Ray Shandy Campelo Lopes

Ray Shandy Campelo Lopes

Número da OAB: OAB/PI 012063

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ray Shandy Campelo Lopes possui 70 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPA, TJPI, TRF1
Nome: RAY SHANDY CAMPELO LOPES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) APELAçãO CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006729-16.2022.4.01.3904 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO CARMO DA SILVA RAY SHANDY CAMPELO LOPES - (OAB: PI12063-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438413775) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001573-36.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOMAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DIOMAR PEREIRA DA SILVA RAY SHANDY CAMPELO LOPES - (OAB: PI12063) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAGOMINAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007143-37.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DE FATIMA FELIPE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo. Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC). A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS. Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (17/05/2023), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º). A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos. Passo ao caso concreto. A parte autora já possuía ao tempo da DER 61 anos de idade, portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado. Para comprovar o exercício de atividade rural no período correspondente à carência do benefício, a parte autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos: certidão eleitoral expedida em 2023; CadÚnico atualizado em 2023; declaração de atividade rural emitida em 2023; certidão do INCRA em nome de terceiro; CAEPF de 2023; CAF de 2023; notas de compra; certidão de casamento, constando a profissão do esposo como vaqueiro em 1978; certidão de nascimento dos filhos, sendo que uma delas menciona a profissão de agricultora da requerente em 1992; CTPS sem vínculos; certidão de óbito do esposo, constando sua profissão como agricultor em 2000; e CTPS do falecido esposo da autora, com vínculos urbanos entre os anos de 1996 a 2000. Denoto que a parte autora não apresentou documentos suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência para o benefício, que é posterior ao óbito do marido. A maior parte dos documentos apresentados foi confeccionada no mesmo ano da DER, e não ao longo do período de carência. A autora não apresenta provas contemporâneas ao período de carência do benefício. Ressalto, ainda, que a profissão de agricultor em regime familiar do esposo perde força probatória devido aos vínculos de trabalho deste com empresas, conforme CPTS. Atualmente, a parte autora recebe pensão por morte deixada pelo esposo, que não tinha vínculo com o RGPS como segurado especial. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91. Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinado eletronicamente Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica) Assinatura digital
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007406-69.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JUCILEIDE GUIMARAES CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar alegada pela Autarquia previdenciária. A pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. Acerca da prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios prevê: Art. 103 (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Quanto ao requerimento administrativo, possui o efeito de suspender o prazo prescricional até a decisão, inteligência do o art. 4º, caput e parágrafo único do Dec. 20.910/1932. Neste sentido tem decidido os tribunais federeis. Abaixo, colaciono decisão do TRF da 4°Região (grifei): PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício. 2. Tratando-se de salário maternidade, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da criança, e o requerimento do benefício constitui causa suspensiva da prescrição. O prazo permanece em suspenso até a data da decisão administrativa, retomando seu fluxo pelo que sobejar a partir de então. Precedentes deste Regional. 3. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de bóia-fria nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. 4. O índice de correção monetária aplicável é o INPC, a partir de abril de 2006. (TRF-4 - APELREEX: 50315298520144049999 5031529-85.2014.404.9999, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/08/2015) (STJ - REsp: 855311 PR 2006/0075889-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2010). No mesmo sentido a Súmula 74 da TNU preconiza que O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final. No caso, o nascimento da filha da autora se deu em 06/06/2018 e o requerimento administrativo suspendendo o curso do prazo prescricional foi realizado em 05/04/2022. O prazo prescricional continuou após a suspensão, contado da decisão administrativa que indeferiu o benefício, em 27/05/2022. Dessa forma, para não ter sua pretensão fulminada pela prescrição teria a autora que ingressar com a presente ação judicial ainda no ano de 2023, considerando a data em que os valores deveriam ter sido pagos, o que não foi o caso, tendo a demandante ingressado apenas em 11/11/2024. Desta forma, considerando que, entre a data de nascimento da criança, a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e a data do ajuizamento da ação, excluindo-se o tempo em que o prazo prescricional ficou suspenso, houve o transcurso de mais de 5 anos e todas as parcelas do benefício requerido encontram-se prescritas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, declaro a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas ou honorários. Defiro a gratuidade requerida. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paragominas/PA (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002743-77.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01). Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, bem como pagamento das parcelas retroativas desde a DER, 13/07/2023. A aposentadoria por idade rural encontra previsão legal no art. 201, §7º, II, da CF, bem como nos arts. 48, § 1º, e 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, que estabelecem como requisito etário o implemento de 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres e 60 (sessenta) anos para os homens, além da necessidade de comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao exigido pela carência, conforme tabela inserta no art. 142 do referido diploma legal. A prova do labor rural deve se dar mediante início razoável de prova material, conforme preceitua o art. 106 da Lei n. 8.213/91, entendimento este pacificado pela Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização. Ademais, a jurisprudência consolidada admite que o cômputo do tempo de atividade rural possa ser estendido até a data de implementação do requisito etário, conforme enunciado da Súmula n. 54 da TNU. Do requisito etário. A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário (ID 2124521530). O autor, nascido em 23/10/1962, possuía 60 anos na DER. Da qualidade de segurado e da carência. No presente caso, o benefício previdenciário pleiteado pela parte autora foi indeferido na esfera administrativa, fundamentando-se na falta dos requisitos previstos na EC n. 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (ID 2124521543, fls. 209). Ao analisar detalhadamente a CTPS’s e o CNIS do demandante , verifica-se que desde 2008 todos os vínculos registrados possui evidente natureza rural, com o autor desempenhando funções como "operador de colheitadeira", "operador de trator de lâmina" e "tratorista grícola", em estabelecimentos compatíveis com tais atividades. Segundo a jurisprudência consolidada do TRF1, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS . DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIB DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 . Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não possui os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial. 2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8 .213/91). 3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2006 a 2021). 4 . Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovante de endereço de natureza rural em nome da companheira, referente ao mês 03/2017; sua CTPS com vínculos na qualidade de empregado rural de 01/11/1999 a 03/05/2000, 01/03/2001 a 31/05/2001, 01/07/2005 a 31/03/2006, 01/08/2011 a 21/12/2012; escritura pública de declaração de união estável, lavrada em 14/12/2011, na qual consta a profissão do autor como lavrador; notas fiscais de insumos agrícolas em nome do autor e sogro dele, datadas de 2004, 2008, 2010, 2012, 2013, 2014, 2016 e 2021. 5. No caso, os documentos demonstram que a parte autora não é segurado especial, mas empregado rural. 6 . No entanto, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial 7. A prova da carência de 15 (quinze) anos foi realizada com a documentação anexada aos autos. Portanto, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo. 8 . Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10143906020234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 22/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/05/2024 PAG PJe 22/05/2024 PAG) Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo que o ônus de refutar as informações discriminadas incumbe ao INSS, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Vale lembrar, ainda, que o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade tributária do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, a, da Lei n. 8.212/91, de modo que qualquer irregularidade no pagamento não pode atingir o direito previdenciário do segurado enquanto parte hipossuficiente da relação trabalhista (TRF-1 - AC: 00567806220084019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 18/12/2018). Expostas tais considerações, elaborou-se a seguinte planilha de tempo de carência da parte autora, sendo os cálculos limitados à Data de Entrada do Requerimento (13/07/2023): Portanto, em 13/07/2023 (DER), o autor tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 13/07/2023 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022). Vale lembrar, por fim, que a TNU estabeleceu que o cálculo da RMI para o empregado rural deve considerar os salários de contribuição do período básico de cálculo, desde que comprovado o vínculo empregatício com recolhimento de contribuições. A fixação da RMI em um salário mínimo aplica-se exclusivamente aos trabalhadores rurais que não realizaram contribuições (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00030020920124036314, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/05/2021). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de JOAO FERREIRA DA SILVA - CPF: 500.905.003-00, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB em 13/07/2023, DIP da assinatura da sentença e RMI a calcular, considerando as contribuições recolhidas como empregado rural no PBC; e b) pagar as prestações em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária, de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Comunique-se CEAB/INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR IDADE (EMPREGADO RURAL) DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: JOAO FERREIRA DA SILVA CPF: 500.905.003-00 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 182.796.987-0 DER: 13/07/2023 DIB: 13/07/2023 DIP: data da assinatura da sentença VALOR DOS ATRASADOS: a calcular FORMA DE PAGAMENTO: RPV RMI: A CALCULAR Transitada em julgado a sentença: 1. Comprovada a implantação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. 2. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Não havendo impugnação, expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoante determina o art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. 4. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região. Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos. 5. Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paragominas/PA, (data da assinatura) Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002401-37.2022.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: IRENE MARIA ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): IRENE MARIA ALMEIDA DE SOUSA RAY SHANDY CAMPELO LOPES - (OAB: PI12063-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438217589) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 20 de junho de 2025.
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