Filipe Mendes De Oliveira

Filipe Mendes De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 012321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Mendes De Oliveira possui 104 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPB, TJMA, TRF3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJPB, TJMA, TRF3, TRF1, TJSP, TRT16, TRT22, TJPI, TJRJ, TST, TJRN, TJCE, TJTO
Nome: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852901-96.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: C. S. L. REQUERIDO: L. P. L. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, via DJEN, para que em 05 dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos opostos em ID: 77745007. Teresina-PI, 24 de junho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800187-25.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REPRESENTANTE: GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA AUTOR: GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, E MATOS & CIA LTDA - EPP REU: JOAO VICTOR PEREIRA DE BRITO, LUCYANE DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel residencial celebrado entre as partes, mediante o qual o primeiro requerido, João Victor Pereira de Brito, figura como locatário, e a segunda requerida, Lucyane dos Santos Pereira, como fiadora solidária. Inicialmente, cabe enfrentar a alegação de ausência de citação válida da segunda requerida. Consta expressamente do contrato firmado entre as partes cláusula específica (cláusula quarta) pela qual os contratantes concederam reciprocamente procuração mútua com poderes especiais, incluindo o poder de receber citação judicial em nome da outra parte. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a citação da fiadora na pessoa do locatário é válida quando há cláusula contratual de outorga recíproca de mandato para tal fim. Tal interpretação é respaldada pelo princípio da autonomia privada da vontade (art. 421 do Código Civil), que permite às partes ajustarem livremente suas relações, dentro dos limites legais. Assim, reconhece-se válida a citação da segunda requerida, Lucyane dos Santos Pereira, realizada na pessoa do locatário, conforme autorizado contratualmente. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais vêm consagrando essa possibilidade como compatível com o sistema processual e contratual vigente. Pois bem. Ambos os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação nem justificaram ausência à audiência de instrução e julgamento, incorrendo nos efeitos da revelia, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95 e artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, que vêm corroborados por documentos. No mérito, restou comprovada a existência da relação contratual de locação, o inadimplemento das obrigações assumidas e o valor da dívida (R$ 4.811,91), apurado com base nos aluguéis vencidos, devendo ser acrescido de juros, multas e encargos contratuais. O contrato prevê expressamente que a segunda requerida, na qualidade de fiadora, assumiu obrigação solidária em relação ao cumprimento integral do contrato, inclusive com renúncia ao benefício de ordem, conforme cláusula contratual específica. Nos termos do art. 818 do Código Civil, o fiador se obriga a satisfazer a obrigação, caso o devedor principal não o faça. E nos termos do art. 265 do mesmo diploma legal, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda". Havendo cláusula expressa de solidariedade, esta se impõe, inclusive perante o juizado especial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula de solidariedade contratual entre locatário e fiador produz todos os efeitos legais, inclusive permitindo a cobrança integral da dívida contra qualquer um deles. Assim, ambos os réus são responsáveis solidariamente pelo pagamento integral da dívida, podendo ser executada contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, a critério do credor. IV – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar os réus João Victor Pereira de Brito e Lucyane dos Santos Pereira, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.811,91 (Quatro mil, oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), a título de aluguéis, encargos e honorários previstos contratualmente, conforme memorial acostado aos autos. A quantia será atualizada monetariamente pelo INPC a partir dos vencimentos de cada parcela e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800187-25.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REPRESENTANTE: GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA AUTOR: GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, E MATOS & CIA LTDA - EPP REU: JOAO VICTOR PEREIRA DE BRITO, LUCYANE DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel residencial celebrado entre as partes, mediante o qual o primeiro requerido, João Victor Pereira de Brito, figura como locatário, e a segunda requerida, Lucyane dos Santos Pereira, como fiadora solidária. Inicialmente, cabe enfrentar a alegação de ausência de citação válida da segunda requerida. Consta expressamente do contrato firmado entre as partes cláusula específica (cláusula quarta) pela qual os contratantes concederam reciprocamente procuração mútua com poderes especiais, incluindo o poder de receber citação judicial em nome da outra parte. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a citação da fiadora na pessoa do locatário é válida quando há cláusula contratual de outorga recíproca de mandato para tal fim. Tal interpretação é respaldada pelo princípio da autonomia privada da vontade (art. 421 do Código Civil), que permite às partes ajustarem livremente suas relações, dentro dos limites legais. Assim, reconhece-se válida a citação da segunda requerida, Lucyane dos Santos Pereira, realizada na pessoa do locatário, conforme autorizado contratualmente. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais vêm consagrando essa possibilidade como compatível com o sistema processual e contratual vigente. Pois bem. Ambos os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação nem justificaram ausência à audiência de instrução e julgamento, incorrendo nos efeitos da revelia, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95 e artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, que vêm corroborados por documentos. No mérito, restou comprovada a existência da relação contratual de locação, o inadimplemento das obrigações assumidas e o valor da dívida (R$ 4.811,91), apurado com base nos aluguéis vencidos, devendo ser acrescido de juros, multas e encargos contratuais. O contrato prevê expressamente que a segunda requerida, na qualidade de fiadora, assumiu obrigação solidária em relação ao cumprimento integral do contrato, inclusive com renúncia ao benefício de ordem, conforme cláusula contratual específica. Nos termos do art. 818 do Código Civil, o fiador se obriga a satisfazer a obrigação, caso o devedor principal não o faça. E nos termos do art. 265 do mesmo diploma legal, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda". Havendo cláusula expressa de solidariedade, esta se impõe, inclusive perante o juizado especial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula de solidariedade contratual entre locatário e fiador produz todos os efeitos legais, inclusive permitindo a cobrança integral da dívida contra qualquer um deles. Assim, ambos os réus são responsáveis solidariamente pelo pagamento integral da dívida, podendo ser executada contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, a critério do credor. IV – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar os réus João Victor Pereira de Brito e Lucyane dos Santos Pereira, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.811,91 (Quatro mil, oitocentos e onze reais e noventa e um centavos), a título de aluguéis, encargos e honorários previstos contratualmente, conforme memorial acostado aos autos. A quantia será atualizada monetariamente pelo INPC a partir dos vencimentos de cada parcela e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803132-87.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: LAURA DE CARVALHO OLIVEIRA LIMA, E MATOS & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: MOISES REBOUCAS MARQUES, MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL ATO ORDINATÓRIO Diante da insuficiência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível realizar a penhora do valor integral da execução, conforme evidenciado no extrato de ID nº 78124243. Portanto, por determinação do MM Juiz de Direito, intime-se a parte exequente, preferencialmente, por meio de seu advogado, para tomar as providências que julgar cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a continuidade da execução. Intime-se, ainda, a parte executada, preferencialmente por intermédio de seu advogado, para, caso queira, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 26 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803132-87.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: LAURA DE CARVALHO OLIVEIRA LIMA, E MATOS & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: MOISES REBOUCAS MARQUES, MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL ATO ORDINATÓRIO Diante da insuficiência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível realizar a penhora do valor integral da execução, conforme evidenciado no extrato de ID nº 78124243. Portanto, por determinação do MM Juiz de Direito, intime-se a parte exequente, preferencialmente, por meio de seu advogado, para tomar as providências que julgar cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a continuidade da execução. Intime-se, ainda, a parte executada, preferencialmente por intermédio de seu advogado, para, caso queira, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 26 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000407-70.2017.5.22.0002 AUTOR: MAX TEIXEIRA ALVES RÉU: TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1620dea proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação protocolada pelo executado TME CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP sob ID 793c2ea, na qual se opõe à reunião das execuções deste processo a outros em trâmite, nesta MM. Vara do Trabalho, na fase de execução,  em desfavor da parte executada. Alegando, entre outros pontos, a dificuldade na individualização dos créditos. Indefiro o pedido, eis que a decisão de consolidar as execuções contra os mesmos devedores visa a celeridade e a efetividade processual, em conformidade com o princípio da menor onerosidade para o credor e da unicidade da execução contra o mesmo patrimônio. Ademais, a individualização dos créditos devidos a cada reclamante é plenamente mantida e organizada através das planilhas de cálculo que instruem cada processo originário, não havendo o alegado prejuízo ou confusão. O acompanhamento processual unificado otimiza os atos executórios. Mantenho, portanto, a determinação de reunião das execuções. Prossiga-se a execução. Advirto às partes que a prática de atos manifestamente protelatórios poderá ensejar as medidas legais cabíveis para coibir o retardo injustificado do feito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAX TEIXEIRA ALVES
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000407-70.2017.5.22.0002 AUTOR: MAX TEIXEIRA ALVES RÉU: TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1620dea proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação protocolada pelo executado TME CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP sob ID 793c2ea, na qual se opõe à reunião das execuções deste processo a outros em trâmite, nesta MM. Vara do Trabalho, na fase de execução,  em desfavor da parte executada. Alegando, entre outros pontos, a dificuldade na individualização dos créditos. Indefiro o pedido, eis que a decisão de consolidar as execuções contra os mesmos devedores visa a celeridade e a efetividade processual, em conformidade com o princípio da menor onerosidade para o credor e da unicidade da execução contra o mesmo patrimônio. Ademais, a individualização dos créditos devidos a cada reclamante é plenamente mantida e organizada através das planilhas de cálculo que instruem cada processo originário, não havendo o alegado prejuízo ou confusão. O acompanhamento processual unificado otimiza os atos executórios. Mantenho, portanto, a determinação de reunião das execuções. Prossiga-se a execução. Advirto às partes que a prática de atos manifestamente protelatórios poderá ensejar as medidas legais cabíveis para coibir o retardo injustificado do feito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES - DANIEL VASCONCELOS TAJRA MENDES - TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP
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