Raimundo Pereira De Alencar

Raimundo Pereira De Alencar

Número da OAB: OAB/PI 012180

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Pereira De Alencar possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT22, TJPI, TJMA, TRF3
Nome: RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (3) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001438-78.2024.5.22.0003 AUTOR: MATHEUS VALES MENDES RIBEIRO RÉU: REMAC MAIS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c451288 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA Processo nº 0001438-78.2024.5.22.0003 RECLAMANTE: MATHEUS VALES MENDES RIBEIRO RECLAMADA: REMAC MAIS ALIMENTOS LTDA. (atual denominação da empresa EMF DA S. COSTA) Ajuizamento: 17/12/2024   Vistos, etc.   Relatório   MATHEUS VALES MENDES RIBEIRO propõe a presente ação em face de REMAC MAIS ALIMENTOS LTDA. (atual denominação da empresa EMF DA S COSTA), pleiteando o pagamento de indenização do aviso prévio; décimo terceiro salário proporcional; férias acrescidas de um terço, integrais e proporcionais; diferença de FGTS; indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS; multas dos art. 467 e 477 da CLT; horas extras, adicional noturno e remuneração em dobro pelo labor em domingos e feriados e respectivos reflexos sobre os cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas; diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções e respectivos reflexos sobre os cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas; indenização por danos materiais decorrentes de despesas com veículo avariado em acidente; indenização por danos morais; reconhecimento de garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho. Pleiteia o benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios. Alega que foi admitido em 26/2/2022 e que a reclamada registrou a admissão com data de 3/3/2022. Diz que foi comunicado da rescisão contratual em outubro/2023, mas a baixa na CTPS teria sido feita apenas em 30/11/2023 e que não recebeu as verbas rescisórias. Diz que foi contratado para exercer a função de representante comercial e vendedor externo, mas acumulava as funções de motorista de caminhão (quando faltavam motoristas), entregador de mercadorias, comprador de medicamentos para reposição de estoques e motorista particular dos proprietários da reclamada. Alega que as guias de saque do FGTS apresentaram inconsistências. Alega que nunca gozou férias e que laborava das 8h às 19h/20h, às vezes até as 23h, inclusive em domingos e feriados. Alega que, em setembro/2023, teria laborado 40 horas extras em uma semana e que estas não foram pagas. Diz que não usava EPIs e que, a partir de dezembro/2022, passou a ser perseguido pelo proprietário da reclamada, que o acusava de passar informações aos concorrentes e que o ameaçava e mudava o reclamante de setor, injustificadamente e o pressionava a pedir demissão. Alega que, durante deslocamento para visitas a clientes no município de Uruçuí/PI, teria sofrido acidente de trânsito, quando caminhão teria invadido a contramão e colidido com o veículo do reclamante, ocasionando um prejuízo de R$ 31.000,00 em reparos de avarias, o qual não teria sido ressarcido pela reclamada. Alega que não usava EPIs, que não recebia integralmente o vale-alimentação, cujo valor pago, de R$ 260,00 seria irrisório. Alega que o proprietário da reclamada determinava que o reclamante fizesse em seu próprio nomi compras internacionais para a empresa e que, em razão de tais compras, o reclamante teria pago o valor de R$ 8.000,00 em impostos/taxas aduaneiras, as quais não teriam sido ressarcidas pela parte reclamada. Em contestação, a reclamada argui, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos processuais. No mérito, impugna todos os pleitos da inicial. Nega acúmulo de funções, afirmando que todas as tarefas realizadas pelo reclamante eram inerentes a sua função e que a eventual e esporádica condução de um veículo a serviço da empresa ou a montagem de um stand para um evento não configura acúmulo de funções. Nega assédio moral, afirmando que o empregador sempre manteve uma boa relação com o reclamante. Diz que todas as viagens a serviço da empresa são rigorosamente controladas, desde o momento da saída do veículo da empresa, até para fins de adiantamento das despesas decorrentes da viagem e que, por isso, assegura que o reclamante não fez qualquer viagem para Uruçuí a serviço da reclamada. Diz que não tomou conhecimento de qualquer acidente de trânsito envolvendo o reclamante. Nega a ocorrência frequente de jornada extraordinária e afirma que eventuais horas extras laboradas pelo reclamante foram compensadas ou remuneradas. Afirma que todas as verbas rescisórias foram integral e pontualmente pagas. As partes produziram prova documental e testemunhal. As partes apresentaram razões finais. Sem êxito as tentativas de conciliação.   