Ray Shandy Campelo Lopes

Ray Shandy Campelo Lopes

Número da OAB: OAB/PI 012063

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ray Shandy Campelo Lopes possui 68 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJPA, TRF1, TJPI
Nome: RAY SHANDY CAMPELO LOPES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) APELAçãO CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Processo. nº 1001724-02.2025.4.01.3906 Requerente: AUTOR: EDUARDO SILVA RIBEIRO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CEAB - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS / RECONHECIMENTO DE DIREITOS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Sentencio dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Apesar de devidamente intimada ID(2185936600), a parte autora não compareceu no dia agendado para realização da perícia ou justificou sua ausência ID (2196198073), configurando ausência de interesse processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e do art. 51, inciso I e §1º da Lei 9.099/95. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003506-20.2020.4.01.3906 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: INAJAS IND. COM. E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SOUZA ARAUJO - PA15694 e RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: INAJAS IND. COM. E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP RAY SHANDY CAMPELO LOPES - (OAB: PI12063) MURILO SOUZA ARAUJO - (OAB: PA15694) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
  4. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800403-53.2021.8.14.0027 AUTOR: CONSTRULIMA COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Nome: CONSTRULIMA COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Rua Bernardo Pereira de Oliveira, 804, Silas Freitas, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 REU: JOSÉ DIEGO LIMA Nome: JOSÉ DIEGO LIMA Endereço: Rua Aracatí, 150, Bom Jesus, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão em sede de apelação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e a fim de proceder ao regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de abandono e consequente arquivamento. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, retornem conclusos Mãe do Rio-PA, datado e assinado digitalmente. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito Titular. fcan
  5. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800129-25.2025.8.14.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Advogado do(a) AUTOR: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 Nome: JOSUEL LOPES DA SILVA Endereço: TV. do Lago, 609, Vila Nova, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Advogado do(a) REU: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 Nome: JONAS LOPES DA SILVA Endereço: TV dp Lago, 609, Vila Nova, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: rua tocantins, S/N, vale dos sonhos, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 632, Condominio Quinta do Bosque, Alameda Bacaba, n 18, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição que envolve as partes supramencionadas. Em audiência foi realizada a entrevista do interditando e oitiva da requerente. A defesa do requerido se manifestou em contestação. É o relatório. Decido. OFICIE-SE ao Hospital Municipal de Aurora do Pará para que agende perícia médica para avaliação da capacidade do(a) interditando para praticar atos da vida civil. E intimem-se as partes, bem como o MP para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, a fim de que seja respondido pelo(a) perito(a). Deverá o(a) médico especificar o grau de incapacidade da parte e, se possível os atos para os quais haverá necessidade de curatela (atos negociais, atos da vida cotidiana, dentre outros), devendo também responder os quesitos formulados pelas partes (encaminhar petições com os quesitos) e pelo Juízo (quesitos abaixo indicados). O Hospital deverá informar, via e-mail da Comarca (1aurora@tjpa.jus.br), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o local, horário e data para a realização do ato, indicando o médico que realizará o ato, preferencialmente psiquiatra, não havendo especialista poderá ser clínico geral. A perícia deverá ocorrer no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação. Consigne-se que o(a) médico(a) deverá: cumprir o encargo de forma escrupulosa e proba, independente de termo de compromisso, assegurando aos assistentes das partes, caso estas indiquem, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação; apresentar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de cinco dias após a conclusão do ato (prazo acima indicado). 1) Indicadas as informações acerca do local e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e respectivos procuradores, pessoalmente, para comparecerem ao ato. Ficam as partes advertidas de que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem resolução do mérito; 2) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando desde já, advertidas de que o silêncio importará em anuência ao laudo; 3) Em seguida, vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Após, tudo devidamente certificado, autos conclusos para sentença. QUESITOS DO JUÍZO 1) A pessoa a ser examinada possui alguma doença de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, qual(is) o(s) tipo(s) de doença(s)que apresenta? 2) É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a doença ou deficiência se manifestou? 3) O(A) curatelando(a), diante da doença que o(a) acomete, tem condições de reger sua pessoa, entender os fatos e os atos da vida civil, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 4) Sendo negativa a resposta ao item anterior, qual o grau de incapacidade demonstrada (total, parcial/ grave, moderada/leve)? 5) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), esta interfere no estado de lucidez da pessoa, isto é, impede ou dificulta a capacidade de compreensão e organização (pensamento lógico, organizado e coerente)? 6) Seria possível indicar qual seu grau de dependência para com o autocuidado, ou seja, o usuário apresenta limitações para realizar as atividades de sua vida diária? Especifique-se. 7) Mediante o uso de medicamento ou realização de outros tratamentos pode o(a) interditando(a) voltar a exercer pessoalmente os atos da vida civil? A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? ITEM RESIDUAL= Informar eventuais questões complementares que entenda necessárias ao deslinde da presente causa. Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Aurora do Pará, 7 de julho de 2025 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1003590-45.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias juntar aos autos o processo administrativo que ensejou o indeferimento do beneficio pleiteado, sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015. Paragominas/Pa, (data da assinatura). Assinatura digital Servidor
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1006928-61.2024.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO SITONIO RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PARAGOMINAS, 7 de julho de 2025. MAYANA DE SOUZA LINARD Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002305-85.2023.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002305-85.2023.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROZILDA DA FONSECA CORDEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002305-85.2023.4.01.3906 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Rozilda da Fonseca Cordeiro em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento das parcelas retroativas da pensão mensal por morte de seu companheiro, Osmar Cordeiro, falecido em 16/07/2017, concedido administrativmente, desde a data do óbito até a data do requerimento administrativo. Em suas razões de recurso, sustenta que o requerimento administrativo ocorreu trinta dias depois da lavratura da certidão de óbito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002305-85.2023.4.01.3906 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Rozilda da Fonseca Cordeiro em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento das parcelas retroativas da pensão mensal por morte de seu companheiro, Osmar Cordeiro, falecido em 16/07/2017, concedido administrativmente, desde a data do óbito até a data do requerimento administrativo. Mérito A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, assim prevê sobre o registro de óbitos: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975). 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. (Incluído pela Lei nº 13.114, de 2015) Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. (Renumerado do art. 82 pela, Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço. Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar. (Renumerado do art. 83 pela, Lei nº 6.216, de 1975). Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento. (Renumerado do art. 85 Lei nº 6.216, de 1975). Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate. (Renumerado do art. 86, pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 86. Os óbitos a que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da corporação e registrados no registro civil, mediante relações autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar da residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a respeito está disposto no artigo 66. (Renumerado do art. 87 pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato. Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do art. 89 pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito. Caso dos autos O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 16/07/2017, porém a parte autora não providenciou o registro do óbito e o enterrro foi realizado apenas com a “guia de notificação de óbito”. De acordo com a Lei 6.015/73, arts. 78 e 79, 2º, é obrigação da companheira fazer o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento. O prazo somente pode se extendido para 15 (quinze) dias, nos termos do art. 50 da referida lei, em caso de pela distância ou qualquer outro motivo relevante. Na hipótese, a autora lavrou a ocorrência do óbito em 14/06/2022 e, após, requereu, judicialmente, a emissão da certidão de óbito (processo 0800650-39.2022.8.14.0111), cuja sentença declaratória determinou a exedição de mandado de averbação e o registro no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ipixuna/PA foi realizado em 07/10/2022. No mesmo dia, requereu administrativamente o benefício, que foi deferido a partir de então. Data de início do benefício – DIB Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, com redação vigente na data do óbito, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo. Ressalto que para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito, situação que não se aplica ao caso dos autos. No caso, o registro tardio do óbito ocorreu por descuido da autora. Saliento que para que o benefício ser pago a partir da data do óbito, o requerimento deveria ter ser feito no prazo de trinta dias após este, não importando a data do registro do mesmo para efeitos de pagamento do benefício. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002305-85.2023.4.01.3906 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ROZILDA DA FONSECA CORDEIRO Advogado do(a) APELANTE: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO 16/07/2017. REGISTRO TARDIO DO FALECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Rozilda da Fonseca Cordeiro em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento das parcelas retroativas da pensão mensal por morte de seu companheiro, Osmar Cordeiro, falecido em 16/07/2017, concedido administrativmente, desde a data do óbito até a data do requerimento administrativo. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 16/07/2017, porém a parte autora não providenciou o registro do óbito e o enterrro foi realizado apenas com a “guia de notificação de óbito”. 4. De acordo com a Lei 6.015/73, arts. 78 e 79, 2º, é obrigação da companheira fazer o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento. O prazo somente pode se extendido para 15 (quinze) dias, nos termos do art. 50 da referida lei, em caso de pela distância ou qualquer outro motivo relevante. 5. Na hipótese, a autora lavrou a ocorrência do óbito em 14/06/2022 e, após, requereu, judicialmente, a emissão da certidão de óbito (processo 0800650-39.2022.8.14.0111), cuja sentença declaratória determinou a exedição de mandado de averbação e o registro no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ipixuna/PA foi realizado em 07/10/2022. No mesmo dia, requereu administrativamente o benefício, que foi deferido a partir de então. 6. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, com redação vigente na data do óbito, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. 7. DIB a partir do requerimento administrativo. 8. O registro tardio do óbito ocorreu por descuido da autora. Saliento que para que o benefício ser pago a partir da data do óbito, o requerimento deveria ter ser feito no prazo de trinta dias após este, não importando a data do registro do mesmo para efeitos de pagamento do benefício. 9. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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