistemática da substituição tributária é patente, tendo em vista que o mesmo assume todo o encargo legal do custo da operação presumida e não efetivada nos moldes calculados ou integralmente. 2. Igualmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a autoridade apontada como coatora e o representante da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, são autoridades vinculadas hierarquicamente ao Estado do Piauí. Assim, considerando que este ente público assumiu a lide, aplica-se a teoria da encampação. 3. Ademais, não merece guarida a alegação de que houve impetração do mandado de segurança contra lei em tese: Porquanto, o impetrante se insurge contra conduta ativa, materializada em diversos atos concretos de cobrança do tributo na forma impugnada, além do mais a norma que embasa a cobrança se trata de ato normativo de efeitos concretos. 4. Por se tratar de ato normativo de efeitos concretos, a cobrança do tributo ocorre nos estritos moldes da regulamentação. Por conseguinte, a existência do ato normativo, por si só, constitui prova suficiente da ocorrência concreta dos atos administrativos vinculados por ele determinados. 5. A Súmula nº 431 do STJ estipula que: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Consoante previsão contida no inciso II do art. 8º da LC nº 87/96, a base de cálculo deverá ser obtida através da soma dos elementos previstos com a especificação de que a denominada “margem de valor agregado” deverá ser estabelecida com base na média ponderada dos preços de mercado, segundo critérios que devem ser fixados por lei. 6. No presente caso, o ente público editou norma infralegal, isto é, o Decreto nº 10.203 de 25/11/1999, para fixação dos critérios e ainda autorizou o estabelecimento do preço por autoridade competente. De outro modo, houve patente afronta à reserva legal, já que a fixação não ocorreu através de lei, bem como, autorizou-se a fixação, por autoridade pública, dos preços que servirão de base de cálculo para a incidência do imposto, ou seja, valeu-se de pauta fiscal. 7. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se reconhecer que os contribuintes fazem jus à restituição dos valores indevidamente pagos a maior, nas situações em que os preços arbitrados através de pauta fiscal tenham sido superiores aos preços regularmente declarados e tenha inexistido processo administrativo hábil a infirmar tais declarações. 8. Por fim, apresenta-se possível o pleito de compensação tributária, desde que o provimento se limite ao reconhecimento do direito à compensação, o qual deverá ocorrer em vias próprias, administrativa ou judicialmente. Recurso do ente público desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pela parte Recorrente (ID nº 8517557), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 11570991). Novos Embargos de Declaração opostos pela parte Recorrente (ID nº 8517558), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 19203755). Nas razões recursais, a parte Recorrente alega violação aos arts. 165, I, e 166 do Código Tributário Nacional; aos arts. 141, 489, §1º, incisos II, III, IV e VI, 492, caput e parágrafo único, 1.022, caput, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil; ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009; bem como sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e a divergência quanto à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.191 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada (ID nº 20670677), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22026966), pleiteando, dentre outros, a intempestividade do presente Recurso Especial. É o relatório. DECIDO. De plano, verifico que o presente apelo, efetivamente, carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Nas contrarrazões, o Recorrente sustenta a intempestividade do recurso, ao argumento de que os embargos de declaração opostos pela parte ora Recorrente não foram conhecidos e, portanto, não teriam o condão de interromper o prazo para interposição do Recurso Especial. Inicialmente, cumpre esclarecer que o acórdão recorrido (da apelação) foi publicado em 31/08/2022. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração em duas oportunidades: o primeiro acórdão (ID nº 11570991) data de 14/06/2023 e o segundo (ID nº 19203755), de 28/08/2024. Ocorre que, em ambas as ocasiões, os embargos de declaração não foram conhecidos, por não se amoldarem às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Eis trecho representativo da fundamentação: “Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos.” Consoante o disposto no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas interrompem o prazo para interposição de recurso quando conhecidos. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO . NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.Precendetes . 2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que, em razão de os embargos não serem o recurso cabível para questionar a validade do título extrajudicial, não interrompeu o prazo recursal e que, por isso, o agravo de instrumento restou intempestivo. Rever tais conclusões demanda o necessário reexame da matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).". Desse modo, a contagem do prazo para interposição do Recurso Especial não sofreu interrupção, devendo ser considerada a data da publicação do acórdão da apelação como marco inicial para o prazo recursal. Conforme já mencionado, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 31/08/2022, considerando-se realizada a intimação em 15/09/2022, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 (décimo dia útil subsequente). Assim, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 16/09/2022 e findou-se em 06/10/2022, data limite para interposição do Recurso Especial. No entanto, o presente apelo somente foi protocolado em 27/09/2024, conforme se extrai do documento de ID nº 20297855, quando já escoado, há muito, o prazo legal. Dessa forma, diante da ausência de pressuposto processual genérico de admissibilidade, o Recurso não merece ser conhecido, uma vez que intempestivo, à medida que os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso de apelação foram considerados manifestamente inadmissíveis, não interrompendo o prazo recursal do recurso especial em questão. Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007849-96.2012.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDO: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21988987) interposto nos autos do Processo nº 0007849-96.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 7988294), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMIINARES. NÃO ACOLHIMENTO. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTIPULAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. SÚMULA 431/STJ. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIREITO À RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A legitimidade ativa do substituído para questionar a sistemática da substituição tributária é patente, tendo em vista que o mesmo assume todo o encargo legal do custo da operação presumida e não efetivada nos moldes calculados ou integralmente. 2. Igualmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a autoridade apontada como coatora e o representante da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, são autoridades vinculadas hierarquicamente ao Estado do Piauí. Assim, considerando que este ente público assumiu a lide, aplica-se a teoria da encampação. 3. Ademais, não merece guarida a alegação de que houve impetração do mandado de segurança contra lei em tese: Porquanto, o impetrante se insurge contra conduta ativa, materializada em diversos atos concretos de cobrança do tributo na forma impugnada, além do mais a norma que embasa a cobrança se trata de ato normativo de efeitos concretos. 4. Por se tratar de ato normativo de efeitos concretos, a cobrança do tributo ocorre nos estritos moldes da regulamentação. Por conseguinte, a existência do ato normativo, por si só, constitui prova suficiente da ocorrência concreta dos atos administrativos vinculados por ele determinados. 5. A Súmula nº 431 do STJ estipula que: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Consoante previsão contida no inciso II do art. 8º da LC nº 87/96, a base de cálculo deverá ser obtida através da soma dos elementos previstos com a especificação de que a denominada “margem de valor agregado” deverá ser estabelecida com base na média ponderada dos preços de mercado, segundo critérios que devem ser fixados por lei. 6. No presente caso, o ente público editou norma infralegal, isto é, o Decreto nº 10.203 de 25/11/1999, para fixação dos critérios e ainda autorizou o estabelecimento do preço por autoridade competente. De outro modo, houve patente afronta à reserva legal, já que a fixação não ocorreu através de lei, bem como, autorizou-se a fixação, por autoridade pública, dos preços que servirão de base de cálculo para a incidência do imposto, ou seja, valeu-se de pauta fiscal. 7. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se reconhecer que os contribuintes fazem jus à restituição dos valores indevidamente pagos a maior, nas situações em que os preços arbitrados através de pauta fiscal tenham sido superiores aos preços regularmente declarados e tenha inexistido processo administrativo hábil a infirmar tais declarações. 8. Por fim, apresenta-se possível o pleito de compensação tributária, desde que o provimento se limite ao reconhecimento do direito à compensação, o qual deverá ocorrer em vias próprias, administrativa ou judicialmente. Recurso do ente público desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.” Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pela parte Recorrida (ID nº 8517557), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 11570991). Novos Embargos de Declaração opostos pela parte Recorrida (ID nº 8517558), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 19203755). Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao art. 166, do CTN e ao Tema nº 1.191, do STJ. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 23469167), pleiteando, dentre outros, a intempestividade do presente Recurso Especial. É o relatório. DECIDO. De plano, verifico que o presente apelo, efetivamente, carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Nas contrarrazões, o Recorrido sustenta a intempestividade do recurso, ao argumento de que os embargos de declaração opostos não foram conhecidos e, portanto, não teriam o condão de interromper o prazo para interposição do Recurso Especial. Inicialmente, cumpre esclarecer que o acórdão recorrido (da apelação) foi publicado em 31/08/2022. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração em duas oportunidades: o primeiro acórdão (ID nº 11570991) data de 14/06/2023 e o segundo (ID nº 19203755), de 28/08/2024. Ocorre que, em ambas as ocasiões, os embargos de declaração não foram conhecidos, por não se amoldarem às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Eis trecho representativo da fundamentação: “Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos.” Consoante o disposto no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas interrompem o prazo para interposição de recurso quando conhecidos. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que, em razão de os embargos não serem o recurso cabível para questionar a validade do título extrajudicial, não interrompeu o prazo recursal e que, por isso, o agravo de instrumento restou intempestivo. Rever tais conclusões demanda o necessário reexame da matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-1, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/02/2024).” Desse modo, a contagem do prazo para interposição do Recurso Especial não sofreu interrupção, devendo ser considerada a data da publicação do acórdão da apelação como marco inicial para o prazo recursal. Conforme já mencionado, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 31/08/2022, considerando-se realizada a intimação em 15/09/2022, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 (décimo dia útil subsequente). Assim, considerando que o Recorrente é a Fazenda Pública, o prazo de interposição do Recurso Especial é contado em dobro (art. 183 do CPC), iniciando-se em 16/09/2022 e findando-se em 18/10/2022, data limite para a prática do ato recursal. Não obstante, o presente apelo somente foi protocolado em 13/12/2024, conforme se extrai do documento de ID nº 21988987, quando já escoado, há muito, o prazo legal. Dessa forma, diante da ausência de pressuposto processual genérico de admissibilidade, o Recurso não merece ser conhecido, uma vez que intempestivo, à medida que os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso de apelação foram considerados manifestamente inadmissíveis, não interrompendo o prazo recursal do Recurso Especial em questão. Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830961-80.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: LORD HOTEL LTDA - ME DECISÃO A Exequente, por petição nos autos, requereu a suspensão da execução em virtude de parcelamento de parte do débito exequendo. É certo que convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, CPC). Nestas condições, suspendo a presente execução com fundamento no art. 151, IV, do CTN, até a data do vencimento da última parcela do contrato de parcelamento, prazo necessário a que o devedor/executado cumpra sua obrigação, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações avençadas, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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