Fundamentos.   Preliminares.   Inépcia da petição inicial.   Rejeita-se a preliminar de inépcia argüida pela reclamada, vez que a petição inicial atende aos singelos requisitos do art. 840 da CLT.   Ausência de pressupostos processuais.   Rejeita-se a preliminar. A suposta ausência de provas, alegada pela parte reclamada, é questão de mérito e, acaso constatada, não resultaria em extinção do feito sem resolução do mérito, mas em julgamento de acordo com as regras de distribuição dos encargos probatórios. Rejeita-se a preliminar.    Mérito.   Verbas rescisórias. Férias acrescidas de um terço. Diferenças de FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.   Toda a prova documental apresentada por ambas as partes, especialmente cópia de CTPS digital, extratos da conta vinculada de FGTS e TRCT e respectivo recibo de pagamento do valor líquido das vebas rescisórias demonstram que a admissão do reclamante ocorreu em 3/3/2022 e a rescisão contratual ocorreu em 13/11/2023; que a reclamada recolheu regularmente o FGTS referente a todo o período contratual; que recolheu a indenização rescisória e pagou as verbas rescisórias (indenização do aviso prévio, férias acrescidas de um terço integrais e proporcionais, saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional) no dia 20/11/2023, ou seja, no prazo previsto no art. 477, § 6.º, da CLT. Por conseguinte, são improcedentes os pleitos de indenização do aviso prévio, de férias acrescidas de um terço integrais e proporcionais, de décimo terceiro salário proporcional, de diferenças de FGTS, de indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS e de multas do art. 467 e 477, § 8.º, da CLT.   Horas extras. Adicional noturno. Remuneração em dobro pelo labor em domingos e feriados. Reflexos.    A parte reclamante alega que nunca gozou férias e que laborava das 8h às 19h/20h, às vezes até as 23h, inclusive em domingos e feriados. Alega que, em setembro/2023, teria laborado 40 horas extras em uma semana e que estas não foram pagas. A reclamada nega a ocorrência frequente de jornada extraordinária e afirma que eventuais horas extras laboradas pelo reclamante foram compensadas ou remuneradas. A prova testemunhal apresentada pelo próprio reclamante infirma a alegação de frequente labor em jornada extraordinária. A primeira testemunha da parte reclamante afirma que tanto a testemunha, quanto o reclamante tinham jornada das 8h às 18h, não se lembrando se o reclamante fazia horas extras ou laborava em feriados. A segunda testemunha da parte reclamante afirma que tanto a testemunha, quanto o reclamante laboravam das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 8h às 12h. A segunda testemunha, que afirma ter trabalhado para a reclamada por 1 ano entre 2022 e 2023, relata, ainda, que em uma única vez, a testemunha laborou em um dia feriado, para fazer um balanço, e que as horas laboradas nesse feriado foram compensadas com folgas. Ademais, os documentos de pág. 157 e 165 comprovam que as pontuais 42 horas extras laboradas pelo reclamante no mês de setembro/2023 foram compensadas com dias de folga no mês subsequente. Ante o teor da prova documental e testemunhal acima analisada, reconhece-se que o reclamante não laborava em jornada extraordinária de forma frequente; que as horas extras eventualmente laboradas foram compensadas e que o reclamante usufruía regularmente dos repousos semanais e em feriados e que não havia labor em horário noturno. Por conseguinte, são improcedentes os pleitos de horas extras, remuneração em dobro por labor em dias de repouso semanal e em feriados e de adicional noturno. Por conseguinte, são improcedentes os pleitos de diferenças decorrentes dos reflexos de tais verbas nos cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas.   Acréscimo salarial em razão do acúmulo de funções. Reflexos.   A parte reclamante pretende receber um acréscimo salarial, sob o argumento de que acumulava funções. Alega que foi contratado para exercer a função de representante comercial e vendedor externo, mas acumulava as funções de motorista de caminhão (quando faltavam motoristas), entregador de mercadorias, comprador de medicamentos para reposição de estoques e motorista particular dos proprietários da reclamada. A reclamada refuta o pleito, sob o argumento de que todas as tarefas realizadas pelo reclamante eram inerentes a sua função e que a eventual e esporádica condução de um veículo a serviço da empresa ou a montagem de um stand para um evento não configura acúmulo de funções. A CTPS digital da parte reclamante demonstra que este foi contratado para exercer a função de auxiliar de escritório em geral. A segunda testemunha da parte reclamante, que trabalhou, por cerca de 1 ano na reclamada, entre 2022 e 2023, exercendo as funções de supervisor de almoxarifado e de transporte, afirma que o reclamante era representante de uma das mercadorias vendidas pela reclamada (máquinas hospitalares) e que a tarefa do reclamante era, essencialmente, visitar clientes. Afirma que “(...) no setor de almoxarifado havia 7 empregados e esse setor cuidava basicamente dos estoques da empresa; no setor de transporte havia 3 empregados e esse setor cuidava basicamente dos carros da empresa, das entregas das mercadorias etc; geralmente as entregas eram feitas por dois desses empregados, enquanto o outro viajava para compra de insumos e quando havia necessidade empregados do setor de almoxarifado também faziam entregas rápidas, já que são dois setores interligados; (...)” Ou seja, a referida prova testemunhal infirma a tese do reclamante de que acumulava funções relacionadas a compras, entregas de mercadorias e reposição de estoques, afinal a reclamada tinha setores, com alocação de empregados específicos, para a realização destas tarefas. Pelo teor da prova testemunhal, conclui-se que apenas eventualmente o reclamante fez entregas de mercadorias, afinal a segunda testemunha da parte reclmante afirma que chegou a ver o reclamante fazer entregas em Teresina apenas duas ou três vezes e chegou a vê-lo viajar para fazer entregas apenas uma vez. Analisando-se o teor dos depoimentos das testemunhas, conclui-se que todas as tarefas realizadas de forma frequente pela parte reclamante são compatíveis com a função para a qual foi contratada, não se vislumbrando qualquer alteração contratual lesiva à parte reclamante, vez que esta, ao firmar contrato de trabalho, obrigou-se ao desempenho de toda e qualquer tarefa relacionada à função para a qual foi contratada, qual seja, a função de representação comercial de mercadorias, sendo natural que tal função envolva tarefas como fazer a entrega eventual de uma mercadoria, por exemplo. Logo, no entender deste juízo, todas as tarefas desempenhadas pela parte reclamante eram inerentes à função para a qual a parte reclamante foi contratado e compatíveis com a condição pessoal desta. Portanto, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, reconhece-se que o salário contratado remunerava todo o conjunto de tarefas e não há falar em direito a acréscimo salarial. Enfim, comprovada a ausência de acúmulo de funções, não há falar em diferenças salariais. Consequentemente, são indevidas diferenças decorrentes da repercussão dessas diferenças nos cálculos de outros haveres trabalhistas e rescisórios.   Indenização por danos materiais (despesas decorrentes de avarias de veículo em acidente de trânsito a serviço da empresa). Garantia provisória de emprego.   A parte reclamante alega que, durante deslocamento para visitas a clientes no município de Uruçuí/PI, teria sofrido acidente de trânsito, quando caminhão teria invadido a contramão e colidido com o veículo do reclamante, ocasionando um prejuízo de R$ 31.000,00 em reparos de avarias, o qual não teria sido ressarcido pela reclamada. A reclamada, por sua vez, afirma que todas as viagens a serviço da empresa são rigorosamente controladas, desde o momento da saída do veículo da empresa, até para fins de adiantamento das despesas decorrentes da viagem e que, por isso, assegura que o reclamante não fez qualquer viagem para Uruçuí a serviço da reclamada. Diz que não tomou conhecimento de qualquer acidente de trânsito envolvendo o reclamante. Pois bem. Por ser fato constitutivo do direito alegado à indenização por danos materiais, é do reclamante o ônus de provar a ocorrência do acidente e o dano que alega ter sofrido e desse encargo probatório a parte reclamante não se desincumbiu. Embora alegue ter sido vítima de um acidente de trânsito a serviço da empresa, a parte reclamante sequer indica a data em que tal acidente teria ocorrido. O único documento que apresenta com o intuito de provar suas alegações é um orçamento (pág. 34), de serviços e peças de