Filipe Mendes De Oliveira
Filipe Mendes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 012321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Mendes De Oliveira possui 159 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT16, TJRJ, TJMA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TRT16, TJRJ, TJMA, TJTO, TJPI, TRT22, TST, TJCE, STJ, TJPB, TRF3, TJRN, TRF1, TJSP
Nome:
FILIPE MENDES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0835512-98.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Dever de Informação] APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A. APELADO: ADRIANO CRAVEIRO NEVES, GEORGYANNE ALVES CARVALHO NEVES, ADRIANO CRAVEIRO NEVES FILHO, MARIANA CARVALHO NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.012, CAPUT E ART. 1.013, AMBOS DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753649-21.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JACOB VEICULOS MOTORES LTDA Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSUE SILVA NEVES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Jacob Veículos e Motores Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de complementação de perícia contábil nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A. O juízo de origem considerou desnecessária a nova prova pericial, entendendo que os documentos já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento do feito. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da nova perícia caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a reconsideração da decisão anterior, que havia deferido a produção da prova, configura preclusão pro judicato. 3. O juiz é o destinatário da prova e detém discricionariedade para indeferir a produção de novas provas quando entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, conforme dispõe o art. 370 do CPC. 4. A preclusão pro judicato não se aplica a decisões que tratam de matéria probatória, permitindo ao magistrado revisitar e modificar entendimentos anteriores, desde que devidamente fundamentado. 5. O indeferimento da nova perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando a perícia anteriormente realizada abordou os pontos controvertidos do processo e não há demonstração concreta da imprescindibilidade de complementação. 6. O objetivo da nova prova requerida pelo agravante não é esclarecer questão omissa, mas impugnar o laudo já produzido, o que deve ser feito por meio dos instrumentos processuais próprios, e não pela exigência de nova perícia. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACOB VEÍCULOS E MOTORES LTDA contra decisão nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais e de Nulidade de Cédulas e Notas de Crédito Cumulada com Danos Morais e com Declaratória de Erro no Cálculo do Débito apresentado pelo Banco com Pedido Liminar de Tutela Antecipada (Proc. 0011358- 26.1998.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado. Na referida decisão (id. 53316468), o d. juízo a quo indeferiu o pedido de nova perícia formulado pela parte autora, por entender desnecessária à solução da lide, encerrando-se a instrução processual. Nas razões recursais (id. 16263513), o agravante alega, em síntese, que o laudo presente nos autos carece de complementação. Outrossim, discorre o recorrente que foi deferido anteriormente o pedido de realização de perícia, o que vincula o magistrado a cumpri-lo, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, haja vista a alegação de preclusão pro judicato. Requer a concessão do efeito suspensivo. Na decisão monocrática (id. 16966577), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Embora devidamente intimado (id. 17486485), o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. II. FUNDAMENTOS Insurge-se o agravante contra decisão proferida nos autos da Ação revisional de contrato bancário, que indeferiu o pedido de complementação de perícia formulado pela parte autora/agravante, por entender que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para formação do seu convencimento. Em análise aos autos, verifica-se que o agravante almeja a complementação de perícia contábil, pois alega que a perícia realizada não dirimiu as questões de cálculos por ela quesitadas, necessitando, portanto, de informações prestadas pelo banco agravado, por meio de exibição de extratos. Esclareça-se que, em que pese as alegações da parte agravante, não se trata aqui de reexame ou rediscussão de matéria já discutida nos autos, a ensejar a denominada preclusão pro judicato, isso, porque extrai-se, dos autos, que a perícia determinada pelo juízo, no bojo do processo, restou devidamente realizada, consoante laudo pericial (id. 13727760 - Pág. 7/41 – autos de origem). De igual modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelas mesmas razões, pois, verifica-se que a produção de prova anteriormente deferida, qual seja, realização de perícia contábil, foi devidamente produzida, conforme demonstrado. Assim, o que busca o autor é a impugnação do laudo elaborado pela perícia contábil, por entender a ausência de informações complementares a ser disponibilizada pelo banco réu, incorrendo assim na sua insatisfação. Por outro lado, o magistrado de 1º grau, na decisão combatida, indeferiu o pleito, sob o fundamento de que não há a necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que o que foi produzido nos autos, ao longo de toda instrução, diga-se de passagem, decorrido extenso lapso temporal, são suficientes para o julgamento do feito. Ao assim decidir, o magistrado apoiou-se nos preceitos legais, tal qual o art. 464 do CPC, que assim definiu: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Dispõe, ainda, o art. 370, do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. In casu, em análise às provas produzidas, entendeu o magistrado que são desnecessárias a realização de diligências complementares, uma vez que o feito se encontra apto a julgamento de mérito. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, a ver: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PERICIAL - POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - NÃO CONFIGURADA. 1. A reforma da decisão que deferiu produção de prova pericial não induz preclusão pro judicat, pois tal instituto não é aplicável à matéria probatória. VV. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA PERICIAL DEFERIDA NÃO REALIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. É cediço que cabe ao magistrado determinar as provas úteis à instrução do feito, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida, a fim de formar seu convencimento, conforme dispõe o art. 370 do CPC/15, podendo indeferir, inclusive ex officio, as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, pois deverá velar pela mais rápida e segura solução do litígio. Entretanto, a não produção de prova anteriormente deferida configura cerceamento de defesa, diante da ocorrência de preclusão consumativa, ou seja, atribuiu-se à parte o direito de produção daquela prova. (TJ-MG - AC: 00288945320138130596 Santa Rita do Sapucaí, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 01/04/2022, Data de Publicação: 08/04/2022). Acrescenta-se que, como bem consolidado na jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo, portanto, com base eu seu livre convencimento, avaliar a necessidade de produção das provas requeridas. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de produção de novas provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2228854 SP 2022/0325331-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERDIÇÃO (INTERRUPÇÃO) DO FORNECIMENTO DE GÁS EM RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO, DE PRECLUSÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Há margem de discricionariedade na avaliação do julgador quanto à intensidade da conexão, presente sempre o escopo de se evitar, pela conveniência da reunião dos processos, decisões contraditórias/conflitantes/divergentes. Precedentes. 4. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743654 GO 2020/0205514-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Ante o exposto, não carece de reforma a decisão proferida pelo d. juízo de origem, devendo ser mantida em todos os termos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão incólume. Registre-se que, em virtude do julgamento deste agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo interno interposto no bojo destes autos. Comunique-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau para ciência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA ILHA DE SÃO LUÍS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0847730-15.2023.8.10.0001 AUTOR: ALLAN RICHARDSON GOMES LOPES Advogado do(a) AUTOR: EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, STAR CHECK VISTORIA LTDA, LOG VISTORIA LTDA. Advogados do(a) RÉU: EDUARDO BRITO UCHOA - PI5588, JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982 Advogados do(a) RÉU: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321, LETÍCIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422 Advogados do(a) RÉU: FREDERICO COSTA E SILVA - MA17692, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A, JOÃO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A, MÁRCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A Advogados do(a) RÉU: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS - MA14717-A, FREDERICO COSTA E SILVA - MA17692, MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A DESPACHO Trata-se de Ação Popular, com pedido de suspensão liminar, ajuizada por Allan Richardson Gomes Lopes em face do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA), Star Check vistoria Ltda. e Log Vistoria Ltda. O autor busca a suspensão dos efeitos da Portaria nº 532, que regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação de serviços de vistoria de identificação veicular. Apresentada réplica às contestações, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178 do CPC. DESIGNO o dia 28 de agosto de 2025, às 9h, para a realização de audiência de saneamento, oportunidade em que, não obtida conciliação, o processo será saneado em cooperação com as partes. A audiência será realizada em formato híbrido. Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/84684086747. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação na audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão. Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º andar, do Fórum do Calhau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001296-17.2023.5.22.0001 AUTOR: JACO GUILHERME MONTEIRO SOUSA RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e7484d proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 01/07/2025, peticionou em 30/06/2025. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, estando isenta do recolhimento das custas, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACO GUILHERME MONTEIRO SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000046-94.2024.5.22.0006 AUTOR: JANIO ALVES DA SILVA RÉU: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 59685f5, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. PAULO GUILHERME BARROSO BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000046-94.2024.5.22.0006 AUTOR: JANIO ALVES DA SILVA RÉU: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 59685f5, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. PAULO GUILHERME BARROSO BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - [email protected] RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0016199-31.2019.5.16.0012. AUTOR: ELILEUZA NASCIMENTO VIEIRA. RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE e outros (2). Destinatário: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para tomar ciência da RPV expedida e, no prazo de 2 (dois) meses, pagar o crédito exequendo. IMPERATRIZ/MA, 04 de julho de 2025. MARCIA ROCHA DE NARDIN Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH