Igor Soares De Araujo

Igor Soares De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 012285

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Soares De Araujo possui 51 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPI, TRT22, TJSE, TJMA, TRT16, TRF1
Nome: IGOR SOARES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) INQUéRITO POLICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838207-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: EDMAR JOSE DOS SANTOS REU: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer formulada por EDMAR JOSÉ DOS SANTOS em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Narra que no dia 10 de novembro de 2023 seu cunhado LOURIVAL PEREIRA DA COSTA FILHO sofreu um infarto e foi internado às pressas no centro de saúde réu, cuja responsabilidade financeira pelas despesas médico/hospitalares ficou sob seu encargo. Diz que foi coagido a assinar os documentos como responsável financeiro do tratamento do cunhado sob pena de lhe ser negado atendimento e que, o valor da despesa médica posteriormente cobrada, foi apresentado em excesso e sem transparência. Alega que após a alta médica do paciente lhe foi apresentada uma fatura no valor de R$ 150.600,00 (cento e cinquenta mil e seiscentos) reais e que, diante da negativa do réu em prestar esclarecimentos acerca do demonstrativo cobrado, optou por não realizar o pagamento, o que levou o réu a lhe fazer cobranças e enviar o seu nome para os cadastros de proteção ao crédito. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a retirar a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como que sejam suspensas as cobranças dos valores reportados na inicial que entende indevidos. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, se deferida, com a consequente declaração de nulidade do documento assinado, além da declaração de inexistência de débito, com a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Inicialmente a tutela de urgência foi indeferida (id n° 61832466), tendo sido posteriormente deferida (id n° 63483123), após a apreciação de pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 65352732, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito e que a dívida que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito refere-se aos serviçoes médicos e hospitalares prestados para LOURIVAL PEREIRA DA COSTA, no âmbito particular, o qual estava acompanhado e sob a responsabilidade do autor. Manifestação da ré no id n° 65358617 informando que cumpriu a liminar. Audiência de conciliação não exitosa (id n° 65652330). Réplica no id n° 66860770 reiterando os pedidos contidos na inicial. Informação da parte autora no id n° 70236462 de que o débito reportado nos presentes autos, está sendo discutido nos autos da ação monitória de n° 0841123-95.2024.8.18.0140, que tramita na 8ª Vara Cível de Teresina-PI. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao seu julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Sem preliminares, passo diretamente ao mérito. Ab initio, importa anotar que a relação entre as partes é consumerista, o que implica na aplicação das normas protetivas em benefício do consumidor, dentre as quais, destacam-se aquela que diz respeito ao ônus da prova e que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos oriundos da má prestação do serviço (artigo 14, CDC). Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que no dia 10/11/2023, o Sr. LOURIVAL PEREIRA DA COSTA FILHO, cunhado do autor, após se sentir mal deu entrada na urgência do Hospital ALVORADA TAGUATINGA onde se constatou que sofrera infarto e por conta desse epsódio, lhe prestaram serviçoes médicos no período de 10/11/2023 a 15/11/2023. O réu comprovou que prestou serviços médicos e hospitalares para LOURIVAL PEREIRA DA COSTA FILHO, no âmbito particular, assim como, que condicionou o atendimento de urgência a subscrição de assinatura de documento pelo autor, porquanto consta no referido documento, a informação de que estava acompanhando o Sr. Lourival e de que se responsabilizar-se-ia pelo débito a ser gerado pelo serviço médico. Ocorre que o débito reportado na inicial já está sendo discutido nos autos da Ação Monitória de n° 0841123-95.2024.8.18.0140, que tramita na 8ª Vara Cível de Teresina-PI, constando no polo passivo tão somente o Sr. LOURIVAL PEREIRA DA COSTA FILHO, paciente que de fato, foi o usuário dos serviços médicos e hospitalares prestados pelo réu. Os fatos narrados nos presentes autos são hialinos e indicam que o autor apenas acompanhava o seu cunhado quando deu entrada no hospital réu com quadro de infarto