Regiane Maria Lima
Regiane Maria Lima
Número da OAB:
OAB/PI 012105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regiane Maria Lima possui 610 comunicações processuais, em 495 processos únicos, com 120 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
495
Total de Intimações:
610
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
REGIANE MARIA LIMA
📅 Atividade Recente
120
Últimos 7 dias
422
Últimos 30 dias
610
Últimos 90 dias
610
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (495)
APELAçãO CíVEL (97)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 610 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: vara1_mia@tjma.jus.br PJe: 0801596-24.2023.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): ANTONIO LIMA BISPO Advogado do(a) AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Sábado, 05 de Julho de 2025. ISABEL PEREIRA CAMPOS Servidor(a) Judicial Mat. 000000 *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº. 0800383-82.2024.8.10.0087–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HERMINIA RODRIGUES COSTA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. CAXIAS/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0800805-91.2023.8.10.0087 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL MORAIS Advogado do(a) AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAR DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA. MARIA MIRIAN PEREIRA SOUZA SERVIDORA DO NÚCLEO 4.0 CONSIGNADOS
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0810288-76.2024.8.10.0034 1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LINA GUIMARAES DE PINHO Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA (OAB 12105-PI), FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): ...Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. ... Datado e assinado eletronicamente pelo Dr. Dr. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA..
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800916-752023.810.0087 APELANTE: ITAMAR MORAIS DE MIDINA ADVOGADA: REGIANE MARIA LIMA OAB/MA 16.002-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ITAMAR MORAIS DE MIDINA em face da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 44688806), a apelante pugna pela modificação in totum da sentença de base, para que o apelado seja condenado à restituição em dobro do indébito e a indenizá-la pelos danos morais suportados, face à alegada não contratação do empréstimo ora vergastado. O apelado apresentou contrarrazões sob id 44688807. Recebido o recurso no duplo efeito por este órgão ad quem (id 45296070). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia , assentiu pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada. (id 45578720). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado em comento. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com ação, alegando ter sido cobrado de forma indevida pelo banco apelado, em virtude de parcelas de empréstimo não contratado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito. Consoante supramencionado, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter realizado o empréstimo em questão. Pois bem. Nesse aspecto, não assiste razão ao apelante. Explico. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou a existência do contrato eletrônico pactuado entre as partes por intermédio do comprovante de autoatendimento, log da contratação (id 44688795) – o que corrobora com o entendimento de que o empréstimo foi validamente contratado, bem como a disponibilização do crédito contratado pelo Apelante, atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Assim, de acordo com o IRDR mencionado, já que ao consumidor alega que não recebeu o referido crédito, a esta cabia a juntada de seus extratos bancários. Além disso, verifico que o Banco juntou aos autos documento de id. 44688794 (extrato), a fim de demonstrar que fora disponibilizado ao consumidor o montantes de R$ 144,15 (cento e quarenta e quatro reais e quinze centavos). Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela validade de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença de base. Por derradeiro, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802806-58.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: SEVERINO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Caxias, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. SUELY DE SOUSA BEZERRA Servidor da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810129-70.2023.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO BMG S.A Advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/BA 17023-A EMBARGADO: ESMAEL LOPES DA SILVA Advogado: REGIANE MARIA LIMA – OAB/PI 12105-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A, nos autos da apelação cível (ID 38274567), proposta por ESMAEL LOPES DA SILVA. A decisão ora embargada deu provimento à apelação interposta pelo autor, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 11907860, condenando o embargante à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros e correção monetária a partir de cada desembolso, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da decisão e juros moratórios desde o evento danoso. Nos embargos de declaração colacionados ao ID 38667740, a parte embargante sustenta: (a) omissão quanto à fundamentação do acórdão, por não considerar que o número de contrato apresentado (nº 40135444) corresponde, na verdade, à mesma operação indicada pelo número de reserva de margem consignável (nº 11907860), conforme documentos de averbação junto ao INSS; (b) contradição na fixação do termo inicial dos juros moratórios, requerendo sua contagem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual; (c) omissão sobre os pedidos subsidiários de compensação de valores e reconhecimento da prescrição parcial dos descontos anteriores a 30/01/2020, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil. Em contrarrazões (ID nº 39169073), o embargado sustenta que inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão foi claro ao afastar a validade do contrato em questão e negar a compensação por ausência de provas adequadas. Aduz ainda a inaplicabilidade da prescrição trienal, considerando a natureza sucessiva dos descontos, incidindo, portanto, o art. 27 do CDC. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de recurso de natureza excepcional, com o objetivo precípuo e limitado à correção de eventuais vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Ademais, o art. 1.023, §2º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos, ao dispor que: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Contudo, adianto que não assiste razão ao embargante. Não se verifica omissão no acórdão embargado. O contrato discutido (nº 11907860), no valor de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais), constante do extrato do INSS (ID 35381169), difere expressamente do contrato apresentado pelo embargante (nº 40135444, no valor de R$ 1.065,94 – ID 35381181). Dessa forma, o embargante falhou no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Sobre juros e correção monetária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto danos materiais fluem a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). No caso em exame, a responsabilidade atribuída é claramente extracontratual, visto que o contrato impugnado foi declarado nulo, afastando qualquer vínculo jurídico contratual entre as partes. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Tendo em vista que o empréstimo foi ativo até a data da interposição da demanda (17/10/2023), não há prescrição a ser reconhecida. Assim, inexistindo vícios passíveis de embargos, conclui-se que a parte embargante busca, indevidamente, rediscutir matéria já apreciada Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3