Jackson Phillipe Silva Pereira
Jackson Phillipe Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 012062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Phillipe Silva Pereira possui 160 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TJSP, TRT22, TST
Nome:
JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
RECUPERAçãO JUDICIAL (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0088344-17.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ANTONIO PAULO DA CRUZ REQUERIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a89a227 proferido nos autos. PROCESSO: 0088344-17.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ANTONIO PAULO DA CRUZ Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, OAB: 6855 REQUERIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s): JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA, OAB: 0012062 LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO, OAB: 9590 MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. b479b53), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente e informando conta bancária deste para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 5fbb3b3). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se a conta bancária do exequente indicada no Id. b479b53. Notifique-se o patrono para informar seus dados bancários para fins de transferência dos valores. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - A.P.D.C.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0088344-17.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ANTONIO PAULO DA CRUZ REQUERIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a89a227 proferido nos autos. PROCESSO: 0088344-17.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ANTONIO PAULO DA CRUZ Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, OAB: 6855 REQUERIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s): JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA, OAB: 0012062 LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO, OAB: 9590 MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. b479b53), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente e informando conta bancária deste para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 5fbb3b3). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se a conta bancária do exequente indicada no Id. b479b53. Notifique-se o patrono para informar seus dados bancários para fins de transferência dos valores. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001008-93.2019.5.22.0006 AUTOR: REGINO TORRES DE SOUZA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a89e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em desfavor de REGINO TORRES DE SOUZA, tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas no valor de R$ 44,26, a cargo da embargante, porém isentas. Sem honorários de sucumbência. Ciência às partes. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINO TORRES DE SOUZA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001008-93.2019.5.22.0006 AUTOR: REGINO TORRES DE SOUZA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a89e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em desfavor de REGINO TORRES DE SOUZA, tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas no valor de R$ 44,26, a cargo da embargante, porém isentas. Sem honorários de sucumbência. Ciência às partes. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001019-25.2019.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES SOARES RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac988a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES SOARES, tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas no valor de R$ 44,26, a cargo da embargante, porém isentas. Sem honorários de sucumbência. Ciência às partes. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001019-25.2019.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES SOARES RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac988a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES SOARES, tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas no valor de R$ 44,26, a cargo da embargante, porém isentas. Sem honorários de sucumbência. Ciência às partes. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES SOARES
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001293-19.2024.5.22.0004 AUTOR: MARCOS VENICIUS FERNANDES ARAUJO RÉU: LUIS PINTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7799b62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Indeferir a limitação aos valores dos pedidos, requerida pela reclamada; 2) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MARCOS VENICIUS FERNANDES ARAUJO em face de LUIS PINTO DE CARVALHO, para: 2.1) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, devendo a reclamada efetuar a anotação na CTPS da parte reclamante (art. 39, § 2º, da CLT), no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar o período contratual de 23/09/2024 a 09/11/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), a função de Mecânico e a remuneração de R$ 2.060,00, sob pena de multa diária de R$: 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias, em favor do(a) Demandante, sujeitando-se à execução para pagamento de quantia certa; ultrapassado tal prazo, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da sanção ora imposta (art. 537 e parágrafos, do CPC); 2.2) condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, observando a remuneração de R$ 2.060,00: 2.2.1) Aviso prévio (30 dias); 2.2.2) 13º salário proporcional de 2024 (2/12); 2.2.3) Férias proporcionais de 2024 + 1/3 (2/12); 2.2.4) Depósitos do FGTS + 40% do período contratual, os quais deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); 2.2.5) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 3) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora e à parte reclamada, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 4) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida; 5) Condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida; 6) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) mesmo havendo reconhecimento de fato gerador, hipótese em que igualmente incidem as contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição do respectivo período empregatício/trabalhado, com ressalva de entendimento pessoal deste magistrado, não deverá ter apuração nesse aspecto; c) responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; d) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; e) inocorrendo o recolhimento, de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no texto do art. 880, da CLT. Diante do entendimento do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) e considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2024 (período posterior a 29/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ressalte-se que os juros de mora só serão contabilizados a partir da data do ajuizamento (art. 883 da CLT). O Imposto de Renda deve ser calculado sobre as verbas tributáveis, nos termos da legislação fiscal, porventura incidentes na época do pagamento, devendo a reclamada proceder ao cálculo, recolhimento e demonstrativo da retenção, no prazo de 15 dias a partir desta; não o fazendo, deverá a Secretaria proceder ao cálculo e retenção do crédito do autor. (Lei n. 7.713/88; art. 46, da Lei n. 8.541/92; art. 28, da Lei n. 10.833/2003; Súmula n. 368, do C. TST); não incide imposto de renda, porém, sobre o período de apuração pela taxa legal (SELIC - IPCA), por interpretação analógica da OJ n. 400, da SBDI-1, do C. TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT), porém isentas (art. 790, § 3º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VENICIUS FERNANDES ARAUJO