Mariana Feitosa Carvalho
Mariana Feitosa Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 012327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Feitosa Carvalho possui 111 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRT16, TJMA, TRT15, TST, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
MARIANA FEITOSA CARVALHO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
APELAçãO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800429-11.2024.8.10.0107 APELANTE: IVANILDE BENTO DE LUCENA COSTA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA FEITOSA - PI12327-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que versa sobre empréstimos consignados. Ocorre que foi admitido o pedido de revisão de tese em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0827453-44.2024.8.10.0000 sobre a matéria em questão, conforme informado em expediente da Seção de Direito Privado (OFC-GabDesMCS – 592025). Constato que no julgamento acerca da admissão do referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes relacionados à questão jurídica delimitada, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da revisão de tese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Ma., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800929-66.2023.8.10.0122 [Menor sob Guarda] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A. D. O. S. R. C. C. A. D. O. S. Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) REQUERIDO: INSS DE SANTA RITA/MA e outros DESPACHO Vistos, etc. 1. RECEBO a petição de ID 154123921, na forma do art. 534 do CPC; 2. ALTERE-SE a classe processual do feito para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". 3. INTIME-SE a Fazenda Pública executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC; 4. Havendo peça impugnatória, INTIME-SE, desde logo, o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Em todo caso, transcorridos os prazos dos itens "3" ou "4", com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800057-04.2024.8.10.0094 Autor: OTILIA BARROS DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como OTILIA BARROS DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS, ajuizada por OTILIA BARROS DO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificados. Alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos referentes à tarifa bancária. Contestação acostada aos autos em ID 140860010, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, tendo, ainda, a parte autora utilizado os serviços bancários, apresentando comportamento contraditório. Réplica em ID 141292600, requerendo a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Aliado ao fato da necessidade de se observar o princípio da colaboração processual, entendo que as partes não pretendem mais produzir qualquer prova documental, permitindo a análise imediata da presente lide. Dando prosseguimento ao feito, da análise dos autos, verifico que o autor utilizou os serviços bancários por um período de tempo bastante significativo, tendo impugnado as cobranças apenas em 2024. Sabe-se que as contas-correntes implicam taxas de manutenção, variando conforme os serviços utilizados. Verifico, pois, que houve a aceitação tácita do autor com o tipo de conta fornecido pelo requerido, vez que, como dito, utilizou-se dos serviços bancários por um longo período de tempo, para só então impugná-los, pleiteando, ainda, o recebimento em dobro do valor pago a título do serviço referido. Ademais, ausente a demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias. Além disso, esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório, princípio Venire Contra Factum Proprium, pois não é razoável que o autor, após longo período de utilização dos serviços bancários e observância das cobranças, busque agora impugná-las. O pedido de restituição dos valores cobrados a título de cesta de serviços bancários ensejaria o enriquecimento sem causa do autor, eis que este não pagou individualmente por cada serviço utilizado, porquanto inclusos no pacote de serviços. Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – COBRANÇA DE ENCARGOS – CESTA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR VÁRIOS ANOS - ACEITAÇÃO TÁCITA - VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC – OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AUTORA/APELANTE – ART. 98, § 3º, do CPC - APELO DESPROVIDO – SENTENÇA PRESERVADA – DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000524-91.2021.8.17.2950, em que figuram como Apelante BAZILIO RODRIGUES DOS SANTOS e como Apelado BANCO BRADESCO S/A, os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: “À unanimidade, negou-se provimento à apelação, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, o voto, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (TJ-PE - AC: 00005249120218172950, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 19/05/2022, Gabinete do Des. José Carlos Patriota Malta) Dessa feita, acolher o pedido do autor implica na sua isenção ao pagamento da cesta de serviços bancários, assim como dos serviços que utilizou por longos anos. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial pelos motivos já expostos. Fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte autora, assim como as custas processuais, tudo nos termos dos arts. 84 e 85, §2º, do CPC. Observe-se a condição suspensiva estabelecida no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Serve a presente de mandado. Loreto/MA, datado digitalmente. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800193-57.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: KEFFERSON MOREIRA NUNES REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da certidão do trânsito em julgado id. 79037201 e requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. MARCOS PARENTE, 12 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009053-22.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800664-30.2024.8.10.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANGELA SOARES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009053-22.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido na qual objetiva o pagamento de parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando que preencheu os requisitos legais desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 30/07/2019. A parte autora requereu à concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, tendo seu pleito deferido na via administrativa após segundo requerimento. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos jurídicos para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença, para compelir o INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do primeiro requerimento administrativo. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009053-22.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Da decadência e prescrição Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561). A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Do mérito O cerne da questão diz respeito ao pagamento de parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando que preencheu os requisitos legais desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 30/07/2019. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. Verifica-se que a postulante ingressou com o primeiro requerimento administrativo em 30/07/2019, que foi indeferido em razão da ausência de prova de atividade rural no tempo de carência exigido por lei. Na hipótese, a autora já teria adquirido o direito ao benefício quando da ocasião do primeiro requerimento administrativo. O requisito etário encontra-se demonstrado pois nascida 19/07/1964. Outrossim, o início de prova material de exercício de atividade campesina encontra-se demonstrado através dos documentos juntados aos autos a saber: certidão de casamento, celebrado em 19/01/1986, na qual qualifica seu esposo como lavrador e declaração de aptidão ao Pronaf, datado em 19/02/2019. Deste modo, a parte autora possui o direito à concessão das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo, até o dia anterior à concessão administrativa pela Autarquia. No caso, o INSS ao reconhecer o direito ao benefício na análise do segundo requerimento administrativo tornou incontroverso o exercício do labor rural da requerente. Deste modo, a parte autora possui o direito ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo, até o dia anterior à concessão administrativa pela Autarquia. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2. O requisito de idade mínima da parte autora foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. Início de prova material: os documentos apresentados pela parte autora (Certidão de Exercício de Atividade Rural/FUNAI, declaração do cacique da Aldeia Patakua Deus É Bom, notas fiscais e recibos de compra e venda, cadastro do Centro de Saúde da Prefeitura Municipal de Manicoré/AM em que consta a profissão “agricultora”, além de endereço em zona rural, cartão e recibos de pagamentos realizados pela autora emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manicoré/AM) configuram o início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora pelo tempo de carência legal. 5. DIB: é a contar da data do primeiro requerimento administrativo (09/07/2010), quando a parte autora já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade como rurícola, observada a prescrição quinquenal. 6. Atrasados: a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas como de lei. 8. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. (AC 1023287-09.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.) Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Honorários advocatícios Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o primeiro requerimento administrativo até o dia anterior à concessão administrativa pela Autarquia, devidamente corrigidos. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009053-22.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ROSANGELA SOARES GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM SEGUNDO REQUERIMENTO. ATRASADOS DEVIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido na qual objetiva o pagamento de parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando que preencheu os requisitos legais desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 30/07/2019. 2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. O cerne da questão diz respeito ao pagamento de parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando que preencheu os requisitos legais desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 30/07/2019. 4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240. 5. Verifica-se que a postulante ingressou com o primeiro requerimento administrativo em 30/07/2019, que foi indeferido em razão da ausência de prova de atividade rural no tempo de carência exigido por lei. 6. Na hipótese, a autora já teria adquirido o direito ao benefício quando da ocasião do primeiro requerimento administrativo. O requisito etário encontra-se demonstrado pois nascida 19/07/1964. Outrossim, o início de prova material de exercício de atividade campesina encontra-se demonstrado através dos documentos juntados aos autos a saber: certidão de casamento, celebrado em 19/01/1986, na qual qualifica seu esposo como lavrador e declaração de aptidão ao Pronaf, datado em 19/02/2019. 7. Deste modo, a parte autora possui o direito à concessão das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo, até o dia anterior à concessão administrativa pela Autarquia. 8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 10. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS a conceder o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo até o dia anterior à concessão administrativa pela Autarquia, devidamente corrigidos. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000711-04.2024.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: POSTO MENDES FEITOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e6c7a7 proferida nos autos. LFCR DECISÃO Vistos. Diante das retificações efetuadas pela contadoria, HOMOLOGO os cálculos de id b5de24e, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. Intime-se a parte executada por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC) ou, caso não haja advogado habilitado, por correios (art. 513, § 2º, II, CPC c/c art. 769, CLT), para pagar no prazo legal, sob pena de penhora. Inerte, execute-se. FLORIANO/PI, 11 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POSTO MENDES FEITOSA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000711-04.2024.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: POSTO MENDES FEITOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e6c7a7 proferida nos autos. LFCR DECISÃO Vistos. Diante das retificações efetuadas pela contadoria, HOMOLOGO os cálculos de id b5de24e, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. Intime-se a parte executada por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC) ou, caso não haja advogado habilitado, por correios (art. 513, § 2º, II, CPC c/c art. 769, CLT), para pagar no prazo legal, sob pena de penhora. Inerte, execute-se. FLORIANO/PI, 11 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS