Filipe Mendes De Oliveira
Filipe Mendes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 012321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Mendes De Oliveira possui 116 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRN, TST, TJTO e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJRN, TST, TJTO, TRF1, STJ, TJPI, TJSP, TJPB, TJRJ, TJMA, TRF3, TRT22, TJCE, TRT16
Nome:
FILIPE MENDES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2989140/PI (2025/0258551-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI ADVOGADO : ARYPSON SILVA LEITE - PI007922 AGRAVADO : CONSTRUTORA SUCESSO SA ADVOGADOS : SÍLVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI002422 FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI012321 LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI016386 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801244-40.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: MIRACEU TURISMO LTDA - EPP EXECUTADO: JOAO PAULO MENDES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimação à parte autora, por meio de seu patrono, para juntar aos autos comprovante de situação de CNPJ atualizado com o endereço informado na inicial ou nesta cidade e documentos pessoais dos responsáveis legais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. TERESINA, 14 de julho de 2025. LUCAS LIMA SOARES JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007493-97.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONCEP ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422 e LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CONCEP ENGENHARIA LTDA LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - (OAB: PI16386) SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - (OAB: PI2422) FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - (OAB: PI12321) FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da r. decisão digital id 2195972087. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852901-96.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: C. S. L. REQUERIDO: L. P. L. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, via DJEN, para que em 05 dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos opostos em ID: 77745007. Teresina-PI, 24 de junho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800187-25.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REPRESENTANTE: GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA AUTOR: GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, E MATOS & CIA LTDA - EPP REU: JOAO VICTOR PEREIRA DE BRITO, LUCYANE DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel residencial celebrado entre as partes, mediante o qual o primeiro requerido, João Victor Pereira de Brito, figura como locatário, e a segunda requerida, Lucyane dos Santos Pereira, como fiadora solidária. Inicialmente, cabe enfrentar a alegação de ausência de citação válida da segunda requerida. Consta expressamente do contrato firmado entre as partes cláusula específica (cláusula quarta) pela qual os contratantes concederam reciprocamente procuração mútua com poderes especiais, incluindo o poder de receber citação judicial em nome da outra parte. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a citação da fiadora na pessoa do locatário é válida quando há cláusula contratual de outorga recíproca de mandato para tal fim. Tal interpretação é respaldada pelo princípio da autonomia privada da vontade (art. 421 do Código Civil), que permite às partes ajustarem livremente suas relações, dentro dos limites legais. Assim, reconhece-se válida a citação da segunda requerida, Lucyane dos Santos Pereira, realizada na pessoa do locatário, conforme autorizado contratualmente. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais vêm consagrando essa possibilidade como compatível com o sistema processual e contratual vigente. Pois bem. Ambos os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação nem justificaram ausência à audiência de instrução e julgamento, incorrendo nos efeitos da revelia, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95 e artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, que vêm corroborados por documentos. No mérito, restou comprovada a existência da relação contratual de locação, o inadimplemento das obrigações assumidas e o valor da dívida (R$ 4.811,91), apurado com base nos aluguéis vencidos, devendo ser acrescido de juros, multas e encargos contratuais. O contrato prevê expressamente que a segunda requerida, na qualidade de fiadora, assumiu obrigação solidária em relação ao cumprimento integral do contrato, inclusive com renúncia ao benefício de ordem, conforme cláusula contratual específica. Nos termos do art. 818 do Código Civil, o fiador se obriga a satisfazer a obrigação, caso o devedor principal não o faça. E nos termos do art. 265 do mesmo diploma legal, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda". Havendo cláusula expressa de solidariedade, esta se impõe, inclusive perante o juizado especial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula de solidariedade contratual entre locatário e fiador produz todos os efeitos legais, inclusive permitindo a cobrança integral da dívida contra qualquer um deles. Assim, ambos os réus são responsáveis solidariamente pelo pagamento integral da dívida, podendo ser executada contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, a critério do credor. IV – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar os réus João Victor Pereira de Brito e Lucyane dos Santos Pereira, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.811,91 (Quatro mil, oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), a título de aluguéis, encargos e honorários previstos contratualmente, conforme memorial acostado aos autos. A quantia será atualizada monetariamente pelo INPC a partir dos vencimentos de cada parcela e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800187-25.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REPRESENTANTE: GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA AUTOR: GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, E MATOS & CIA LTDA - EPP REU: JOAO VICTOR PEREIRA DE BRITO, LUCYANE DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel residencial celebrado entre as partes, mediante o qual o primeiro requerido, João Victor Pereira de Brito, figura como locatário, e a segunda requerida, Lucyane dos Santos Pereira, como fiadora solidária. Inicialmente, cabe enfrentar a alegação de ausência de citação válida da segunda requerida. Consta expressamente do contrato firmado entre as partes cláusula específica (cláusula quarta) pela qual os contratantes concederam reciprocamente procuração mútua com poderes especiais, incluindo o poder de receber citação judicial em nome da outra parte. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a citação da fiadora na pessoa do locatário é válida quando há cláusula contratual de outorga recíproca de mandato para tal fim. Tal interpretação é respaldada pelo princípio da autonomia privada da vontade (art. 421 do Código Civil), que permite às partes ajustarem livremente suas relações, dentro dos limites legais. Assim, reconhece-se válida a citação da segunda requerida, Lucyane dos Santos Pereira, realizada na pessoa do locatário, conforme autorizado contratualmente. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais vêm consagrando essa possibilidade como compatível com o sistema processual e contratual vigente. Pois bem. Ambos os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação nem justificaram ausência à audiência de instrução e julgamento, incorrendo nos efeitos da revelia, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95 e artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, que vêm corroborados por documentos. No mérito, restou comprovada a existência da relação contratual de locação, o inadimplemento das obrigações assumidas e o valor da dívida (R$ 4.811,91), apurado com base nos aluguéis vencidos, devendo ser acrescido de juros, multas e encargos contratuais. O contrato prevê expressamente que a segunda requerida, na qualidade de fiadora, assumiu obrigação solidária em relação ao cumprimento integral do contrato, inclusive com renúncia ao benefício de ordem, conforme cláusula contratual específica. Nos termos do art. 818 do Código Civil, o fiador se obriga a satisfazer a obrigação, caso o devedor principal não o faça. E nos termos do art. 265 do mesmo diploma legal, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda". Havendo cláusula expressa de solidariedade, esta se impõe, inclusive perante o juizado especial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula de solidariedade contratual entre locatário e fiador produz todos os efeitos legais, inclusive permitindo a cobrança integral da dívida contra qualquer um deles. Assim, ambos os réus são responsáveis solidariamente pelo pagamento integral da dívida, podendo ser executada contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, a critério do credor. IV – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar os réus João Victor Pereira de Brito e Lucyane dos Santos Pereira, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.811,91 (Quatro mil, oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), a título de aluguéis, encargos e honorários previstos contratualmente, conforme memorial acostado aos autos. A quantia será atualizada monetariamente pelo INPC a partir dos vencimentos de cada parcela e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito
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