oficina mecânica, datado de 17/2/2024, ou seja, cerca de 3 (três) meses após a rescisão contratual. A primeira testemunha afirma não ter tomado conhecimento de qualquer acidente envolvendo o reclamante. A segunda testemunha afirma que “na época em que o depoente trabalhava na empresa presenciou o carro do reclamante danificado e próprio reclamante comentou com o depoente que foi um acidente durante uma viagem de visita a clientes, mas o depoente não se lembra bem dos detalhes narrados pelo reclamante, salvo engano o carro caiu em um buraco no asfalto” . Ressalte-se que a segunda testemunha da parte reclamante, supervisor de transporte e almoxarifado, não tem conhecimento sobre qualquer acidente ocorrido com o reclamante e apenas viu o veículo deste avariado e ouviu comentários do próprio reclamante no sentido de que tal avaria teria decorrido de acidente em visita a clientes. Ressalte-se que as características do acidente narradas pelo reclamante à testemunha (queda em um buraco) é totalmente diversa da alegada na inicial (invasão da contramão por veículo de terceiro). Ressalte-se que essa mesma testemunha confirma a tese da defesa, ao afirmar que “(...) o setor de transporte sempre controlava a entrada e saída de veículos da empresa, mantendo registrados quilometragem, destino, motorista, horário de saída e horário de chegada; as viagens do reclamante, em seu próprio veículo, para visitar clientes, o setor de transporte também faz o controle, registrando o roteiro e a distância a percorrer nesse roteiro para fins de cálculo de combustível, hospedagem e alimentação para adiantamento de despesas ao reclamante; para o representante realizar uma viagem para visitar um cliente havia necessidade de prévia autorização do gerente de vendas.” Diante desse contexto de rigoroso controle, não é razoável crer que um acidente, como o narrado na inicial, caso ocorresse, não fosse levado ao conhecimento da empresa pelo empregado. Ante o exposto, no entender deste juízo, o reclamante não conseguiu provar a ocorrência de qualquer acidente de trânsito sofrido por este a serviço da empresa reclamada. Se não há provas do acidente, quanto menos há prova de que o prejuízo alegado na inicial tenha ocorrido a serviço da empresa reclamada, afinal – repita-se – o orçamento de pág. 34 é datado de 17/2/2024, cerca de três meses após a rescisão contratual. Ademais, a parte reclamante sequer alega, quanto menos demonstra, que de tal suposto acidente de trânsito, tenha decorrido alguma sequela física ou alguma inaptidão laboral e, portanto, não se configura a hipótese de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/1990. Ante o exposto, são improcedentes os pleitos de indenização por danos materiais e de reconhecimento de garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.      Indenização por danos morais.    A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico nacional, é, em regra, subjetiva, dependendo, portanto, da presença dos elementos dolo ou culpa para a sua configuração. Ademais, exige que, de um ato omissivo ou comissivo, decorra dano ao patrimônio jurídico de outrem. O antigo Código Civil (Código Civil de 1916), de caráter individual-patrimonialista, tratava apenas da indenização por dano material. Embora não proibisse a reparação por dano moral, não a previa expressamente. A Constituição de 1988 alça à condição de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, assegurando “o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5.º, X, da CRFB/88). Seguindo essa linha, o Código Civil de 2002 prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). Já o assédio moral é a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva, intencional e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade, à integridade psíquica, pondo em risco o emprego ou o equilíbrio do ambiente de trabalho. Em última análise, o assédio moral é uma forma de discriminação injusta, vez que o assediador, intencionalmente, submete o trabalhador à posição de desigualdade em relação aos demais, sem que haja qualquer fator de discrímen legítimo e justificado, ou, ainda, cria situação de desequilíbrio no ambiente de trabalho, por meio de cobranças excessivas de produtividade, baseando tais cobranças no medo incutido nos trabalhadores, seja da perda do emprego, seja da perda de determinada posição de vantagem no ambiente corporativo. Ressalte-se que não só o assédio moral em si é passível de causar danos imateriais ao indivíduo. Existem comportamentos, práticas e condutas que, embora não configurem assédio moral, são igualmente violadoras da honra e da dignidade do trabalhador. No presente caso, a parte reclamante alega que teria sido vítima de assédio moral, afirmando, na inicial: “Desde dezembro de 2022, o autor começou a sofrer perseguições diretas do proprietário da empresa, em retaliação por um conflito interno:  O proprietário acusava o autor, de forma infundada, de repasse de informações para concorrentes.  Passou a proferir ofensas pessoais, chamando-o de “NÃO ERA GENTE” e ameaçando-o constantemente de demissão.  Por fim, ao perceber que o autor pretendia buscar seus direitos judicialmente, o proprietário chegou a ameaçá-lo de morte, declarando: "SE VOCÊ ENTRAR NA JUSTIÇA, EU VOU MANDAR ALGUÉM DAR CONTA DA SUA VIDA."  O autor foi vítima de mudanças frequentes de setor, sem justificativa plausível, com o intuito de criar pressão psicológica e levá-lo a pedir demissão”. Todos os fatos alegados são negados pela defesa. Pois bem. Por se tratar de fatos constitutivos do seu direito, recai sobre a parte reclamante o ônus de provar a ocorrência das práticas acima elencadas, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, devendo provar, ainda, o propósito discriminatório, a reiteração da conduta ao longo do tempo e a finalidade de constranger e isolar a parte reclamante e criar obstáculos ao pleno desenvolvimento de sua função na empresa reclamada. E de tal encargo probatório, a parte reclamante não se desincumbiu. Nenhuma das três testemunhas confirmam os fatos relatados pela parte reclamante, acima transcritos, tampouco relatam qualquer outra situação que possa ser enquadrada como a grave prática do assédio moral no trabalho. Tampouco, há qualquer indício de qualquer dano moral à parte reclamante decorrente das suas condições de trabalho ou do relacionamento com seus empregadores.. A primeira testemunha, apesar de afirmar que presenciou um chefe “falar alto” com o reclamante na presença de outros empregados, sequer sabe afirmar o que teria sido dito na ocasião. A segunda testemunha nega ter presenciado qualquer problema de relacionamento entre os empregadores e seus prepostos e o reclamante e tanto a segunda, como a terceira testemunha mencionam ter ouvido comentários sobre desentendimentos entre o reclamante e um superior hierárquico, mas relacionado aos documentos rescisórios em si e a segunda testemunha sequer sabe explicar o ocorrido. Também não há provas de que a reclamada deixasse de cumprir regras relacionadas a fornecimento de EPIs e, conforme já analisado nos itens precedentes,  não há provas de que os superiores hierárquicos lhe impusessem a atribuição de tarefas estranhas a sua função e incompatíveis com a sua condição pessoal. Ademais, o alegado acidente de trabalho não está provado e a parte reclamante não apresenta prova testemunhal que demonstre a prática de assédio moral e de desvirtuamento de suas atribuições, ou acúmulo de funções, por parte da reclamada. Diante de todo o exposto, não se extrai qualquer ato ou fato que possa configurar constrangimento, perseguição, tratamento indigno ou com rigor excessivo ou qualquer outra conduta do empregador que possa configurar abuso do poder diretivo, apto a ensejar danos morais. Tampouco se pode confundir desavenças eventuais, contrariedades, angústias, expectativas e pressões decorrentes da competitividade do mundo corporativo moderno a que todos os trabalhadores estão submetidos com terror proposital e dissimulado provocado pela empresa. Portanto, não há provas da existência de qualquer assédio moral, nem de qualquer ato ofensivo à honra ou à imagem da parte reclamante a ensejar danos morais e, por conseguinte, é improcedente o pleito de indenização por danos morais.   Justiça gratuita.   Trata-se de trabalhador desempregado à época do ajuizamento da ação, e sem comprovação de renda superior a 40% do valor do teto dos benefícios do RGPS (conforme CTPS), presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, e não há quaisquer provas capazes de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto para relações jurídicas cíveis tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º do CPC/15), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante.   Honorários advocatícios.    O art. 791-A da CLT inaugurou na seara trabalhista a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, vedando a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º da CLT).   Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. No julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal.   Litigância de má-fé.   Não se configura, no presente caso, qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 793-A a 793-D da CLT ou no art. 80 do CPC/2015, refletindo a demanda apenas o exercício do direito de acesso à jurisdição, pela reclamante, razão por que indefere-se o pleito de condenação da parte reclamante em multa por litigância de má-fé.   Dispositivo   Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados por MATHEUS VALES MENDES RIBEIRO em face de REMAC MAIS ALIMENTOS LTDA. (atual denominação da empresa EMF DA S COSTA),, nos termos da fundamentação supra. Defere-se à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT. Honorários sucumbenciais, devidos ao patrono da parte reclamada, a cargo da reclamante, suspensa a exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, pela reclamante, no montante de R$ 3.549,64 (art. 789, II, da CLT), de cujo pagamento fica dispensada, eis que beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se.   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS VALES MENDES RIBEIRO
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003543-48.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JULIA BATISTA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR - PI12180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - Trata-se de ação cadastrada no sistema Pje, como pedido de concessão de benefício previdenciário em face do INSS. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial e juntar a petição inicial, em razão dos autos não conter petição inicial, deixou transcorrer o prazo “in albis”. Assim, no caso dos autos, deixo de determinar nova emenda da inicial (art. 321 do CPC), por entender que a decisão é incompatível com o rito do Juizado. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por não atender aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 320, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, proceda-se à baixa pertinente. Data, conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema;
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811083-33.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA HERDEIRO: ANTONIO ARTAXERXES DE SA E FERREIRA, ANA AMELIA DE SA E FERREIRA, AMARILIS CARVALHO DE SA E FERREIRA ESPÓLIO: ANTONIO FERREIRA FILHO DESPACHO Intime-se o/a inventariante, via advogado ou defensor público, para manifestar-se sobre a Petição de ID 62535669, oriunda da Fazenda Pública Estadual, adotando as medidas ali requeridas no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852591-27.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI DESPACHO Vistos, 1. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica, bem como os documentos pessoais de seu representante legal, sob pena de não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade. 1.1 Cumprida a providência supra, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da Exceção de Pré-Executividade constante do Id nº 77426041. Expedientes necessários. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001666-77.2025.4.03.6329 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495, ISADORA CRISTINE DE ARAUJO ALENCAR - PI23560, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR - PI12180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca dos vícios apontados na informação de irregularidade da inicial anexada aos autos, providenciando o necessário para regularização de todos os itens apontados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003543-48.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JULIA BATISTA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR - PI12180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação de concessão de beneficio Previdenciário em face do INSS. Intime-se a parte autora para anexar aos autos a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após se em termos, cite-se. Data conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0811543-64.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES Advogados do(a) APELANTE: ANA LUZIA COELHO LAPA AYRIMORAES SOARES - PI8102, HELIO CAMARA ABREU - PI4843-A, JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES - PI614-A APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LOFT TERESINA Advogados do(a) APELADO: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - PI16996-A, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR - PI12180-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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