Marenize Leite Macena
Marenize Leite Macena
Número da OAB:
OAB/PI 012080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marenize Leite Macena possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
MARENIZE LEITE MACENA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000673-16.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO FREITAS REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por JOÃO FREITAS em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO-PI. A parte autora afirma que em 14 de agosto de 2013 foi realizada uma cirurgia de catarata em seu olho direito, procedimento realizado no Hospital João Paulo II, conveniado ao Município de Manoel Emídio pelo SUS. Relata que, após o procedimento, teve várias dores no olho operado e perdeu a visão deste. Pontua a existência de erro médico e requer pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos que somam R$ 100.000,00(cem mil reais) Audiência conciliatória realizada sem sucesso. ID 12140585 /PAG 35 Contestação apresentada nos autos, requerendo denunciação da lide do médico; bem como a realização de perícia médica. Controverte a existência dos danos alegados pelo autor. ID 12140585 /PAG 49-63 Réplica apresentada nos autos pela parte autora. ID 12140585/pags 71-76 Fora proferida decisão de saneamento e organização do processo por este juízo, sendo DETERMINADA perícia médica, bem como a DESIGNAÇÃO de audiência de instrução e julgamento. ID 40570229. Ocorre que não consta nos autos sequer o termo de audiência da audiência de instrução e julgamento e nem menção ao laudo médico. Em face disso, DECIDO. Designo a perícia, de pronto, em conformidade com o art. 465 do CPC, e nomeio perito o médico Dr. ESTEVÃO ENDREO LIMA DINIZ, CRM/PI 9214/PI, CPF 010.439.052-27 para esclareça a este juízo, se o autor possui perda de visão do olho direito ?; Se a perda da visão for parcial, informar o percentual; É possível afirmar que há nexo de causalidade entre procedimento realizado (cirurgia de catarata) e a suposta perda da visão alegada pelo autor no olho direito ?; sem prejuízo dos esclarecimentos acerca dos quesitos formulados pela parte. Em face da hipossuficiência financeira da parte autora, os encargos financeiros com a realização da perícia técnica serão suportados pela Municipalidade ré, inclusive com o pagamento dos honorários do perito, desde já arbitrados em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ. Oficie-se ao perito nomeado para apontar a data na qual deverá a parte autora comparecer em seu consultório para ser examinada. Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora para se dirigir ao endereço profissional do perito a ser informado à parte, para ser minuciosamente examinado, devendo o laudo pericial ser emitido no prazo de trinta dias, a contar da apresentação do paciente ao expert e enviado pelo Médico à Secretaria deste Juízo. Deve a Secretaria dar ciência a parte ré também da data da perícia para que, caso queira, compareça, bem como aos assistentes técnicos indicados pelas partes, que, se desejarem, poderão acompanhar a sua materialização. Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados e para, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, e no prazo de 15 (quinze) dias para cada qual, manifestar-se sobre o laudo em apreço. O pagamento dos honorários periciais serão pagos de acordo com o art. 95,§ 3º, II e § 4º do CPC e nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Ficam as partes intimadas para apresentarem os quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (465, §1°, do CPC), contados dessa Decisão. Após a apresentação do laudo médico nos autos e decurso do prazo para manifestação pelas partes, voltam-se os autos conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801039-74.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: MARIA DO AMPARO COSTAREU: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA DESPACHO Mormente, considerando o pedido de produção de prova testemunhal (ID nº 51741663), intime-se a parte autora para que, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, apresente seu rol completo de testemunhas, com a devida qualificação e endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sequência, apresentado o rol ou decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Marcos Parente/PI, data registrada eletronicamente no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000746-32.2022.5.22.0106 AUTOR: MARIA DAS DORES DE LIMA RODRIGUES RÉU: JOAO ANTONIO DE MOURA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8097de proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. O autor requer a análise da petição de Id 7a54972, feita em 07/11/2022. A referida petição não foi analisada nos procedimentos judiciais subsequentes. A parte autora requereu o desarquivamento do processo e o reagendamento da audiência, alegando impossibilidade de acesso ao link disponibilizado para a audiência virtual realizada em 07/11/2022, às 11h10. Afirma ter tentado contato prévio com a parte ré e com a Secretaria da Vara, sem sucesso, juntando documentos comprobatórios dessas tentativas. Contudo, os autos demonstram que o contato com a Secretaria da Vara para informar o problema de acesso ocorreu somente às 11h20, após o início da audiência, às 11h07, e seu encerramento às 11h19. A audiência foi regularmente aberta, com o devido apregoamento das partes, constando a ausência da autora, presente apenas seu advogado. Embora a autora alegue diligências para solucionar o problema de acesso antes da audiência, a prova apresentada não demonstra a efetividade dessas tentativas em tempo hábil para evitar a sua ausência injustificada. A justificativa apresentada, mesmo dentro do prazo legal, não configura motivo suficiente para desconsiderar a ausência e o consequente arquivamento do processo. O artigo 844 da CLT, em seu caput, dispõe que o não comparecimento do reclamante acarreta o arquivamento da reclamação. O §2º desse mesmo artigo prevê a condenação ao pagamento de custas, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias. No caso em análise, a justificativa apresentada não se enquadra como motivo legalmente justificável, diante da demonstração de contato com a Secretaria da Vara apenas após o início e término da audiência. Assim, mantenho a decisão de arquivamento, no entanto, defiro a isenção das custas processuais. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ANTONIO DE MOURA NETO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000746-32.2022.5.22.0106 AUTOR: MARIA DAS DORES DE LIMA RODRIGUES RÉU: JOAO ANTONIO DE MOURA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8097de proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. O autor requer a análise da petição de Id 7a54972, feita em 07/11/2022. A referida petição não foi analisada nos procedimentos judiciais subsequentes. A parte autora requereu o desarquivamento do processo e o reagendamento da audiência, alegando impossibilidade de acesso ao link disponibilizado para a audiência virtual realizada em 07/11/2022, às 11h10. Afirma ter tentado contato prévio com a parte ré e com a Secretaria da Vara, sem sucesso, juntando documentos comprobatórios dessas tentativas. Contudo, os autos demonstram que o contato com a Secretaria da Vara para informar o problema de acesso ocorreu somente às 11h20, após o início da audiência, às 11h07, e seu encerramento às 11h19. A audiência foi regularmente aberta, com o devido apregoamento das partes, constando a ausência da autora, presente apenas seu advogado. Embora a autora alegue diligências para solucionar o problema de acesso antes da audiência, a prova apresentada não demonstra a efetividade dessas tentativas em tempo hábil para evitar a sua ausência injustificada. A justificativa apresentada, mesmo dentro do prazo legal, não configura motivo suficiente para desconsiderar a ausência e o consequente arquivamento do processo. O artigo 844 da CLT, em seu caput, dispõe que o não comparecimento do reclamante acarreta o arquivamento da reclamação. O §2º desse mesmo artigo prevê a condenação ao pagamento de custas, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias. No caso em análise, a justificativa apresentada não se enquadra como motivo legalmente justificável, diante da demonstração de contato com a Secretaria da Vara apenas após o início e término da audiência. Assim, mantenho a decisão de arquivamento, no entanto, defiro a isenção das custas processuais. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES DE LIMA RODRIGUES
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0800667-04.2025.8.10.0072 AUTOR: DOMINGO MARTINS ARAUJO REU: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência proposta por DOMINGO MARTINS ARAUJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade. Compulsando os autos, constata-se que a parte ré foi cadastrada de forma incorreta no sistema PJe, sob nomenclatura imprecisa e incompleta (Agência do INSS - APS Floriano/PI), contrariando os requisitos legais indispensáveis à adequada formação da relação processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, estabelece como requisito essencial da petição inicial a correta qualificação das partes, incluindo nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico e domicílio e residência do autor e do réu. A correta identificação das partes no processo judicial não constitui mera formalidade, mas sim pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. A exatidão dos dados cadastrais é fundamental para garantir a efetividade da citação e das intimações, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, a precisa identificação das partes no sistema eletrônico PJe permite uma gestão processual mais eficiente, facilitando o controle de litispendência e coisa julgada, bem como a rápida localização dos feitos pelas partes e seus procuradores, contribuindo para a celeridade processual. Nesse sentido, a Portaria-TJ nº 1647/2025 desta Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú/MA, editada em consonância com as normas processuais