Ray Shandy Campelo Lopes

Ray Shandy Campelo Lopes

Número da OAB: OAB/PI 012063

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ray Shandy Campelo Lopes possui 70 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPA, TJPI, TRF1
Nome: RAY SHANDY CAMPELO LOPES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) APELAçãO CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021573-41.2010.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) APELANTE: Patrícia Mendes Araújo e Bruno Cristóvão de Sousa ADVOGADO PARTICULAR: Dr. Raimundo José Araújo de Lima Júnior (OAB/PI 10.780) e Dr. Ray Shandy Campelo Lopes (OAB/PI 12.063) DEFENSORIA PÚBLICA: Dra Elisa Cruz Ramos APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS LÍCITAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que condenou os apelantes a 9 anos de reclusão e 900 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em, preliminarmente, definir se houve violação ao domicílio dos réus em desconformidade com a Constituição Federal, o que ensejaria a nulidade das provas obtidas. No mérito, verificar se há provas suficientes para a condenação e verificar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais na residência dos réus ocorreu sem mandado judicial e sem demonstração de flagrante delito ou consentimento do morador, configurando violação do art. 5º, XI, da CF/1988. 4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigativas prévias ou fundadas razões, não legitima o ingresso forçado em domicílio, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 5. Aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, §1º, do CPP, o que torna ilícitas as provas derivadas da entrada ilegal e, consequentemente, inviabiliza a condenação penal pela ausência de elementos probatórios válidos. IV. DISPOSITIVO 6. Em desarmonia ao parecer ministerial, Recurso Conhecido e Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, e, assim, ABSOLVER os acusados Patrícia Mendes Araújo e Bruno Cristóvão de Sousa, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,09/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Patrícia Mendes Araújo e Bruno Cristóvão de Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou às penas de 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa de Patrícia Mendes Araújo apresentou razões recursais (ID 15809871), nas quais sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio. No mérito, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06; subsidiariamente, que seja valorada a exasperação no quantum de 1/10 por circunstância judicial desfavorável; que seja desconsiderada a natureza e a quantidade da droga como circunstância judicial desfavorável; e a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. A defesa de Bruno Cristóvão de Sousa apresentou razões recursais (ID 19751891), alegando, preliminarmente, nulidade da prova decorrente de violação de domicílio. No mérito, sustenta a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal; e subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à natureza e quantidade da droga; a existência de erro material na dosimetria da pena; a redução da fração aplicada na primeira fase da dosimetria, de 1/8 para 1/10; a fixação da pena-base no mínimo legal; e o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos moldes do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, pugnando pela manutenção da douta sentença atacada, em todos os seus termos acima. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, somente, para fins de correção da pena-base fixada pelo juízo sentenciante em patamar superior a fração de 1/8 (um oitavo) adotada, mantendo-se, porém, incólume a sentença vergastada nos demais termos. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DA PRELIMINAR - NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Ambas as defesas, de Patrícia Mendes Araújo e Bruno Cristóvão de Sousa, suscitam a preliminar de nulidade da prova obtida com base na violação de domicílio, sob o argumento de que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem autorização do morador, o que implicaria afronta direta ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador. Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO1). Dessa forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial. Vejamos. Ao ser ouvido em juízo, o policial civil Erlon Viana da Silva (Transcrição da mídia audio-visual): “A gente estava na rua quando o Salustiano me ligou e deu a informação que tinha chegado nessa residência. (…) Só conhecia o Manoel Fabrício e o Bruno. E o Bruno. O Manoel Fabrício havia sido preso anteriormente por nós, por porte ilegal e roubo. Sim. O Bruno a gente tinha notícia que ele possivelmente seria traficante, mas nunca aprendemos dele até então, não. A residência era da Patrícia. Bem, chegou no momento estava aquele aglomerado de pessoas lá. Depois se esclareceu que ela possivelmente estava para fazer uma tatuagem lá com uma terceira pessoa que se encontrava lá. (...) Porque a denúncia se deu em si que possivelmente o Bruno estaria lá entregando a droga. É, teria chegado num carro preto e possivelmente estaria entregando essa droga. Nós não conheciamos o Bruno até então, não. Só de nome. Foi da denúncia que ligaram para o Salustiano. Ligaram para o policial, Salustiano que estava na base, na delegacia, que ligou para mim que estava na rua. {Sabia que ele era traficante?} Também não. {Já aprendeu outras vezes depois dessa?} Não, depois dessa época aí a gente foi remanejado pra outra delegacia. {Anteriormente também não?} Não, acho que não. {Lembra o que é que o Bruno disse lá na hora?} Não, não lembro. {e Manoel Fabrício?} Também estava lá. {Manoel Fabrício vocês conheciam?} Já, conhecia. Já o havia prendido outra vez. {Pelo o que?} Roubo. {E ele tinha algum envolvimento com tráfico?} Não, só era roubo. {E ele estava fazendo o que lá na casa da Patrícia?} Não recordo agora. {E ele disse alguma coisa?} Também não recordo. E a Patrícia, o que foi? Estava lá?`} Estava. Era dona da casa. Quando a gente recebeu a denúncia, a gente chegou, entramos na residência, encontramos a droga lá, em um dos quartos, a balança digital, a munição. E levamos todos pra central de flagrante. Foram autuados e no final ela assumiu a posse da droga. {A Patrícia?} Sim. {E a munição, ela disse que era dela também?} Tudo, assumiu tudo. {Estava na casa dela?} Sim. {e ela falou que o restante do pessoal estava fazendo o que lá?} Não me recordo. (…) Tinha um menor. {era quem fazia as tatuagens?} Creio que sim. {No momento que você chegou no local, foi confirmado a veracidade dessa denúncia? De que forma? Ou foi encontrado droga dentro do carro, ou foi encontrado droga em poder do Bruno? Você pode afirmar ou negar isso?} Bem, a gente chegou, recebeu a denúncia, aí nós adentramos na casa, estava um grupo de pessoas dentro da residência. Então a gente dominou e começamos a busca. Foi encontrado em um compartimento lá na casa, se não me recordo, dentro do guarda-roupa, a droga, a balança e uma munição. Mas com o pessoal em si, não foi encontrado nada não. E a gente também fez uma busca no carro, não foi encontrado droga no carro. {Você sabe se esse carro foi apreendido?} Eu acho que foi apreendido, foi levado para a central. {Lá no momento em que foi encontrada a droga, foi perguntado, obviamente, a dona da casa, que no caso é a Patrícia, que assumiu a posse da droga, foi perguntado por vocês, se aquela droga, teria chegado naquele momento com o Bruno, ou se ela já estaria lá na casa dela? E se seria para o tráfico?} Eu não me recordo nesse momento. {Mas pelas evidências que vocês ouviram lá naquele momento, ficou evidenciado, de que realmente foi o Bruno que levou essa droga?} Bem, a gente encontrou dentro da residência, e a Patrícia assumiu. {Mas não relatou, da onde a droga veio, no momento em que veio?} Não, apenas disse que a droga era dela, e ponto final. {Ficou evidenciado, na sua visão, que aquele grupo também, praticava outros crimes, ou seja, era uma quadrilha, que praticavam crimes, na região, isso ficou evidenciado, ou só ficou evidenciado, que eles estavam ali, para usar drogas, ou para vender?} Bem, naquele instante, só quem a gente reconheceu prontamente, foi o Manoel Fabrício. As outras pessoas, eu só tinha ouvido falar do Bruno, mas não conhecia pessoalmente até então, e as outras pessoas eu não conhecia. {eu queria saber de você, é se existiam outras práticas de crimes, na região, e se pudesse atribuir aquele grupo que estava lá?} Não, não conhecia não, não. {O Bruno, chegou a falar para você, o que ele estava fazendo naquele local, naquele momento, lá na casa da Patrícia?} Não me recordo, pelo tempo, não me recordo hoje. {Você se recorda onde foi encontrado, a munição, e a balança, que foi junto com a droga} foi dentro do quarto, dentro do guarda roupa, alguma coisa assim. {Você sabe dizer, se lá na delegacia, lá na central de flagrantes, foi feito um TCO, com relação ao Bruno, e as demais pessoas, exceto a Patrícia, porque naquele momento, só a Patrícia foi, foi feito o auto de prisão em flagrante, os demais foram liberados} eu não recordo, porque lá a gente é ouvido, depois que a gente é ouvido, a gente é liberado. {Com relação à associação para o tráfico, você percebeu, aí já é outra explicação, que aquelas pessoas se reuniam no intuito de traficar, que elas se aglomeravam de forma permanente, para traficar drogas, foi percebido isso, ou foi percebido que eles estavam lá somente para o uso da droga?