Euclides Lopes Da Silva

Euclides Lopes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 012135

📋 Resumo Completo

Dr(a). Euclides Lopes Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPE, TST, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPE, TST, TRF5, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: EUCLIDES LOPES DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0809011-44.2024.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA SINDEUS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135, PAULO PABLO COSTA E SILVA - MA15463 REU: QUAL PESSOA, JOSE WILSON BOTELHO ASSUNCAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA SINDEUS SANTOS em face de JOSÉ WILSON BOTELHO ASSUNÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, tendo como objeto a retomada da posse de imóvel urbano localizado na cidade de Timon/MA. A autora, em sua exordial (Id 125206086), alega ser a legítima possuidora do imóvel indicado, do qual teria sido esbulhada pelo promovido, razão pela qual pleiteia sua reintegração. Juntou documentos que entende comprobatórios de sua posse. Em Id 131764983 foi oportunizada a emenda à inicial para a qualificação do polo passivo e complementação do recolhimento das custas devidas, o que foi cumprido pela suplicante, vide Id. 133591131 e ss. Despacho de Id. 135898866 estipulando a intimação do causídico da postulante para manifestar-se sobre a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada, sob pena de extinção do feito, em virtude da existência de processo anterior (0003057-31.2016.8.10.0060), com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o qual foi julgado improcedente por sentença, que foi confirmada em segunda instância e já transitada em julgado. Certidão de Id. 136393339 atestando que a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado in albis. É o relatório. Fundamento e ecido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse interposta por Maria Sindeus dos Santos, sob o argumento de que foi ilegitimamente privada da posse de imóvel urbano, localizado no município de Timon/MA, por ato praticado pelo requerido, Sr José Wilson Botelho Assunção. Ab initio, cumpre salientar que a coisa julgada material constitui barreira intransponível à rediscussão judicial de questão definitivamente decidida, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou evidenciado nos autos que a autora ajuizou demanda anterior, com identidade de partes, objeto (mesmo imóvel) e causa de pedir, tramitando também perante este juízo, sob o número 0003057-31.2016.8.10.0060. A referida ação foi julgada improcedente, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com trânsito em julgado certificado nos autos. Ora, a presente causa repete exatamente os mesmos elementos estruturais da demanda anterior, conforme analisado no despacho de ID 135898866, inexistindo fato novo ou modificação substancial capaz de afastar a incidência da coisa julgada. Ademais, em observância ao princípio da vedação à decisão-surpresa, a parte requerente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a aventada coisa julgada (ID 135930465), porém, permaneceu inerte, o que reforça a constatação de que não há pretensão resistida nova ou fundamento jurídico diverso que justifique a propositura da presente demanda. Pois bem. Dispõe o art. 485 do pátrio Código Processual Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, considerando que a coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, torna-se definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE TRÍPLICE. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A coisa julgada tem, como efeito, o condão de atribuir às decisões judiciais, das quais não mais caiba recurso, o caráter de imutabilidade e indiscutibilidade referente à questão decidida. Contudo, é reconhecida apenas quando verificada identidade dos elementos que configuram a coisa julgada, quais sejam partes, pedido e causa de pedir. Configurada a identidade tríplice entre as ações, deve-se reconhecer a coisa julgada, o que enseja a extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.054779-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 02/05/2019) No caso dos autos, observo que o presente feito visa rediscutir questão já coberta pelo manto da coisa julgada, sendo mister a extinção do feito. III – DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada, a teor do artigo 485, inciso V, in fine, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, posto que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 25/04/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000177-06.2023.5.22.0103 : MARIA ZENEIDE DE MOURA BRITO E OUTROS (1) : VIP MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 2c7f20f) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25032814360434000000008439772 .   TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ZENEIDE DE MOURA BRITO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000177-06.2023.5.22.0103 : MARIA ZENEIDE DE MOURA BRITO E OUTROS (1) : VIP MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 2c7f20f) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25032814360434000000008439772 .   TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VIP MADEIRAS LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000177-06.2023.5.22.0103 : MARIA ZENEIDE DE MOURA BRITO E OUTROS (1) : VIP MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 2c7f20f) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25032814360434000000008439772 .   TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VIP MADEIRAS LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000177-06.2023.5.22.0103 : MARIA ZENEIDE DE MOURA BRITO E OUTROS (1) : VIP MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 2c7f20f) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25032814360434000000008439772 .   TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ZENEIDE DE MOURA BRITO
  7. Tribunal: TJPE | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000012-44.1998.8.17.0710 EXEQUENTE: USINA SAO JOSE S/A EXECUTADO(A): MANOEL BARATA DA SILVA, ANTONIO FERNANDO GALDINO BORGES DECISÃO Indefiro o pedido ID 197552388, considerando que, em decisão de tutela de urgência exarada nos autos do processo 4934-34.2024, foram suspensos os atos expropriatórios derivados da arrematação judicial do imóvel. Determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 06 meses, na forma do art. 313, V, "a", CPC. IGARASSU, 21 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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