Keylane Nunes Queiroz

Keylane Nunes Queiroz

Número da OAB: OAB/PI 012206

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keylane Nunes Queiroz possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPI, TRT22
Nome: KEYLANE NUNES QUEIROZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801584-81.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: GABRIEL DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL DA SILVA, alegando, em síntese, que a sentença proferida nos autos possui omissão, sob a alegação de que foi omissa pois não foi apreciado o pedido de realização de avaliação social, bem como não foi analisada a argumentação trazida pela defesa no que diz respeito ao precedente judicial - REsp 1.962.868-SP. Sendo assim, pugna que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas (ID 65064414). Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID 68395568. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC). Pois bem. Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada. In casu, verifico que não houve a alegada omissão na sentença embargada, uma vez que caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete a faculdade de determinar ou indeferir a produção de provas que julgue necessárias à segura apreciação da lide. A prova é dirigida ao juiz da causa, e nestes autos, entendo prescindível para o deslinde da controvérsia a realização de avaliação social, porque o feito encontra-se devidamente instruído. Ademais, atentando-se às peculiaridades da causa, constato que o desate no presente caso se satisfaz com a prova documental e pericial coligida aos autos. Além disso, o Juiz não precisa esgotar e rebater no julgado todos os argumentos aduzidos pelas partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando para tanto que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito condizentes com o caso concreto que analisa, lance os fundamentos adotados e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. O Juiz não precisa esgotar e rebater no julgado todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de sua convicção. (TRT12 - ROT - 0000600-81 .2019.5.12.0006 , Rel . MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 29/01/2021) (TRT-12 - EMBDECCV: 00006008120195120006 SC, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini) grifei E, como se verifica, a sentença de ID 63976781 explicitou de forma clara e fundamentada as razões que levaram à sua decisão, sendo despicienda qualquer manifestação complementar acerca das matérias aventadas e dos dispositivos legais invocados. Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao previsto no art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento. Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC. Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 65064414), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 63976781, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803640-10.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: R. S. D. A. REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro para pessoa jurídica de direito público) – inteligência do art. 465, §1°, do CPC, salvo se já o tiverem feito. ESPERANTINA, 16 de abril de 2025. MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800166-32.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Rotativo] AUTOR: MANOEL INACIO DA COSTA NETOREU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Despacho apenas para fins de retificação da movimentação de não concessão de justiça gratuita, por seguir o rito da lei nº 9.099/95. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702311-59.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: S. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. S. D. S. C. F. EXECUTADO: S. M. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a requisição de ordem judicial pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, foi indisponibilizada a quantia de R$ 1.077,04, conforme documento anexo. Dou a referida quantia por penhorada, valendo-se esta decisão como termo de penhora, pois preenchidos os requisitos do art. 838 do CPC. Intime-se o devedor, na pessoa de sua advogada, para que, com fulcro nos arts. 854, §3º, e 525, §11, ambos do CPC, comprove que a quantia bloqueada é impenhorável ou excessiva, ou para eventualmente apresentar impugnação. Prazo de 15 (quinze) dias. Nesse interregno, diante do êxito da medida, determino nova diligência via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias. Por força do princípio da máxima efetividade da execução, também insiro restrição de circulação (ID 231732989) sobre os veículos de titularidade do executado, como medida coercitiva para o adimplemento e por se tratar de crédito de alimentos, cuja urgência é ínsita. O exame da pertinência de eventual penhora dos veículos será feito posteriormente ao resultado final do SISBAJUD, em consideração ao princípio da menor onerosidade da execução. Sobradinho - DF, 15 de abril de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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