Francisco Eduardo Rodrigues De Lucena
Francisco Eduardo Rodrigues De Lucena
Número da OAB:
OAB/PI 012202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Eduardo Rodrigues De Lucena possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJSP, TJPI, TJRJ
Nome:
FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800310-61.2022.8.18.0054 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: J. A. B. P. e outros REQUERIDO: J. D. F. DECISÃO Defiro a justiça gratuita em favor do réu. Expeça-se nova carta precatória para coleta de material genético do requerido, que deverá comparecer no dia, hora e local marcados a critério do juízo deprecado, para que seja realizada a coleta, fazendo-se constar na intimação a advertência de o não comparecimento implicará a presunção da paternidade, nos termos do art. 2ª-A, parágrafo único da lei 8.560/92. Encaminhem-se junto à Carta Precatória o Kit para coleta do material genético disponibilizado pelo LACEN-PI, oficiando-se o órgão para os fins necessários. Com a devolução da carta precatória e de posse dos documentos e material genético do requerido, intime-se o requerente para coleta de seu material genético, devendo a Secretaria realizar os atos de praxe para conclusão do procedimento. Em concluída a coleta dos materiais genéticos dos envolvidos, deverá a Secretaria encaminhá-los ao Laboratório para realização da perícia. Atos necessários, com urgência. Cumpra-se. INHUMA-PI, 11 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836531-76.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estaduais, Anulação de Débito Fiscal, Direito de Imagem] AUTOR: GEAN DOS SANTOS LIMA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se de ação proposta pelas partes acima nominadas perante este Juízo e Secretaria da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, todos(as) devidamente qualificados(as) e representadas(as) nos autos. 2. Intimada por seu patrono para dizer sobre o despacho de ID 40734368, a parte autora deixou escoar o prazo concedido sem manifestação. 3.Determinada, novamente, a intimação da parte requerente, desta feita por mandado, para cumprir as determinações constantes do despacho em comento, a referida parte quedou-se inerte, tendo o feito ficado paralisado por mais de 30 (trinta) dias, conforme certidão de ID 72664978. 4. O caso vertente retrata situação típica de abandono da causa pela parte requerente, que fez o feito quedar inerte, por mais de 30 (trinta) dias, pelo que, nos termos do CPC 485, III, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos, uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão. 5. Sem custas, face os benefícios da Justiça gratuita e sem honorários, uma vez que não apresentada impugnação. P.R.I.C. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501994-82.2024.8.26.0572 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE PEREIRA PAZETTO - - ANDRYCK HENRIQUE DIAS DOS REIS - - AYRES RAPHAEL DE OLIVEIRA MENDES - - BRUNO FERNANDO DOS SANTOS MARTELETO - - FANOELA MORAIS CUSTODIO NASCIMENTO - - FLÁVIO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - - GABRIEL RIOS - - HUGO MARQUES SEVERIANO - - JOÃO FELIPE FERREIRA GOMES - - PAULO RICARDO CUSTODIO DE OLIVEIRA - - RAFAEL DOS SANTOS - - RAFAEL NASCIMENTO DOMINGUES - - VICTOR DOMINGOS PEREIRA - - YURI CESTARI SINHORELLI e outro - A preliminar de inépcia da denúncia não prospera. A denúncia narra com clareza o fato apontado como criminoso e vem instruída com lastro probatório mínimo, não há o que se falar em inépcia ou ausência de justa causa, pois preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e há prova da materialidade do delito apurado e indícios suficientes de autoria. As defesas de Alexandre Pereira Pazetto e Ayres Raphael de Oliveira Mendes requereram o trancamento da ação penal/rejeição da denúncia sob o fundamento de ocorrência de bis in idem. No entanto, sem razão as defesas, uma vez que verifica-se que os fatos narrados nos autos nº 1500234-78.2024.8.26.0611, em condições semelhantes, porém, distintos dos fatos denunciados nos autos nº 1501994-82.2024.8.26.0572 , e, tratam-se de associações distintas, com acusados diferentes e atuação em locais diversos. As defesas de Gabriel Rios, Bruno Fernando, Victor Domingos, Hugo Marques, Vinicíus da Silva e Yuri Cestari arguiram nulidade da prova decorrente da quebra de dados de sigilo telefônico. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico está devidamente fundamentada, observando os requisitos constitucionais e legais, com base na necessidade da medida para continuidade das investigações e elucidação dos fatos investigados. Ademais, a decisão não exige fundamentação exaustiva , desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores, inexistindo flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea. A defesa de Rafael dos Santos , por sua vez, arguiu a preliminar de nulidade decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia. Alega que o poder judiciário autorizou a extração do conteúdo do aparelho celular de Alexandre nos autos nº 1500234-78.2024.8.26.0611 e, por consequência, chegou-se a vários investigados. Sustenta que no presente caso, a extração de dados foi feita de maneira incorreta e estranha aos ditames da lei, no entanto, a preliminar não merece acolhimento , uma vez que a violação da cadeia de custódia , disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do CPP, não implica , de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou nulidade da prova colhida. Eventuais irregularidades devem ser observadas pelo Juízo ao lado de demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada pode ser considerada confiável, somente podendo retira-la dos autos ou declara-la nula, após essa confrontação. Questões meritórias serão enfrentadas após a instrução processual. Quanto aos demais requerimentos: Defiro a juntada do laudo de extração de dados do aparelho celular, bem como a intimação do perito responsável pela elaboração do laudo para responder aos quesitos formulados. Em relação aos pedidos de revogação da prisão preventiva/liberdade provisória de rigor o seu indeferimento e a consequente manutenção da prisão preventiva dos denunciados, já que não houve alteração na situação fática que ensejou a decretação da custódia cautelar, o que inclusive, já foi objeto de análise pelo Juízo em outra oportunidade. Quanto ao pedido de juntada dos termos circunstanciados de cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar dos autos nº 1501931-57.2024.8.26.0572, oficie-se , com urgência, à Delegacia de origem para que juntem os relatórios referentes às diligências realizadas para cumprimento dos mandados de busca e apreensão. No que toca ao pedido de exame de dependência toxicológica formulado pela defesa de Flávio Henrique não vislumbro elementos que suscitem dúvida sobre a imputabilidade penal do denunciado em questão. De fato, a instauração do incidente em questão pressupõe a presença de indícios de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente no momento da prática delitiva, o que não se verificou na hipótese. A mera alegação de que o réu, na época dos fatos, era usuário de drogas, não configura excludente de ilicitude, tampouco leva a conclusão de ser ele ininputável ou semi-imputável. Com efeito, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (STJ - REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. Maria PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 1502484-74.2021.8.26.0616 -Voto nº 23.260 11 Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 18/08/15). Do exposto, evidente que não foi demonstrada a indispensabilidade da realização do exame, não se cogitando de cerceamento de defesa. No caso concreto, não há evidências de que o acusado tenha ou esteve com qualquer afetação mental por ocasião dos fatos. Ouvido em audiência de custódia, não se vislumbrou qualquer abalo na integridade mental do acusado. Dessa forma, indefiro o pedido de exame de dependência toxicológica. Nesse sentido : PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. 3. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 4. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME MAIS BRANDO OU SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza ao Magistrado indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. No caso dos autos, a instauração do incidente de dependência toxicológica foi indeferida, motivadamente, em virtude de o Juiz ter entendido que "os réus não apresentavam nenhum indício de que sua capacidade mental estivesse comprometida, em razão do possível uso de substância entorpecente" (e-STJ fl. 22). Dessarte, não há se falar em cerceamento de defesa. 3. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico. Modificar tal entendimento importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do writ. 4. Mantida a pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, torna-se inviável a fixação de regime diverso do fechado, bem como a substituição da pena, haja vista o que dispõe o art. 33, § 2º, alínea "a", e o art. 44, inciso I, ambos do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 310.899/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016. No mais, proceda-se a exclusão do cadastro da parte H. D. DA S., tendo em vista que era adolescente na data dos fatos. Haja vista a existência, em tese, de fato que caracteriza crime, assim como em razão dos indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra PAULO RICARDO CUSTODIO DE OLIVEIRA, JOÃO FELIPE FERREIRA GOMES, HUGO MARQUES SEVERIANO, GABRIEL RIOS, FLÁVIO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, FANOELA MORAIS CUSTODIO NASCIMENTO, BRUNO FERNANDO DOS SANTOS MARTELETO, AYRES RAPHAEL DE OLIVEIRA MENDES, ANDRYCK HENRIQUE DIAS DOS REIS, YURI CESTARI SINHORELLI, VINÍCIUS DA SILVA NOGUEIRA, VICTOR DOMINGOS PEREIRA, RAFAEL NASCIMENTO DOMINGUES, RAFAEL DOS SANTOS e ALEXANDRE PEREIRA PAZETTO por infração ao disposto no Art. 35 "caput" c/c Art. 40 "caput", III, VI e Art. 33 "caput" todos do(a) SISNAD e Art. 69 "caput" do(a) CP. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 14 horas para oitiva das testemunhas de acusação , o dia 20 de agosto de 2025, às 14 horas para oitiva das testemunhas de defesa e o dia 21 de agosto de 2025, às 14 horas, para interrogatório dos réus, que, entretanto, ocorrerá de forma mista. Intimem-se as testemunhas, o(s) réu(s), seu(s) defensor(es) e o Ministério Público, requisitando-se, se o caso, a fim de que informem nos autos, no prazo de cinco dias, seus respectivos endereços de e-mail, bem como das testemunhas por elas arroladas, para encaminhamento do link de acesso à audiência, sob pena de preclusão da prova. Se o caso, faça constar expressamente no(s) mandado(s) de intimação que o(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência deverá indagar as partes, advogados e testemunhas acerca de seu(s) endereço(s) e-mail(s), bem como a informação de que aqueles não puderem acessar a audiência de forma remota poderão comparecer ao fórum local para participar do ato de forma presencial. Se necessário, expeça-se mandado para intimação de réu preso, classificando-o como "urgente" , de modo que o cumprimento se dê na modalidade presencial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024. Intimem-se. - ADV: CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), MARIA CLARA LOURENÇO TEIXEIRA BARBOZA (OAB 507785/SP), PIETRO BERNARDES AGUIAR ANDRADE (OAB 509125/SP), ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP), RENAN BORTOLETTO (OAB 314534/SP), MARIA CLARA LOURENÇO TEIXEIRA BARBOZA (OAB 507785/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), WANDERSON DA SILVA (OAB 273739/SP), CESAR EDUARDO CUNHA (OAB 81851/SP), VERUSCKA ELIZABETE LONGHI DIAB (OAB 218837/SP), VALTER LUIS BRANDÃO BONETI (OAB 274227/SP), ANA HELENA DE CARVALHO CASEMIRO (OAB 362004/SP), ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP), ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP), PÉRICLES DIAS ARAÚJO (OAB 8304/PI), PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA (OAB 455137/SP), JÉSSICA ALANA DA SILVA SENHUKI (OAB 421585/SP), VINÍCIUS MAGALHÃES GUILHERME (OAB 418358/SP), VINÍCIUS MAGALHÃES GUILHERME (OAB 418358/SP), VINÍCIUS MAGALHÃES GUILHERME (OAB 418358/SP), FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA (OAB 12202/PI), EDUARDO JACOB (OAB 379637/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800319-23.2022.8.18.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE INHUMA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ABELARDO FRANCISCO DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ABELARDO FRANCISCO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 61, II, "h" do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 14 de outubro de 2021, por volta das 18h30min, na localidade Cupins, zona rural de Inhuma/PI, o acusado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, agravando-se a conduta pelo fato de não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. Relata a peça acusatória que o denunciado conduzia uma motocicleta na rodovia que liga os municípios de Inhuma/PI e São José do Piauí/PI quando atingiu a vítima ANTÔNIO JOSÉ CUNHA RODRIGUES, que veio a falecer em razão de edema e herniação cerebrais, associados a fratura de base de crânio e traumatismo raquimedular. A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2023. Citado, o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação em 13 de outubro de 2023. Ao tempo, pugnou pela sua absolvição, sustentando ausência de nexo causal entre a conduta do acusado e a morte da vítima, alegando culpa exclusiva da vítima no evento e atipicidade da conduta. Audiência de instrução e julgamento designada e realizada em 10 de outubro de 2024, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, porquanto não restaram comprovadas provas suficientes para demonstrar a culpa exclusiva do réu, considerando as condições precárias da via, a ausência de perícia no local do acidente e a falta de testemunhas presenciais que pudessem esclarecer a dinâmica dos fatos. A defesa, por sua vez, reiterou os termos da resposta escrita e pugnou pela absolvição do acusado, sustentando culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. Como relatado, o órgão acusador impõe ao réu a prática do crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor para o qual não era habilitado a conduzir. A materialidade do delito está devidamente demonstrada, consoante laudo de exame cadavérico (Id. 25811444, páginas 11 a 14), que indica, como causa da morte da vítima, edema e herniação cerebrais, associados a fratura de base de crânio e traumatismo raquimedular, condizentes com lesões causadas por acidente automobilístico. A autoria, por sua vez, não restou comprovada nos autos de forma inequívoca. Ao revés, os elementos de prova colhidos durante a instrução processual não demonstram, de maneira suficiente, que o acusado tenha agido com culpa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia). Analisando detidamente as provas produzidas, verifica-se que: A testemunha LUIZ CARLOS GONÇALVES DE ALMONDES afirmou que não presenciou o acidente, apenas ouviu o barulho da colisão. Ao sair de sua casa, encontrou a vítima caída na pista e o acusado fora da pista, debaixo de sua motocicleta. Destacou que a pista onde ocorreu o acidente estava escura, sem sinalização, possui acostamento estreito e não oferece espaço suficiente para transitar fora dele. A informante MARIA IVANEIDE CARVALHO TEIXEIRA, companheira do acusado, que estava na garupa da motocicleta, relatou que a vítima surgiu de repente na pista, que o acidente ocorreu de maneira muito rápida, que o acusado estava em velocidade normal e que o local era uma pista escura e sem acostamento. Durante o interrogatório judicial, o acusado ABELARDO FRANCISCO DE SOUSA alegou que a vítima apareceu repentinamente, comparando o ocorrido a um "relâmpago", e que conduzia em velocidade baixa. Importante destacar que não foi realizada perícia no local do acidente, o que impossibilitou a determinação precisa da dinâmica dos fatos. A ausência de câmeras de vigilância, radar de velocidade e a falta de preservação do local prejudicaram sobremaneira a elucidação das circunstâncias do evento. Por tratar a imputação acerca de crime culposo, imperioso verificar os elementos comuns aos tipos penais desta espécie. Nesse sentido, explica o art. 18 do CP: Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Crimes culposos, pois, decorrem de um ato voluntário do agente que acarreta em um fato ilícito não desejado por este, mas previsto ou previsível e que, por isso mesmo, poderia ter sido evitado com a adoção de deveres gerais de cautela. No caso dos autos, embora o acusado estivesse dirigindo uma motocicleta sem a devida habilitação para tanto, não foi em razão de qualquer imperícia, imprudência ou negligência sua que o acidente ocorreu. O conjunto probatório colhido indica que a vítima surgiu repentinamente na pista, em local escuro, sem sinalização e sem acostamento adequado. O fato do denunciado não possuir carteira de habilitação não implica, por si só, na caracterização da culpa. É necessário demonstrar que a conduta do acusado efetivamente concorreu para a ocorrência do delito, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência nacional: APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, § 1º, I, DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CULPA NÃO COMPROVADA. ACOLHIMENTO. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PRESUNÇÃO DE CULPA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DO APELANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 0800102-66.2021.8.14.0105, Relator.: EVA DO AMARAL COELHO, Data de Julgamento: 18/09/2023, 3ª Turma de Direito Penal) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PRESUNÇÃO DE CULPA. PRECEDENTES. CULPA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DO RÉU. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. (...) 2- Apesar de o recorrente alegar que a conduta culposa do réu estaria caracterizada pela imperícia pois dirigia sem habilitação, tal fato de forma isolada não é suficiente para presumir a conduta culposa do réu de modo que deverá ser apreciado em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, sendo necessária a demonstração de que a conduta do acusado de fato concorreu para a ocorrência do delito. (TJ-CE - APR: 07913794820148060001 CE, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2020, 3ª Câmara Criminal) Não restou comprovado, portanto, que o acusado tenha concorrido, de qualquer forma, para a ocorrência do resultado morte da vítima. As condições precárias da via (pista escura, sem sinalização e sem acostamento), o aparecimento repentino da vítima e a ausência de elementos técnicos que comprovem imperícia, imprudência ou negligência por parte do acusado geram dúvida razoável sobre sua responsabilidade. Assim, não há elementos que indiquem que a falta de habilitação do réu foi fator decisivo para a ocorrência do delito, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, que constitui garantia fundamental do devido processo legal. Nesse contexto, a conduta do denunciado, conquanto contrária às normas legais, pois dirigia sem a habilitação necessária, não caracteriza fato típico, haja vista a impossibilidade de se verificar sua culpa no ocorrido, em quaisquer de suas modalidades. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER ABELARDO FRANCISCO DE SOUSA da imputação que lhe é feita na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação. IV - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 10 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800510-10.2018.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: MARCIANA VELOSO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ, MUNICIPIO DE INHUMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte da autora em face da sentença proferida nestes autos, apontando omissão quanto à condenação do executado em honorários advocatícios. Instado a contrarrazoar, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos, pela inadequação da via eleita. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgamento, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Nesse contexto, assiste razão ao embargante, na medida em que, de fato, houve omissão quanto à fixação da verba honorária, que também será devida nos processos de execução. Diante disso, recebo os embargos de declaração, posto que próprios e tempestivos, para os acolhê-los em sua totalidade, a fim de suprir omissão para fixar os honorários advocatícios em favor do exequente. Com efeito, dispõe o artigo 85, §2º, do CPC que: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante disso, fixo os honorários advocatícios, a serem suportados pelo executado, em 15% sobre o valor da condenação. Mantenho inalterados os demais comandos da sentença. Considerando a apelação interposta, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, remetendo-se os autos à instância superior, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. INHUMA-PI, 10 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802355-09.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: MARIA LEIDIENE DA CONCEICAO ARAUJO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA - PI12202-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800463-65.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA ANA DE MOURA ALMONDES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, onde alega erro material na sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, aduzindo que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pelo seu não conhecimento ou desprovimento, sob o argumento de que não há erro material a ser saneado. Requereu, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas à integração do julgado, suprindo-lhe eventuais vícios que comprometam a sua compreensão ou completude. No caso em análise, assiste razão ao embargante, visto que o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários. Com efeito, a natureza da sentença definirá o critério a ser utilizado para fixação da verba sucumbencial, devendo ser suprida a obscuridade no que se refere ao pedido de alteração do parâmetro dos honorários de sucumbência, vez que, nas sentenças condenatórias, será utilizado o valor da condenação e não o valor da causa, como critério para fixação dos honorários advocatícios. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material, passando a constar na referida sentença que os honorários de sucumbência deverão são fixados sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, §2º, do CPC. Mantenho inalterados os demais comandos da sentença. Reabre-se o prazo recursal. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I. Cumpra-se. INHUMA-PI, 4 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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