Micaelle Craveiro Costa
Micaelle Craveiro Costa
Número da OAB:
OAB/PI 012313
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJPI, TRF1
Nome:
MICAELLE CRAVEIRO COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806220-85.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: JOAO PAULO PORTELA IBIAPINA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para se manifestar acerca do comprovante de depósito juntado sob ID 76738658, no prazo de 05 dias. CAMPO MAIOR, 2 de junho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758073-72.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Progressão de Regime] PACIENTE: JOAO LENON SILVA DE SOUZA Decisão Monocrática: Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado por Micaelle Craveiro Costa, advogada regularmente inscrita na OAB/PI sob o nº 12.313, em favor de João Lenon Silva de Sousa, contra suposto ato coator atribuído ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, no bojo do processo nº 0000355-61.2017.8.18.0026. Narra a impetrante que o paciente foi condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal). Sustenta que, no curso da persecução penal, o paciente permaneceu preso preventivamente por 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias, período que não teria sido computado para fins de detração penal, em afronta ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que, considerando a detração do tempo de prisão cautelar, o paciente já faria jus à progressão de regime, ou até mesmo ao cumprimento da pena em regime aberto, uma vez que já teria superado o lapso temporal mínimo exigido. Aduz, ainda, que o Provimento Conjunto nº 119/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, editado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, regulamenta o denominado regime semiaberto harmonizado, que possibilita o cumprimento da reprimenda em monitoramento eletrônico desde o início da execução, medida que se revelaria adequada e suficiente ao caso concreto. Sustenta que a determinação de apresentação do paciente ao estabelecimento prisional para início do cumprimento da pena, com expedição de mandado de prisão em caso de não comparecimento, configura constrangimento ilegal, pois desconsideraria o direito à detração penal e à análise prévia da adequação do regime harmonizado. Pugna, em caráter liminar, pela expedição de contramandado de prisão e salvo-conduto, assegurando ao paciente o direito de aguardar a apreciação do pedido de detração e de concessão do regime semiaberto harmonizado sem a constrição de sua liberdade. Requer, ao final, a concessão definitiva da ordem para: 1) reconhecer a detração penal, com abatimento do período de prisão cautelar; 2) determinar a distribuição da execução penal para apreciação do regime harmonizado; e 3) suspender a obrigatoriedade de apresentação ao estabelecimento prisional até decisão final do juízo competente da execução. Colaciona os documentos. É o relatório. DECIDO. A análise liminar requer demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se evidencia no caso em tela. Com efeito, nos termos do artigo 105 da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade tem início com a expedição da guia de recolhimento, que se dá após o trânsito em julgado e após o recolhimento do condenado ao estabelecimento prisional: Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando sistematicamente a legislação processual penal e a execução penal, já consolidou entendimento de que não é cabível a expedição de guia definitiva de execução enquanto o mandado de prisão estiver pendente de cumprimento e o condenado não tiver dado início ao cumprimento da pena, ainda que pleiteie detração penal ou progressão de regime. Nesse sentido, extrai-se dos seguintes precedentes: 1) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2292251-82.2024.8.26.0000, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. 2. O recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1 ano e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e VII c/c o art. 14, II, e no art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o recorrente possa pleitear a detração e progressão de regime. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. 5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois destina-se a condenados nos regimes aberto e semiaberto, enquanto o recorrente foi condenado em regime fechado. 6. Não há evidência de que eventual pedido de detração penal ou progressão de regime não venha a ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo necessário o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento e instauração do processo de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV e VII; art. 14, II; art. 340; art. 69; Lei de Execução Penal, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024. (RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.).2) “Não há ilegalidade na determinação de início do cumprimento da pena previamente à expedição da guia de execução, sendo descabida a sustação do cumprimento da pena em razão de simples pleito defensivo.” (HC 931.366/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024). 2) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 474 DO CNJ. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de W A dos S, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a pena de 3 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de violação sexual mediante fraude, conforme art. 215, caput, c/c art. 71, do Código Penal. A defesa pleiteia o regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a expedição de contramandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) definir se é cabível a fixação de regime inicial aberto, considerando a pena inferior a 4 anos; (iii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) analisar possível violação à Resolução 474/2022 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, visando preservar a função da ação constitucional de proteger a liberdade individual apenas diante de atos manifestamente ilegais ou abusivos. 4. Ainda que estabelecida pena inferior a 4 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, c.c § 3º, do CP, e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do CP. 5. Constitui desrespeito à Resolução n. 417/CNJ a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, devendo ser concedida ordem de ofício para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, bem como o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ao Juízo da Execução que proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, com fundamento na Resolução CNJ n. 474/2022. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 886.759/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.). 3) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO DE PENAS. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA INDEPENDENTEMENTE DA PRISÃO DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS DOIS PEDIDOS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De acordo com a legislação em vigor, especialmente o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso, muito embora em casos excepcionais, este Tribunal até admita a expedição da guia de execução sem o cumprimento do mandado de prisão, quando esta espera puder configurar grande gravame ao apenado. Precedentes. III - No caso concreto, o acórdão combatido está em consonância com a legislação de regência e o entendimento desta Corte, não se vislumbrando, a existência de situação excepcional. IV - Este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça, como requisito para a concessão da prisão domiciliar, o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, quando as peculiaridades concretas do caso demonstrarem a sua imprescindibilidade. Precedentes. V - O Tribunal de origem, novamente, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, ressaltando não ser a hipótese situação concreta autorizadora, em exceção à regra legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.296/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Além disso, ao contrário do sustentado na inicial, o presente caso não se confunde com hipóteses em que o condenado não é previamente intimado ou em que a decisão determina a prisão sem oportunidade de apresentação espontânea. Conforme se verifica no despacho ID 25861392, o paciente foi regularmente intimado para dar início ao cumprimento da pena, não tendo apresentado justificativa idônea para sua ausência. Por esse motivo, a concessão liminar de salvo-conduto, que, na prática, inviabilizaria o cumprimento do título executivo judicial, não encontra amparo na jurisprudência, especialmente porque não há demonstração de qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento abusivo que justifique o deferimento excepcional da medida. Ademais, eventual detração penal e análise do regime semiaberto harmonizado poderão ser objeto de requerimento ao juízo da execução penal, após a apresentação do condenado e regular formação da guia de execução, não sendo medida a ser imposta de ofício em sede liminar de habeas corpus. Por conseguinte, ausentes os pressupostos de evidência da ilegalidade e da urgência extrema, o pedido liminar não merece acolhimento. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar. No caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão. Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão. Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina(PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800172-22.2020.8.18.0036 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: IANAYRA MARIA DE SOUSA COSTA, J. H. D. S. A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora sobre a decisão de id 60923365, no prazo de 15 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803078-78.2021.8.18.0026 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: F. W. B. REQUERIDO: M. M. D. S. B., M. F. D. S. B. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes por seus causídicos para conhecimento e providências sobre ID em 05 (cinco) dias. CAMPO MAIOR, 6 de maio de 2025. ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0013071-92.2018.8.18.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769-A RECORRIDO: FERNANDA MARIA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0013071-92.2018.8.18.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769-A RECORRIDO: FERNANDA MARIA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800666-43.2022.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE JOAO DE MACEDO ANDRADE, DANIEL OLIVEIRA ANDRADE, JARDEL OLIVEIRA ANDRADE, MARIA DO ROZARIO DE FATIMA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
Página 1 de 3
Próxima