Adiel Rodrigues Brito

Adiel Rodrigues Brito

Número da OAB: OAB/PI 012171

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adiel Rodrigues Brito possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: ADIEL RODRIGUES BRITO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800544-06.2022.8.18.0034 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: L. J. D. S. REQUERIDO: V. N. C. S. DECISÃO Relatório Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por LEONARDO JOSÉ DA SILVA em face de VILANI DO NASCIMENTO CARDOSO, pelos fundamentos de fato e de direito aduzidos na inicial. Sustenta a parte autora que contraiu matrimônio com a parte requerida em 13 de março de 2002, em regime de separação de bens, mas que pouco conviveram, estando separados de fato. Afirma, também, que não tiveram filhos comuns e não amealharam patrimônio. Manifestou, a partir disso, o interesse em exercer seu direito potestativo ao divórcio. É o que importa relatar. Fundamentação Embora não indicado todos os dados de qualificação da parte requerida, há dados para sua citação, logo, recebo a inicial uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de indeferimento liminar ou improcedência liminar do pedido. Conforme o art. 356 do CPC/2015, é possível, expressamente, uma decisão parcial de mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: a) mostrar-se incontroverso; e b) estiver em condições de imediato julgamento, por não haver a necessidade de produção de provas ou por ter ocorrido à revelia. Como se sabe, a EC nº 66/2010 promoveu uma significativa alteração na CF/88, ao modificar a redação do §6º do seu art. 226, que passou a dispor que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Nesse toar, foram eliminados os requisitos temporais para a dissolução do vínculo conjugal, discussões sobre culpa ou tampouco sanções pelo descumprimento dos deveres conjugais, não havendo mais referência ao instituto da separação. Com a referida Emenda, o divórcio passou a ter a natureza de direito potestativo, que se contrapõe a um estado de sujeição, no qual o outro sujeito tem que se sujeitar à situação imposta por aquele que deseja o fim do casamento. Por conseguinte, a referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva ou objetivas. Ressalte ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (Súmula 197), no qual “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”. Além do que o Código Civil também dispõe “Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.” Nesse sentido, a jurisprudência se pacifica: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1017264-35.2020.8.11.0000 AGRAVO – AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS – DICÓRCIO LIMINAR/DIRETO – POSSIBILIDADE – DIREITO POTESTATIVO – TUTELA DE EVIDÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O divórcio liminar, como instituto jurídico, tem sido reconhecido há muito pela doutrina e jurisprudência, diante da reportada EC nº 66/2010. Por se tratar o divórcio de direito potestativo, não há de se falar em oposição ou necessidade de contraditório, tampouco é preciso aguardar providências como a solução da guarda dos filhos; alimentos ou eventual partilha de bens, sendo perfeitamente possível a decretação antes da prolação da sentença. Nos termos da Súmula 197-STJ, “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens” (TJ-MT 10172643520208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021, destaquei). Agravo de instrumento. Divórcio. Decisão que indefere a tutela de evidência para o decreto liminar do divórcio. Inconformismo. Acolhimento. Divórcio no direito positivo-constitucional que verte, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, em direito potestativo e incondicional de cada qual dos cônjuges. Inteligência da nova redação dada ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com supressão do requisito temporal e causal. Princípio da ruptura do afeto. Direito cujo exercício somente depende da manifestação de vontade de qualquer interessado. Hipótese constitucional de uma rara verdade jurídico-absoluta, a qual materializa o direito civil-constitucional, que, em última reflexão, firma o divórcio liminar. Particularidade que suprime a possibilidade de oposição de qualquer tese de defesa, salvo a inexistência do casamento, fato incogitável. Detalhe que excepciona a necessidade de contraditório formal. Precedentes. Partilha que não é impediente (art. 1.581 do Código Civil e Súmula 297 do C. STJ) Decisão reformada. Provimento de plano (TJ-SP - AI: 20934580820218260000 SP 2093458-08.2021.