Regiane Maria Lima

Regiane Maria Lima

Número da OAB: OAB/PI 012105

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 341
Total de Intimações: 413
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: REGIANE MARIA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 413 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE MAIO À 03 DE JUNHO DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810727-43.2023.8.10.0060 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE TIMON - MA Recorrente : José Pereira da Mata Advogada : Regiane Maria Lima (OAB/MA 16.002-A) Recorrido : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por José Pereira da Mata, contra a decisão de Id. 43562213, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de Apelação Cível apresentado pelo ora Recorrente contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon. Razões recursais ao Id. 44175510. Contrarrazões apresentadas ao Id. 44794565, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser reformada. Decidi ao Id. 43562213. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFEESA. NÃO OCRRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3. A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido. Situação não evidenciada (grifo nosso). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Ademais, o agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Cito os seguintes julgados da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; ARE-AgR 1.419.910; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" e "a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada". Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. (STF; ARE-AgR 1.425.360; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) E, também: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela empresa agravante, na forma do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do STJ. Preliminar de inadmissão do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Acolhimento. Mera reprodução de trechos do apelo nas razões do agravo interno. Ausência de regularidade formal (ART. 1.021 , § 1º, CPC). Incidência do Enunciado 43 da Súmula do tjce. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Descabimento. Recurso não conhecido. 1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; De outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2- Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados na apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021 , § 1º, do CPC. Preliminar de inadmissão do agravo interno acolhida. 3- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 4- Recurso não conhecido. (TJCE - AGInt 0147053-13.2018.8.06.0001/50000 - Relª Lisete de Sousa Gadelha - DJe 23.03.2023 - p. 68) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. III – Terço final 1. Agravo interno desprovido. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 27 de maio à 03 de junho de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Gabinete do Desembargador RICARDO DUAILIBE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0820943-59.2023.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: Maria da Conceição dos Santos ADVOGADA: Dra. Regiane Maria Lima, OAB/MA 16.002-A APELADO: Banco Itau BMG Consignado S/A ADVOGADO: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria da Conceição dos Santos, contra a sentença proferida pelo Núcleo 4.0 - Empréstimos Consignados, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante ao pagamento de multa de 1% em litigância de má-fé. O Juízo de Primeiro Grau, em síntese, entendeu que a recorrente sabia de antemão da contratação do empréstimo consignado que alegou não contratar, caracterizando, dessa feita, conduta processual violadora da boa-fé processual. Em suas razões recursais (Id n°. 45025796), a apelante, após breve relato dos fatos, defende a nulidade da contratação e a ausência dos pressupostos caracterizadores da má-fé, motivo pelo qual entende que a multa deveria ser afastada. Em contrarrazões, a Apelada requer o improvimento do recurso, Id nº. 45025801. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para afastar a multa por litigância de má-fe, Id nº. 45362204. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço o Apelo. Importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 568/STJ). Passando ao mérito, verifica-se que a sentença proferida não comporta revisão. Efetivamente, a configuração de litigância de má-fé ocorre quando a parte busca vantagem indevida mediante alteração da verdade dos fatos. No caso concreto, a apelante ingressou em juízo aduzindo a não contratação do empréstimo consignado, no entanto, a parte apelada, na contestação, não apenas juntou o ajuste, como também o comprovante de pagamento dos valores contratados e recebidos pela consumidora. Houve, pois, evidente alteração dos fatos em demanda judicial, contrariando a norma do art. 77, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; Referido caso, atrai, sob óptica dos precedentes firmados nesta Corte, a 4ª tese firmada no âmbito do IRDR nº. 53.983/2016: 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Corroborando esse entendimento, vejam-se os precedentes desta Câmara: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800247-25.2024.8.10.0107 APELANTE: JORGINA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Jorgina Maria da Conceição em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito proposta em desfavor do Banco Bradesco SA, condenando a recorrente em litigância de má-fé. A recorrente alega que os contratos de empréstimo foram celebrados sem sua anuência, pleiteando a nulidade das operações e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há falha na prestação de serviço da instituição financeira ao permitir a contratação de empréstimos mediante uso de senha pessoal; e (ii) a recorrente faz jus à indenização por danos morais e materiais em razão da suposta contratação indevida. III. Razões de decidir As provas constantes dos autos demonstram que os empréstimos foram contratados mediante uso de senha pessoal, o que confere transações e regularidade às transações, afastando a responsabilidade do banco. Em casos de contratação mediante uso de cartão e senha pessoal, há presunção de prejuízos da operação, incumbindo ao consumidor o ônus de comprovar eventual fraude. Ausência de fiança de falha na prestação do serviço ou de responsabilidade da instituição financeira. Configurada a litigância de má-fé, diante da ação da parte autora de alteração da verdade dos fatos, buscando obtenção de vantagem indevida. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de senha julgamento : "1. As transações bancárias realizadas mediante uso de pessoal conferem presunção de prejuízos e regularidade, eliminando a responsabilidade da instituição financeira em caso de ausência de negligência de falha na prestação do serviço. 2. A configuração de litigância de má-fé ocorre quando a parte busca vantagem indevida mediante alteração da verdade dos fatos." Dispositivos relevantes citados : Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres . Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de março de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0800247-25.2024.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/04/2025) (destaquei) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802748-90.2023.8.10.0040 APELANTE: FRANCISCO SANTANA DA SILVA ADVOGADO: R. RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 26.102-A) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: DR. FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARRO DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, reclamação de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora, considerando a comprovação da contratação bancária e a utilização dos valores disponibilizados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se está configurada a litigância de má-fé do apelante, com base na alteração da verdade dos fatos e no abuso do direito de ação. III. Razões de decidir Demonstrada nos autos a contratação regular e válida entre as partes, com assinatura em contrato, transferência de valores e utilização do crédito pelo apelante. A propositura de ação com pretensão infundada caracteriza abuso do direito de ação, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. A jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a aplicação da multa por litigância de má-fé em casos analógicos. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Configura litigância de má-fé a proposição de ação com alteração da verdade dos fatos e abuso do direito de ação, quando comprovada a validade da contratação questionada pelo autor. 2. A aplicação da multa por litigância de má -fé deve observar os critérios do art. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85, §2º. Jurisprudência relevante relevante: TJMA, ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 22/11/2023; ApCiv 0801478-76.2022.8.10.0101, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 22/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste Julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros De Sousa (Relator p/ acórdão), Jose Goncalo De Sousa Filho, Luiz De Franca Belchior Silva, Raimundo Jose Barros De Sousa Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa . Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0802988-15.2022.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/02/2025) (destaquei). De rigor, pois, a condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, estando o percentual, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade à conduta praticada pela apelante, não comportando a sentença qualquer revisão. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 3 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator aj15
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802744-22.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIA JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Timon, 3 de julho de 2025. VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802744-22.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIA JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Timon, 3 de julho de 2025. VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802733-90.2025.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA ELIENE NAPOLEAO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº. 0800353-47.2024.8.10.0087–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. CAXIAS/MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0806254-77.2024.8.10.0060 Autor: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A Réu: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Núcleo de Justiça 4.0, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. DANIELE CRISTINE RAMOS GONCALVES SERVIDOR (A ) DO NÚCLEO 4.0 CONSIGNADOS
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0806254-77.2024.8.10.0060 Requerente: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOSE FERREIRA DA SILVA contra BANCO AGIBANK S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação, alegando, em síntese, receber benefício previdenciário e ter constatado a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Requer, assim, seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado, condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada a parte demandada, apresentou contestação nos autos. Sucintamente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte, o qual alega a parte autora ser fraudulento. A parte demandada, devidamente citada, não apresentou o Instrumento contratual, tratando-se de ônus processual que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Com isso verifica-se a existência de ato ilícito, restando agora a análise se desse ato resultaram os danos morais e materiais alegados pela parte. Pois bem, dessa suposta relação ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. O entendimento acima, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. Com respaldo nessa jurisprudência e verificando a ausência de prova concreta de que os descontos mensais das prestações do contrato causaram à parte requerente danos que extrapolassem sua esfera patrimonial, principalmente por suportar os descontos das parcelas do contrato sem nenhuma oposição administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária, não há que se falar em condenação de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzia do IPCA), nos termo do art. 406, §1º, do CC) e Súmula 54 do STJ, ambos a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual). CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  9. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0809998-17.2023.8.10.0060 - TIMON APELANTE: ISABEL PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-S APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Isabel Pereira de Almeida contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0809998-17.2023.8.10.0060. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender configurado o fracionamento indevido de demandas, por versarem sobre contratos sucessivos e coligados (refinanciamentos), com mesmas partes e causas de pedir semelhantes. O juízo considerou tratar-se de litigância predatória, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação e eficiência da administração da justiça. A Apelante sustenta, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado discutido e que nunca recebeu qualquer valor, havendo, portanto, descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Alega que cada contrato possui valor, data e condições diferentes, não havendo identidade de objeto ou causa de pedir entre as ações, o que afasta a conexão e o alegado fracionamento. Argumenta que o juízo deixou de aplicar o princípio da primazia da decisão de mérito e que o feito estava pronto para julgamento, o que ensejaria a aplicação da teoria da causa madura. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com reconhecimento da nulidade ou inexistência do contrato, condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento recursal a fim de declarar nulo o contrato apresentando, ante à ausência de comprovante de pagamento. Sem contrarrazões do Apelado. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à análise da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a Apelante não cumpriu o despacho que determinou a emenda da petição inicial no processo mais antigo. I) Da Recomendação CNJ 159/2024 De início, observa-se que as providências determinadas no despacho inicial decorrem diretamente da Recomendação CNJ 159/2024, de 23 de outubro de 2024, a qual orienta os membros da magistratura na adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva. A saber: A RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a implementação de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim dispõe: (...) ANEXO B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Com efeito, o caso concreto consiste em demanda judicial decorrente de empréstimo consignado, tema que notoriamente constitui a principal causa de abarrotamento do Poder Judiciário no Brasil na atualidade e que vem comprometendo de forma expressiva a garantia constitucional de acesso à justiça. Isso porque a concentração de esforços do Poder Judiciário para resolver demandas de empréstimo consignado toma tempo e recursos valiosos e prejudica o direito daqueles cidadãos que realmente precisam desses serviços com ações genuínas. Logo, apesar do esforço que tem resultado em um volume de produtividade extraordinário em todos os braços da Justiça, é certo que as demandas ilegítimas têm tomado as forças dos servidores e magistrados e prejudicado expressivamente a celeridade e, sobretudo, a qualidade dos serviços prestados. Nesse contexto foi então editada a Recomendação 159/2024 do CNJ (acima parcialmente transcrita), a fim de enfrentar tal problemática, evidenciando a necessidade de urgente ponderação entre os princípios aparentemente colidentes. Há, por isso, que se considerar o sopesamento entre o direito ao acesso à justiça e o (abuso do) direito de ação. Desse modo, não desconhecendo os precedentes judiciais deste Egrégio Tribunal anteriores à referida Recomendação, inclusive da lavra desta Relatoria, tem-se que a conjuntura atual requer uma mudança jurisprudencial para atender às necessidades impostas ao Poder Judiciário, sendo uma delas, talvez a mais urgente, o combate às demandas predatórias: objeto perseguido pelo CNJ em suas orientações. Exatamente por isso que se denota que, em demandas como a que ora se apresenta, exigências como a complementação documental relativa ao domicílio, representação e interesse processual, inclusive comparecimento em audiência, por exemplo, se mostram extremamente necessárias e essenciais para confirmar a legitimidade de tais ações. Do contrário, principalmente em causas cujas partes se encontram em situação de vulnerabilidade social (idosos e analfabetos), é possível - como já se tem notícia - que um número expressivo de processos sejam iniciados e concluídos sem o conhecimento/anuência dos legítimos interessados. Sobre este ponto, cumpre enfatizar que resta pendente de apreciação no STJ o Tema 1198, já afetado, cuja questão submetida a julgamento é a: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Some-se a isso que as demandas corriqueiras havidas entre consumidores e instituições bancárias deveriam, por óbvio, ser fiscalizadas e dirimidas no âmbito administrativo, com a intermediação dos competentes órgãos de fiscalização, sob pena do esvaziamento de suas funções e sobrecarga - como de fato já ocorre - do Poder Judiciário. Não se trata aqui de impedir que o cidadão busque a justiça, mas que sejam exercidas previamente as funções inerentes aos órgãos de fiscalização para resguardar o direito dos consumidores, deixando a judicialização somente para os casos não resolvidos no âmbito administrativo. No entanto, o que se vê é a inércia do PROCON e BACEN quanto aos litígios aqui em comento. Sequer há notícia nos autos que discutem validade de empréstimos consignados da existência de tentativa de solução do conflito previamente na seara administrativa, salvo quando a parte procura a própria instituição bancária ou registra a ocorrência em plataformas online de reclamação, como o Reclame Aqui e o Consumidor.Gov. Aliás, a maioria dos jurisdicionados desconhece a existência de tais entidades fiscalizadoras e que estas possuem procedimentos próprios para a solução de conflitos nessa seara. Nessa esteira, é de suma importância que o trabalho realizado pelos órgãos de fiscalização seja promovido e amplamente divulgado, a fim de que a tentativa de solução da demanda extrajudicialmente seja aferida para fins de comprovação do interesse de agir do consumidor nas ações judiciais. A esse respeito, tribunais como o TJMG já reconheceram em tese firmada em IRDR (Tema 91 - recentemente julgado, em 08/10/2024) que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”. Tal entendimento apenas consolida uma tendência jurisprudencial que segue as orientações do CNJ na matéria. Por essas razões, medidas na primeira instância como exigência de comprovante de residência idôneo, procuração atualizada, documentos pessoais de testemunhas que assinam a procuração - em caso que envolve pessoa analfabeta -, comprovante de tentativa de solução administrativa do litígio e até mesmo determinação de reunião de processos da mesma parte e comparecimento em secretaria ou audiência para confirmação de identidade e interesse processual, dentre outras providências similares, são plenamente cabíveis. Além de auxiliar os magistrados na avaliação correta do juízo natural (competência do juízo), do interesse processual e dos demais requisitos indispensáveis para a propositura da ação, tais medidas decorrem expressamente da Recomendação 159/2024 do CNJ. Nessa linha, colhe-se alguns precedentes judiciais dos Tribunais Pátrios, que assim têm decidido: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (…) II - Com a edição da Recomendação nº 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019). III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e. CNJ editou a Recomendação do CNJ de nº 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias. IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação nº 159/2024/CNJ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08040258520218205100, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) *** EXTINÇÃO PROCESSUAL. Falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Fracionamento de demandas. Excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz da orientação do Enunciado 06, do Comunicado CG nº 424/2024. Diante da hipótese tratada nos autos, inexiste qualquer impropriedade na extinção do feito, sem resolução do mérito. Fracionamento abusivo de demandas. Dicção dos artigos 1º, parágrafo único e 2º da Recomendação nº 159 do CNJ, bem como do item 6 do Anexo A do referido ato normativo. Manutenção da sentença. Medida que se impõe. Expedição de ofício ao NUMOPEDE e OAB Nacional. Necessidade. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030149020248260306 José Bonifácio, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Com tais considerações, vislumbra-se que as medidas previstas na Recomendação CNJ 159/2024 são lícitas e exigíveis no caso concreto. II) Do caso concreto O ponto central da controvérsia envolve a seguinte exigência à Apelante: adequação dos pedidos da ação nº 0809998-17.2023.8.10.0060 (ação em discussão) à ação mais antiga, a saber: 0810002-54.2023.8.10.0060. Como cediço, a conexão será reconhecida quando, existindo duas ou mais ações em tramitação, for verificado em comum o mesmo pedido ou a causa de pedir, conforme prescreve o art. 55 do CPC. Na hipótese, embora as ações conexas tenham por objeto contratos distintos, possuem a mesma causa de pedir, qual seja, a inexistência do contrato e o dever de indenizar, podendo a parte manejar uma única ação para a solução do conflito, não lhe assistindo nenhum prejuízo. Com efeito, impera no ordenamento constitucional pátrio o amplo acesso à justiça, no entanto, igualmente compete às partes o dever de agir com lealdade processual e boa-fé. Assim, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser reunidas em uma só implica abuso de direito, como previsto no art. 187 do CC. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTO INDEVIDO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato. II. Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda. III. Apelo conhecido e improvido. (TJMA, Ap 0197572016, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, DJe 31/03/2017). Em conclusão, nota-se que o magistrado de primeiro grau procedeu em estrito cumprimento à Recomendação CNJ 159/2024 e que, inobstante tenha sido intimada para sanar as pendências processuais, a Apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir com o ônus que lhe competia. DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se a sentença em seus termos e fundamentos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  10. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-84.2023.8.10.0087 – PJE. APELANTE: FLORISMAR DE SOUZA DA SILVA. ADVOGADA: REGIANE MARIA LIMA (OAB/MA 16.002-A). APELADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A). PROC. JUSTIÇA: DRA. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE REPRIMENDA. REDUÇÃO EQUITATIVA PARA O PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO). PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora da ação. Trata-se de demanda em que se alegou a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora e o banco requerido, apontando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário por força de empréstimo consignado supostamente não contratado. II. Embora a parte apelante alegue, de forma categórica, jamais ter celebrado qualquer acordo com a instituição financeira recorrida, verifica-se que esta logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Inegável que a atuação da autora denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. IV. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. V. Apelo parcialmente provido. Em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Florismar de Souza da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada contra o banco BMG S/A e condenou a ora apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, que não agiu com má-fé ao propor a demanda originária, tendo ajuizado a ação com base em legítima dúvida quanto à existência de contrato de empréstimo consignado que implicou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma que, por ser idosa, de baixa escolaridade e hipossuficiente, não pode ser penalizada com multa por litigância de má-fé por ter buscado esclarecimentos judiciais quanto à origem dos descontos, defendendo que o simples exercício do direito de ação, sem prova inequívoca de conduta dolosa, não pode ensejar tal penalidade. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação à multa. Subsidiariamente, que seja reduzido o percentual da multa aplicada, caso mantida a condenação. Contrarrazões tempestivamente apresentadas. A d. PGJ manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Assiste parcial razão à apelante. Explico. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora da ação. Trata-se de demanda em que se alegou a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora e o banco requerido, apontando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário por força de empréstimo consignado supostamente não contratado. Com efeito, conforme devidamente consignado na r. sentença, “[…] No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.” Como cediço, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previstos em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, a magistrada de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil – CPC. Há de se destacar que em consulta ao sistema Pje de 1º Grau, a parte tem ajuizada mais de vinte ações, contra diversas instituições bancárias visando o mesmo fim em nítida litigância predatória. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA – ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, dou parcial provimento ao presente apelo a fim de, na forma da fundamentação supra, reduzir a pena por litigância de má-fé para o patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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