Luiz Bandeira Da Rocha Neto

Luiz Bandeira Da Rocha Neto

Número da OAB: OAB/PI 012269

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Bandeira Da Rocha Neto possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2021, atuando em TRT15, TRT10, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT15, TRT10, TRF1
Nome: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATOrd 0010501-05.2019.5.15.0034 AUTOR: JOSE DIAS NUNES RÉU: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04dd5a4 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a ação foi julgada improcedente em face da ELECNOR DO BRASIL LTDA; Considerando que as executadas Cantareira e Elecnor possuem o mesmo advogado; Considerando que na guia de depósito ID 2048d33 consta como pagadora a empresa Elecnor, determino que o patrono esclareça quem é o depositante. Intimem-se. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 14 de julho de 2025 VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIAS NUNES
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026884-77.2021.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAPITAL CURSOS S/S LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA NETO - PI12269 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL e outros Destinatários: CAPITAL CURSOS S/S LTDA - EPP LUIZ BANDEIRA DA ROCHA NETO - (OAB: PI12269) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATOrd 0010501-05.2019.5.15.0034 AUTOR: JOSE DIAS NUNES RÉU: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b570820 proferida nos autos. DECISÃO O Sr. Perito apresentou seu laudo sob o ID 80cdab9, com o qual as executadas concordaram tacitamente, conforme ID 2cde415. O exequente, por sua vez, impugnou o referido laudo, alegando incorreção na base de cálculo da indenização do período estabilitário, requereu a homologação dos cálculos da executada e insurgiu-se contra o valor sugerido pelo Perito em relação aos honorários periciais. O Vistor quando da sua manifestação ratificou o laudo na íntegra. Passo a apreciar os pontos impugnados.   Da base de cálculo da indenização do período estabilitário Aduz o exequente que o n. Vistor utilizou-se do salário-base incorreto para apuração de tal rubrica. Constata-se do anexo 01 do laudo (fls. 1131 do pdf total em ordem crescente) que foi utilizado o salário de R$ 1.417,05, entretanto, em obediência a coisa julgada, os valores foram limitados ao valor do pedido. Nada a rever.   Dos cálculos da executada Quando foi oportunizado ao exequente que se manifestasse sobre os valores apurados pela executada, houve impugnação em diversos pontos, razão pela qual houve a nomeação de perito contábil. A perícia foi designada para a apuração do real valor devido, não estando condicionada aos valores apresentados pelas partes. Considerando que a impugnação ao laudo acima não foi acolhida e sendo esta a única insurgência que poderia alterar o valor apurado pelo Expert, não há que se falar em acolhimento dos cálculos da executada. Mantêm-se o laudo contábil.   Do valor sugerido a título de honorários contábeis Considerando que os referidos valores ainda não foram arbitrados por este Juízo, inoportuna a insurgência, nada a apreciar.   Considerando que nenhuma das impugnações foi acolhida e estando o laudo contábil ID 80cdab9 consentâneo com as decisões proferidas, homologo-o, para fixar o valor da execução em R$ 30.178,73, cujo montante se compõe das seguintes parcelas:   Valores devidos ao(à) exequente – atualizados até 31/07/2024: Principal corrigido.................................................... R$ 14.634,12 Juros …………………………………………….......... R$ 6.036,57 Total Bruto................................................................ R$ 20.670,69 INSS devido pelo(a) exequente............................... R$ 303,25 IR devido pelo(a) exequente …................................ ISENTO Penalidade por litig. De má-fé ………………………. R$ 3.182,57 Total Líquido............................................................. R$ 17.184,87   Valores devidos ao patrono do(a) exequente – atualizados até 31/07/2024: Honorários advocatícios .......................................... R$ 1.033,53   Valores devidos à União – atualizados até 31/07/2024: INSS cota parte segurado ......................................... R$ 282,68 Juros s/INSS segurado ............................................. R$ 152,66 INSS cota parte empresa + SAT ............................... R$ 727,19 Juros INSS empresa + SAT ....................................... R$ 392,83 Total das contribuições previdenciárias ..................... R$ 1.555,36   Custas processuais em 31/07/2024 ………………………….. R$ 400,00   Valores devidos ao(á) Sr(a). TIAGO ORRU Honorários periciais em 31/07/2024 ........... R$ 4.822,40     Valores devidos ao(á) Sr(a). ROGERIO LODOVICHO FILHO Honorários periciais em 02/07/2025 .......... R$ 2.000,00   Valores dos honorários devidos ao patrono da executada (penalidade por litigância de má-fé – já deduzido do crédito do reclamante) Honorários sucumbenciais em 31/07/2024 .................. R$ 3.182,57     ATENTEM AS PARTES PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 878, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, QUANTO AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. Diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivos a contar do término do prazo para pagamento da condenação, se tem interesse no início dos atos executórios, em caso de não pagamento espontâneo pelo devedor, restando esclarecido que o silêncio será interpretado como consentimento tácito. O débito exequendo será atualizado com JUROS DE MORA PELA SELIC E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA até a data do efetivo pagamento, sendo que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, atentando às determinações da Receita Federal do Brasil, as partes reclamadas devem observar novas diretrizes para registro de contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões proferidas na Justiça do Trabalho. Pelas atuais regras, previstas na instrução normativa nº 2.005/2021 do órgão de arrecadação, as contribuições devem ser registradas nos sistemas eSocial e na DCTFWEB, conforme orientado a seguir: Decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 – é o caso dos autos -, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb e resultarão em emissão de DARF com os valores para recolhimento, com comprovação nos autos. O fato de a executada SG ENGENHARIA, responsável principal, encontrar-se com a recuperação judicial deferida é prova robusta da ausência de lastro patrimonial para garantir a presente execução, o que justifica que se volte em face do responsável subsidiário, a quem é garantido o direito de regresso, através de ação própria perante o Juízo competente. Não se pode exigir dos empregados a busca infinita por bens da devedora principal, notadamente porque a responsabilidade do devedor subsidiário deve ser efetiva e não apenas forma, sendo esse, inclusive o escopo da Súmula n. 331 do C. TST. A decisão ora adotada está em consonância com o princípio da celeridade que informa o processo do trabalho, hoje de observância obrigatória, determinada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. "A regra insculpida no artigo 6º, caput e inciso II da Lei 11.101/2005, com as alterações realizadas pela Lei nº14.112 /2020, determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.” Logo, o óbice atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, conservando os credores do devedor em recuperação judicial, no caso, o trabalhador, os seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005). Ainda, o § 2º do artigo 6º prevê que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.” É importante destacar que o exaurimento da competência desta Especializada com a apuração do quantum debeatur e a consequente necessidade de habilitação de crédito perante o Juízo Universal, consiste em hipótese que se admite apenas quando não subsiste, no título executivo judicial, devedor subsidiário não submetido ao processo de recuperação judicial. Apesar da impossibilidade de prosseguimento da execução em face da devedora principal insolvente, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento dos atos executórios decorrentes do redirecionamento, visto que a execução se volta contra bens de pessoa cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida em Juízo, o que não se confunde com a execução direta da pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial." (0011599-90.206.5.15.0111, Relator: Alexandre Vieira dos Anjos, Publicação no DEJT: 15.05.2021) E, sobre a questão de não esgotamento dos bens da devedora principal, vejamos recente decisão do E. TRT da 15ª Região.  "Requer a recorrente que eventual redirecionamento da execução ocorra somente após o encerramento do processo de recuperação judicial/falência da primeira reclamada. Ademais, pugna a segunda reclamada para que seja determinado a responsabilidade subsidiária somente depois de excutidos os bens da primeira reclamada e sócios dela. Pois bem. Não há que se falar em responsabilidade em terceiro grau, pois é importante destacar, que para a execução do devedor subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não sendo exigível a tentativa de execução dos bens dos sócios da primeira reclamada, responsável principal. No caso sub judice ficou evidenciada a insolvência da reclamada principal. Logo, se verificada a inviabilidade de satisfação imediata da dívida a partir do patrimônio da devedora principal ou do grupo econômico ao qual faz parte, que se encontram em recuperação judicial, a execução poderá ser direcionada ao responsável subsidiário, não havendo de se cogitar, in casu, a prerrogativa de benefício de ordem. Neste sentido, Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho, 4ª Edição, São Paulo: LTr, 2008, p. 449) sustenta que na execução trabalhista, não sendo encontrados bens livres da empresa terceirizada, não é o caso de se exigir que a execução vá exaurir bens dos sócios, para em um estágio posterior alcançar o responsável subsidiário, ou seja, o patrimônio do tomador. Basta demonstrar que a primeira executada não tem patrimônio para responder pelos créditos trabalhistas. E, demonstrada a incapacidade de pagamento, argumenta a citada autora que a se exigir, antes, execução dos bens dos sócios, seria responsabilidade subsidiária em terceiro grau, o que é incompatível com natureza alimentar dos créditos e a contrária à exigência de celeridade e efetividade da execução. Ademais, a responsabilidade subsidiária se distancia da solidária apenas pela peculiaridade do benefício de ordem na execução, do qual, contudo, para valer-se a coobrigada, exige-se a nomeação de bens do devedor principal, na mesma comarca, livres e desembaraçados e bastantes para o pagamento do débito (CLT, art. 769; CPC, art. 596, §1º). A única forma do devedor subsidiário se eximir do pagamento do débito é apontando bens do devedor principal livres e desembaraçados que possam quitar a execução." (0011386-85.2020.5.15.0130, Relator: Fabio Allegretti Cooper, Publicação no DEJT: 16.09.2022) Por conseguinte, direciona-se a execução em face do executado CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Cite-se o executado para pagamento da presente execução, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através do i. PATRONO(A) DO(A) EXECUTADO(A) CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., VIA DEJT para os fins do art. 880, da CLT, uma vez que no processo de execução não precisa ser pessoal, estando o i. patrono(a) constituído(a) nos autos muito mais apto(a) a recebê-la do que qualquer representante do executado que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria CR nº 01/2019, fica o executado ciente que, caso queira opor Embargos à Execução, deverá proceder ao depósito total da quantia executada, observando que os débitos de natureza tributária, deverão ser efetuados através de Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE), empregando-se o código “7525 – Depósito Judicial Justiça Federal” e os demais débitos através de Depósito Judicial. Dê-se ciência à(ao) exequente e a executada S.G. Engenharia. Caberá, ainda, ao exequente informar nos autos os dados bancários (banco, número da instituição financeira, agência, conta-corrente ou poupança, titular da conta e CPF do titular), devendo, na mesma oportunidade, manifestar expressamente se autoriza este juízo a lançar referidas informações em despachos de liberação ou alvarás eletrônicos, haja vista que tais dados são imprescindíveis à concretização do respectivo expediente de levantamento, ficando esclarecido que, no silêncio, será considerado como concordância tácita. Fica dispensada a intimação da União, nos exatos termos da Portaria 47/2023 do Ministério da Fazenda, por ser o montante total da contribuição previdenciária, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, igual ou inferior ao valor de R$ 40.000,00. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos o arquivo PJC que deu origem ao cálculo homologado, observando-se que os honorários devidos pelo exequente devem ser deduzidos do seu crédito. Decorrido o prazo para pagamento sem que os débitos tenham sido quitados e não havendo quaisquer insurgências contra o início dos atos executórios, inicie-se a fase de execução. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 02 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta RCB Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIAS NUNES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATOrd 0010501-05.2019.5.15.0034 AUTOR: JOSE DIAS NUNES RÉU: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b570820 proferida nos autos. DECISÃO O Sr. Perito apresentou seu laudo sob o ID 80cdab9, com o qual as executadas concordaram tacitamente, conforme ID 2cde415. O exequente, por sua vez, impugnou o referido laudo, alegando incorreção na base de cálculo da indenização do período estabilitário, requereu a homologação dos cálculos da executada e insurgiu-se contra o valor sugerido pelo Perito em relação aos honorários periciais. O Vistor quando da sua manifestação ratificou o laudo na íntegra. Passo a apreciar os pontos impugnados.   Da base de cálculo da indenização do período estabilitário Aduz o exequente que o n. Vistor utilizou-se do salário-base incorreto para apuração de tal rubrica. Constata-se do anexo 01 do laudo (fls. 1131 do pdf total em ordem crescente) que foi utilizado o salário de R$ 1.417,05, entretanto, em obediência a coisa julgada, os valores foram limitados ao valor do pedido. Nada a rever.   Dos cálculos da executada Quando foi oportunizado ao exequente que se manifestasse sobre os valores apurados pela executada, houve impugnação em diversos pontos, razão pela qual houve a nomeação de perito contábil. A perícia foi designada para a apuração do real valor devido, não estando condicionada aos valores apresentados pelas partes. Considerando que a impugnação ao laudo acima não foi acolhida e sendo esta a única insurgência que poderia alterar o valor apurado pelo Expert, não há que se falar em acolhimento dos cálculos da executada. Mantêm-se o laudo contábil.   Do valor sugerido a título de honorários contábeis Considerando que os referidos valores ainda não foram arbitrados por este Juízo, inoportuna a insurgência, nada a apreciar.   