Marcus Kalil Soares Albuquerque

Marcus Kalil Soares Albuquerque

Número da OAB: OAB/PI 012092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Kalil Soares Albuquerque possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1) INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800602-42.2023.8.18.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Injúria] AUTOR: JOSE ERNANDO RIBEIRO DA SILVA REU: ANTONIO BERTO ALVES CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSE ERNANDO RIBEIRO DA SILVA POVOADO QUILOMBO, S/N, ZONA RURAL, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do(a) despacho/decisão/sentença que possui o seguinte dispositivo: Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a) Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 10 de julho de 2025. LUDMILA ANGELINA DE SOUSA CRUZ Secretaria do(a) JECC Altos Sede
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050619-71.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA LOPES APOLONIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE - PI12092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA LUCIA DE OLIVEIRA LOPES APOLONIO MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE - (OAB: PI12092) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846541-19.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ERIVAN FRANCISCO DE AZEVEDO REU: KALINE GOMES WANDERLEY SANTANA, CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, conforme deferimento de parcelamento em 10 (dez) vezes, devendo o comprovante de pagamento da primeira parcela ser juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Boletos nos autos. TERESINA, 8 de julho de 2025. RAUSTHE SANTOS DE MOURA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806139-32.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] HERDEIRO: MARIA LUCIRENE SOARES DA SILVA e outros INVENTARIADO: ARCANGELA ALVARENGA VIEIRA DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Consta dos autos sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do abandono pelas partes, as quais não atualizaram os endereços nos autos, conforme ID 74952505. Contudo, a herdeira MARIA LUCIRENE SOARES DA SILVA, opôs embargos de declaração no ID 75757181, alegando que o AR de ID 74031133 destinado a sua intimação foi encaminhado para endereço no qual jamais residiu, no estado do Pará, quando a documentação juntada aos autos consta a indicação de seu endereço nesta cidade de Teresina- PI. É o breve relatório. DECIDO: Conforme dispõe o art. 1.002, III do CPC, o juiz poderá modificar a sentença caso ocorra erro material, assim indicado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material. Estabelece ainda o art. 494 do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Analisando-se o feito, observa-se que há nos autos certidão da secretaria no ID 74670916 informando que restou frustrada a tentativa de intimação da outra herdeira existente, tendo em vista que a mesma não manteve seu endereço atualizado nos presentes autos. Todavia, assiste razão a embargante quanto ao equívoco no envio da intimação de ID 74031133, vez que conforme consta do documento juntado no ID 7265265, pág. 04 e na petição de ID 7840093, efetivamente há indicação da herdeira como domiciliada nesta comarca de Teresina. Sobre este ponto, demonstrada a nulidade da intimação, imperioso o acolhimento dos embargos opostos, a fim de sanar o vício e dar regular prosseguimento ao feito, inclusive nos termos dos julgados abaixo colacionados, vez que se trata de sentença que não julgou o mérito e não formou coisa julgada, não completando, portanto, o exaurimento da prestação jurisdicional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL . CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA PARA ENDEREÇO ERRADO. NULIDADE. Tendo o juízo singular enviado a carta de intimação pessoal da parte autora/apelante para endereço diverso do constante nos autos, deve ser cassada a sentença de extinção do feito por abandono, com a retomada do procedimento até seus ulteriores termos (precedentes do STJ). APELO PROVIDO . (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00609111120208090083 ITAPACI, Relator.: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA - MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DISTINTO DO INDICADO NA INICIAL - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA - ART. 485, III, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA. I - Conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC, nos casos de o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias . IV - Ausente a intimação pessoal válida da parte autora para suprir a sua inércia no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista ter sido o mandado de intimação cumprido em endereço distinto daquele indicado na inicial, incabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual. V - Dispõe a Súmula nº 240 do STJ que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". V - Regularmente formada a relação processual, não pode o juiz extinguir a demanda de ofício por abandono da causa pela autora, porquanto indispensável prévio requerimento do réu nesse sentido. (TJ-MG - Apelação Cível: 0031412-44 .2014.8.13.0155 1 .0000.24.144782-0/001, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 16/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO. AR ENVIADO PARA ENDEREÇO ERRADO. PATRONO QUE JÁ HAVIA INFORMADO NOS AUTOS O NOVO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA . DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art . 485, inciso III e seu § 1º do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo é requisito indispensável para que ocorra a extinção por abandono. 2. No caso em questão, a intimação pessoal foi encaminhada para endereço errado, não se configurando, desta forma, a falta de interesse do exequente em dar prosseguimento ao processo. 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-AC - AC: 00001714020068010002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos, que recebo excepcionalmente com os efeitos modificativos, para fins de tornar sem efeito a sentença de ID 74952505, uma vez que proferida com erro material, sem resolução de mérito e não transitou em julgado, portanto não foi exaurida a prestação jurisdicional, determinando, por consequência, que o presente processo tenha seu regular prosseguimento. Determino à secretaria que providencie, urgentemente, o cadastro de todos os herdeiros nos autos, conforme documentos de ID 353852, para que sejam tais herdeiros intimados pessoalmente sobre interesse em assumir o encargo de inventariante, podendo estes manifestar-se em 10 dias, em razão da inércia da atual herdeira que exerce a inventariança, nos termos do art. 617 do CPC. Em relação ao requerimento da embargante para sua nomeação como inventariante, não há como analisar no momento tal pedido, vez que esta é herdeira somente do meeiro, já falecido, não sendo diretamente herdeira do espólio inventariado nestes autos, sem prejuízo de novo exame, no caso de inércia ou anuência sobre tal pedido por parte dos demais herdeiros. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0846367-10.2021.8.18.0140 RECORRENTE: VALMIR MIRANDA RECORRIDO: ROBERT RIOS MAGALHÃES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 20985869) interposto nos autos do Processo 0846367-10.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, art. 1029 do CPC e art. 255 do RISTJ, interpor Recurso Especial, contra acórdão, id. 13431172, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO NO LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, I, DO CPP). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que há disposição legal que define qual o recurso a ser manejado em caso de decisão que rejeita a queixa crime, in verbis: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I -que não receber a denúncia ou a queixa (...) Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579, caput, do CPP1, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando, apesar de utilizada a via inadequada, o recurso apresentado estiver dentro do prazo do recurso próprio e não houver má-fé ou erro grosseiro. No caso em questão, tendo em vista que há indicação expressa na legislação processual penal do cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que não receber a queixa crime, não existindo qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial sobre a matéria, trata-se de hipótese de erro grosseiro, o qual inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, via de consequência, impede o conhecimento do apelo, sob pena de tornar inócuo o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal da adequação. 1. Recurso não conhecido. Embargos foram opostos, conhecidos e rejeitados, conforme id. 20462938. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos artigos 396, 397 e 579 do CPP. Intimada (id. 21621221), a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. A parte recorrente sustenta violação ao art. 579 do CPP, sustentando que, ainda que se admita a interposição de recurso inadequado, seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal, desde que observados os requisitos: (i) ausência de má-fé; (ii) tempestividade; e (iii) existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, conforme definido no Tema Repetitivo 1219 do STJ. A parte recorrente conclui que a decisão de 1º grau, ao fundamentar a absolvição na atipicidade da conduta, configura decisão definitiva e afasta a caracterização de erro grosseiro, autorizando a aplicação da fungibilidade recursal. Contudo, o órgão colegiado entendeu que não seria possível converter a apelação em Recurso em Sentido Estrito, considerando tratar-se de erro grosseiro que poderia prejudicar o recorrido, in verbis: Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que há disposição legal que define qual o recurso a ser manejado em caso de decisão que rejeita a queixa crime, in verbis: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I -que não receber a denúncia ou a queixa (…) Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579, caput, do CPP1, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando, apesar de utilizada a via inadequada, o recurso apresentado estiver dentro do prazo do recurso próprio e não houver má-fé ou erro grosseiro. Sobre o tema, confira-se: (...) No caso em questão, tendo em vista que há indicação expressa na legislação processual penal do cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que não receber a queixa crime, não existindo qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial sobre a matéria, trata-se de hipótese de erro grosseiro, o qual inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, via de consequência, impede o conhecimento do apelo, sob pena de tornar inócuo o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal da adequação. Em relação a aplicação do princípio da fungibilidade entre o recurso em sentido estrito e a apelação foi estabelecido o Tema 1219, do STJ, com a seguinte tese firmada: É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, considerando que a decisão recorrida que não conheceu do recurso ao entender que a conversão da apelação em Recurso em Sentido Estrito configuraria erro grosseiro, aparentemente, diverge do precedente acima indicado. Assim, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Relator, para que se proceda à eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, e o acórdão recorrido mantido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para que seja realizado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000787-09.2025.5.22.0004 AUTOR: DIMAS DE SOUSA ROSADO RÉU: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d7f6b proferida nos autos. Vistos etc. DIMAS DE SOUSA ROSADO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO SINDICAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO PIAUÍ, alegando, em resumida síntese, que, na qualidade de filiado, teve a inscrição de sua chapa para concorrer às eleições sindicais, realizadas em 30 de maio de 2025, arbitrariamente recusada pela Comissão Eleitoral. Aduz que a recusa foi imotivada, sem análise documental, oportunidade de saneamento do vício ou possibilidade de recurso, configurando cerceamento de seu direito de participação. Aponta, ainda, a parcialidade da Comissão Eleitoral, a candidatura irregular de membros da chapa adversária, a falta de transparência da gestão e outras violações aos princípios da democracia sindical, da legalidade e da isonomia. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da referida eleição, impedindo a posse da diretoria eleita, até o julgamento final da demanda. Juntou procuração e documentos. É o que basta relatar. Decido: Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O reclamante fundamenta seu pedido na probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos que indicariam a recusa arbitrária da inscrição de sua chapa, a parcialidade da Comissão Eleitoral e outras irregularidades no pleito. O perigo de dano residiria na iminente posse da diretoria eleita, o que consolidaria uma situação supostamente ilegal. Na espécie, embora as alegações do reclamante sejam graves e acompanhadas de prova documental unilateral, a complexidade dos fatos narrados - que envolvem a análise de normas estatutárias e a apuração de supostos atos de parcialidade e cerceamento de defesa - recomenda prudência. A suspensão de um processo eleitoral sindical é medida de extrema gravidade, com potencial impacto sobre a representatividade de toda uma categoria. Decisões dessa natureza, sem a oitiva prévia da parte contrária, devem ser reservadas para situações de flagrante ilegalidade ou de risco iminente e irreparável, o que não se vislumbra de plano. A controvérsia demanda uma análise aprofundada dos fatos e do direito após o estabelecimento do contraditório, garantindo-se à ao Sindicato a oportunidade de apresentar sua defesa e seus documentos. Diante do exposto, DECIDO: INDEFERIR, por ora, o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a prévia manifestação da parte contrária para a formação de um juízo de cognição sumária mais seguro sobre a probabilidade do direito invocado. Intimem-se as partes, mantendo-se a audiência inicial designada para o dia 04/08/2025, às 08:50, na qual a parte reclamada poderá apresentar sua defesa, momento em que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado. Nada mais. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIMAS DE SOUSA ROSADO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO N. 1022457-71.2020.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: ANTENOR FORTES RODRIGUES NETO ME REPRESENTANTE POLO PASSIVO: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE – PI12092 DECISÃO Sob análise Exceção de Pré-Executividade (id. 1577941434) oposta por ANTENOR FORTES RODRIGUES NETO ME alegando (i) falta de interesse de agir devido ao valor do débito; (ii) prescrição ordinária; (iii) ausência de notificação no processo administrativo. Juntou procuração e documentos pessoais (id. 1577941436 e id. 1577941437). A parte Exequente se manifestou pela rejeição da exceção (id. 1644405941). É o relato necessário. Segue decisão fundamentada. Em primeiro plano, comporta analisar questão prejudicial. Quanto à alegação de falta de interesse de agir em razão do valor ínfimo da dívida, incide na hipótese o Tema Repetitivo 636/STJ (“O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.”). No que se refere à alegação de prescrição ordinária, como o próprio executado informa os autos cuidam de execução de multa imposta pelo INMETRO (CDA - id. 292451884). A Lei n. 9.873/1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, definindo no art. 1º-A que “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.” Nessa perspectiva, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1105442/RJ, nos termos do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento de que “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento” (Tema Repetitivo 135). No mesmo sentido, colho nesse sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO VENCIMENTO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ajuizada a execução fiscal na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional segue as disposições do referido diploma legal, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela LC 118/2005, sendo interrompido pelo despacho que ordena a citação. 2. No caso de multa administrativa por infração legal, o termo inicial do prazo prescricional ocorre na data da notificação do término do processo administrativo disciplinar ou da data de vencimento para pagamento espontâneo, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 03/08/2020). 3. Proposta a execução fiscal em 17/06/2002, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, e determinada a citação em 23/08/2002, a prescrição não se consuma quando a demora na citação decorre de fato atribuível ao Judiciário, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 106/STJ). 4. Constatada a demora na efetivação da citação por quase cinco anos, sem inércia do exequente, reconhece-se a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição. 5. Apelação provida. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (AC 0058060-63.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) No caso, o vencimento ocorreu em 30.10.2015 (id. 292451884) e a execução foi ajuizada em 31.07.2020 com despacho citatório em 06.08.2020, cabendo destacar que o C. STJ, ao julgar o REsp 1.120.295/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou a orientação de que é aplicável à Execução Fiscal a regra do art. 219, § 1º, do CPC/1973, ou seja, de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim, tendo em conta que o vencimento ocorreu em 30.10.2015 e que a execução foi ajuizada em 31.07.2020, não se consumou a prescrição ordinária. Quanto à alegação de ausência de notificação no processo administrativo, comporta observar que a parte executada não cuidou de juntar cópia do processo administrativo. Nesse contexto, conclui-se que a apreciação da questão dependeria no caso de dilação probatória, aspecto que inviabiliza a análise em sede de exceção de pré-executividade, tendo em conta a compreensão jurisprudencial no sentido de limitar a apreciação a questões que podem ser conhecidas e decididas de ofício pelo juiz e que sejam exclusivamente de direito, ou cuja demonstração seja feita por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição, qual seja, que não demande dilação probatória ("as matérias que podem ser tratadas, em sede de exceção de pré-executividade, limitam-se àquelas que podem ser conhecidas e decididas de ofício pelo juiz e que não demandam provas" – Súmula 393/STJ). Nesse sentido: Parte inferior do formulário AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INTEMPESTIVO. FATO INCONTROVERSO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (...)4. Quanto a esse tema, para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é necessário que as matérias trazidas em seu bojo sejam conhecíveis de ofício e que não demande dilação probatória, conforme se constata de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp n. 1.116.655/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 16/9/2009, e da Súmula 393 também do STJ. 5. Tendo em vista, na presente hipótese, que para se examinar o possível excesso de execução, bem como compensação de valores eventualmente já pagos, seria necessária a realização de novos cálculos, com a apresentação de novos documentos e, inclusive, com a remessa dos autos à contadoria judicial, deve ser considerada, de fato, descabida a apresentação da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória. 6. Agravo instrumento do INSS desprovido. (AG 1006500-60.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) Com tais considerações, impõe-se rejeitar a Exceção de Pré-executividade. Assim, tendo em conta que o executado não pagou nem ofereceu bens à penhora, após a atualização do valor da dívida, efetue-se a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, em desfavor da parte executada, em quantia suficiente à satisfação do crédito. Intimem-se, inclusive a exequente para informar o valor atualizado do débito. Em caso de eventual bloqueio, intime-se a parte executada para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80; Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO. Após, não havendo manifestação, deverá a exequente apresentar o código de operação para a transferência dos valores penhorados para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta capital. Não localizado bens do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Nada sendo requerido, suspendo o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2o do artigo acima referido. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou