Luciano Santis De Carvalho
Luciano Santis De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 012307
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Santis De Carvalho possui 99 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT16, TST, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT16, TST, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
LUCIANO SANTIS DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (6)
AGRAVO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001131-89.2022.5.22.0005 AUTOR: NAIARA AIRES NUNES LIMA RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eaa1a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registre-se no sistema PJe. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA AIRES NUNES LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000364-48.2022.5.22.0103 AUTOR: DENICLECIO MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc3ec2 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de pedido da empresa executada de Id a7cf359, requerendo o parcelamento do débito exequendo, na forma do art.916 do CPC, em 06 (seis ) parcelas. Juntou comprovante de depósito de Id 42424cf no importe de R$ 6.005,69. Pontua-se que por decorrido o prazo legal para o pagamento do débito, foi bloqueado via Sisbajud, o valor integral do débito exequendo consoante Detalhamento de Id 2d5234f. Fica pois intimado o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de parcelamento do débito da empresa executada. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENICLECIO MARTINS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000439-87.2022.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCA MARIA MENDES RÉU: AVR SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ebabe proferida nos autos. Vistos, etc. 1 -Considerando a redação do § 2º do art. 879 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, que atribui ao juiz o dever de abrir às partes, prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância intimem-se as partes para, querendo, impugnar a conta de liquidação ofertada pelo Setor de Cálculos deste Juízo, sob pena de preclusão. 2 - Decorrido o prazo, sem manifestação fundamentada nos termos do art. 879 da CLT, fica homologada, de já, a conta de liquidação. 3 - Na mesma oportunidade fica a parte reclamante intimada a se manifestar sobre o interesse em iniciar a execução para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, de maneira que o seu silêncio será considerado como anuência para fins do art. 878 da CLT, introduzido pelo lei 13.467/2017. 4 - Após, inicie-se a execução e intime-se a executada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. 5 - Havendo pagamento voluntário, libere-se o crédito a quem direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida. 6 - Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia do juízo, proceda-se à tentativa de apreensão de ativos financeiros nas contas dos executados, via SISBAJUD. 7 - Havendo apreensão de numerário suficiente para o pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, providenciando-se a intimação do devedor para os fins de direito, observado o prazo legal. 8 - Decorrido o prazo de que trata a parte final do item "7" sem qualquer manifestação da parte executada, libere-se o valor bloqueado a quem de direito, com retenções, repasses legais, arquivando-se os autos em seguida. 9 - Infrutífera a diligência determinada no item "6" deste despacho, e decorrido o prazo de 45 dias úteis, a contar da citação, inclua-se o executado no BNDT e SERASAJUD. 10 - Frustradas as medidas determinadas no item anterior, proceda-se à verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação e, em seguida, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e registro, caso o veículo não possua qualquer restrição. Havendo restrição no veículo localizado, junte-se ao processo o resultado da pesquisa e faça os autos conclusos para análise. 11 - Caso negativa a medida prevista no item "10" proceda-se à pesquisa, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), dos últimos trinta anos, e da declaração de bens perante a Receita Federal, procedendo-se, em caso de localização de bens, a expedição de mandado/carta precatória para penhora e registro. 12 - Não sendo identificada transação imobiliária via DOI ou Declaração de Bens junto à Receita Federal em nome do devedor, expeça-se ofício aos cartórios de registro de imóveis da localidade sede da empresa ou de residência do devedor pessoa física, a fim de que informem a respeito da existência de IMÓVEIS cadastrados em nome do devedor, restando declarada, de já, e nesta hipótese, a indisponibilidade dos bens do executado, medida que deverá ser concretizada via Central de Indisponibilidade de Bens. A declaração de bens deverá ficar arquivada em pasta própria, na Secretaria da Vara, eis que protegida por sigilo fiscal. 13 – Negativas as medidas acima, proceda a verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório; em caso positivo, façam os autos conclusos para análise. 14 - Negativas todas as medidas listadas nos itens anteriores, deverá a Secretaria da Vara notificar a parte reclamante para indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução, com indicação de bens da parte executada passíveis de constrição judicial, ou dizer se tem interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do devedor pessoa jurídica. Publique-se e cumpra-se. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARIA MENDES
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000439-87.2022.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCA MARIA MENDES RÉU: AVR SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ebabe proferida nos autos. Vistos, etc. 1 -Considerando a redação do § 2º do art. 879 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, que atribui ao juiz o dever de abrir às partes, prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância intimem-se as partes para, querendo, impugnar a conta de liquidação ofertada pelo Setor de Cálculos deste Juízo, sob pena de preclusão. 2 - Decorrido o prazo, sem manifestação fundamentada nos termos do art. 879 da CLT, fica homologada, de já, a conta de liquidação. 3 - Na mesma oportunidade fica a parte reclamante intimada a se manifestar sobre o interesse em iniciar a execução para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, de maneira que o seu silêncio será considerado como anuência para fins do art. 878 da CLT, introduzido pelo lei 13.467/2017. 4 - Após, inicie-se a execução e intime-se a executada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. 5 - Havendo pagamento voluntário, libere-se o crédito a quem direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida. 6 - Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia do juízo, proceda-se à tentativa de apreensão de ativos financeiros nas contas dos executados, via SISBAJUD. 7 - Havendo apreensão de numerário suficiente para o pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, providenciando-se a intimação do devedor para os fins de direito, observado o prazo legal. 8 - Decorrido o prazo de que trata a parte final do item "7" sem qualquer manifestação da parte executada, libere-se o valor bloqueado a quem de direito, com retenções, repasses legais, arquivando-se os autos em seguida. 9 - Infrutífera a diligência determinada no item "6" deste despacho, e decorrido o prazo de 45 dias úteis, a contar da citação, inclua-se o executado no BNDT e SERASAJUD. 10 - Frustradas as medidas determinadas no item anterior, proceda-se à verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação e, em seguida, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e registro, caso o veículo não possua qualquer restrição. Havendo restrição no veículo localizado, junte-se ao processo o resultado da pesquisa e faça os autos conclusos para análise. 11 - Caso negativa a medida prevista no item "10" proceda-se à pesquisa, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), dos últimos trinta anos, e da declaração de bens perante a Receita Federal, procedendo-se, em caso de localização de bens, a expedição de mandado/carta precatória para penhora e registro. 12 - Não sendo identificada transação imobiliária via DOI ou Declaração de Bens junto à Receita Federal em nome do devedor, expeça-se ofício aos cartórios de registro de imóveis da localidade sede da empresa ou de residência do devedor pessoa física, a fim de que informem a respeito da existência de IMÓVEIS cadastrados em nome do devedor, restando declarada, de já, e nesta hipótese, a indisponibilidade dos bens do executado, medida que deverá ser concretizada via Central de Indisponibilidade de Bens. A declaração de bens deverá ficar arquivada em pasta própria, na Secretaria da Vara, eis que protegida por sigilo fiscal. 13 – Negativas as medidas acima, proceda a verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório; em caso positivo, façam os autos conclusos para análise. 14 - Negativas todas as medidas listadas nos itens anteriores, deverá a Secretaria da Vara notificar a parte reclamante para indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução, com indicação de bens da parte executada passíveis de constrição judicial, ou dizer se tem interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do devedor pessoa jurídica. Publique-se e cumpra-se. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - AVR SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000275-69.2024.5.22.0001 RECORRENTE: JESSE ARAUJO CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSE ARAUJO CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e58c780 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000275-69.2024.5.22.0001 (ROT) RECORRENTE: JESSE ARAUJO CARVALHO ADVOGADO: LUCIANO SANTIS DE CARVALHO, OAB: 0012307 RECORRENTE: LIMPA TUDO LTDA ADVOGADO: JOSELIO DA SILVA LIMA, OAB: 2619 ADVOGADO: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, OAB: 0016158 RECORRIDO: JESSE ARAUJO CARVALHO ADVOGADO: LUCIANO SANTIS DE CARVALHO, OAB: 0012307 RECORRIDO: LIMPA TUDO LTDA ADVOGADO: JOSELIO DA SILVA LIMA, OAB: 2619 ADVOGADO: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, OAB: 0016158 RELATOR(A): LIANA FERRAZ DE CARVALHO DESPACHO A reclamada LIMPA TUDO LTDA requer, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que enfrenta dificuldades financeiras, não podendo arcar com as despesas recursais. A Justiça do Trabalho conferiu maior amplitude à interpretação em decorrência do novo CPC, com a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula 463: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (destacou-se) Portanto, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos somente é possível com relação às pessoas físicas, conforme previsto no §3º do art. 99 do CPC, não se estendendo às pessoas jurídicas. Tratando-se de pessoa jurídica, caberia ao recorrente o ônus de comprovar cabalmente a insuficiência de recurso financeiro (TST, SbDI-II, RO-563-05.2011.5.03.0000), o que não restou constatado nos autos. No caso, a requerente anexou apenas declarações que comprovam a existência de débitos federais (dívida ativa e FGTS - IDs. 67c7170, 6ca37bd e 536e16b), que contém informações sobre impostos e contribuições declaradas junto Receita Federal, que apenas demonstram a situação de irregularidade fiscal da empresa, não sendo suficientes para comprovar a insuficiência de recursos afirmada nos autos. Desta forma, indefere-se o pleito de concessão da gratuidade da justiça. Em ato contínuo, converte-se o feito em diligência e fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a recorrente providencie o preparo recursal e a respectiva comprovação nos autos, a teor do art. 99, §7º do CPC c/c a Súmula 245 do TST e OJ 269, II da SDI-1/TST. Após, voltem-me conclusos os autos para o prosseguimento do feito. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. LIANA FERRAZ DE CARVALHO RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - LIMPA TUDO LTDA - JESSE ARAUJO CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000275-69.2024.5.22.0001 RECORRENTE: JESSE ARAUJO CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSE ARAUJO CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e58c780 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000275-69.2024.5.22.0001 (ROT) RECORRENTE: JESSE ARAUJO CARVALHO ADVOGADO: LUCIANO SANTIS DE CARVALHO, OAB: 0012307 RECORRENTE: LIMPA TUDO LTDA ADVOGADO: JOSELIO DA SILVA LIMA, OAB: 2619 ADVOGADO: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, OAB: 0016158 RECORRIDO: JESSE ARAUJO CARVALHO ADVOGADO: LUCIANO SANTIS DE CARVALHO, OAB: 0012307 RECORRIDO: LIMPA TUDO LTDA ADVOGADO: JOSELIO DA SILVA LIMA, OAB: 2619 ADVOGADO: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, OAB: 0016158 RELATOR(A): LIANA FERRAZ DE CARVALHO DESPACHO A reclamada LIMPA TUDO LTDA requer, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que enfrenta dificuldades financeiras, não podendo arcar com as despesas recursais. A Justiça do Trabalho conferiu maior amplitude à interpretação em decorrência do novo CPC, com a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula 463: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (destacou-se) Portanto, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos somente é possível com relação às pessoas físicas, conforme previsto no §3º do art. 99 do CPC, não se estendendo às pessoas jurídicas. Tratando-se de pessoa jurídica, caberia ao recorrente o ônus de comprovar cabalmente a insuficiência de recurso financeiro (TST, SbDI-II, RO-563-05.2011.5.03.0000), o que não restou constatado nos autos. No caso, a requerente anexou apenas declarações que comprovam a existência de débitos federais (dívida ativa e FGTS - IDs. 67c7170, 6ca37bd e 536e16b), que contém informações sobre impostos e contribuições declaradas junto Receita Federal, que apenas demonstram a situação de irregularidade fiscal da empresa, não sendo suficientes para comprovar a insuficiência de recursos afirmada nos autos. Desta forma, indefere-se o pleito de concessão da gratuidade da justiça. Em ato contínuo, converte-se o feito em diligência e fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a recorrente providencie o preparo recursal e a respectiva comprovação nos autos, a teor do art. 99, §7º do CPC c/c a Súmula 245 do TST e OJ 269, II da SDI-1/TST. Após, voltem-me conclusos os autos para o prosseguimento do feito. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. LIANA FERRAZ DE CARVALHO RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - LIMPA TUDO LTDA - JESSE ARAUJO CARVALHO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000829-26.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: WIRISAN VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000829-26.2023.5.22.0005 AGRAVANTE : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO : Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE AGRAVADO : WIRISAN VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. MARCIO JONES SUTTILE ADVOGADO : Dr. MARIO JOSE REIS BRITTO AGRAVADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO : Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA : Dra. FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão em sede de embargosdeclaratórios publicada em 27/09/2024 - seq.(s)/Id(s).993c432; recurso apresentado em04/10/2024 - seq.(s)/Id(s).72ea52e). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 4b3e35f. Satisfeito o preparo (seq./Id db390ff, f6eea70 e 23b26a9).Depósito recursal do recurso de revista mediante apólice de seguro garantia judicial. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXVI do artigo 7º;incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis doTrabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A do Códigode Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente suscita a preliminar de negativa de prestaçãojurisdicional, alegando que, embora interpelado em sede de embargos de declaração, oórgão julgador permaneceu omisso, não se pronunciando acerca do adicional a seraplicado às horas extras. Aponta violaçãoaos artigos 832 e 897-A da CLT, art. 1.022 doCPC, art. 5º, XXXV e LIV, e art. 93, IX, da CF, sustentando que alegou em seus embargosde declaração que a expressão "adicional respectivo", utilizada na decisão que julgouos recursos ordinários, égenérica. Contudo, o Regional limitou-se a replicar o acórdãoque julgoureferidos apelos, não entregando corretamente a prestação jurisdicional. Consta da decisãorecorrida: [...] Diante do exposto, considerando aausência de cartões de ponto de alguns mesese a ausência da efetiva marcação de horáriosnoutros meses (fevereiro e março/2019; junhoa dezembro/2020 e de janeiro a fevereiro/2021), remanescendo quanto a estes o ônusprobatório da reclamada, reforma-se a sentença para condenar a reclamada nopagamento das horas extras relativas aoperíodo mencionado, no qual os controles dejornada não foram juntados ou nãoconsiderados, com o respectivo adicional edevidos reflexos legais.(RelatoraDesembargadoraLiana Ferraz de Carvalho). Em sede deembargos declaratórios, o Colegiado se manifestouda seguinte forma: [...] O posicionamento desta Turma ficou claroe indene de dúvidas, tendo sido consideradastodas as provas efetivamente necessárias parafundamentar a decisão. A alegação dareclamada, em sede de embargos dedeclaração, de que encontravam-se emperíodo de pandemia não é suficiente ajustificar a ausência de marcação de horários,ainda que em "home office", pois tambémnessa modalidade de trabalho há o controlede ponto. Desse modo, o acórdão, alvo dosdeclaratórios, examinou de forma clara econsistente todos os aspectos discutidos norecurso, apresentando de forma precisa tantoos fundamentos fáticos como jurídicos quejustificam a condenação da empresa. [...] De mais a mais, a fundamentação contidana decisão embargada encontra-se apta agerar efeitos jurídicos, já que emanada dentroda ordem constitucional, não sendo lícitoexigir do juízo que julgue de outra forma(princípio do livre convencimento) ou quejustifique os motivos pelos quais não acolheuas alegações dos recorrentes. Não se verificando vícios a serem sanados,nega-se provimento aos embargos dedeclaração. [...] (Relatora DesembargadoraLiana Ferraz de Carvalho). Observa-se que a decisão regional, ao reformar a sentença edeferir o pagamento de horas extras quanto aos meses em que não foramapresentados os cartões de ponto,com o adicional respectivo, norteou-se peloslimitesdos pedidos formulados pelo autor. Assim, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese válida efundamentada,declinando as premissas de fato e de direito,embora não satisfatóriasà parte recorrente. Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via deconsequência, violação aos artigos 93, IX, CF,832 da CLT e 489 do CPC, frisando-se, sobeste viés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos osargumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente o seuconvencimento. Saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravode Instrumento n. 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, daConstituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda quesucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma dasalegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demaisdispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira do entendimento traçado naSúmula 459 do TST. Desta forma, não se viabiliza a revista quanto à negativa deprestação jurisdicional. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / HorasExtras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controlede Jornada / Cartão de Ponto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n. 233 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 818 e 830 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 219 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015;artigos 408 e 435 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Arecorrente pretende impulsionara revista apontando violaçãoao art. 5º, LV, da CF, art. 830 da CLT, art. 219 do CC, art. 408 do CPC, art. 435 do CPC,art. 818 da CLT, art. 373 do CPC e OJ n. 233 da SBDI-1 do TST. Alega que, embora não tenha apresentado todos os cartões deponto, juntou contracheques e documentos que apontam o pagamento de horasextras sempre que havia labor extraordinário. Afirma que tais documentosrepresentam provas válidas e merecem a devida consideração diante da presunçãorelativa de sua veracidade e autenticidade, na esteira do art. 830 da CLT, art. 219 do CCe art. 408 do CPC. Enfatiza que caberia ao reclamante apontar as diferenças dehoras extras não pagas, ônus do qual se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 daCLT e 373, I, do CPC. Diz, também, que houve contrariedade à OJ n. 233 da SDI-1/TST,pois a falta de alguns controles de ponto relativos a alguns meses não invalida a provadocumental nem enseja a fixação de jornada diversa, motivo pelo qual a invalidadedestes implica nítido cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF). Postula o reconhecimento da prova documental e, para operíodo sem registro, que seja apurada a média das horas extras trabalhadas. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão que apreciou os embargos declaratóriosopostos pela Equatorial: [...] Não se vislumbra contradição no acórdãoquanto à apreciação das provas documentaise desrespeito ao princípio do contraditório eda ampla defesa. A Turma Julgadora entendeuque os cartões de ponto parcialmenteanexados aos autos, embora válidos, não semostraram suficientes para afastar as horasextras prestadas pelo autor durante todo operíodo em que laborou para aempresa. Diante do arcabouço probatório enão de uma prova isoladamente, manteve oentendimento sentencial que concluiu que aprova oral se mostrou apta. No que concerne às horas extras objeto dacondenação, observa-se que o acórdãoconferiu validade aos cartões de pontoanexados, deixando claro, no entanto, que taisdocumentos não foram apresentados em suaintegralidade e que em determinado períodoos registros diários foram simplesmentesubstituídos por declarações não justificadas.Vejamos: "Considerando a situação de prova oral quenão favoreceu a tese da inicial, sendo esta aúnica prova apresentada pelo autor, imperiosoconcluir, diante da ausência de prova robusta da prática de labor extraordinário apta ainfirmar os controles de ponto juntados, quesão indevidas as horas extras pleiteadas pelorecorrente. Isso porque o registro de ponto é o principalelemento de prova da jornada de trabalho,nos termos do art. 74, § 2º da CLT. No entanto, observa-se que, no caso, oscontroles não vieram aos autos em suaintegralidade, não tendo sido identificados osdos meses de fevereiro e março de 2019. Namesma pegada, a partir do mês de junho de2020 até o dia 4 de fevereiro de 2021 (ID558f807), os cartões de ponto não registraramos horários de entrada e saída efetivos doreclamante, constando apenas a marcação"banco de horas integral" ou "home office",sem qualquer indicação da defesa do querealmente tenha ocorrido de fato nesseperíodo, razão pela qual não são aptos ademonstrar a jornada de trabalho executada. Repise-se que em se tratando de empresa commais de vinte empregados, como é o caso dareclamada, cabe a esta provar a ausência delabor extraordinário, com a juntada do registrodiário da jornada do empregado, nos termosda Súmula 338 do TST, sendo certo afirmarque a não apresentação injustificada doscontroles de frequência gera presunção dajornada de trabalho afirmada na inicial. Diante do exposto, considerando a ausênciade cartões de ponto de alguns meses e aausência da efetiva marcação de horáriosnoutros meses (fevereiro e março/2019; junhoa dezembro/2020 e de janeiro a fevereiro/2021), remanescendo quanto a estes o ônusprobatório da reclamada, reforma-se asentença para condenar a reclamada nopagamento das horas extras relativas aoperíodo mencionado, no qual os controles dejornada não foram juntados ou nãoconsiderados, com o respectivo adicional edevidos reflexos legais." O posicionamento desta Turma ficou claro eindene de dúvidas, tendo sido consideradastodas as provas efetivamente necessárias parafundamentar a decisão. A alegação dareclamada, em sede de embargos dedeclaração, de que encontravam-se emperíodo de pandemia não é suficiente ajustificar a ausência de marcação de horários,ainda que em "home office", pois tambémnessa modalidade de trabalho há o controlede ponto. [...] (Relatora Desembargadora LianaFerraz de Carvalho). Das premissas lançadas na decisão não secontata contradiçãoquanto à apreciação das provas documentais e desrespeito ao princípio docontraditório e da ampla defesa. A Turma Julgadora entendeu que os cartões de pontoparcialmente anexados aos autos, embora válidos, não se mostraram suficientes paraafastar integralmente as horas extras prestadas pelo autor durante todo o período emque laborou para a empresa. Diante do arcabouço probatório e não de uma provaisoladamente, expôs o entendimento e concluiu que a prova oral se mostrou apta aconfirmar as alegações trazidas pela parte reclamante quanto à ocorrência desobrejornada nos períodos não compreendidos pelos controles de ponto. De acordo com os trechos extraídos do acórdão, não se percebea ocorrência de cerceamento do direito de defesa, haja vista que a decisão se amparouem outros meios de prova trazidos a Juízo, os quais foram suficientes para formaçãodo convencimento do magistrado, pois cabe a este, de ofício ou a requerimento daparte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferiraquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Ademais,o recurso de revista possui natureza extraordinária evisa assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por issomesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito e a TurmaRegional decidiu pela existência de horas extras com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos, de modo que eventual reforma da decisãodemandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na atual faseprocessual, ante o impedimento da Súmula 126 do TST. Frise-se que a incidência daSúmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violaçãolegal, contrariedade à OJ do TST e divergência jurisprudencial. Especificamente sobre a a violação constitucional apontada,diante da conclusão do acórdão, não se observa a configuração de víciosprocedimentais a revelar desrespeito aos princípios indicados, uma vez realizada aanálise do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicável a hipótese,não se constatando ofensa direta ao artigo 5º, LV. A afronta, caso existente, seriareflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art.896,alínea "c", da CLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamadaEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A