Neydiane De Fatima Silva De Sousa
Neydiane De Fatima Silva De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neydiane De Fatima Silva De Sousa possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016095-08.2025.5.16.0019 AUTOR: CRAM (MENOR) E OUTROS (3) RÉU: ESCOLA ESTRELA DA MANHÃ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37cccdf proferido nos autos. Vistos etc. Notifiquem-se as partes litigantes dando-lhes conhecimento que a audiência designada nos autos, diferentemente do que consta no despacho de #id:14b487a e notificações subsequentes, está marcada para o dia 30/09/2025, às 09h30min. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA DE ARAUJO OLIVEIRA - C.R.D.A.M. - W.V.D.A.M. - G.D.S.M.
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016095-08.2025.5.16.0019 AUTOR: CRAM (MENOR) E OUTROS (3) RÉU: ESCOLA ESTRELA DA MANHÃ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37cccdf proferido nos autos. Vistos etc. Notifiquem-se as partes litigantes dando-lhes conhecimento que a audiência designada nos autos, diferentemente do que consta no despacho de #id:14b487a e notificações subsequentes, está marcada para o dia 30/09/2025, às 09h30min. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA ESTRELA DA MANHÃ
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822729-45.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GERCIANA DA SILVA LIMA e outros (4) INVENTARIADO: JULIO PETERSON ALVES DECISÃO Considerando as informações constantes na petição de id. 78419068, bem como considerando que não se trata de sobrepartilha, DEFIRO o pedido de retificação do alvará expedido ao id. 75092933, nos exatos termos da sentença de id. 69129469, observando-se, ainda, o pedido de individualização dos alvarás judiciais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801376-27.2024.8.10.0152 VÍTIMA: BRUNA DE BRITO ROSA AUTOR DO FATO: JESIKA JORDANYA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JESIKA JORDANYA SILVA, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima sua vizinha BRUNA DE BRITO ROSA. A denúncia (ID 134952737) narra que, no dia 28/05/2024, por volta das 07h14, no bairro Parque Piauí, a acusada teria ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo diversas frases de cunho ameaçador, tais como: “já que tu não aprendeu, vou dar porrada de novo”, “vou fazer pior”, “vai morrer na porta da delegacia”, entre outras expressões captadas em vídeos e áudios constantes nos IDs 134000370 e 134000374. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2025 (ID 141247617), foram ouvidas a vítima, as testemunhas Michel de Sousa Sampaio (delegado) e Francenildo Campos Moraes (escrivão), bem como realizada oitiva da ré. A audiência foi gravada em áudio e vídeo, conforme link constante nos autos. Na ocasião, a denúncia foi recebida. Nas alegações finais, o Ministério Público (ID 142736767) e a assistência de acusação (ID 141411075) requereram a condenação da acusada, argumentando que as provas testemunhais e os vídeos constantes dos autos demonstram de forma clara a materialidade e a autoria do crime. Alegaram que a denunciada já havia praticado agressão física anterior à vítima e que as ameaças do dia 28/05 foram proferidas em continuidade a esse histórico de violência. A defesa técnica da ré, por sua vez (ID 145352457), sustentou a ausência de provas robustas para embasar condenação, apontando que os vídeos e áudios são inaudíveis ou imprecisos, que a voz não foi periciada e que as testemunhas seriam indiretas (“por ouvir dizer”), requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. DECIDO. A materialidade do crime está evidenciada nos vídeos e áudios dos IDs 134000370 e 134000374, nos quais se ouvem frases de cunho ameaçador dirigidas à vítima. Embora a defesa alegue que tais mídias não foram objeto de perícia, o conteúdo dos autos, aliado ao depoimento da vítima e das testemunhas, permite aferir a veracidade dos fatos. A vítima BRUNA relatou com riqueza de detalhes o ocorrido, afirmando que estava sozinha em casa quando começou a ouvir gritos oriundos da residência da acusada, contendo frases ameaçadoras que a fizeram temer pela sua integridade física. A testemunha Michel, delegado de polícia, confirmou que, após o registro da ocorrência pela vítima, a acusada compareceu à delegacia e ali proferiu ameaças semelhantes, dizendo que “iria bater” e “matar de qualquer jeito”, não havendo autoridade que a impedisse. Embora não tenha presenciado os fatos do dia 28/05, seu depoimento é relevante como confirmação do padrão de comportamento da acusada. O escrivão Francenildo também confirmou o histórico de conflitos entre as partes e mencionou episódios anteriores de ameaça, inclusive indicando que a ré teria dito, na presença de vigilante, que “iria matar a vítima”. A ré, ao ser interrogada, limitou-se a negar os fatos de forma genérica, afirmando apenas que “não se recorda” do que teria dito. A prova testemunhal é harmônica