Thais Pompeu Viana
Thais Pompeu Viana
Número da OAB:
OAB/PI 012065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Pompeu Viana possui 158 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRT18, TRF1, TRF6 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRT18, TRF1, TRF6, TRF2, TJRO, TRT13, TRT15, TRT7, TJPI, TJMG, TRT9, TRT12, TJMA, TRF3, TRF5, TST, TJGO, TRT2, TRT1
Nome:
THAIS POMPEU VIANA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026382-95.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e MARILIA REGUEIRA DIAS - DF18461-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. Narra a parte agravante que possui direito ao recálculo de suas reservas matemáticas de saldamento, com a utilização da tábua biométrica AT-2000 em substituição da AT-83 agravada em 2 anos, com conseqüente revisão do valor de seu benefício saldado. Afirma que a Caixa tem legitimidade passiva ad causam, visto que a FUNCEF se apropriou de recursos do plano para pagar obrigações que eram da Caixa, na medida em que a tábua biométrica utilizada para o saldamento do REG/REPLAN foi equivocada, sendo a responsabilidade da patrocinadora a recomposição da reserva matemática para a efetivação da atualização da tábua. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNCEF. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O cerne da controvérsia versa sobre a manutenção da CAIXA no polo passivo da ação e a conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que objetivou o recálculo do valor do Benefício saldado. Insta consignar, de início, que a FUNCEF, patrocinada pela Caixa e por si mesma, consiste em uma entidade fechada de previdência complementar que gerencia o plano previdenciário complementar dos empregados da Caixa. Com efeito, a Caixa, enquanto patrocinadora, não possui legitimidade passiva em demandas que tratem exclusivamente de questões ligadas ao plano previdenciário complementar, como o recálculo de reservas matemáticas e a revisão de benefícios, em virtude da autonomia jurídica da FUNCEF. Esse entendimento está consolidado na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 936 pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. À vista disso, tem-se que a discussão judicial quanto ao recálculo de reservas matemáticas para fins de suposta majoração dos benefícios do autor deve ficar restrita aos participantes e à própria entidade fechada de previdência complementar, não possuindo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, entende-se como acertada a exclusão da Caixa, levada a efeito pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, de maneira a excluir a Caixa do polo passivo da ação, reconhecendo a Justiça Federal como incompetente para processar e julgar o presente feito e declinando para Justiça Comum Estadual respectiva para que lá seja realizado o julgamento da demanda. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER SANT ANNA, MARIA VANDA SILVA, RALFE TEIXEIRA SAMPAIO, LUCINDA LOMBARDI RET, DIOMEDES PONTES VALOIS, ANGELA GERALDA DE MOURA, ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS, TANIA MARIA DA COSTA SILVA, JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO, KAROL GONCZAROWSKA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” (Tema 936 STJ). 3. A exclusão da Caixa do polo passivo implica o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual ou Distrital. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026382-95.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e MARILIA REGUEIRA DIAS - DF18461-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. Narra a parte agravante que possui direito ao recálculo de suas reservas matemáticas de saldamento, com a utilização da tábua biométrica AT-2000 em substituição da AT-83 agravada em 2 anos, com conseqüente revisão do valor de seu benefício saldado. Afirma que a Caixa tem legitimidade passiva ad causam, visto que a FUNCEF se apropriou de recursos do plano para pagar obrigações que eram da Caixa, na medida em que a tábua biométrica utilizada para o saldamento do REG/REPLAN foi equivocada, sendo a responsabilidade da patrocinadora a recomposição da reserva matemática para a efetivação da atualização da tábua. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNCEF. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O cerne da controvérsia versa sobre a manutenção da CAIXA no polo passivo da ação e a conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que objetivou o recálculo do valor do Benefício saldado. Insta consignar, de início, que a FUNCEF, patrocinada pela Caixa e por si mesma, consiste em uma entidade fechada de previdência complementar que gerencia o plano previdenciário complementar dos empregados da Caixa. Com efeito, a Caixa, enquanto patrocinadora, não possui legitimidade passiva em demandas que tratem exclusivamente de questões ligadas ao plano previdenciário complementar, como o recálculo de reservas matemáticas e a revisão de benefícios, em virtude da autonomia jurídica da FUNCEF. Esse entendimento está consolidado na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 936 pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. À vista disso, tem-se que a discussão judicial quanto ao recálculo de reservas matemáticas para fins de suposta majoração dos benefícios do autor deve ficar restrita aos participantes e à própria entidade fechada de previdência complementar, não possuindo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, entende-se como acertada a exclusão da Caixa, levada a efeito pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, de maneira a excluir a Caixa do polo passivo da ação, reconhecendo a Justiça Federal como incompetente para processar e julgar o presente feito e declinando para Justiça Comum Estadual respectiva para que lá seja realizado o julgamento da demanda. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER SANT ANNA, MARIA VANDA SILVA, RALFE TEIXEIRA SAMPAIO, LUCINDA LOMBARDI RET, DIOMEDES PONTES VALOIS, ANGELA GERALDA DE MOURA, ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS, TANIA MARIA DA COSTA SILVA, JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO, KAROL GONCZAROWSKA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” (Tema 936 STJ). 3. A exclusão da Caixa do polo passivo implica o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual ou Distrital. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026382-95.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e MARILIA REGUEIRA DIAS - DF18461-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. Narra a parte agravante que possui direito ao recálculo de suas reservas matemáticas de saldamento, com a utilização da tábua biométrica AT-2000 em substituição da AT-83 agravada em 2 anos, com conseqüente revisão do valor de seu benefício saldado. Afirma que a Caixa tem legitimidade passiva ad causam, visto que a FUNCEF se apropriou de recursos do plano para pagar obrigações que eram da Caixa, na medida em que a tábua biométrica utilizada para o saldamento do REG/REPLAN foi equivocada, sendo a responsabilidade da patrocinadora a recomposição da reserva matemática para a efetivação da atualização da tábua. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNCEF. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O cerne da controvérsia versa sobre a manutenção da CAIXA no polo passivo da ação e a conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que objetivou o recálculo do valor do Benefício saldado. Insta consignar, de início, que a FUNCEF, patrocinada pela Caixa e por si mesma, consiste em uma entidade fechada de previdência complementar que gerencia o plano previdenciário complementar dos empregados da Caixa. Com efeito, a Caixa, enquanto patrocinadora, não possui legitimidade passiva em demandas que tratem exclusivamente de questões ligadas ao plano previdenciário complementar, como o recálculo de reservas matemáticas e a revisão de benefícios, em virtude da autonomia jurídica da FUNCEF. Esse entendimento está consolidado na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 936 pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. À vista disso, tem-se que a discussão judicial quanto ao recálculo de reservas matemáticas para fins de suposta majoração dos benefícios do autor deve ficar restrita aos participantes e à própria entidade fechada de previdência complementar, não possuindo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, entende-se como acertada a exclusão da Caixa, levada a efeito pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, de maneira a excluir a Caixa do polo passivo da ação, reconhecendo a Justiça Federal como incompetente para processar e julgar o presente feito e declinando para Justiça Comum Estadual respectiva para que lá seja realizado o julgamento da demanda. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER SANT ANNA, MARIA VANDA SILVA, RALFE TEIXEIRA SAMPAIO, LUCINDA LOMBARDI RET, DIOMEDES PONTES VALOIS, ANGELA GERALDA DE MOURA, ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS, TANIA MARIA DA COSTA SILVA, JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO, KAROL GONCZAROWSKA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” (Tema 936 STJ). 3. A exclusão da Caixa do polo passivo implica o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual ou Distrital. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026382-95.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e MARILIA REGUEIRA DIAS - DF18461-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. Narra a parte agravante que possui direito ao recálculo de suas reservas matemáticas de saldamento, com a utilização da tábua biométrica AT-2000 em substituição da AT-83 agravada em 2 anos, com conseqüente revisão do valor de seu benefício saldado. Afirma que a Caixa tem legitimidade passiva ad causam, visto que a FUNCEF se apropriou de recursos do plano para pagar obrigações que eram da Caixa, na medida em que a tábua biométrica utilizada para o saldamento do REG/REPLAN foi equivocada, sendo a responsabilidade da patrocinadora a recomposição da reserva matemática para a efetivação da atualização da tábua. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNCEF. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O cerne da controvérsia versa sobre a manutenção da CAIXA no polo passivo da ação e a conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que objetivou o recálculo do valor do Benefício saldado. Insta consignar, de início, que a FUNCEF, patrocinada pela Caixa e por si mesma, consiste em uma entidade fechada de previdência complementar que gerencia o plano previdenciário complementar dos empregados da Caixa. Com efeito, a Caixa, enquanto patrocinadora, não possui legitimidade passiva em demandas que tratem exclusivamente de questões ligadas ao plano previdenciário complementar, como o recálculo de reservas matemáticas e a revisão de benefícios, em virtude da autonomia jurídica da FUNCEF. Esse entendimento está consolidado na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 936 pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. À vista disso, tem-se que a discussão judicial quanto ao recálculo de reservas matemáticas para fins de suposta majoração dos benefícios do autor deve ficar restrita aos participantes e à própria entidade fechada de previdência complementar, não possuindo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, entende-se como acertada a exclusão da Caixa, levada a efeito pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, de maneira a excluir a Caixa do polo passivo da ação, reconhecendo a Justiça Federal como incompetente para processar e julgar o presente feito e declinando para Justiça Comum Estadual respectiva para que lá seja realizado o julgamento da demanda. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER SANT ANNA, MARIA VANDA SILVA, RALFE TEIXEIRA SAMPAIO, LUCINDA LOMBARDI RET, DIOMEDES PONTES VALOIS, ANGELA GERALDA DE MOURA, ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS, TANIA MARIA DA COSTA SILVA, JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO, KAROL GONCZAROWSKA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” (Tema 936 STJ). 3. A exclusão da Caixa do polo passivo implica o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual ou Distrital. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026382-95.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e MARILIA REGUEIRA DIAS - DF18461-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. Narra a parte agravante que possui direito ao recálculo de suas reservas matemáticas de saldamento, com a utilização da tábua biométrica AT-2000 em substituição da AT-83 agravada em 2 anos, com conseqüente revisão do valor de seu benefício saldado. Afirma que a Caixa tem legitimidade passiva ad causam, visto que a FUNCEF se apropriou de recursos do plano para pagar obrigações que eram da Caixa, na medida em que a tábua biométrica utilizada para o saldamento do REG/REPLAN foi equivocada, sendo a responsabilidade da patrocinadora a recomposição da reserva matemática para a efetivação da atualização da tábua. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNCEF. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O cerne da controvérsia versa sobre a manutenção da CAIXA no polo passivo da ação e a conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que objetivou o recálculo do valor do Benefício saldado. Insta consignar, de início, que a FUNCEF, patrocinada pela Caixa e por si mesma, consiste em uma entidade fechada de previdência complementar que gerencia o plano previdenciário complementar dos empregados da Caixa. Com efeito, a Caixa, enquanto patrocinadora, não possui legitimidade passiva em demandas que tratem exclusivamente de questões ligadas ao plano previdenciário complementar, como o recálculo de reservas matemáticas e a revisão de benefícios, em virtude da autonomia jurídica da FUNCEF. Esse entendimento está consolidado na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 936 pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. À vista disso, tem-se que a discussão judicial quanto ao recálculo de reservas matemáticas para fins de suposta majoração dos benefícios do autor deve ficar restrita aos participantes e à própria entidade fechada de previdência complementar, não possuindo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, entende-se como acertada a exclusão da Caixa, levada a efeito pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, de maneira a excluir a Caixa do polo passivo da ação, reconhecendo a Justiça Federal como incompetente para processar e julgar o presente feito e declinando para Justiça Comum Estadual respectiva para que lá seja realizado o julgamento da demanda. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER SANT ANNA, MARIA VANDA SILVA, RALFE TEIXEIRA SAMPAIO, LUCINDA LOMBARDI RET, DIOMEDES PONTES VALOIS, ANGELA GERALDA DE MOURA, ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS, TANIA MARIA DA COSTA SILVA, JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO, KAROL GONCZAROWSKA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” (Tema 936 STJ). 3. A exclusão da Caixa do polo passivo implica o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual ou Distrital. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026382-95.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e MARILIA REGUEIRA DIAS - DF18461-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. Narra a parte agravante que possui direito ao recálculo de suas reservas matemáticas de saldamento, com a utilização da tábua biométrica AT-2000 em substituição da AT-83 agravada em 2 anos, com conseqüente revisão do valor de seu benefício saldado. Afirma que a Caixa tem legitimidade passiva ad causam, visto que a FUNCEF se apropriou de recursos do plano para pagar obrigações que eram da Caixa, na medida em que a tábua biométrica utilizada para o saldamento do REG/REPLAN foi equivocada, sendo a responsabilidade da patrocinadora a recomposição da reserva matemática para a efetivação da atualização da tábua. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNCEF. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O cerne da controvérsia versa sobre a manutenção da CAIXA no polo passivo da ação e a conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que objetivou o recálculo do valor do Benefício saldado. Insta consignar, de início, que a FUNCEF, patrocinada pela Caixa e por si mesma, consiste em uma entidade fechada de previdência complementar que gerencia o plano previdenciário complementar dos empregados da Caixa. Com efeito, a Caixa, enquanto patrocinadora, não possui legitimidade passiva em demandas que tratem exclusivamente de questões ligadas ao plano previdenciário complementar, como o recálculo de reservas matemáticas e a revisão de benefícios, em virtude da autonomia jurídica da FUNCEF. Esse entendimento está consolidado na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 936 pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. À vista disso, tem-se que a discussão judicial quanto ao recálculo de reservas matemáticas para fins de suposta majoração dos benefícios do autor deve ficar restrita aos participantes e à própria entidade fechada de previdência complementar, não possuindo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, entende-se como acertada a exclusão da Caixa, levada a efeito pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, de maneira a excluir a Caixa do polo passivo da ação, reconhecendo a Justiça Federal como incompetente para processar e julgar o presente feito e declinando para Justiça Comum Estadual respectiva para que lá seja realizado o julgamento da demanda. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER SANT ANNA, MARIA VANDA SILVA, RALFE TEIXEIRA SAMPAIO, LUCINDA LOMBARDI RET, DIOMEDES PONTES VALOIS, ANGELA GERALDA DE MOURA, ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS, TANIA MARIA DA COSTA SILVA, JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO, KAROL GONCZAROWSKA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” (Tema 936 STJ). 3. A exclusão da Caixa do polo passivo implica o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual ou Distrital. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026382-95.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e MARILIA REGUEIRA DIAS - DF18461-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. Narra a parte agravante que possui direito ao recálculo de suas reservas matemáticas de saldamento, com a utilização da tábua biométrica AT-2000 em substituição da AT-83 agravada em 2 anos, com conseqüente revisão do valor de seu benefício saldado. Afirma que a Caixa tem legitimidade passiva ad causam, visto que a FUNCEF se apropriou de recursos do plano para pagar obrigações que eram da Caixa, na medida em que a tábua biométrica utilizada para o saldamento do REG/REPLAN foi equivocada, sendo a responsabilidade da patrocinadora a recomposição da reserva matemática para a efetivação da atualização da tábua. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNCEF. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O cerne da controvérsia versa sobre a manutenção da CAIXA no polo passivo da ação e a conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que objetivou o recálculo do valor do Benefício saldado. Insta consignar, de início, que a FUNCEF, patrocinada pela Caixa e por si mesma, consiste em uma entidade fechada de previdência complementar que gerencia o plano previdenciário complementar dos empregados da Caixa. Com efeito, a Caixa, enquanto patrocinadora, não possui legitimidade passiva em demandas que tratem exclusivamente de questões ligadas ao plano previdenciário complementar, como o recálculo de reservas matemáticas e a revisão de benefícios, em virtude da autonomia jurídica da FUNCEF. Esse entendimento está consolidado na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 936 pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. À vista disso, tem-se que a discussão judicial quanto ao recálculo de reservas matemáticas para fins de suposta majoração dos benefícios do autor deve ficar restrita aos participantes e à própria entidade fechada de previdência complementar, não possuindo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, entende-se como acertada a exclusão da Caixa, levada a efeito pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, de maneira a excluir a Caixa do polo passivo da ação, reconhecendo a Justiça Federal como incompetente para processar e julgar o presente feito e declinando para Justiça Comum Estadual respectiva para que lá seja realizado o julgamento da demanda. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017053-40.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CRISTINA DE GUIMARAES SCANDER SANT ANNA, MARIA VANDA SILVA, RALFE TEIXEIRA SAMPAIO, LUCINDA LOMBARDI RET, DIOMEDES PONTES VALOIS, ANGELA GERALDA DE MOURA, ALEXANDRE JOSE DE LUNA MORAIS, TANIA MARIA DA COSTA SILVA, JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO, KAROL GONCZAROWSKA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” (Tema 936 STJ). 3. A exclusão da Caixa do polo passivo implica o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual ou Distrital. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Página 1 de 16
Próxima