e sob real risco de morte, o que torna inválido o termo de responsabilidade/contrato de internação hospitalar subscrito pelo autor e que o obrigou a arcar com os custos dos serviços, na medida em que o documento assinado pelo autor objetivava tão somente a garantia do tratamento médico necessário ao paciente LOURIVAL, que se apresentava em grave quadro de saúde decorrente de um infarto. O art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, aduz que são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. Dessa forma, o requerente não possui nenhuma responsabilidade com o débito relativo aos serviços médicos e hospitalares prestados pelo réu ao Sr. LOURIVAL PEREIRA DA COSTA FILHO, o qual deverá ser discutido nos autos da Ação Monitória de n° 0841123-95.2024.8.18.0140, que tramita na 8ª Vara Cível de Teresina-PI. DOS DANOS MORAIS Com a inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao réu comprovar que a parte autora se encontrava com débito passível de lançamento e anotação de nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, pois só assim, tornar-se-ia possível a sua inscrição. E desse encargo, não se desincumbiu a parte ré, na medida em que optou por cobrar o débito judicialmente de LOURIVAL PEREIRA DA COSTA FILHO e, ao mesmo tempo, adotou medidas extrajudiciais de cobrança contra o autor, tendo promovido a anotação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Dessa forma, entendo que o requerido é responsável pelos atos praticados contra a parte autora, em especial a negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, o réu responde objetivamente pela prestação defeituosa dos serviços, impondo o dever de reparar os danos que os usuários venham a sofrer, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante a existência dos danos morais, não há necessidade de sua comprovação efetiva, pois existe “in re ipsa”.O simples fato do nome da autora ter sido negativado indevidamente perante órgãos de restrição ao crédito, por si só, já caracteriza situação que configura ofensa a direito da personalidade do cidadão, o qual se viu privado de efetuar por exemplo compras a crédito e obter financiamentos bancários por conduta culposa do réu, situação suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. As circunstâncias indicam que houve violação a direitos da autora garantidos pelas cláusulas gerais que tutelam a dignidade da pessoa humana, as quais protegem os valores mais fundamentais do indivíduo. Em relação ao quantum indenizatório, à míngua de regras jurídicas específicas, deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Considerados tais fatores, entendo que o valor indenizatório deva ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, atendidas as funções do caráter indenizatório/pedagógico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para tornar definitiva a tutela de urgência de id n° 63483123, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da cobrança discutida nos autos em relação a EDMAR JOSÉ DOS SANTOS e, por conseguinte, a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; c) determinar que o requerido, caso ainda não tenha providenciado, retire o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco), independente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da autora; d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, anote-se que o endereço atualizado do Sr. LOURIVAL PEREIRA DA COSTA FILHO foi informado na petição de id n° 70236462, qual seja, Estados Unidos, 26 Myrtle Lane, East Patchogue, New York, 11772, devendo a parte ré informar e promover sua citação nos autos da ação monitória de n° 0841123-95.2024.8.18.0140, que tramita na 8ª Vara Cível de Teresina-PI. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800377-23.2024.8.10.0072 SENTENÇA Trata-se de procedimento criminal instaurado contra TARCISO CARVALHO SILVA como incurso no artigo 140 do Código Penal, em que figura, como vítima, SAFIRA LEAL LUZ. Pedido da vítima requerendo a prisão do autor do fato. Manifestação Ministerial requerendo a extinção de punibilidade do autor do fato, em virtude do transcurso do prazo decadencial, sem apresentação de queixa e pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva Vieram os autos conclusos. È o relatório. Decido. Os crimes previstos no art. 140, caput, do Código Penal, procede-se mediante queixa, quando não resulta em lesão corporal, conforme determina o art. 145 do CP. Com efeito, conforme se denota dos autos, a vítima não sofreu lesões corporais, e não ofereceu a queixa no prazo legal, acarretando, destarte, a renúncia ao direito de queixa. Diante do exposto, JULGO, com fundamento nos artigos 107, IV, 2ª figura c/c e 38 do Código de Processo Penal, EXTINTO o processo, pela ocorrência do fenômeno da decadência e declaro extinta a punibilidade de TARCISO CARVALHO SILVA. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Permanecem válidas, contudo, as medidas protetivas deferidas nos autos. Indefiro, ainda, o pedido de prisão preventiva formulado pela vítima, uma vez que reputo como suficientes as medidas protetiva deferidas nos autos, especialmente, a decisão id nº 137638551, consubstanciada na obrigação do suposto agressor manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros do lar da vítima. Oficie-se à autoridade policial para informar a respeito dos procedimentos adotados para apuração dos fatos noticiados no boletim de ocorrência nº 00026453/2025 (id nº 139824206), encaminhando, tão logo que esgotado o prazo para apuração dos fatos, os autos investigatórios ao Ministério Público, para as providências que entender pertinentes. Quanto ao pedido de depoimento especial, determino a distribuição de um novo feito, sob a classe nº 1392, devendo ser coligidos aos autos os documentos ID nº 139768047, ID nº 139905858, ID nº140345608, ID nº 140345406 e seus anexos. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. . David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800377-23.2024.8.10.0072 SENTENÇA Trata-se de procedimento criminal instaurado contra TARCISO CARVALHO SILVA como incurso no artigo 140 do Código Penal, em que figura, como vítima, SAFIRA LEAL LUZ. Pedido da vítima requerendo a prisão do autor do fato. Manifestação Ministerial requerendo a extinção de punibilidade do autor do fato, em virtude do transcurso do prazo decadencial, sem apresentação de queixa e pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva Vieram os autos conclusos. È o relatório. Decido. Os crimes previstos no art. 140, caput, do Código Penal, procede-se mediante queixa, quando não resulta em lesão corporal, conforme determina o art. 145 do CP. Com efeito, conforme se denota dos autos, a vítima não sofreu lesões corporais, e não ofereceu a queixa no prazo legal, acarretando, destarte, a renúncia ao direito de queixa. Diante do exposto, JULGO, com fundamento nos artigos 107, IV, 2ª figura c/c e 38 do Código de Processo Penal, EXTINTO o processo, pela ocorrência do fenômeno da decadência e declaro extinta a punibilidade de TARCISO CARVALHO SILVA. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Permanecem válidas, contudo, as medidas protetivas deferidas nos autos. Indefiro, ainda, o pedido de prisão preventiva formulado pela vítima, uma vez que reputo como suficientes as medidas protetiva deferidas nos autos, especialmente, a decisão id nº 137638551, consubstanciada na obrigação do suposto agressor manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros do lar da vítima. Oficie-se à autoridade policial para informar a respeito dos procedimentos adotados para apuração dos fatos noticiados no boletim de ocorrência nº 00026453/2025 (id nº 139824206), encaminhando, tão logo que esgotado o prazo para apuração dos fatos, os autos investigatórios ao Ministério Público, para as providências que entender pertinentes. Quanto ao pedido de depoimento especial, determino a distribuição de um novo feito, sob a classe nº 1392, devendo ser coligidos aos autos os documentos ID nº 139768047, ID nº 139905858, ID nº140345608, ID nº 140345406 e seus anexos. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. . David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800377-23.2024.8.10.0072 SENTENÇA Trata-se de procedimento criminal instaurado contra TARCISO CARVALHO SILVA como incurso no artigo 140 do Código Penal, em que figura, como vítima, SAFIRA LEAL LUZ. Pedido da vítima requerendo a prisão do autor do fato. Manifestação Ministerial requerendo a extinção de punibilidade do autor do fato, em virtude do transcurso do prazo decadencial, sem apresentação de queixa e pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva Vieram os autos conclusos. È o relatório. Decido. Os crimes previstos no art. 140, caput, do Código Penal, procede-se mediante queixa, quando não resulta em lesão corporal, conforme determina o art. 145 do CP. Com efeito, conforme se denota dos autos, a vítima não sofreu lesões corporais, e não ofereceu a queixa no prazo legal, acarretando, destarte, a renúncia ao direito de queixa. Diante do exposto, JULGO, com fundamento nos artigos 107, IV, 2ª figura c/c e 38 do Código de Processo Penal, EXTINTO o processo, pela ocorrência do fenômeno da decadência e declaro extinta a punibilidade de TARCISO CARVALHO SILVA. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Permanecem válidas, contudo, as medidas protetivas deferidas nos autos. Indefiro, ainda, o pedido de prisão preventiva formulado pela vítima, uma vez que reputo como suficientes as medidas protetiva deferidas nos autos, especialmente, a decisão id nº 137638551, consubstanciada na obrigação do suposto agressor manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros do lar da vítima. Oficie-se à autoridade policial para informar a respeito dos procedimentos adotados para apuração dos fatos noticiados no boletim de ocorrência nº 00026453/2025 (id nº 139824206), encaminhando, tão logo que esgotado o prazo para apuração dos fatos, os autos investigatórios ao Ministério Público, para as providências que entender pertinentes. Quanto ao pedido de depoimento especial, determino a distribuição de um novo feito, sob a classe nº 1392, devendo ser coligidos aos autos os documentos ID nº 139768047, ID nº 139905858, ID nº140345608, ID nº 140345406 e seus anexos. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. . David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800377-23.2024.8.10.0072 SENTENÇA Trata-se de procedimento criminal instaurado contra TARCISO CARVALHO SILVA como incurso no artigo 140 do Código Penal, em que figura, como vítima, SAFIRA LEAL LUZ. Pedido da vítima requerendo a prisão do autor do fato. Manifestação Ministerial requerendo a extinção de punibilidade do autor do fato, em virtude do transcurso do prazo decadencial, sem apresentação de queixa e pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva Vieram os autos conclusos. È o relatório. Decido. Os crimes previstos no art. 140, caput, do Código Penal, procede-se mediante queixa, quando não resulta em lesão corporal, conforme determina o art. 145 do CP. Com efeito, conforme se denota dos autos, a vítima não sofreu lesões corporais, e não ofereceu a queixa no prazo legal, acarretando, destarte, a renúncia ao direito de queixa. Diante do exposto, JULGO, com fundamento nos artigos 107, IV, 2ª figura c/c e 38 do Código de Processo Penal, EXTINTO o processo, pela ocorrência do fenômeno da decadência e declaro extinta a punibilidade de TARCISO CARVALHO SILVA. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Permanecem válidas, contudo, as medidas protetivas deferidas nos autos. Indefiro, ainda, o pedido de prisão preventiva formulado pela vítima, uma vez que reputo como suficientes as medidas protetiva deferidas nos autos, especialmente, a decisão id nº 137638551, consubstanciada na obrigação do suposto agressor manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros do lar da vítima. Oficie-se à autoridade policial para informar a respeito dos procedimentos adotados para apuração dos fatos noticiados no boletim de ocorrência nº 00026453/2025 (id nº 139824206), encaminhando, tão logo que esgotado o prazo para apuração dos fatos, os autos investigatórios ao Ministério Público, para as providências que entender pertinentes. Quanto ao pedido de depoimento especial, determino a distribuição de um novo feito, sob a classe nº 1392, devendo ser coligidos aos autos os documentos ID nº 139768047, ID nº 139905858, ID nº140345608, ID nº 140345406 e seus anexos. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. . David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000932-58.2022.5.22.0105 AUTOR: GISCARD NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: LEAL ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3493f6d proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Exequente, nos autos da ação em epígrafe, requer o prosseguimento da execução, com o bloqueio de cartões de crédito do sócio da executada, a realização de pesquisa patrimonial. Decide-se. Proceda-se com a pesquisa patrimonial via INFOJUD - DOI e SNIPER. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEAL ENGENHARIA LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000932-58.2022.5.22.0105 AUTOR: GISCARD NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: LEAL ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3493f6d proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Exequente, nos autos da ação em epígrafe, requer o prosseguimento da execução, com o bloqueio de cartões de crédito do sócio da executada, a realização de pesquisa patrimonial. Decide-se. Proceda-se com a pesquisa patrimonial via INFOJUD - DOI e SNIPER. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GISCARD NASCIMENTO DOS SANTOS
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