Considerando que nenhuma das impugnações foi acolhida e estando o laudo contábil ID 80cdab9 consentâneo com as decisões proferidas, homologo-o, para fixar o valor da execução em R$ 30.178,73, cujo montante se compõe das seguintes parcelas:   Valores devidos ao(à) exequente – atualizados até 31/07/2024: Principal corrigido.................................................... R$ 14.634,12 Juros …………………………………………….......... R$ 6.036,57 Total Bruto................................................................ R$ 20.670,69 INSS devido pelo(a) exequente............................... R$ 303,25 IR devido pelo(a) exequente …................................ ISENTO Penalidade por litig. De má-fé ………………………. R$ 3.182,57 Total Líquido............................................................. R$ 17.184,87   Valores devidos ao patrono do(a) exequente – atualizados até 31/07/2024: Honorários advocatícios .......................................... R$ 1.033,53   Valores devidos à União – atualizados até 31/07/2024: INSS cota parte segurado ......................................... R$ 282,68 Juros s/INSS segurado ............................................. R$ 152,66 INSS cota parte empresa + SAT ............................... R$ 727,19 Juros INSS empresa + SAT ....................................... R$ 392,83 Total das contribuições previdenciárias ..................... R$ 1.555,36   Custas processuais em 31/07/2024 ………………………….. R$ 400,00   Valores devidos ao(á) Sr(a). TIAGO ORRU Honorários periciais em 31/07/2024 ........... R$ 4.822,40     Valores devidos ao(á) Sr(a). ROGERIO LODOVICHO FILHO Honorários periciais em 02/07/2025 .......... R$ 2.000,00   Valores dos honorários devidos ao patrono da executada (penalidade por litigância de má-fé – já deduzido do crédito do reclamante) Honorários sucumbenciais em 31/07/2024 .................. R$ 3.182,57     ATENTEM AS PARTES PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 878, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, QUANTO AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. Diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivos a contar do término do prazo para pagamento da condenação, se tem interesse no início dos atos executórios, em caso de não pagamento espontâneo pelo devedor, restando esclarecido que o silêncio será interpretado como consentimento tácito. O débito exequendo será atualizado com JUROS DE MORA PELA SELIC E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA até a data do efetivo pagamento, sendo que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, atentando às determinações da Receita Federal do Brasil, as partes reclamadas devem observar novas diretrizes para registro de contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões proferidas na Justiça do Trabalho. Pelas atuais regras, previstas na instrução normativa nº 2.005/2021 do órgão de arrecadação, as contribuições devem ser registradas nos sistemas eSocial e na DCTFWEB, conforme orientado a seguir: Decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 – é o caso dos autos -, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb e resultarão em emissão de DARF com os valores para recolhimento, com comprovação nos autos. O fato de a executada SG ENGENHARIA, responsável principal, encontrar-se com a recuperação judicial deferida é prova robusta da ausência de lastro patrimonial para garantir a presente execução, o que justifica que se volte em face do responsável subsidiário, a quem é garantido o direito de regresso, através de ação própria perante o Juízo competente. Não se pode exigir dos empregados a busca infinita por bens da devedora principal, notadamente porque a responsabilidade do devedor subsidiário deve ser efetiva e não apenas forma, sendo esse, inclusive o escopo da Súmula n. 331 do C. TST. A decisão ora adotada está em consonância com o princípio da celeridade que informa o processo do trabalho, hoje de observância obrigatória, determinada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. "A regra insculpida no artigo 6º, caput e inciso II da Lei 11.101/2005, com as alterações realizadas pela Lei nº14.112 /2020, determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.” Logo, o óbice atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, conservando os credores do devedor em recuperação judicial, no caso, o trabalhador, os seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005). Ainda, o § 2º do artigo 6º prevê que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.” É importante destacar que o exaurimento da competência desta Especializada com a apuração do quantum debeatur e a consequente necessidade de habilitação de crédito perante o Juízo Universal, consiste em hipótese que se admite apenas quando não subsiste, no título executivo judicial, devedor subsidiário não submetido ao processo de recuperação judicial. Apesar da impossibilidade de prosseguimento da execução em face da devedora principal insolvente, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento dos atos executórios decorrentes do redirecionamento, visto que a execução se volta contra bens de pessoa cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida em Juízo, o que não se confunde com a execução direta da pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial." (0011599-90.206.5.15.0111, Relator: Alexandre Vieira dos Anjos, Publicação no DEJT: 15.05.2021) E, sobre a questão de não esgotamento dos bens da devedora principal, vejamos recente decisão do E. TRT da 15ª Região.  "Requer a recorrente que eventual redirecionamento da execução ocorra somente após o encerramento do processo de recuperação judicial/falência da primeira reclamada. Ademais, pugna a segunda reclamada para que seja determinado a responsabilidade subsidiária somente depois de excutidos os bens da primeira reclamada e sócios dela. Pois bem. Não há que se falar em responsabilidade em terceiro grau, pois é importante destacar, que para a execução do devedor subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não sendo exigível a tentativa de execução dos bens dos sócios da primeira reclamada, responsável principal. No caso sub judice ficou evidenciada a insolvência da reclamada principal. Logo, se verificada a inviabilidade de satisfação imediata da dívida a partir do patrimônio da devedora principal ou do grupo econômico ao qual faz parte, que se encontram em recuperação judicial, a execução poderá ser direcionada ao responsável subsidiário, não havendo de se cogitar, in casu, a prerrogativa de benefício de ordem. Neste sentido, Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho, 4ª Edição, São Paulo: LTr, 2008, p. 449) sustenta que na execução trabalhista, não sendo encontrados bens livres da empresa terceirizada, não é o caso de se exigir que a execução vá exaurir bens dos sócios, para em um estágio posterior alcançar o responsável subsidiário, ou seja, o patrimônio do tomador. Basta demonstrar que a primeira executada não tem patrimônio para responder pelos créditos trabalhistas. E, demonstrada a incapacidade de pagamento, argumenta a citada autora que a se exigir, antes, execução dos bens dos sócios, seria responsabilidade subsidiária em terceiro grau, o que é incompatível com natureza alimentar dos créditos e a contrária à exigência de celeridade e efetividade da execução. Ademais, a responsabilidade subsidiária se distancia da solidária apenas pela peculiaridade do benefício de ordem na execução, do qual, contudo, para valer-se a coobrigada, exige-se a nomeação de bens do devedor principal, na mesma comarca, livres e desembaraçados e bastantes para o pagamento do débito (CLT, art. 769; CPC, art. 596, §1º). A única forma do devedor subsidiário se eximir do pagamento do débito é apontando bens do devedor principal livres e desembaraçados que possam quitar a execução." (0011386-85.2020.5.15.0130, Relator: Fabio Allegretti Cooper, Publicação no DEJT: 16.09.2022) Por conseguinte, direciona-se a execução em face do executado CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Cite-se o executado para pagamento da presente execução, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através do i. PATRONO(A) DO(A) EXECUTADO(A) CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., VIA DEJT para os fins do art. 880, da CLT, uma vez que no processo de execução não precisa ser pessoal, estando o i. patrono(a) constituído(a) nos autos muito mais apto(a) a recebê-la do que qualquer representante do executado que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria CR nº 01/2019, fica o executado ciente que, caso queira opor Embargos à Execução, deverá proceder ao depósito total da quantia executada, observando que os débitos de natureza tributária, deverão ser efetuados através de Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE), empregando-se o código “7525 – Depósito Judicial Justiça Federal” e os demais débitos através de Depósito Judicial. Dê-se ciência à(ao) exequente e a executada S.G. Engenharia. Caberá, ainda, ao exequente informar nos autos os dados bancários (banco, número da instituição financeira, agência, conta-corrente ou poupança, titular da conta e CPF do titular), devendo, na mesma oportunidade, manifestar expressamente se autoriza este juízo a lançar referidas informações em despachos de liberação ou alvarás eletrônicos, haja vista que tais dados são imprescindíveis à concretização do respectivo expediente de levantamento, ficando esclarecido que, no silêncio, será considerado como concordância tácita. Fica dispensada a intimação da União, nos exatos termos da Portaria 47/2023 do Ministério da Fazenda, por ser o montante total da contribuição previdenciária, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, igual ou inferior ao valor de R$ 40.000,00. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos o arquivo PJC que deu origem ao cálculo homologado, observando-se que os honorários devidos pelo exequente devem ser deduzidos do seu crédito. Decorrido o prazo para pagamento sem que os débitos tenham sido quitados e não havendo quaisquer insurgências contra o início dos atos executórios, inicie-se a fase de execução. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 02 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta RCB Intimado(s) / Citado(s) - SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. - CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.