Mayara Campelo Oliveira Meneses
Mayara Campelo Oliveira Meneses
Número da OAB:
OAB/PI 012138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Campelo Oliveira Meneses possui 29 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando em TJMA, TJPI, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJPA
Nome:
MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA CERTIDÃO PROCESSO: 0003204-56.2013.8.14.0123 AUTOR: JOAO DUARTE LIMA, ANTONIO BRAGA DO NASCIMENTO, FERNANDA DO SOCORRO MIRANDA ALVES, SELEONE CARLOS DE MOURA, BERSAJONE MOURA Nome: JOAO DUARTE LIMA Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIO BRAGA DO NASCIMENTO Endere�o: desconhecido Nome: FERNANDA DO SOCORRO MIRANDA ALVES Endereço: BR 422, GLEBA TUCURUI, VICINAL 02, SITIO SANTO ANTONIO, ZONA RURAL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: SELEONE CARLOS DE MOURA Endereço: BR 422, KM 02, CHACARA SERRA DOURADA, ZONA RURAL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: BERSAJONE MOURA Endere�o: desconhecido REU: BUENO E OLIVEIRA LTDA-ME-B.O. REPRESENTANTE DA PARTE: MICHELE BUENO DE OLIVEIRA, RAFAEL ANTONIO OLIVEIRA Nome: BUENO E OLIVEIRA LTDA-ME-B.O. Endere�o: desconhecido Nome: MICHELE BUENO DE OLIVEIRA Endereço: 812 SUL AL 05 LOTE 05 QI 06, S/N, SETOR ECOINDUSTRIAL, CENTRO, PALMAS - TO - CEP: 77023-120 Nome: RAFAEL ANTONIO OLIVEIRA Endereço: 812 SUL AL 05 LT 05, 5, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS - TO - CEP: 77023-120 Certifico, para os devidos fins, que os requerentes FERNANDA DO SOCORRO MIRANDA ALVES e JOÃO DUARTE LIMA juntaram procuração no ID nº 72170578, às págs. 5 e 6. Não localizei, até o momento, revogação dos respectivos instrumentos de mandato, tampouco a constituição de novo patrono. Contudo, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) do Conselho Federal da OAB, constatei que os advogados constituídos encontram-se com o status "Licenciado", razão pela qual a intimação será realizada por meio de carta precatória. Em relação ao requerente ANTONIO BRAGA DO NASCIMENTO, procedo com a intimação por intermédio do advogado JOSE QUINTINO DE CASTRO LEÃO JUNIOR – OAB/PA nº 12.917 –, devidamente habilitado por procuração constante no ID nº 72170641, à pág. 3, uma vez que não há revogação registrada nem constituição de novo patrono. Quanto aos requerentes SELEONE CARLOS DE MOURA e BERSAJONE MOURA, a intimação deverá ser realizada por meio de seu patrono MICHAEL BATISTA RODRIGUES – OAB/PA nº 19.226 –, com base no último instrumento de mandato juntado aos autos, sob ID nº 72170587. Certifico, ainda, que as partes MICHELE BUENO DE OLIVEIRA e RAFAEL ANTONIO OLIVEIRA foram erroneamente cadastradas no sistema PJe como autores, quando, na realidade, figuram como representantes da parte ré. A correção cadastral foi devidamente efetuada. Esclareço, contudo, que não procedi ao cadastramento do advogado MARCELO ALCANTARA DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 15.109-A – como patrono, tendo em vista que, em consulta ao CNA, consta o seu status como "falecido". Por fim, esclareço que a migração dos autos para o sistema PJe se deu com o cadastro, primeiramente, do Volume II, seguido do Volume I, sendo que o Volume II se inicia no ID nº 72169352 e se encerra no ID nº 72170638. A última movimentação processual anterior à digitalização consta do ID nº 72170587, referente à certidão de fl. 10, que registra a juntada das alegações finais pelas partes requerentes. Novo Repartimento/PA, 27 de maio de 2025 JANICE AZEVEDO DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Matrícula 226246
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800644-78.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO REU: BANCO CETELEM SENTENÇA I - RELATÓRIO Antonia Oliveira De Menezes Amâncio ajuizou ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais em face do Banco Cetelem S.A., ambas as partes qualificadas da inicial. Narra a parte autora que percebeu cada vez mais a redução do valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos por parte do requerido, o qual o autor não lembra de ter solicitado. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário. Conforme certidão sob ID 52277981, verificou-se a existência de litispendência. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o pleito do demandado, tenho que na hipótese ora delineada a solução cabível é a extinção do feito sem resolução do mérito, em face das peculiaridades do caso concreto. Explico: Em verdade, reconheço que já existe outra ação envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido e tendo como objeto o mesmo contrato, qual seja n° 51-823517121/17, tramitando na Comarca sob o número 0800258-48.2021.8.18.0071. Aduz o art. 485, § 3º do CPC que cabe ao juiz examinar em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, as matérias constantes nos incisos IV, V e Vl do art. 485 do CPC. Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Nesse sentido, breve nota ilustrativa da obra “Manual de Direito Processual Civil” de autoria de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. (...) Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio do Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único – 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pg. 662/663). Ora, demonstrada em juízo a existência de ação na qual os sujeitos processuais são os mesmos, buscando-se idêntico benefício jurídico já exposto em demanda anteriormente ajuizada, tem-se como comprovados os requisitos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive, de ofício pelo Juiz (artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil). PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seja sob o regramento do atual Diploma Processual, cumpre ao magistrado extinguir o feito sem apreciar / resolver o mérito quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo considerar que tais fenômenos ocorrem quando há identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada em relação aos períodos especiais de labor requeridos na inicial).- Negado provimento ao recurso de apelação do autor. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002826-90.2013.4.03.6121/SP 2013.61.21. 002826-5/SP RELATOR Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS É latente o reconhecimento inequívoco de que já tramita na comarca outro processo, consoante certidão ora mencionada, diga-se de passagem, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos idênticos. Ademais, como dito anteriormente, a lei processual civil permite ao julgador conhecer até mesmo de ofício dos institutos jurídicos denominados de "litispendência" e da "coisa julgada", em qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente havendo prova nos autos. Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial se deve ao fato da demandante ter ajuizado mais de uma ação contra a mesma parte requerida, envolvendo o mesmo objeto litigioso, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo Requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. É válido destacar ainda, que a parte demandante é litigante habitual em face de instituições bancárias, possuindo nesta comarca o total de 60 (sessenta) processos nos mesmos moldes desse em questão, com o mesmo patrono, Lucas Santiago Silva - OAB PI8125-A, que inclusive possui mais de 1000 (mil) processos contra instituições bancárias nessa comarca. De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo. Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover. Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima. Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza. O que não posso corroborar. No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC. A conduta da demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça. Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, in verbis: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido. No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional. Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor. Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica. A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato. Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço. Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial. Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior.Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 282, 356/STF. TRANSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014). Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014. DJe 8/9/2014. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM EPÍGRAFE, com fundamento no artigo 485, V do CPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Antonia Oliveira de Menezes Amancio, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio – PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800513-06.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO VIEIRA ALVES, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) APELANTE: LIVIA VICTORIA BESERRA SOARES - PI20535-A, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138-A Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ANTONIO VIEIRA ALVES Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogados do(a) APELADO: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138-A, LIVIA VICTORIA BESERRA SOARES - PI20535-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800767-76.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonia Oliveira de Menezes Amancio ajuizou ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos materiais e morais em desfavor do Banco Cetelem S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que foi surpreendida com a existência de um suposto empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Não houve juntada de extrato de consignação. Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares alegando possível litispendência. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Não houve réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda. Da litispendência Em que pese o pleito da demandante, tenho que na hipótese ora delineada a solução cabível é a extinção do feito sem resolução do mérito, em face das peculiaridades do caso concreto. Em verdade, reconheço que já existe outra ação envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido acerca do contrato de empréstimo nº 340690847-9, tramitando na Comarca. Compulsando os autos e consoante ao sistema PJE, verifico que os fólios de num. 0800766-91.2021.8.18.0071 fora ajuizado em 04/08/2021 às 14:51:26 e versa sob ação declaratória onde o objeto da discussão é o contrato nº 340690847-9, no valor de R$ 2.067,30, tendo como requerido o Banco Pan S.A. Em contrapartida, tem-se os autos de num. 0800767-76.2021.8.18.0071 ajuizado em 04/08/2021 ás 15:01:42 versando sob ação declaratória onde o objeto da discussão é o contrato nº 340690847-9, no valor de R$ 2.067,30, tendo como requerido o Banco Pan S.A. Nesse sentido, o art. 485, § 3º do CPC aduz que cabe ao juiz examinar em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, as matérias constantes nos incisos IV, V e Vl do art. 485 do CPC. Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Ora, demonstrada em juízo a existência de ação na qual os sujeitos processuais são os mesmos, buscando-se idêntico benefício jurídico já exposto em demanda anteriormente ajuizada, tem-se como comprovados os requisitos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive, de ofício pelo Juiz (artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil). É latente o reconhecimento inequívoco de que já tramita na comarca outro processo, contendo as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir. Ademais, como dito anteriormente, a lei processual civil permite ao julgador conhecer até mesmo de ofício dos institutos jurídicos denominados de "litispendência" e da "coisa julgada", em qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente havendo prova nos autos. Assim, à medida que se impõe é o reconhecimento da litispendência, com o consequente arquivamento do feito mais recente. III- DISPOSITIVO Nesses termos, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM EPÍGRAFE, com fundamento no artigo 485, V do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000843-75.2017.8.18.0071 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA DE ABREU, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138-A, BATISTONIO LIMA DE OLIVEIRA - PI7425-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801281-29.2021.8.18.0071 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800503-59.2021.8.18.0071 APELANTE: MARIA CLAUDENORA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. A autora recorreu quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais e quanto à restituição em dobro do valor descontado. O banco réu defende a regularidade da contratação do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o único desconto indevido em conta bancária deve ser restituído em dobro e se configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras é reconhecida. Demonstrada a ilegitimidade do desconto do seguro, decote oriundo da conduta indevida e intencional do banco réu em realizar a cobrança mesmo sem a autorização da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da parte demandada No caso em exame, a realização de um único desconto indevido na conta da autora não enseja a caracterização de ofensa a direito da personalidade, configurando-se apenas como mero aborrecimento ou dissabor, sem que se possa falar em dano moral passível de indenização. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a restituição em dobro do valor descontado da conta bancária da recorrente. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA CLAUDENORA DA SILVA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que: os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recuro, de modo que seja mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO De início, cumpre pôr em relevo que à situação em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, é de se observar que cabia aos demandados a demonstração de que, de fato, a cobrança do seguro cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiram. Impende observar que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto do seguro questionado na conta bancária de sua titularidade, realizado pelo banco demandado, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Apesar de defender a regularidade da cobrança questionada pela parte autora, o requerido não juntou documento contemplando autorização da demandante para que tal cobrança fosse realizada. Assim, inexiste nos autos instrumento contratual apto a justificar a cobrança do seguro incidente na conta titularizada pela demandante. Demonstrada a ilegitimidade do desconto do seguro, decote oriundo da conduta indevida e intencional do banco apelante em realizar a cobrança mesmo sem a autorização da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da parte demandada. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira não juntou qualquer documento capaz de comprovar a legalidade do negócio supostamente entabulado entre as partes. Não há contrato assinado pela apelada, que possa indicar os termos da contratação e ciência inequívoca por parte da contratante quanto à modalidade contratada. 2. Os extratos colacionados aos autos não indicam que a autora/apelada faça uso de serviços além dos essenciais. Consequentemente, não há como reconhecer a validade dos abatimentos de tarifas bancárias. 3. Efetuados os descontos na conta da consumidora sem prévia contratação, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, tendo em vista a inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42 do CDC. 4. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral quando descontados valores da conta bancária do consumidor sem amparo contratual e legal. 5. Em relação ao quantum indenizatório, o valor arbitrado pelo juízo monocrático não se mostra justo e condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade em face das circunstâncias do caso concreto, restando-se cabível a redução para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001122-44.2016.8.18.0088 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não ao autor, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade da cobrança de suas tarifas, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Com base nos critérios e precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável minorar o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo, o qual arbitro agora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. A repetição do indébito deve ser mantida nos termos firmados pela sentença, por ser devida, diante da prova da cobrança indevida. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800619-79.2018.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/10/2020) Quanto a alegativa de ocorrência de dano moral, do que se observa dos autos, o contrato impugnado ensejou apenas um desconto na conta bancária da consumidora, especificamente no exíguo no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos). Assim sendo, não se observa qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Autor que justifique a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, é inverossímil que o desconto de uma parcela tenha gerado ofensa aos direitos de personalidade da autora, figurando mais a ocorrência como mero aborrecimento ou dissabor. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de repetição do indébito e indenização por danos morais - Descontos não autorizados e efetuados no benefício previdenciário da autora – Sentença que julgou a ação procedente em parte, declarando a inexistência da contratação e condenando a ré à restituição dos valores descontados, em dobro – Insurgência da autora quanto ao afastamento dos danos morais – Descabimento – Dano moral não configurado – Único desconto, de valor pouco acentuado (R$77,86) - Situação irregular que não retirou o poder/liberdade de compra da autora e a capacidade de manter seu sustento digno - Inexistência de abalo em sua autoestima ou de frustração - Mero dissabor – Honorários de sucumbência arbitrados conforme critérios do artigo 85, §2º do CPC - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004064-17.2024.8.26.0577; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para determinar a restituição em dobro do valor descontado da conta bancária da recorrente. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator