Micaelle Craveiro Costa
Micaelle Craveiro Costa
Número da OAB:
OAB/PI 012313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Micaelle Craveiro Costa possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPI, TJMT
Nome:
MICAELLE CRAVEIRO COSTA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805201-83.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: M. E. S. A. F., MARIA DA CONCEICAO CARVALHO GOMES INTERESSADO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos memória atualizada dos cálculos. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042887-46.2018.8.11.0041. REQUERENTE: RAFAELA FRANCA BARROS REQUERIDO: MIZAEL FERREIRA DE LIMA NETO Vistos, etc. Diante do informado pela Defensora Pública (id. 198536090) que tem outra audiência agendada anteriormente para mesma data, às 13h30, no processo nº 1026475-69.2020.8.11.0041, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, no qual a Defensora atua como titular, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03.12.2025 às 15h00, de acordo com o art. 357, V, do CPC. Conforme já deferido nos autos, o demandado residente fora da Comarca participará do ato por meio de videoconferência, sendo necessário o comparecimento presencial dos demais. Ressalta-se que o acesso dele deverá ser realizado na data e hora agendados através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OTI5YTRmNDAtMmI2ZS00OTkyLThjZWYtMDBmMjU2ZTNkNmVj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522dedb063c-d613-4163-8139-abf78d3a9952%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=9998964e-3e79-4cd2-ac69-98530b15a524&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Expeça-se mandado para intimação da autora e de suas testemunhas (id. 137215402), que é patrocinada pela Defensoria Pública. Intimem-se as partes para ciência e providências cabíveis. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026847-18.2015.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.D.S.B. - A.S.B. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LUANE APARECIDA SERRA DA SILVA (OAB 364538/SP), MICAELLE CRAVEIRO COSTA (OAB 12313/PI), JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB 10489/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033312-62.2023.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.I.D. - - M.E.I.D. - - G.I.D. - G.F.D. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar que a guarda do(a) filho(a) menor será exercida de forma unilateral pela genitora; regulamentar o regime de convivência familiar de forma livre; e obrigar o requerido a pagar ao(à) filho(a), a título de pensão alimentícia, na hipótese de trabalho formal, de recebimento de benefício previdenciário ou de seguro desemprego, o equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas, adicional de férias e verbas rescisórias com natureza remuneratória. Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR - Participação nos Lucros e Resultados, efetuando-se o pagamento por meio de desconto em folha e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do(a) alimentado(a); e, em caso de emprego informal, autônomo ou de desemprego, a verba alimentar será o equivalente a 1/2 salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, também por meio de depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do(a) alimentado(a). Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a eficácia imediata da presente decisão, cessam os alimentos provisórios fixados as págs. 33/37. Tendo as requerentes decaído de parte mínima do pedido, arcará o requerido com as custas e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, porquanto a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso qualquer das partes informe os dados de eventual empregadora do alimentante, expeça-se ofício para desconto da pensão em folha de pagamento, cabendo à parte interessada o seu encaminhamento. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitivo. Em caso de interposição de recurso de apelação, após satisfeitas as formalidades dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Caso haja mídia depositada em cartório, fica a parte interessada intimada a retirá-la no prazo de 5 dias contados da data do trânsito em julgado, sob pena de destruição (art. 1.259, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito após, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 34404/SP), MARIA FERNANDA DE ANDRADE AMBRÓSIO MOREIRA (OAB 416432/SP), MICAELLE CRAVEIRO COSTA (OAB 12313/PI), MARIA FERNANDA DE ANDRADE AMBRÓSIO MOREIRA (OAB 416432/SP), MARIA FERNANDA DE ANDRADE AMBRÓSIO MOREIRA (OAB 416432/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000753-26.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DO NASCIMENTO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DANIEL DO NASCIMENTO SOUSA MICAELLE CRAVEIRO COSTA - (OAB: PI12313) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0756860-31.