e coesa, reforçando os elementos de prova documental e audiovisual. O temor da vítima é real e foi provocado por comportamento reiterado da acusada. O crime de ameaça é de perigo concreto, e nesse caso ficou demonstrado que a conduta da ré teve potencial de abalar a tranquilidade da vítima. No mais, tem-se que a conduta praticada pela autora do fato se amolda com perfeição ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, que dispõe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JESIKA JORDANYA SILVA, como incursa nas penas do art. 147 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal à espécie, inerente ao tipo penal; Antecedentes: embora a ré não possua condenações transitadas em julgado, consta nos autos que ela respondeu a outros Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) relacionados à mesma vítima - id 124463847;Conduta social e personalidade: sem elementos específicos para valoração negativa; Motivos do crime: banais, decorrentes de conflitos de vizinhança, o que não justifica a intimidação violenta;Circunstâncias do crime: as ameaças foram proferidas em plena luz do dia, com grande carga de agressividade verbal, em ambiente residencial, local onde a vítima deveria sentir-se segura.;Consequências do crime: não extrapolam aquelas previstas no tipo penal;Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva, estando sozinha em sua residência, conforme relato prestado em juízo. Diante disso, a pena-base é fixada em dois meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. ASSIM, fixo a pena definitiva em três meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Considerando o quantum fixado e nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, em local a ser definido pelo juízo da execução. Registre-se. Expeça-se guia de execução penal. Comunique-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos, nos termos da Constituição. Lance-se no BNMP 2.0. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 19 de junho de 2025. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801376-27.2024.8.10.0152 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) VÍTIMA: BRUNA DE BRITO ROSA Advogados do(a) VÍTIMA: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 AUTOR DO FATO: JESIKA JORDANYA SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A DESTINATÁRIO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO A(o)(s) Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JESIKA JORDANYA SILVA, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima sua vizinha BRUNA DE BRITO ROSA. A denúncia (ID 134952737) narra que, no dia 28/05/2024, por volta das 07h14, no bairro Parque Piauí, a acusada teria ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo diversas frases de cunho ameaçador, tais como: “já que tu não aprendeu, vou dar porrada de novo”, “vou fazer pior”, “vai morrer na porta da delegacia”, entre outras expressões captadas em vídeos e áudios constantes nos IDs 134000370 e 134000374. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2025 (ID 141247617), foram ouvidas a vítima, as testemunhas Michel de Sousa Sampaio (delegado) e Francenildo Campos Moraes (escrivão), bem como realizada oitiva da ré. A audiência foi gravada em áudio e vídeo, conforme link constante nos autos. Na ocasião, a denúncia foi recebida. Nas alegações finais, o Ministério Público (ID 142736767) e a assistência de acusação (ID 141411075) requereram a condenação da acusada, argumentando que as provas testemunhais e os vídeos constantes dos autos demonstram de forma clara a materialidade e a autoria do crime. Alegaram que a denunciada já havia praticado agressão física anterior à vítima e que as ameaças do dia 28/05 foram proferidas em continuidade a esse histórico de violência. A defesa técnica da ré, por sua vez (ID 145352457), sustentou a ausência de provas robustas para embasar condenação, apontando que os vídeos e áudios são inaudíveis ou imprecisos, que a voz não foi periciada e que as testemunhas seriam indiretas (“por ouvir dizer”), requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. DECIDO. A materialidade do crime está evidenciada nos vídeos e áudios dos IDs 134000370 e 134000374, nos quais se ouvem frases de cunho ameaçador dirigidas à vítima. Embora a defesa alegue que tais mídias não foram objeto de perícia, o conteúdo dos autos, aliado ao depoimento da vítima e das testemunhas, permite aferir a veracidade dos fatos. A vítima BRUNA relatou com riqueza de detalhes o ocorrido, afirmando que estava sozinha em casa quando começou a ouvir gritos oriundos da residência da acusada, contendo frases ameaçadoras que a fizeram temer pela sua integridade física. A testemunha Michel, delegado de polícia, confirmou que, após o registro da ocorrência pela vítima, a acusada compareceu à delegacia e ali proferiu ameaças semelhantes, dizendo que “iria bater” e “matar de qualquer jeito”, não havendo autoridade que a impedisse. Embora não tenha presenciado os fatos do dia 28/05, seu depoimento é relevante como confirmação do padrão de comportamento da acusada. O escrivão Francenildo também confirmou o histórico de conflitos entre as partes e mencionou episódios anteriores de ameaça, inclusive indicando que a ré teria dito, na presença de vigilante, que “iria matar a vítima”. A ré, ao ser interrogada, limitou-se a negar os fatos de forma genérica, afirmando apenas que “não se recorda” do que teria dito. A prova testemunhal é harmônica e coesa, reforçando os elementos de prova documental e audiovisual. O temor da vítima é real e foi provocado por comportamento reiterado da acusada. O crime de ameaça é de perigo concreto, e nesse caso ficou demonstrado que a conduta da ré teve potencial de abalar a tranquilidade da vítima. No mais, tem-se que a conduta praticada pela autora do fato se amolda com perfeição ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, que dispõe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JESIKA JORDANYA SILVA, como incursa nas penas do art. 147 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal à espécie, inerente ao tipo penal; Antecedentes: embora a ré não possua condenações transitadas em julgado, consta nos autos que ela respondeu a outros Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) relacionados à mesma vítima - id 124463847;Conduta social e personalidade: sem elementos específicos para valoração negativa; Motivos do crime: banais, decorrentes de conflitos de vizinhança, o que não justifica a intimidação violenta;Circunstâncias do crime: as ameaças foram proferidas em plena luz do dia, com grande carga de agressividade verbal, em ambiente residencial, local onde a vítima deveria sentir-se segura.;Consequências do crime: não extrapolam aquelas previstas no tipo penal;Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva, estando sozinha em sua residência, conforme relato prestado em juízo. Diante disso, a pena-base é fixada em dois meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. ASSIM, fixo a pena definitiva em três meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Considerando o quantum fixado e nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, em local a ser definido pelo juízo da execução. Registre-se. Expeça-se guia de execução penal. Comunique-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos, nos termos da Constituição. Lance-se no BNMP 2.0. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 19 de junho de 2025. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 30 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806245-81.2025.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA BARROS, LUZIA DA SILVA GONCALVES BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: JEOVAN DE OLIVEIRA LIMA - MA26836, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151808674. Aos 30/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.06.2025 A 23.06.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0808214-39.2022.8.10.0060 – TIMON/MA APELANTE: (SEGREDO DE JUSTIÇA) ADVOGADO(S): JEOVAN DE OLIVEIRA LIMA (OAB/MA 26.836), NEYDIANE DE FÁTIMA SILVA DE SOUSA (OAB/PI 12.346), EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO (OAB/PI 10.073) APELADO: (SEGREDO DE JUSTIÇA) DEFENSORA PÚBLICA: ELOISA MARA MOURA BRINGEL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo para extinção de execução de alimentos, revogando ordem de prisão civil e condenando o executado ao pagamento das custas processuais. O recurso busca a concessão da gratuidade de justiça para afastar a condenação imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, visando a afastar a condenação ao pagamento das custas processuais imposta na sentença. III. Razões de decidir 3. O artigo 99 do CPC admite o pedido de gratuidade da justiça a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso. 4. A concessão do benefício em grau recursal possui efeitos ex nunc, podendo afastar a condenação imposta em sentença, desde que ainda não exigível. 5. Comprovada a hipossuficiência por meio de declaração de pobreza e ausência de vínculo empregatício formal, nos termos dos documentos juntados aos autos. 6. O pagamento do débito alimentar não implica, por si só, capacidade financeira para suportar os encargos processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao apelante e afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em sede recursal e, se deferido, afasta a condenação ao pagamento de custas imposta na sentença, desde que ainda não exigida.” “2. A declaração de hipossuficiência, corroborada por elementos probatórios idôneos, autoriza a concessão do benefício, desde que não infirmada por prova em sentido contrário.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Provado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 16 a 23 de junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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