vigentes, dispõe em seu artigo 1º que os processos distribuídos no sistema PJe que apresentarem erro ou ausência relevante na indicação ou qualificação das partes serão extintos sem resolução do mérito. A referida Portaria fundamenta-se na constatação do elevado número de processos cadastrados de forma equivocada, sobrecarregando a secretaria judicial com tarefas de correção cadastral, em detrimento do impulsionamento regular dos feitos, e na impossibilidade de o advogado retificar diretamente os dados após a distribuição. No caso em tela, constata-se que a parte autora, ao distribuir a presente ação, cadastrou a parte ré de forma errônea como "Agência do INSS - APS Floriano/PI", sem indicar a denominação social completa e, crucialmente, sem informar o correto número de inscrição no CNPJ. Tal omissão configura vício insanável na qualificação da parte ré, comprometendo a regularidade do feito desde o seu nascedouro. A ausência de qualificação adequada impede a correta individualização da pessoa jurídica demandada, dificultando sobremaneira os atos de comunicação processual e a própria verificação de sua legitimidade passiva. Conforme dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A Portaria-TJ nº 1647/2025, contudo, considerando a impossibilidade técnica de retificação direta pelo advogado no PJe após a distribuição e o volume de erros, estabeleceu a extinção como medida cabível para os casos de erro ou ausência relevante na qualificação. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da irregularidade na qualificação da parte ré. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0000739-05.2017.8.10.0072 AUTOR : RAIMUNDA BEATRIZ DE SOUSA SILVA ADVOGADOS: KLEBER LEMOS SOUSA - OAB PI9144 Réus: BENEDITA MARIA DE JESUS ARAUJO e outros Advogada: MARENIZE LEITE MACENA - OAB PI12080 SENTENÇA RAIMUNDA BEATRIZ DE SOUSA SILVA ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face do BENEDITA MARIA DE JESUS ARAUJO e outros. Petição id nº 136607106, informando a renúncia do mandato, acompanhada da notificação da autora acerca da renúncia (id nº 136607113). Até a presente data a parte requerente não constituiu novo patrono. É o que basta relatar. Decido. Frise-se, inicialmente, que tendo o advogado comprovado a notificação formal da autora acerca da renúncia, na forma determinada pelo art. 112 do Código de Processo Civil, é onus da parte constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Até a presente data o autor não constituiu advogado. Por sua vez, acerca do assunto o STJ conta com o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Percebe-se, portanto, a partir do relatado, que a requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, tendo deixado de regularizar sua representação processual. Tal fato, impede o prosseguimento do feito e acarreta a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, com amparo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, extingoo processo ajuizado por RAIMUNDA BEATRIZ DE SOUSA SILVA em face do BENEDITA MARIA DE JESUS ARAUJO e outros. Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao Procurador da parte ré. Fixo estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobrestando-se, no entanto, especificamente, tais pagamentos, durante o prazo de cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0801342-77.2017.8.10.0029 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros PARTE RÉ: viação itapemirim e outros (26) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864-CE), CARLA DANIELLE LIMA RAMOS (OAB 3299-PI), GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO (OAB 12080-MA), EMMANOEL ILKO CARVALHO OLIVEIRA (OAB 13742-PA), EBNER RAPHAEL BORGES CAPITO (OAB 56620-PE) D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 142189412. Proceda-se a exclusão do polo passivo da presente Ação Civil Pública das seguintes empresas: Transkawan, Expresso Aliança, Viação Itapemirim, Viação Nossa Senhora Aparecida, Auto Viação Transmelo, Empresa Medianeira Ltda, Empresa Imperatriz, Transbrasiliana Transporte e Turismo, Rapizódio, Crisbell, Expresso Tavares, Viação Nossa Senhora Medianeira, Viagem Iris, Líder, Fretur Transporte e Turismo, Transmartins e Transbrasil. Determino, ainda, o regular prosseguimento do feito em face das empresas que foram devidamente citadas, quais sejam: Expresso Guanabara, Princesa do Sertão, Jamjoy e Comércio, Transportes Boa Esperança Ltda, Empresa Auto Viação Progresso S.A., RA Viagens, Expresso Satélite, Empresa JR 4000 e Expresso Rayanne. Retifique-se no sistema. Certifique-se quanto à apresentação de contestação pelas rés. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando com precisão, se for o caso, as testemunhas, documentos ou outros meios probatórios que considerarem pertinentes à elucidação da controvérsia posta. Advirta-se que a inércia será interpretada como renúncia ao direito à produção de provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ EXTRAORDINÁRIO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ 2028/2025