Brunna Luise De Maria Soares Teixeira
Brunna Luise De Maria Soares Teixeira
Número da OAB:
OAB/PI 012093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brunna Luise De Maria Soares Teixeira possui 55 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT22, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
BRUNNA LUISE DE MARIA SOARES TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
Classificação de Crédito Público (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001026-21.2022.5.22.0003 AUTOR: RODRIGO LIRA MARTINS RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eebff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos à execução opostos por Instituto Nordeste Cidadania – INEC, para determinar a liberação dos depósitos recursais aos respectivos depositantes, quais sejam, Instituto Nordeste Cidadania – INEC e Banco do Nordeste, devendo a Secretaria observar na expedição do alvará a Instituição responsável por cada uma dos depósitos recursais a serem liberados, nos termos da fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Publique-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001026-21.2022.5.22.0003 AUTOR: RODRIGO LIRA MARTINS RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eebff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos à execução opostos por Instituto Nordeste Cidadania – INEC, para determinar a liberação dos depósitos recursais aos respectivos depositantes, quais sejam, Instituto Nordeste Cidadania – INEC e Banco do Nordeste, devendo a Secretaria observar na expedição do alvará a Instituição responsável por cada uma dos depósitos recursais a serem liberados, nos termos da fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Publique-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LIRA MARTINS
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000247-52.2025.5.22.0006 REQUERENTES: IROMAR BARBOSA DA SILVA REQUERENTES: MARCELO TEIXEIRA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a270741 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o cumprimento do acordo, em nada mais havendo a decidir, ao Arquivo com as cautelas de praxes. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IROMAR BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000247-52.2025.5.22.0006 REQUERENTES: IROMAR BARBOSA DA SILVA REQUERENTES: MARCELO TEIXEIRA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a270741 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o cumprimento do acordo, em nada mais havendo a decidir, ao Arquivo com as cautelas de praxes. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO TEIXEIRA SOARES
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016520-40.2022.5.16.0019 AUTOR: JONATAS AGUIAR VIEIRA RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a1161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO JONATAS AGUIAR VIEIRA e INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA apresentaram impugnações aos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. A parte reclamada impugnou a integralidade dos valores de adicional de periculosidade, requerendo a exclusão proporcional referente aos períodos de férias e feriados, bem como a consideração de depósitos judiciais existentes para abatimento do crédito exequendo O reclamante, por sua vez, impugnou os cálculos com base na remuneração final constante nos contracheques, indicando divergência quanto ao valor da última remuneração. Parecer da Contadoria deste juízo sob o ID ad4e072. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o parecer técnico da Contadoria Judicial (ID ad4e072) examinou detidamente os argumentos das partes, fundamentando suas conclusões com base na coisa julgada formada pelo acórdão de ID 904b63a, que determinou o pagamento do adicional de periculosidade em sua integralidade, e sobre ele, os reflexos legais, não havendo previsão de proporcionalidade por férias ou feriados. Quanto à impugnação da parte reclamante, que alegou divergência quanto à base de cálculo, a Contadoria esclareceu que foi observada fielmente a base salarial determinada no acórdão, o que torna impertinente a insurgência. Com relação aos depósitos judiciais indicados pela reclamada, constata-se que se referem a valores vinculados aos recursos interpostos (RO e RR), cujo abatimento deverá ser considerado oportunamente em sede de execução, mediante comprovação e atualização nos termos da lei. Assim, não se vislumbra qualquer vício ou desconformidade na conta homologada, a qual se encontra em estrita observância à coisa julgada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES À CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentadas por JONATAS AGUIAR VIEIRA e INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, mantendo-se integralmente a planilha de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, por refletir fielmente os termos do título executivo judicial. Sem custas processuais. Intimações necessárias. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS AGUIAR VIEIRA
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016520-40.2022.5.16.0019 AUTOR: JONATAS AGUIAR VIEIRA RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a1161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO JONATAS AGUIAR VIEIRA e INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA apresentaram impugnações aos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. A parte reclamada impugnou a integralidade dos valores de adicional de periculosidade, requerendo a exclusão proporcional referente aos períodos de férias e feriados, bem como a consideração de depósitos judiciais existentes para abatimento do crédito exequendo O reclamante, por sua vez, impugnou os cálculos com base na remuneração final constante nos contracheques, indicando divergência quanto ao valor da última remuneração. Parecer da Contadoria deste juízo sob o ID ad4e072. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o parecer técnico da Contadoria Judicial (ID ad4e072) examinou detidamente os argumentos das partes, fundamentando suas conclusões com base na coisa julgada formada pelo acórdão de ID 904b63a, que determinou o pagamento do adicional de periculosidade em sua integralidade, e sobre ele, os reflexos legais, não havendo previsão de proporcionalidade por férias ou feriados. Quanto à impugnação da parte reclamante, que alegou divergência quanto à base de cálculo, a Contadoria esclareceu que foi observada fielmente a base salarial determinada no acórdão, o que torna impertinente a insurgência. Com relação aos depósitos judiciais indicados pela reclamada, constata-se que se referem a valores vinculados aos recursos interpostos (RO e RR), cujo abatimento deverá ser considerado oportunamente em sede de execução, mediante comprovação e atualização nos termos da lei. Assim, não se vislumbra qualquer vício ou desconformidade na conta homologada, a qual se encontra em estrita observância à coisa julgada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES À CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentadas por JONATAS AGUIAR VIEIRA e INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, mantendo-se integralmente a planilha de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, por refletir fielmente os termos do título executivo judicial. Sem custas processuais. Intimações necessárias. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016993-65.2022.5.16.0006 AUTOR: HUDSON CARVALHO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f7600 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe-JT Faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Sexta-feira, 23 de maio de 2025. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. Prossiga o feito na esteira do item 4 da pronúncia de #id:a219918 - intimar a parte autora para manifestação nos termos do art. 878 da CLT. Prazo: 10 dias. CHAPADINHA/MA, 23 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON CARVALHO DA SILVA