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central Regional de Inquéritos II RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dra. Micaelle Craveiro Costa (OAB/PI Nº 12.313) PACIENTE: Daniele dos Santos Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. AVISO DE MIRANDA. NÃO VIOLAÇÃO. INVASÃO A DOMICÍLIO. COAÇÃO MORAL NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Micaelle Craveiro Costa, em favor de Daniele dos Santos Oliveira, e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos II da Comarca de Teresina/PI. Em síntese, o impetrante alega: que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas; que a autuada não foi advertida sobre o direito ao silêncio tanto no momento da flagrância quanto no interrogatório prestado em sede policial; que a confissão da custodiada foi extraída mediante coação moral; que um dos policiais que conduziram a investigada foi seu professor no ensino médio, havendo uma hierarquia ficta e um sentimento de confiança intrínseco à relação; que a busca domiciliar ocorreu sem autorização judicial e nem situação de flagrante devidamente caracterizada, uma vez que foi induzida pela própria polícia, ao confrontar a flagranteada sem adverti-la de suas garantias constitucionais; que o fato dos relatos dos policiais serem idênticos compromete a credibilidade da prova; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que a segregada é jovem, primária, estudante, possui residência fixa, vínculos familiares e sociais, não integra organização criminosa e não era dona dos entorpecentes apreendidos; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão de liminar, expedindo-se alvará de soltura e determinando-se o sobrestamento do inquérito. No mérito, que seja reconhecida a ilicitude da confissão e de todas as provas dela derivadas e a nulidade do auto de prisão em flagrante. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. É o relatório. Decido. De partida, ressalte-se que a legislação processual e a jurisprudência do STJ “não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial1.” No caso dos autos, consta do termo de qualificação e interrogatório que a paciente foi cientificada pela autoridade policial do seu direito de permanecer em silêncio, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida neste ponto. O vídeo anexado ao id. 25229537 e a alegação de que um dos policiais que participou da ocorrência foi professor da flagranteada não são suficientes para comprovar, na presente via, que a custodiada sofreu coação moral para confessar a prática delitiva e para autorizar a entrada da guarnição em sua residência, devendo essa tese ser reservada ao procedimento cognitivo ordinário, mediante exame aprofundado de provas, resguardado o contraditório. A impetrante sustenta, ainda, que os objetos ilícitos foram apreendidos mediante violação ao domicílio. Pelo que consta do auto de prisão em flagrante (id. 75512632), a guarnição policial foi acionada para prestar apoio na contenção de uma mulher que estava em surto psicótico, na residência da investigada. Durante a ocorrência, visualizaram uma balança de precisão jogada no meio da casa, juntamente com papelotes de maconha e cocaína, tendo a paciente autorizado os policiais a entrarem no domicílio para fazerem a vistoria. Tal relato está em consonância com os depoimentos das testemunhas Camila de Sousa da Silva e Maria Gabriele Alves da Penha. Diante disso, evidencia-se fundadas razões para a entrada no domicílio, notadamente porque ocorreu após a guarnição policial avistar elementos associados à traficância no interior da residência. Além disso, pelos elementos informativos colhidos até então, houve autorização por parte da proprietária da casa. Assim, não há como acolher a tese de violação domiciliar nesta via célere. Noutro ponto, o decreto preventivo restou assim fundamentado: “(…) Examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade e indícios da autoria da custodiada nos delitos investigados, que são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas e o Auto de Exibição e Apreensão, auto de constatação preliminar, confissão da conduzida e outros elementos que instruem o APF de id.75512632. A pena máxima cominada ao crime em tese praticado pela custodiada supera o teto legal estabelecido, pois tem pena máxima superior a quatro anos. Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. Quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312, do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta praticada pelo autuado é patente, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida e sua diversidade, forma de acondicionamento, a saber, 20 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, 09 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, 03 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, conforme auto de de constatação preliminar (ID66291263) além de dinheiro (moeda e papel cédula), balança de precisão, celulares, esses apreendidos na residência onde se encontrava a custodiada, caracterizando um comércio profissionalizado e organizado da referida droga. Com relação à quantidade de droga apreendida, cito o RHC 166263/GO, do Superior Tribunal de Justiça, no qual a Relatora Ministra Laurita Vaz, em seu voto salientou que: "de acordo com o decreto de prisão preventiva, mantido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, a medida foi necessária na medida em que há gravidade concreta do crime, especialmente em razão da grande quantidade de droga apreendida e ao manter a prisão preventiva, a jurisprudência da Corte Cidadã assinalou que as condições pessoais favoráveis ao agente não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva, casa estejam presentes outros requisitos a autorize". Além disso, da narrativa dos autos, vislumbram-se indícios de que, inclusive, a custodiada estaria atuando no tráfico de entorpecentes junto ADEILSON em sua residência, não se tratando de um pequeno ou de um médio comércio ilícito de entorpecentes, e sim de uma grande comercialização de drogas ilícitas, sendo demonstrado pela quantidade de droga apreendida e sua diversidade, bem como o valor apreendido. Ressalta-se que primariedade da custodiada e outras circunstâncias favoráveis, per si, não tem o condão de desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. O artigo 282, § 6º, do CPP determina que medidas cautelares diversas da prisão devem ser consideradas sempre que suficientes e adequadas. Contudo, no presente caso, as medidas alternativas revelam-se insuficientes, a liberdade da custodiada, ainda que sob monitoramento eletrônico ou outras medidas cautelares, uma vez que a traficância era exercida de forma habitual e reiterada no âmbito da própria residência da custodiada. Além disso, considerando a gravidade do crime e o modus operandi da organização, existe o risco concreto de reiteração criminosa, o que justifica a aplicação da prisão preventiva como única medida capaz de resguardar a ordem pública e o curso da investigação.” Não obstante a apreensão de entorpecentes de natureza diversa em conjunto com elementos comumente associados à traficância (balança de precisão e dinheiro em espécie), entendo que a quantidade apreendida não é exacerbada a ponto de justificar a manutenção da medida extrema (03 porções de crack, 14g de cocaína dividida em 20 porções e 27g de maconha divididas em 10 porções), principalmente considerando que a paciente não possui outros registros criminais e que não há notícias de que integre organização criminosa. A propósito, conforme jurisprudência pacífica do STJ, “com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto2.” Ressalte-se que a Corte Superior possui diversos precedentes em que se entendeu pela suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere mesmo diante da apreensão de quantidade de drogas ainda maior que a do presente caso. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO AGRAVADO. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. No caso, apesar de o Parquet estadual ressaltar que os entorpecentes foram lançados para o interior de estabelecimento prisional, entendo que a quantidade de droga apreendida (271g de maconha e 10g de cocaína) não pode ser considerada expressivas a ponto de justificar a restrição total da liberdade do recorrente, sobretudo considerando que o réu é primário e não possui antecedentes criminais. [...] 5. Nesse contexto, mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 6. Agravo regimental desprovido3. Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 3. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de acautelamento da ordem pública -notadamente o risco deduzido a partir da quantidade significativa de entorpecente de expressivo potencial lesivo (300 g de cocaína) - os predicados subjetivos favoráveis do acusado permitem substituir a cautela extrema por outras medidas, com igual idoneidade e suficiência, para o objetivo de evitar a prática de novo crime. 4. Agravo regimental não provido4. Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar, pois a agente é primária e a quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente 33g (trinta e três gramas) de maconha, 20g (vinte gramas) de crack e 15g (quinze gramas) de cocaína -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, ainda que consignado o envolvimento com a facção criminosa 'Os Manos', a agravada não foi denunciada por associação ao tráfico, tendo sido reconhecido na sentença condenatória o tráfico privilegiado. 4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da agravada. 5. Agravo regimental desprovido.5 Destaquei. Sendo assim, diante da inexistência de elementos concretos que demonstrem que a segregada possui periculosidade acentuada, a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, revelam-se suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos seguintes moldes: I – comparecimento mensal em juízo, na Comarca onde reside, IV – proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial, V – recolhimento domiciliar no período noturno (das 20:00h às 06:00h) e nos dias de folga e IX – monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, concedo liminarmente a ordem parcial de habeas corpus em favor da paciente Daniele dos Santos Oliveira, para revogar a sua prisão preventiva, aplicando-se em seu desfavor as medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo, na Comarca onde reside), IV (proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial), V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 20:00h às 06:00h - e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do CPP. Advirto a paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 90 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau). Notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento desta decisão, para que tome as providências necessárias para fiscalização das medidas impostas e para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 209 do RITJ-PI. Oportunamente, recebidas ou não as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) Relatora 1 AgRg no HC n. 985.877/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. 2 AgRg no RHC n. 210.080/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025. 3 AgRg no RHC n. 210.080/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025. 4 AgRg no RHC n. 212.290/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. 5 AgRg no RHC n. 200.173/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.