Alexandre Pereira Sa

Alexandre Pereira Sa

Número da OAB: OAB/PI 012081

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJMA, TJSP, TJPI
Nome: ALEXANDRE PEREIRA SA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO. E. DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800226-06.2025.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar] AUTOR: C. D. F. D. S. R. N. e outros (2) REU: J. M. C. e outros (3) DECISÃO Vistos. Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de J. M. C., J. M. P. D. S. e JOSÉ EDINEI AUTO DE SOUSA, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico); AUTO ÂNGELO DE SOUSA, também qualificado, como incurso no art. 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, por permitir o uso de imóvel de que tem a posse para o tráfico de drogas; e JOSÉ EDINEI ALTO DE SOUSA, qualificado, como incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Em análise aos autos, verifica-se que o acusado J. M. C., regularmente citado, bem como tentado advogado constituído advogado, não apresentou resposta à acusação. O acusado Júnior Murilo Pereira da Silva, citado por edital, não apresentou resposta à acusação. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva decretada contra os denunciados, mantendo-a pelos mesmos fundamentos usados no momento em que foi decretada. Relatados, decido. Quanto à custódia preventiva, a decisão de prisão preventiva possui natureza “rebus sic standibus”, ou seja, é proferida de acordo com o atual estado do processo, contemplando o exposto no art. 316 do Código de Processo Penal. Após a prolação da decisão judicial a qual decretou a prisão preventiva do acusado, observo que não houve nenhum fato novo e/ou constatação de interpretação errônea que pudesse autorizar uma nova apreciação da condição cautelar do requerente. O que se nota nos autos é que a prisão cautelar é legal, pois presentes as condições que a autorizam, bem como necessária, haja vista que outras medidas menos gravosas aparentam insuficientes neste momento. Ademais, conforme devidamente fundamentado na decisão supramencionada, restaram presentes os indícios de materialidade e autoria; a periculosidade do investigado fica demonstrada pelas circunstâncias do crime e o modus operandi. Além disso, este juízo concluiu pela imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. Ressalta-se ainda que nos presente autos, não há nenhuma prova em contrário aos fatos narrados nos autos, que justifiquem a desnecessidade da segregação cautelar, ante a ausência dos motivos legais que autorizam a prisão preventiva. Presentes, pois, todos os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão e ausentes modificação da realidade fática, deve ser mantida a prisão preventiva decretada. EXPEDIENTES FINAIS Isto posto, com base nos fundamentos: a) mantenho a prisão preventiva dos acusados JOSÉ EDINEI ALTO DE SOUSA e J. M. C., por entender ainda presentes e inalteradas as condições autorizadoras previstas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ratificando a decisão ID 71296500 em todos os seus termos. b) Intime-se o acusado J. M. C., pessoalmente, para tomar ciência do abandono da causa de seu advogado, bem como constituir um novo procurador no prazo de 05 (dias), ou manifestar-se interesse em ser representado pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no momento da intimação. c) Tendo em vista que o acusado J. M. P. D. S. mesmo citado por edital não apresentou resposta à acusação, determino a suspensão deste processo, nos termos do art. 366, pelo prazo da prescrição do delito. Determino que seja distribuído novos autos com cópia integral, para fins de suspensão do feito quanto ao réu J. M. P. D. S.. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  2. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: vara1_pped@tjma.jus.br INTIMAÇÃO VIA SISTEMA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA AUDIÊNCIA POR MEIO DE SEU ADVOGADO PROCESSO Nº: 0000074-20.2004.8.10.0112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: CARINE DE SOUSA FARIAS (OAB 12642-MA), GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA (OAB 13276-MA), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) PROMOVIDO: OSMINA LIMA FEITOSA e outros Advogado(s) do reclamado: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA (OAB 12081-MA), JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA), CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA), JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA (OAB 12081-MA), JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA), CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA), JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer à Audiência de conciliação para o dia 21 de julho, às 9h, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Poção de Pedras. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada a possibilidade de realização telepresencial, sem prejuízo de eventual alteração dessa modalidade. O acesso à audiência será disponibilizado por meio do link ou do “QR code” a seguir: link:http://www.tjma.jus.br/link/vara1_pped Na hipótese de a parte não requerer a sua participação telepresencial, incumbe-lhe comparecer presencialmente à sede do juízo, conforme disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Ressalte-se que é responsabilidade da parte garantir que tem meios técnicos para acessar e permanecer na sala virtual, se optar por participar por videoconferência. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência designada poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tudo em conformidade com o determinado no ID.: 151359068 - Despacho. Poção de Pedras –MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário Por ordem do MM Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018384-23.2024.8.26.0405 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - S.B.R. - - I.R. - PREZADOS, REQUERENTES. Está disponível para impressão o Termo de Guarda e Responsabilidade, (fls. 224) referente a Menor J.P.S Peço a gentileza dedevolver uma cópia (pode ser por foto) com assinatura para ser anexada ao processo.O termo de validade de 120 dias e sua renovação poderá ser solicitada antes do vencimento (10 a 15 dias antes). - ADV: ALEXANDRE PEREIRA SÁ (OAB 12081/PI), ALEXANDRE PEREIRA SÁ (OAB 12081/PI), MONIQUE SILVA RIBEIRO (OAB 11389/PI), MONIQUE SILVA RIBEIRO (OAB 11389/PI)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018384-23.2024.8.26.0405 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - S.B.R. - - I.R. - PREZADOS REQUERENTES APRESENTAR DOCUMENTOS PENDENTES DO ART. 197- A DO ECA: 1) - Certidão de Casamento, se cadada (de expedição recente até 05 anos) 2) - Certidão de Nascimento, se solteiro ou convive em união estável (de expedição recente até 05 anos) 3) - Comprovante de residência em Osasco (conta de água, luz, telefone, energia elétrica, correspondência bancária ou de cartão de crédito, etc); 4) - Comprovante de rendimentos, ou declaração equivalente (exemplos: holerite, declaração do imposto de renda, declaração do empregador em papel timbrado, etc); 5) - Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental emitido por médico(a) com registro no CRM; 6) - Certidão de antecedentes criminais de cada requerente - acessar o site para solicitar: http://www.ssp.sp.gov.br/servicos/atestado.aspx 7) - Certidão de distribuição cível de cada requerente - acessar o site para solicitar: https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do 8) - Certidão de distribuição de ações criminais de cada requerente - acessar o site para solicitar: https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do - ADV: ALEXANDRE PEREIRA SÁ (OAB 12081/PI), ALEXANDRE PEREIRA SÁ (OAB 12081/PI), MONIQUE SILVA RIBEIRO (OAB 11389/PI), MONIQUE SILVA RIBEIRO (OAB 11389/PI)