} Bem, a gente recebeu a denúncia, mas até então não tinha conhecimento daquela região ali, como de tráfico, a gente recebeu a denúncia, foi averiguar, e encontramos a droga dentro da casa. {A última pergunta que eu quero fazer pra você é, na sala, foi na sala?} Estavam na sala. {Existem alguns fragmentos de drogas, como se eles estivessem usando, ou não?} Não, a gente não encontrou nem odor, nem fragmento não, só a droga foi encontrada no quarto, dentro do guarda-roupa. {Então, foi constatado que existia realmente essa pessoa lá, e que eles estavam fazendo uma tatuagem, uma pessoa que estava fazendo a tatuagem, o menor?} Sim, o menor lá, que estava fazendo essa tatuagem. Pelo menos ia começar, tinha lá os produtos lá. {já que a Patrícia confessou pra você que a droga era dela, que a casa era dela, inclusive ela disse em um depoimento que ela costumava comprar de quantidades, não de grandes quantidades, mas de quantidades para uso, por que você, como comandante da operação, levou todos para a central de flagrantes? Era praxe?} Era um procedimento de praxe, porque estava o Manuel Fabrício, estava esse Bruno, que o pessoal dizia que era traficante, e essas pessoas não o conheciam, a gente levou uma averiguação para a autoridade policial e lá vislumbrar a situação todinha. {E você presenciou o momento em que ele decidiu somente autuar a Patrícia?} Bem, aí a gente leva, aí conta a história toda e o delegado, na sua opinião lá no jurídico, aí ele chama a gente, a gente presta o nosso depoimento e depois a gente é liberado, o que ele toma de autuação que ele faz é depois que a gente vai embora. {Você sabe se essa Patrícia foi presa depois desse fato?} Não, não tive mais conhecimento que depois logo a gente foi transferido. {Então, lá não era um ponto, uma casa que já era conhecida de vocês como venda de drogas?} Não, naquele momento que a gente tomou conhecimento. {Quando vocês receberam essa denúncia, o nome da Patrícia já era citado?} Não, só que o encarregamento de drogas ia chegar naquela residência. {Não dizia quem?} Não, não dizia, não. {A Patrícia se disse dona da casa? Mas vocês conseguiram identificar se alguém mais morava lá, das pessoas que estavam lá?} Não. {quanto o material da tatuagem, o senhor confirma que essa pessoa estava lá e tinha esse material?} Tinha o menor, era o menor. {Vocês chegaram a ver o carro chegando?} Não, já estava lá quando a gente chegou. {O carro já estava lá?} Já. {O senhor disse que lá na central, a Patrícia disse que a droga era tudo dela?} Sim. {Mas ela disse para a venda, para o uso, ou ela assumiu sua propriedade ou disse que era para a venda?} Ela assumiu a propriedade. {Lá naquele primeiro momento, na casa ainda, ela disse? Ela assumiu desde que era dela?} Ela assumiu, assumiu. estava dentro do guarda-roupa, não tinha como. {Você sabe dizer se a Patrícia tinha algum relacionamento com Bruno?} Não sei dizer. {Na hora, o senhor não se recorda da Lívia que estava lá para fazer tatuagem?} De recordar o que ela disse, eu não me recordo, mas ela estava lá presente na hora. (…) {Me diga uma coisa, você já conhecia a casa da Patrícia?} Não senhor, foi a primeira vez. {Quando vocês foram para lá, mencionavam a Patrícia?} Não, só que ia chegar um carregamento nesse endereço. {Quem ia levar esse carregamento? Era o Bruno?} Não, era um carro preto. {estava na porta?} Estava na porta. {Quem era o carro?} Era do Bruno. {voces no carro encontraram drogas?} Não, senhor. {mas dentro da casa encontrou?} Sim. { E a Patrícia, em algum momento, ela disse que tinha recebido a droga do Bruno?} Não, senhor. (…) {Os seus colegas policiais, o Renê, o outro policial, o Salustiano, mencionaram que já tinham informações de que eles estavam se reunindo sempre, se encontrando? Ou não?} Não, senhor. Foi naquele primeiro momento da denúncia. (…) Destaquei O Policial civil Vilmar Batista Furtado declarou que (Transcrição da mídia audio-visual): “{Qual a sua operação em andamento, investigando esse grupo que foi preso, denúncias anônimas anteriormente?} Não, doutora, nesse dia a gente estava fazendo um patrulhamento lá na área, né? Ali no São Joaquim. Quando o policial Salustiano se encontrava de plantão na Delegacia do Sétimo, ligou para o Erlon. Disse que tinha acabado de chegar um carro preto na rua lá Filipinas, no endereço lá, no número 2148, acho que na época, disse que tinha chegado um carregamento de droga, né? Aí a gente estava ali próximo, estava eu, o policial Erlon, o Zé Wilson e eu não recordo bem, o policial militar René. A gente deslocou até essa rua, né? E a gente avistou um carro, esse carro preto. Se não me recordo, era um Ford Ka fiesta, a placa aqui eu não estou, não recordo, né? A gente deslocou até essa residência, né? Adentramos lá e essa residência tinha cinco pessoas, eram duas mulheres e três homens, né? E um deles lá parece que era menor. A gente rendeu e dominamos eles e fomos dar uma busca na residência. E nisso foi encontrado, em cima de uma mesa, se não me recordo bem, em cima de uma mesa na sala, dois focos de substância amarelada, um saco plástico, de cor parece que verde. E foi encontrado uma balança também, uma cápsula de bala e um dinheiro, né? E uma caixa de jóia também, acho que com 15 anéis e um brinco. lá numa mesa, é lá na casa, lá em cima de uma mesa, numa sala, não recordo bem. É uma sala lá. {E esse pessoal estava sentado, estava em pé?} Não recordo, estava em pé lá. lá dentro dessa casa. {E a droga estava perto de quem?} É numa mesa lá. E nisso que foi dado a ordem de prisão e conduzido para a Central de flagrante, para lavrar o flagrante, né? {De quem era?} Se eu não me engano, era da Patrícia. {Ela disse alguma coisa na hora?} Não, ficaram calado. {Algum deles falou alguma coisa lá na hora?} Não, doutora, não me recordo não. Ficaram calado {Já conhecia o Bruno?} Era, era conhecido da gente lá na área, era. ele foi preso já por droga lá. Era bastante conhecido já da gente. Outras coisas lá. {Então ele já era conhecido no mundo do crime?} Do crime lá. {E ele disse alguma coisa lá? Os que eles tavam fazendo lá?} Não sei. Eles chegaram lá, né? A gente só foi atender a ocorrência lá da droga. Ele estava lá com eles lá. {Disseram que era um carro preto. Vocês foram olhar o carro?} A gente olhou, olhou. Eu não estou bem recordado não, doutora. {Você não lembra de quem era o carro preto?} Eu não recordo, doutora. Era um carro preto. {Você lembra de quem era o carro preto?} Não, não recordo de quem era. Quem andava aqui, vinha no carro, parece que era o Bruno. Se não me engano. {E o Manoel Fabrício?} Não, não. Esse Manoel Fabrício é...Se não me recordo, era ladrão lá, doutora. já é conhecido também na polícia, já. (…) {tinha resquicio de que alguém estava consumindo droga ali?} Eu não me recordo, não, doutor. {sabe dizer se eles tinham amizade entre si, se acostumavam a se encontrar?} Eu não sei dizer, não. {Quando vocês chegaram lá na rua, o carro estava na porta da casa da Patrícia? O carro preto?} Estava, doutor. Estava parado próximo a...{Tinha alguém na porta da residência? Alguém?} Não, doutor. Tinha não. Alguma pessoa? Não, doutor. Tinha não. Estavam dentro de casa, eles. {Queria saber, lá era fechado, o portão estava fechado, o portão da casa lá era fechado, o portão estava fechado, o portão estava aberto?} Doutor, era uma casa. Era um aberto lá, doutor. Era um aberto, doutor. {Quero saber de você, se alguém autorizou a entrada de vocês na casa? Não existia nenhum espaço de flagrância naquele momento, né? Não existia ninguém na porta que tivesse corrido, que tivesse fugido?} A denúncia, doutor, que o policial ligou pra gente, a gente foi constatar. {Quando a pessoa dissee que na minha casa tem uma droga, o policial vai lá e..Eu quero saber, mas é de outra situação. Então não existia autorização judicial e nem estado de flagrância?} Não, não, teve flagrância, doutor, teve. {Não, antes de vocês adentraram na casa?} A gente recebeu a denúncia, a gente foi até o local e constatamos, né, adentrando dentro da casa. {Depois que entraram na casa?} Não, doutor. {não foi denúnica anonoma não, foi a própria policia que ligou} foi {mas alguém ligou pra delegacia informando} Pois é. {Mas ele e o outro policial disseram que o policial lá recebeu essa denúncia e o policial pediu que eles fossem averiguar} Foi. {Ele chegou a relatar pra você...} ele disse que um carregamento tinha acabado de chegar num carro preto nessa residência na Rua Filipinas, no bairro de São Joaquim. {Mas vocês chegaram e já foram entrando na casa?} Não, a gente..quando a gente recebeu a denúncia, ele falou, um carro preto, próxima à residência, bem de frente à residência, a gente foi até lá, encontrou o carro, né? A gente foi até a residência, adentramos, e a gente viu cinco pessoas lá, né? Aí a gente encontrou... Todo dentro da casa. {mas não houve autorização judicial} Não, mas a gente encontrou...{Eu quero saber do senhor, foi dado buscas no interior do carro, e foi achada alguma substância dentro do carro?} Foi encontrado dentro da casa. {Foi dado buscas dentro da casa, o senhor sabe, o senhor se recorda, se foi encontrado? Eu pergunto porque essa informação precisa. Se foi na sala ou foi dentro de um guarda-roupa, lá dentro da casa?} Foi na sala, doutor, em cima de uma mesa, como bem recorda, foi em uma sala, bem na mesa. {Foi dado busca pessoal em todas as pessoas} Foram todas as pessoas. {encontraram alguma substância, algum material, em poder deles, ou foi só o que estava lá?} Não, só o que estava na mesa e de outros... E outros cômodos, viu? {O senhor pode afirmar, se o acusado Bruno, pelas circunstâncias lá da abordagem, se ele estava ali... Se ele, no momento em que ele estava lá, se ele cometera qualquer dos crimes previstos no artigo 33, que são o crime de tráfico, em portais portados, em depósitos, o senhor percebeu isso, naquele momento, se ele estava lá para traficar ou se ele estava traficando?} Doutor, ele estava lá, né doutor? {Mas o senhor não afirma...} Ele estava lá, viu? e já é bastante conhecido da gente, né? Ele estava lá, o Bruno. {Mas o senhor pode afirmar ou não? Lá na central de flagrantes, inclusive, somente a Patrícia foi autuada em flagrante. O senhor presenciou esse momento?} Não, não, não, não. Eu não sei porque só ela foi autuada, {Foi encontrada uma balança e a quantia é de 31 reais. O senhor sabe se esse material estava dentro do guarda-roupa?} Doutor, estava dentro da residência. Estava lá dentro da residência. {A Patrícia chegou a confessar para você que a casa era dela e que a droga apreendida era dela?} Ela falou lá na central, para a gente não, doutor. Ela falou lá para o delegado lá da central, para mim não. Ela ficou calada lá. No momento ficaram todos calados. {Você sabe dizer se aquela, já era de conhecimento de vocês que aquelas pessoas, elas se associavam para cometer crimes ou não? Foi a primeira vez que o senhor viu eles reunindo?} Foi lá, foi a primeira vez lá nesse dia, foi a primeira vez. {a Patrícia autorizou a entrada de você na casa?} eu não recordo não. {Quando vocês chegaram, o carro já estava lá?} Estava, parado. Estava dentro da residência. {A denúncia dizia que ia chegar um carregamento de droga lá} Tinha acabado de chegar. {Dizia quem ia receber?} Não, só disse que estava chegando um carregamento de droga na tal residência {Vocês não presenciaram, né, a chegada?} Não, não, não. {O senhor disse que estava em cima da mesa?} Isso. {Estava dentro de um saco?} Estava dentro de um saco de plástico, cor verde. {Embora aquele saco estivesse ali em cima da mesa, quem estava ali, já conseguiu ver que ali era droga naquele saco?} acho que sim, doutora. {era um saco transparente, ou era verde, ou era preto?} Era um saco verde. {Não era transparente?} Não, eu não me recordo nada, só sei que era um saco em verde. {Você se recorda se a balança estava dentro desse saco?} Doutora, acho que estava em cima da mesa, não estava dentro de saco não, estava em cima da mesa. Eu não me recordo bem, mas a balança estava lá, dentro de saco. Faz tempo. {O senhor se recorda se dentro dessas pessoas, o senhor já disse que tinha um menor, tinha um material para fazer tatuagem lá?} Doutora, eu não me recordo não, {Você se recorda se ela estava lá, declarou, estava lá para fazer tatuagem?} Não me recordo não, doutora, faz tempo, não me lembro. {O senhor disse que a denúncia não dizia quem era que ia receber} Não, não. {Faz tempo que você dizia, olha, lá nessa casa costuma se reunir o Manoel, apontava o senhor que você vai encontrar lá tantas pessoas} Não me recordo também não, doutora,. Só dessa residência mesmo. {O senhor disse que a Patrícia era a dona da casa, vocês conseguiram identificar se outras pessoas moravam lá também, dessas pessoas que estavam lá?} Estavam lá. Estavam lá, agora essas outras pessoas... Não, ninguém não chega a perguntar não, doutora. {esse menor, estava fazendo o que lá, esse menor?} Estava com eles lá, né? Não sei o que ele estava fazendo lá. (…) Destaquei Verifica-se dos autos que o ingresso na residência dos acusados não foi precedido de ordem judicial nem tampouco houve demonstração inequívoca de autorização dos moradores. A atuação da polícia baseou-se em denúncia anônima e suspeitas genéricas, sem que fosse formalizada situação concreta de flagrante que pudesse justificar. Destaca-se jurisprudência do STJ nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas em busca pessoal sem justa causa e das provas delas derivadas, com o consequente trancamento da ação penal. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de justa causa para a abordagem policial, realizada exclusivamente com base em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e domiciliar baseada exclusivamente em denúncia anônima configura violação de direitos fundamentais; (ii) estabelecer se a nulidade das provas obtidas em decorrência dessa busca impõe o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), sendo necessário que restrições a esses direitos sejam devidamente fundamentadas e respaldadas em elementos concretos. 5. A busca pessoal somente é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. Denúncia anônima, isoladamente, não constitui elemento suficiente para justificar a medida. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que informações de fonte não identificada, por si sós, não satisfazem a exigência legal de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e domiciliar, sendo necessária a realização de diligências prévias para corroborar as alegações. 7. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece critérios restritivos para buscas sem ordem judicial, exigindo que a ação policial esteja concretamente vinculada à prática de infração penal e que seja registrada de forma detalhada, evitando-se abordagens arbitrárias. 8. No caso concreto, não há elementos que indiquem investigação prévia ou outras diligências que pudessem legitimar a busca. Os policiais agiram apenas com base em denúncia anônima, sem a verificação de indícios objetivos que justificassem a medida invasiva. 9. A busca domiciliar também foi realizada sem consentimento expresso do morador e sem ordem judicial, configurando flagrante violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF). 10. Diante da ilicitude da prova obtida na busca pessoal e da contaminação das provas subsequentes, impõe-se o reconhecimento da nulidade das provas derivadas e o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 955.041/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)” Destaquei Dessa forma, reconheço que houve afronta ao princípio da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, inciso XI, da CF, o que contamina a validade de todas as provas derivadas da entrada ilegal na residência. Aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada ("fruits of the poisonous tree"), consagrada no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. Em sendo reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição da apelante, por ausência de provas de materialidade delitiva. Diante do acolhimento da preliminar, resta prejudicado a análise dos outros pedidos. III. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, e, assim, ABSOLVER os acusados Patrícia Mendes Araújo e Bruno Cristóvão de Sousa, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016. Teresina, 10/07/2025
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Processo. nº 1001724-02.2025.4.01.3906 Requerente: AUTOR: EDUARDO SILVA RIBEIRO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CEAB - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS / RECONHECIMENTO DE DIREITOS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Sentencio dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Apesar de devidamente intimada ID(2185936600), a parte autora não compareceu no dia agendado para realização da perícia ou justificou sua ausência ID (2196198073), configurando ausência de interesse processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e do art. 51, inciso I e §1º da Lei 9.099/95. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz(a) Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003506-20.2020.4.01.3906 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: INAJAS IND. COM. E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SOUZA ARAUJO - PA15694 e RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: INAJAS IND. COM. E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP RAY SHANDY CAMPELO LOPES - (OAB: PI12063) MURILO SOUZA ARAUJO - (OAB: PA15694) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
  5. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800403-53.2021.8.14.0027 AUTOR: CONSTRULIMA COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Nome: CONSTRULIMA COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Rua Bernardo Pereira de Oliveira, 804, Silas Freitas, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 REU: JOSÉ DIEGO LIMA Nome: JOSÉ DIEGO LIMA Endereço: Rua Aracatí, 150, Bom Jesus, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão em sede de apelação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e a fim de proceder ao regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de abandono e consequente arquivamento. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, retornem conclusos Mãe do Rio-PA, datado e assinado digitalmente. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito Titular. fcan