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 30/04/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021, destaquei). De tal maneira, vê-se que o direito ao divórcio é tão "evidente", por sua natureza potestativa, que sua tutela não depende de decisão fundada em juízo de verossimilhança, a ponto de dispensar a instrução e permitir que seja aplicado, desde logo, o julgamento antecipado (se o pedido for exclusivo de divórcio) ou antecipado parcial do mérito (caso existam outros pontos a serem decididos nos mesmos autos), como é o presente caso. Não suficiente, eis o Enunciado nº 18, do IBDFAM: “Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.” Dispositivo Assim, com fulcro nos princípios da economia e da eficiência, bem como nos termos do art. 356, I e II, CPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, a fim de julgar procedente parte do pedido e DECRETO o divórcio entre as partes. Expeça-se o Mandado de Averbação ao Cartório no qual se deu o matrimônio, a fim de que proceda às anotações devidas. Dessa forma, prosseguir-se-á a demanda apenas quanto a eventuais pontos alegados em sede de contestação e demais questões processuais. Determinações finais Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) junte aos autos endereço atualizado da parte requerida e também para que junte aos autos documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei ou procuração com cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a), sob pena de condenação em custas processuais, ante o estágio avançado do feito; Após a juntada de novo endereço, cite-se a parte requerida no endereço declinado para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação. Em caso de revelia, remetam-se os autos à Defensoria Pública. ÁGUA BRANCA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800127-48.2025.8.18.0034 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: J. F. A. D. S. REQUERIDO: M. F. D. B. A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por JOSE FRANCISCO ARAUJO DA SILVA e MARIA FRANCISCA DE BARROS ARAUJO, ambos qualificados na inicial. Afirmam os autores que contraíram matrimônio em maio de 2013, do qual não adveio bens, dívidas ou filhos. Manifestam o desinteresse em reconciliação, requerendo a homologação de seu divórcio, renunciando a alimentos entre si. Juntaram documentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se, em primeiro lugar, que é o caso de julgamento antecipado do pedido, seja pela desnecessidade de produção de provas (art. 355, inciso I, CPC), ante a ausência de qualquer “conflito” ou interesses controversos, assim como porque se trata de demanda consensual e, portanto, homologatória (art. 356, CPC). Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 733, in verbis: Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. No caso dos autos, os requerentes vêm à juízo pleitear o divórcio consensual, sem que haja, na situação posta em apreço, qualquer discussão acerca da partilha dos bens, pelo contrário, afirmam expressamente que sequer ouve a aquisição de bens comuns, ou mesmo filhos menores e/ou incapazes. Portanto, pela literalidade do artigo acima mencionado, a manifestação jurisdicional no caso em exame mostrar-se-ia dispensável, podendo o objeto da demanda ter sido obtido mediante mero requerimento administrativo, apresentado diretamente ao tabelião do cartório de registro civil, sendo prescindível qualquer homologação deste juízo. A adoção do procedimento descrito no Código de Processo Civil, inclusive, teria abreviado o tempo de espera pela resolução do “conflito”, e a situação jurídica dos requerentes, possivelmente, já estaria resolvida. O objetivo do legislador processual civil, certamente, foi desafogar o judiciário – já tão sobrecarregado – de ações cuja apreciação jurisdicional é mínima e que prescindem de qualquer controle judicial, notadamente porque, em casos como este, as partes são maiores e capazes, possuindo todos os poderes e o discernimento necessários para dispor sobre as questões relativas ao seu estado civil. De qualquer forma, considerando o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, que dispõe que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, bem como o disposto no artigo 19, inciso I, do mesmo diploma legal, segundo o qual “o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica”, em acréscimo ao artigo 20, que afirma ser “admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”, bem como pela inafastabilidade e inevitabilidade da jurisdição, passo a análise do pedido principal da demanda. É cediço que a EC nº 66/2010 promoveu uma significativa alteração na CF/88, ao modificar a redação do §6º do seu art. 226, que passou a dispor que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Nesse toar, foram eliminados os requisitos temporais para a dissolução do vínculo conjugal, discussões sobre culpa ou tampouco sanções pelo descumprimento dos deveres conjugais, não havendo mais referência ao instituto da separação. Com a referida Emenda, o divórcio passou a ter a natureza de direito potestativo, que se contrapõe a um estado de sujeição, no qual o outro tem que se sujeitar à situação imposta por aquele que deseja o fim do casamento. Por conseguinte, a referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva ou objetivas. Ressalte ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (Súmula 197), no qual “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”. Além do que o Código Civil também dispões “Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.” Nesse sentido, a jurisprudência se pacifica: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1017264-35.2020.8.11.0000 AGRAVO – AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS – DICÓRCIO LIMINAR/DIRETO – POSSIBILIDADE – DIREITO POTESTATIVO – TUTELA DE EVIDÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O divórcio liminar, como instituto jurídico, tem sido reconhecido há muito pela doutrina e jurisprudência, diante da reportada EC nº 66/2010. Por se tratar o divórcio de direito potestativo, não há de se falar em oposição ou necessidade de contraditório, tampouco é preciso aguardar providências como a solução da guarda dos filhos; alimentos ou eventual partilha de bens, sendo perfeitamente possível a decretação antes da prolação da sentença. Nos termos da Súmula 197-STJ, “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens” (TJ-MT 10172643520208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021, destaquei). De tal maneira, vê-se que o direito ao divórcio é tão "evidente", por sua natureza potestativa, que sua tutela não depende de decisão fundada em juízo de verossimilhança, a ponto de dispensar a instrução e permitir que seja aplicado, desde logo, o julgamento antecipado (se o pedido for exclusivo de divórcio) ou antecipado parcial do mérito (caso existam outros pontos a serem decididos nos mesmos autos), como é o presente caso. Conforme já anotado, as partes são maiores e capazes e declaram, expressamente, não possuírem bens adquiridos na constância do casamento, pois os bens móveis já foram partilhados na separação. Ademais, não há filhos menores e/ou incapazes, nem postulação de pagamento de prestação alimentícia, logo, o pedido aqui é exclusivo de homologação de divórcio consensual. Assim sendo, estão satisfeitos os requisitos do artigo 731 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. No caso, além de não haver interesses controversos e ser competente o presente foro, uma vez ser a demanda consensual, não residir nenhum dos autores no último domicílio e o autor ser domiciliado na extensão desta Comarca, a petição inicial está assinada por ambos os requerentes, sendo, portanto, imperiosa sua homologação. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o divórcio consensual dos requerentes, para que surta os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos autorizadores e ausente qualquer indício em sentido diverso. De tal modo, condeno as partes ao pagamento das custas, divididas igualmente (artigo 90, § 2º, CPC), todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Intimem-se os autores ,por meio de seu patrono habilitado. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil em que se deu o matrimônio. Cumpridas todas as determinações acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801182-68.2024.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro] AUTOR: D. D. P. C. D. Á. B., M. P. E. REU: E. B. L. Nome: D. D. P. C. D. Á. B. Endereço: 00, 00, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 Nome: M. P. E. Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 Nome: E. B. L. Endereço: AV. AGOSTINHO JOSE LEAL, 590, centro, OLHO D'ÁGUA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64468-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de E. B. L., já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática do delito tipificado no art. 213, § 1º do Código Penal (estupro). O réu encontra-se preso desde o flagrante, ocorrido em 13/07/2024. A prisão foi convertida em preventiva na data de 14/07/2024 (ID. 60299710). A denúncia foi recebida na data de 03/09/2024 (ID. 62878331). Citado, o réu ofereceu resposta escrita à acusação. Arrolou testemunhas. Audiência de instrução e julgamento realizada nos dias 31/01/2025 e 28/03/2025, na qual foi ouvida a vítima, no formato de depoimento especial, e as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nesta ordem. Alegações finais. É o relatório, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias não meritórias Não há questões prévias pendentes de análise. O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar. Houve citação regular do réu, intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Questões de mérito Do crime de estupro qualificado Panorama normativo O delito em análise é tipificado no art. 213, § 1º, parte final, do Código Penal, nos termos do qual a infração é materializada se o agente constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, quando a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos. Pela redação do dispositivo penal incriminador, conclui-se que o delito pode ser configurado mediante duas modalidades de conduta: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Assim, qualquer ato de natureza sexual, a exemplo da intromissão do pênis da cavidade vaginal (conjunção carnal), sexo oral, coito anal, masturbação, toques lascivos, contemplação lasciva, uso de objetos ou instrumentos corporais (dedo, mão, língua), entre outros (PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito penal brasileiro, 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1436). Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo (delito comum) ou como sujeito passivo desse delito, que pode ocorrer, inclusive, entre marido e mulher, namorados, familiares. Na hipótese de a vítima ser maior de 14 e menor de 18 anos, o crime é qualificado, conforme a inovação promovida pela Lei nº 12.015/2019. Aqui, a idade da vítima atua na medida do injusto em razão de um maior desvalor da conduta criminosa, pois a qualidade da ofendida propicia uma maior eficácia no alcance do resultado (Ibidem, p. 1440). Ao caso dos autos. Da imputação e da tipificação realizada na denúncia Atribui-se ao réu a conduta consistente em ter conjunção carnal com a vítima - adolescente de apenas 14 anos. Dos fatos trazidos pelo Ministério Público, entendo que a tipificação formulada na denúncia não merece qualquer reparo. A ação atribuída ao réu (ter conjunção carnal com menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos) é exatamente aquela prevista no preceito incriminador do art. 213, §1º, do Código Penal. Passo, então, à análise da prova dos autos. Da materialidade e da autoria do delito No caso dos autos, a materialidade está demonstrada com bastante robustez. A autoria também não permite questionamentos. A seguir, serão elencados os elementos de prova que embasam essa conclusão. Pois bem, não há dúvidas sobre a idade da vítima, que nasceu em 03/03/2010 e, portanto, já tinha 14 anos completos quando ocorreu a conduta material narrada na denúncia e atribuída ao réu. Assim, ela se qualifica perfeitamente como estupro qualificado para os fins do art. 213, § 1º, do Código Penal. A primeira prova a mencionar, talvez a mais importante - por não se sujeitar tanto aos efeitos do tempo nem às alterações emocionais das partes e testemunhas -, é a técnica. Nesse sentido, o laudo de exame sexológico (ID. 60297094) confirmou que houve conjunção carnal com rompimento de hímen e rotura recente. Em juízo, a vítima A. F. D. S. L. foi ouvida com o acompanhamento de profissional da psicologia, apresentando relato coerente e consistente acerca dos fatos, confirmando com segurança que o acusado manteve relação sexual com ela. A depoente contou que encontrou o acusado em uma festa e que ele a levou à orla do açude de Água Branca, onde ocorreu o crime. A adolescente disse que o fato piorou o quadro de ansiedade e depressão que já tinha sido diagnosticada e que ainda está sendo acompanhada por psiquiatra, inclusive está com dificuldade de dormir. A testemunha M. C. D. S. L. soube que o acusado levou a vítima para as proximidades do açude para cometer o fato criminoso. A depoente negou ter conhecimento sobre eventual questão sobre a saúde mental de sua irmã. A testemunha L. E. D. C. E. S. relatou que recebeu uma mensagem de ANA FRANCISCA dizendo que queria ir embora da casa de sua tia, que é mãe de ELIZELTO. Prosseguiu contando que se deslocou até a cidade de Olho D'água, onde encontrou a vítima chorando e ela lhe relatou que tinha sofrido abusos sexuais praticados pelo acusado. Importa destacar que, em crimes de natureza sexual, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que venha revestida de verossimilhança, coerência interna e esteja em consonância com o conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "Nos crimes contra a dignidade sexual, em especial quando praticados em ambientes reservados, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial valor probatório." (AREsp n. 2.801.917, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 28/01/2025.) Neste caso, temos as palavras da vítima colhidas em juízo, com qualidade e riqueza de detalhes. Além do réu, ela foi a única pessoa a presenciar os acontecimentos. Em seu depoimento especial tomado em juízo, manteve depoimento consistente sobre os fatos. O fato é que não houve comprometimento das bases trazidas por seus depoimentos em sede policial; ao revés, a força probante de suas declarações ganha vigor com os demais elementos de prova, especialmente pela conclusão do laudo de exame sexológico (ID. 60297094). Não se pode olvidar, ainda, que, segundo a jurisprudência do STJ, a testemunha que corrobora o relato da vítima — ainda que não tenha presenciado os fatos e mesmo que seja parente da ofendida — é apta a conferir credibilidade às declarações colhidas na fase inquisitorial. Essa compreensão mostra-se especialmente relevante quando se trata de crime sexual, marcado por clandestinidade e silêncio. A importância dessa corroborativa ganha ainda maior relevo quando a conduta é praticada contra pessoa de apenas 14 anos, idade em que a vítima sequer possui plena maturidade emocional para processar integralmente o trauma sofrido e, nesse processo, relatar com precisão tudo o que ocorreu. Nesse sentido, as testemunhas mencionadas que foram ouvidas na audiência de instrução e julgamento corroboram a versão da vítima sobre os fatos. A defesa sugere que a vítima teria inventado os fatos, todavia, diante do arcabouço probatório constante nos autos, essa versão não se sustentada, na medida em que não há motivo para que a vítima se ponha diante de todo o constrangimento, vergonha e desgaste que um caso como este impõe àqueles que procuram o poder público senão a efetiva submissão a um abuso ainda mais contundente. É dizer, a vítima procurou o poder público, porque sofreu violências sexuais impingidas pelo réu. Portanto, inexiste razão para acreditar que ela teria inventado os fatos, notadamente pela coerência dos relatos durante toda a persecução penal. O acusado sequer soube apresentar qualquer razão que sustentasse sua tese, razão pela qual as alegações apresentadas pela defesa mostram-se meramente sugestivas. Mesmo que a vítima mantivesse relacionamento amoroso com outra pessoa, tal fato não interfere na credibilidade de sua narrativa quanto ao abuso cometido pelo réu e não exclui a ilicitude do ato. Além do mais, não tem relevância o local em que o crime foi praticado, considerando que pelo que se extrai dos depoimentos colhidos em juízo que o ato de conjunção carnal ocorreu dentro de um veículo estacionado na orla do açude desta cidade. Nessa lógica, mostra-se desnecessária as diligências apontadas pela defesa, pois já constam provas suficientes da materialidade e autoria. As diligências não realizadas — como a extração de dados telemáticos e novo depoimento de testemunha — não configuram cerceamento de defesa, pois não demonstraram potencial de alterar a convicção do julgador. Trata-se de provas meramente protelatórias, cujos fundamentos se voltam a aspectos colaterais, e não ao cerne da imputação. Diante disso, há consistente prova de que houve a efetiva materialização do crime em análise, visto que ficou demonstrado a) a prática de conjunção carnal contra a vítima (como se destacou acima, sobretudo pelo laudo de exame sexológico); b) a qualidade de maior de 14 anos e menor de 18 anos da vítima; c) não se demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. Em relação à autoria, podem ser frisados os mesmos pontos acima evocados, visto que todos se direcionam ao réu como responsável pela ação tratada na denúncia (notadamente pelas declarações prestadas em juízo pela vítima). Sua responsabilidade criminal é de clareza solar. Da majorante do crime contra a dignidade sexual praticada por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela O art. 226, II do Código Penal, estabelece que a pena seja aumentada de metade se o crime é cometido por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. Isso se dá porque o legislador procurou punir mais severamente o agente que pratica a infração em face de pessoas que possuem menor capacidade de resistência, em virtude da hegemonia experimentada pelo agressor. Para a configuração dessa majorante, é suficiente que o crime ocorra por uma das pessoas elencadas no inciso em evidência. No caso dos autos, não restou configurada quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas, em que pese o acusado ter laços familiares com a vítima. Entendo que as provas carreadas aos autos carecem de efetiva substancialidade para caracterizar qualquer título de autoridade do acusado sobre a vítima. Contudo, tal circunstância será ponderada na primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que entre vítima e acusado há aparente relaçao de confiança. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu E. B. L. pela prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do réu, as consequências do crime, os motivos e o comportamento da vítima devem ser valorados de maneira neutra, pois não foram objeto de abordagem e discussão que deem substrato à sua apreciação em favor ou prejuízo do acusado. As circunstâncias do crime revelam maior reprovabilidade, pois, conforme os autos, o crime foi praticado em contexto de aparente relação de confiança entre o acusado e a vítima, o que configura uma forma de abuso de confiança. Diante disso, acrescento mais uma fração de 1/8 à pena-base. Sob esses fundamentos, fixo a pena base em 09 (nove) anos. Segunda fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem atenuante a reconhecer. Na segunda fase, faço incidir a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, uma vez que se está diante de ato de violência sexual contra pessoa do gênero feminino, o que, por si, faz incidir a referida agravante. Não se está diante de elementar do tipo nem de circunstância já considerada na primeira fase da dosimetria. Elevo a pena em 1/6 e, nesta segunda fase, conduzo a pena ao patamar de 10 anos, 6 meses de reclusão. Terceira fase - Causas de diminuição e de aumento de pena Nenhuma minorante ou majorante incidente Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 10 anos, 6 meses de reclusão Não há pena de multa a aplicar. DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Tempo de prisão provisória Nessa fase, deixo de aplicar a detração da pena prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o desconto do tempo em que o réu esteve preso cautelarmente não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado (REsp 1843481/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Crime hediondo Os autos tratam de crime hediondo ou análogo, nos termos da Lei nº 8.072/90 (art. 1º, V), de modo que a) não se sujeita a anistia, graça e indulto (CF, art. 5º, XLIII, e art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90) e b) se sujeita a progressão de regime segundo percentuais diferenciados, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu. Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que os prejuízos sofridos pela ofendida não foram objeto de abordagem suficientemente específica. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis Incabível, haja vista que a pena ultrapassa o limite de quatro anos e o crime foi cometido mediante violência à pessoa (art. 44 do Código Penal). Possibilidade de recurso em liberdade A manutenção da prisão preventiva do acusado se revela necessária, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Conforme já delineado na decisão de ID. 60299710, cujos fundamentos ora reitero e adoto como razões de decidir, a segregação cautelar encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam risco real de reiteração delitiva, especialmente contra a vítima. Ressalte-se que a proximidade geográfica entre as cidades de residência do réu e da vítima, aliada ao vínculo familiar que os une, reforça a plausibilidade de novas investidas criminosas, notadamente diante do comportamento já delineado nos autos. Tais circunstâncias demonstram que, em liberdade, o acusado poderá não apenas comprometer a integridade física e psicológica da vítima, como também comprometer a própria eficácia da persecução penal, contribuindo para a sensação de impunidade e instabilidade social. Portanto, evidenciado o risco concreto à ordem pública, consubstanciado na possibilidade de reiteração criminosa e na gravidade específica dos fatos imputados, mostra-se imprescindível, por ora, a manutenção da custódia cautelar. Diante disso, mantenho a prisão preventiva do réu. DETERMINAÇÕES FINAIS Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP. Ciência ao Ministério Público. Intimação à(s) vítima(s), preferencialmente por meio eletrônico. A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal). Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada. Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF). Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Considerando a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento e que o réu está preso, expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP a ser encaminhada ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina (DIS1GRATER), acompanhada das peças elencadas na Res. 113/2020 do CNJ, pelo PJE, dentro da movimentação deste processo de conhecimento, tudo conforme determina o Provimento nº 126/2023 da CGJ. Caso haja PEP ativo em nome do réu noutra unidade federativa, a guia e documentos deverão ser encaminhados à vara onde já tramita o referido processo, após devolvidos pela DIS1GRATER. b) Comunique-se ao Cartório Eleitoral, de preferência pelo sistema eletrônico próprio (INFODIP WEB), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. c) Alimente-se o Livro de Rol de Culpados. d) Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, cabendo à Secretaria proceder da seguinte forma: 1. certifique-se nos autos o trânsito em julgado da decisão, indicando no ato o número do processo, o nome da parte e seu CPF; 2. insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD); 3. intime-se a parte condenada para que pague a guia no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa; 4. havendo o pagamento, certifique-se; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. e) Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos, depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação. f) Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071400364460900000056596127 APF 11479.2024 Manifestação 24071400364673600000056596128 LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL -Ana Francisca Sousa Leal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071400364826600000056596129 COMUNICAÇÃO MP E DP APF 11479.2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071400364957800000056596130 Petição Petição 24071408544236500000056598514 LAUDO E. B. L. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071408544244100000056598516 BNMP E. B. L. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071408544255600000056598517 THEMIS E. B. L. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071408544260200000056598518 Petição Petição 24071409461855900000056598532 SIC E. B. L. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071409461863300000056598533 Decisão Decisão 24071412375435400000056598842 Certidão Certidão 24071413055401500000056600522 Certidão Certidão 24071413125991600000056600964 Ata da Audiência - Elizelto Informação 24071413125996600000056600966 Certidão Certidão 24071413164513000000056600972 Termo de Audiencia - Elizelto Informação 24071413164516200000056600973 Certidão Certidão 24071413234111200000056600977 DOCUMENTOS - E. B. L. Informação 24071413234117100000056600978 Certidão Certidão 24071413321236800000056600980 Mandado de Prisão - Elizelto Informação 24071413321241300000056600983 Certidão Certidão 24071510421118200000056622946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071510424952000000056622951 Intimação Intimação 24071510461865000000056623548 Cota Ministerial Cota Ministerial 24072012331356000000056907165 Intimação Intimação 24072610173390800000057166816 Petição Petição 24080110510528300000057438036 APF 11479-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080110510535800000057438043 RELATÓRIO FINAL APF 11479-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080110510571600000057438049 Sistema Sistema 24080110564424300000057438935 Sistema Sistema 24080110564424300000057438935 PETIÇÃO PETIÇÃO 24081314124956500000057981363 LAUDO DE EXAME PERICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081314125074700000057981369 Petição Petição 24082115333251900000058345400 REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. Petição 24082115333272800000058345433 COMPROVANTE DE ENDEREÇO ( MORA COM A MÃE) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115333284700000058346435 CNPJ ATIVIDADE LICITA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115333299400000058346437 SOLICITAÇÃO DILIGENCIAS AUTORIDADE POLICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115333315000000058346442 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 24082508344964900000058493815 Sistema Sistema 24082608241934700000058505585 Decisão Decisão 24090317034711400000058944465 Decisão Decisão 24090317034711400000058944465 Certidão Certidão 24090317095465000000058970612 Certidão de Antecedentes Criminais Certidão 24090412534383100000059010240 Citação Citação 24090412565395600000059010259 Sistema Sistema 24090412570092100000059010260 Diligência Diligência 24090720243461900000059174189 E. B. L. SETEMBRO 2024 Diligência 24090720243501300000059174190 Intimação Intimação 24090908470020100000059190435 Cota Ministerial Cota Ministerial 24091810572396200000059685594 Petição Petição 24091816524516300000059695361 RESPOSTA ACUSAÇÃO Petição 24091816525661100000059716425 PRINTS INSTAGRAM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091816525680500000059716414 Sistema Sistema 24091911162287900000059752628 Intimação Intimação 24093013483138100000060262110 Cota Ministerial Cota Ministerial 24100412171073500000060516531 Sistema Sistema 24100413041874900000060520409 Decisão Decisão 24113022442250000000063164447 Intimação Intimação 24120313002179200000063370601 Intimação Intimação 24113022442250000000063164447 Intimação Intimação 24113022442250000000063164447 Sistema Sistema 24120313082026800000063371148 Cota Ministerial Cota Ministerial 24120316584597000000063390235 Certidão Certidão 24120410162456600000063417632 Sistema Sistema 24120410171475600000063418190 Diligência Diligência 24121009395704800000063686893 [Untitled]_2024121109164924 Informação 24121009395709400000063686923 Sistema Sistema 24121112510865500000063780544 Despacho Despacho 25012312060546900000065035515 Despacho Despacho 25012312060546900000065035515 Intimação Intimação 25012408580511500000065092395 Ofício Ofício 25012409165396100000065094291 Comprovante de envio de Ofício à SEJUS Comprovante 25012409200300500000065094318 Ofício Ofício 25012409282248800000065094753 Comprovante de envio de Ofício Comprovante 25012409363386300000065096074 Notificação Notificação 25012409411280200000065096622 Sistema Sistema 25012409412110100000065096624 Intimação Intimação 25012409523002200000065098009 Sistema Sistema 25012409523818100000065098011 Certidão Certidão 25012410122176500000065100354 Ofício Nº 008/2025/CREAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012410122182400000065100357 Ofício Nº 008/2025/CREAS Comprovante 25012410125478100000065100364 Diligência Diligência 25012811022953900000065251189 2241_250128225950_001 Diligência 25012811024379000000065251459 Cota Ministerial Cota Ministerial 25012813282047900000065268429 Diligência Diligência 25012819591078800000065292196 Manifestação Manifestação 25013108560816300000065440325 Ata da Audiência Ata da Audiência 25020121004858900000065475371 Sistema Sistema 25020309171802400000065526402 Despacho Despacho 25021118470321900000065957163 Despacho Despacho 25021118470321900000065957163 Ofício Ofício 25021211264296900000066070869 Requisição de réu preso Comprovante 25021211291688900000066071718 Intimação Intimação 25021118470321900000065957163 Intimação Intimação 25021118470321900000065957163 Intimação Intimação 25021118470321900000065957163 Intimação Intimação 25021118470321900000065957163 Sistema Sistema 25021213573158900000066089706 Requisição de Policial Militar Comprovante 25021214002083000000066089730 Cota Ministerial Cota Ministerial 25021309212960600000066132388 Diligência Diligência 25021712321060600000066331129 [Untitled]_2025021812082271 Diligência 25021712321272600000066331131 Petição Petição 25021714122108100000066340113 Certidão Certidão 25021715351918600000066352902 Sistema Sistema 25021808365894200000066381784 Diligência Diligência 25021809345246400000066388329 [Untitled]_2025021909060782 Diligência 25021809345259900000066388921 ANA CAROLINE Informação 25021809345272300000066388922 Diligência Diligência 25021809512342100000066391784 [Untitled]_2025021909234648 Diligência 25021809512347200000066391829 AMANDA Informação 25021809512352900000066391830 Diligência Diligência 25021908575342900000066461961 [Untitled]_2025022008324709 Diligência 25021908575347900000066462598 Decisão Decisão 25021911235569600000066406846 Decisão Decisão 25021911235569600000066406846 Cota Ministerial Cota Ministerial 25022510540435700000066782814 Certidão Certidão 25022708231094000000066913762 Ata da Audiência Ata da Audiência 25030709430899500000066945659 Intimação Intimação 25031013160089500000067298691 Intimação Intimação 25031013165928800000067298705 Ofício Ofício 25031013183285700000067298729 Requisição de réu preso Comprovante 25031013203162600000067299082 Requisição de policial militar Comprovante 25031013222086300000067299348 Intimação Intimação 25031013303616100000067300075 Intimação Intimação 25031013303622400000067300076 Intimação Intimação 25031013303627300000067300077 Intimação Intimação 25031013303632400000067300078 Sistema Sistema 25031013304318000000067300079 Cota Ministerial Cota Ministerial 25031117370664900000067395255 Diligência Diligência 25031309510875400000067488779 [Untitled]_2025031409224682 Diligência 25031309510885900000067489347 ANA CAROLINY Informação 25031309511185100000067489353 Diligência Diligência 25031310012192700000067490018 [Untitled]_2025031409274089 Diligência 25031310012203200000067490652 Diligência Diligência 25031310241362700000067493022 [Untitled]_2025031409535820 Diligência 25031310241682800000067493032 MARIA CLARA Informação 25031310241730100000067493489 Diligência Diligência 25031709281733900000067644986 [Untitled]_2025031808595716 Diligência 25031709281741900000067645014 LUCAS EMANUEL Informação 25031709281749000000067645017 Ata da Audiência Ata da Audiência 25033119321063000000068474323 Sistema Sistema 25040108592520000000068495370 Sistema Sistema 25040108592520000000068495370 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 25040418482006400000068767014 ALEGACOES FINAIS ELIZELTON LEAL Petição 25040418482033100000068767016 Intimação Intimação 25040708272404300000068795455 Certidão Certidão 25041508335632100000069252458 Sistema Sistema 25041508345790300000069252462 Cota Ministerial Cota Ministerial 25042215305765300000069483163 Sistema Sistema 25042410003284300000069593987 Intimação Intimação 25042410043063000000069594634 Intimação Intimação 25042410043063000000069594634 Certidão Certidão 25042411312796200000069602180 Sistema Sistema 250506083252385000000701037 ÁGUA BRANCA/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000589-46.2016.8.18.0004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] INTERESSADO: CYNTHYA SAMARA FALCAO GOMES REQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO Consoante o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido. Nesse contexto, embora a parte exequente alegue a complexidade na apuração dos valores e a suposta impossibilidade de a representante legal da menor elaborar o demonstrativo com exatidão, tal argumento não afasta o dever legal que lhe é imposto. A norma é clara ao atribuir à parte credora a responsabilidade pela apresentação do demonstrativo atualizado, sendo essa condição essencial para o regular processamento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial (ID 70362349) e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do crédito, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se, cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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