Jessica Thuany De Moura Lima
Jessica Thuany De Moura Lima
Número da OAB:
OAB/PI 012151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Thuany De Moura Lima possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TJPI, TST e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT5, TJPI, TST, TRT22, TJBA, TRT2, TJDFT, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
JESSICA THUANY DE MOURA LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO DE CUMPRIMENTO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000494-75.2025.5.02.0037 RECLAMANTE: LUCAS DE LIMA RECLAMADO: ARSON & REIS MULTI SERVICE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44446e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta decido REJEITAR as preliminares arguidas e; no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da ação trabalhista movida por L. DE L., para condenar A. & R. M. S. LTDA - ME e subsidiariamente S. – A. P. PARA O D. DA M. e M. DE S. P., nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, a pagar, no prazo legal, o quanto segue: Devolução de descontos de contribuição assistencial. Os valores serão apurados por cálculos de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Honorários de advogado na forma da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 789, IV da CLT. Dê ciência às partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE LIMA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ACum 0016349-15.2024.5.16.0019 AUTOR: ANDRESSA LARISSA SANTOS ASSUNCAO GOMES RÉU: EQUATORIAL SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22bc0aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. ANDRESSA LARISSA SANTOS ASSUNCAO GOMES opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de EQUATORIAL SERVICOS S.A., em virtude do despacho de ID c0f6416 proferido no curso do presente feito. Através do petitório que veiculou seus Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou que este Juízo incorreu em omissão, sob os seguintes argumentos: 1) não houve a incidência de juros e atualização monetária sobre as parcelas do parcelamento deferido, o que gerou prejuízos à embargante; 2) não houve aplicação da multa de 10% por inadimplemento de forma dobrada, uma vez que as parcelas de dezembro e janeiro foram pagas em atraso; 3) não foi analisada a alegação de falsidade documental por ter a reclamada por duas vezes juntado comprovantes de depósito judicial sem saldo na conta bancária. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega omissão no julgado sob o argumento de que não houve a incidência de juros e atualização monetária sobre as parcelas do parcelamento deferido, o que gerou prejuízos à embargante. Analisando os autos, verifica-se que o parcelamento do débito exequendo foi deferido com a devida intimação para ciência da reclamante que recebeu todas as parcelas até o momento quitadas sem questionar a incidência de juros e correção monetária, estando preclusa a referida alegação. O mesmo ocorre quanto a alegação de ocorrência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve aplicação da multa de 10% por inadimplemento de forma dobrada, uma vez que as parcelas de dezembro e janeiro foram pagas em atraso. Com efeito, às parcelas em atraso foi aplicada a multa de 10%, conforme despachos de ID’s 3c7609e e c0f6416, além de já ter sido elaborada nova planilha de cálculos para atualização do valor da condenação, abatendo-se todos os valores já sacados, assim como aqueles recolhidos a título de custas processuais e encargos previdenciários(ID 03fc4c7), não havendo, pois, falar-se em omissão que acometa dita decisão. Quanto à alegativa de omissão pela não análise de falsidade documental por ter a reclamada por duas vezes juntado comprovantes de depósito judicial sem saldo na conta bancária, na certidão de ID 73c753a e despacho de ID c0f6416 restou esclarecido os motivos de saldos negativos nos mencionados depósitos judiciais, com a devida correção e expedição de alvarás judiciais para liberação das parcelas, não levando a reclamante a nenhum prejuízo quanto ao recebimento destas parcelas. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por ANDRESSA LARISSA SANTOS ASSUNCAO GOMES em face de EQUATORIAL SERVICOS S.A. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL SERVICOS S.A. - EQUATORIAL ENERGIA S/A
-
Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ACum 0016349-15.2024.5.16.0019 AUTOR: ANDRESSA LARISSA SANTOS ASSUNCAO GOMES RÉU: EQUATORIAL SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22bc0aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. ANDRESSA LARISSA SANTOS ASSUNCAO GOMES opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de EQUATORIAL SERVICOS S.A., em virtude do despacho de ID c0f6416 proferido no curso do presente feito. Através do petitório que veiculou seus Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou que este Juízo incorreu em omissão, sob os seguintes argumentos: 1) não houve a incidência de juros e atualização monetária sobre as parcelas do parcelamento deferido, o que gerou prejuízos à embargante; 2) não houve aplicação da multa de 10% por inadimplemento de forma dobrada, uma vez que as parcelas de dezembro e janeiro foram pagas em atraso; 3) não foi analisada a alegação de falsidade documental por ter a reclamada por duas vezes juntado comprovantes de depósito judicial sem saldo na conta bancária. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega omissão no julgado sob o argumento de que não houve a incidência de juros e atualização monetária sobre as parcelas do parcelamento deferido, o que gerou prejuízos à embargante. Analisando os autos, verifica-se que o parcelamento do débito exequendo foi deferido com a devida intimação para ciência da reclamante que recebeu todas as parcelas até o momento quitadas sem questionar a incidência de juros e correção monetária, estando preclusa a referida alegação. O mesmo ocorre quanto a alegação de ocorrência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve aplicação da multa de 10% por inadimplemento de forma dobrada, uma vez que as parcelas de dezembro e janeiro foram pagas em atraso. Com efeito, às parcelas em atraso foi aplicada a multa de 10%, conforme despachos de ID’s 3c7609e e c0f6416, além de já ter sido elaborada nova planilha de cálculos para atualização do valor da condenação, abatendo-se todos os valores já sacados, assim como aqueles recolhidos a título de custas processuais e encargos previdenciários(ID 03fc4c7), não havendo, pois, falar-se em omissão que acometa dita decisão. Quanto à alegativa de omissão pela não análise de falsidade documental por ter a reclamada por duas vezes juntado comprovantes de depósito judicial sem saldo na conta bancária, na certidão de ID 73c753a e despacho de ID c0f6416 restou esclarecido os motivos de saldos negativos nos mencionados depósitos judiciais, com a devida correção e expedição de alvarás judiciais para liberação das parcelas, não levando a reclamante a nenhum prejuízo quanto ao recebimento destas parcelas. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por ANDRESSA LARISSA SANTOS ASSUNCAO GOMES em face de EQUATORIAL SERVICOS S.A. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA LARISSA SANTOS ASSUNCAO GOMES
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO Nº 0000969-76.2017.4.01.4002 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 02/2022/JF/GABJU/PNA, que delega ao diretor de Secretaria e aos Supervisores de Seção, lotados na Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, a prática de atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho judicial, VISTA às partes acerca do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. PARNAÍBA, 4 de julho de 2025. ALEXSANDRO DA TRINDADE Servidor
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000652-30.2025.5.02.0038 distribuído para 38ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807542-60.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] REQUERENTE: R. S. L. REU: M. B. L. L. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, na qual, no bojo da contestação, foi apresentada reconvenção formulada em nome do menor, representado por sua genitora. Verifica-se que, embora atribuído valor à causa na reconvenção, não houve o recolhimento de custas processuais, tendo sido formulado pedido de justiça gratuita. Nos termos do entendimento consolidado nos tribunais, o menor impúbere é presumidamente hipossuficiente, fazendo jus à gratuidade da justiça independentemente de comprovação específica de carência financeira. Diante disso, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerido reconvinte, menor representado por sua genitora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, para o regular prosseguimento do feito, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Em caso de interesse exclusivamente na produção de prova documental, deverão as partes promovê-la de imediato, com a juntada dos documentos respectivos, após o que os autos serão encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar desde logo o rol de testemunhas, limitado ao número de três por parte, justificando expressamente a necessidade de sua oitiva. Após tal manifestação, os autos deverão ser conclusos para apreciação do pedido, conforme art. 357 do CPC. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas no prazo legal, venham os autos conclusos para sentença, após parecer ministerial. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005129-93.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção] INTERESSADO: ANTONIO CARLOS SANTOS CAMPELO, EMANOEL EDIVALDO DE FARIAS, FRANCISCA ADRIANA DE SOARES DA SILVA, JOSE NUNES DE ALMEIDA, LUIS ANTONIO BATISTA BRASIL, MAINARD JOSE DA SILVA, MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOUZA, MARIA DE LOURDES BRANDAO DE BRITO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO FERREIRA, PEDRO JOAO FRANCISCO PEREIRA INTERESSADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA ANTONIO CARLOS SANTOS CAMPELO e outros ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA em desfavor de FEDERAL DE SEGUROS,, ambas qualificadas. O processo tramitou regularmente, ficando a parte exequente, por diversas vezes, inerte ao chamado do Poder Judiciário. Determinada a sua intimação pessoal e por seu procurador para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte Exequente quedou-se inerte. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 3
Próxima