  6. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800129-25.2025.8.14.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Advogado do(a) AUTOR: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 Nome: JOSUEL LOPES DA SILVA Endereço: TV. do Lago, 609, Vila Nova, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Advogado do(a) REU: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 Nome: JONAS LOPES DA SILVA Endereço: TV dp Lago, 609, Vila Nova, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: rua tocantins, S/N, vale dos sonhos, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 632, Condominio Quinta do Bosque, Alameda Bacaba, n 18, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição que envolve as partes supramencionadas. Em audiência foi realizada a entrevista do interditando e oitiva da requerente. A defesa do requerido se manifestou em contestação. É o relatório. Decido. OFICIE-SE ao Hospital Municipal de Aurora do Pará para que agende perícia médica para avaliação da capacidade do(a) interditando para praticar atos da vida civil. E intimem-se as partes, bem como o MP para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, a fim de que seja respondido pelo(a) perito(a). Deverá o(a) médico especificar o grau de incapacidade da parte e, se possível os atos para os quais haverá necessidade de curatela (atos negociais, atos da vida cotidiana, dentre outros), devendo também responder os quesitos formulados pelas partes (encaminhar petições com os quesitos) e pelo Juízo (quesitos abaixo indicados). O Hospital deverá informar, via e-mail da Comarca ([email protected]), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o local, horário e data para a realização do ato, indicando o médico que realizará o ato, preferencialmente psiquiatra, não havendo especialista poderá ser clínico geral. A perícia deverá ocorrer no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação. Consigne-se que o(a) médico(a) deverá: cumprir o encargo de forma escrupulosa e proba, independente de termo de compromisso, assegurando aos assistentes das partes, caso estas indiquem, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação; apresentar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de cinco dias após a conclusão do ato (prazo acima indicado). 1) Indicadas as informações acerca do local e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e respectivos procuradores, pessoalmente, para comparecerem ao ato. Ficam as partes advertidas de que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem resolução do mérito; 2) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando desde já, advertidas de que o silêncio importará em anuência ao laudo; 3) Em seguida, vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Após, tudo devidamente certificado, autos conclusos para sentença. QUESITOS DO JUÍZO 1) A pessoa a ser examinada possui alguma doença de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, qual(is) o(s) tipo(s) de doença(s)que apresenta? 2) É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a doença ou deficiência se manifestou? 3) O(A) curatelando(a), diante da doença que o(a) acomete, tem condições de reger sua pessoa, entender os fatos e os atos da vida civil, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 4) Sendo negativa a resposta ao item anterior, qual o grau de incapacidade demonstrada (total, parcial/ grave, moderada/leve)? 5) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), esta interfere no estado de lucidez da pessoa, isto é, impede ou dificulta a capacidade de compreensão e organização (pensamento lógico, organizado e coerente)? 6) Seria possível indicar qual seu grau de dependência para com o autocuidado, ou seja, o usuário apresenta limitações para realizar as atividades de sua vida diária? Especifique-se. 7) Mediante o uso de medicamento ou realização de outros tratamentos pode o(a) interditando(a) voltar a exercer pessoalmente os atos da vida civil? A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? ITEM RESIDUAL= Informar eventuais questões complementares que entenda necessárias ao deslinde da presente causa. Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Aurora do Pará, 7 de julho de 2025 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1003590-45.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias juntar aos autos o processo administrativo que ensejou o indeferimento do beneficio pleiteado, sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015. Paragominas/Pa, (data da assinatura). Assinatura digital Servidor
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1006928-61.2024.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO SITONIO RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PARAGOMINAS, 7 de julho de 2025. MAYANA DE SOUZA LINARD Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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