Vanilson Carvalho Fontenele
Vanilson Carvalho Fontenele
Número da OAB:
OAB/PI 012053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanilson Carvalho Fontenele possui 26 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
VANILSON CARVALHO FONTENELE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO DE CUMPRIMENTO (3)
Regulamentação de Visitas (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855138-69.2024.8.18.0140 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) ASSUNTO: [Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: F. B. D. A. REQUERIDO: K. D. C. D. MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE 1: CITAR a parte abaixo qualificada para, querendo, CONTESTAR esta ação no prazo de 5 dias úteis, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. OBS: O prazo para contestar começará a fluir após a solenidade de audiência. FINALIDADE 2: INTIMAR a parte abaixo qualificada para comparecer na Audiência de Conciliação a ser realizada em 09/09/2025 10:30 na Sala Presencial 3 do CEJUSC, localizado na Av Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto", CEP 64000-830, Teresina-PI. FINALIDADE 3: INTIMAR a parte abaixo qualificada para tomar conhecimento da decisão que arbitrou alimentos provisórios, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR– ART. 300, § 2º DO CPC, ajuizada por FABRÍCIO BRITO DO AMARAL contra KAROLINE DE CASTRO DEMES, ambos genitores da menor YASMIN DEMES AMARAL, consoante ID 66621212. As partes litigantes são genitores da menor Yasmin Demes Amaral, nascida em 29 de junho de 2010. Conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0028313-73.2014.8.18.0140, a menor encontra-se na guarda da mãe e em companhia do pai aos finais de semana alternados das 17h da sexta-feira às 17h do domingo, feriados alternados, metade das férias escolares, bem como, às segundas e quartas-feiras após o período letivo, até às 18h. Afirma o autor que, os genitores são responsáveis pela criação da menor, contudo, no corrente ano, deparam-se com divergências acerca da divisão das férias escolares, fato inocorrente nos anos anteriores, nos quais sempre existiu acordo e diálogo entre as partes para a divisão das férias, a fim de encaixar as datas comemorativas e festividades de final de ano, no período de guarda de cada genitor. As férias escolares da menor ocorrerão do dia 15 de novembro de 2024 a 17 de janeiro de 2025, no entanto, há divergências entre os genitores acerca da divisão concernente ao presente ano. Narra o autor que, após ser informado pela filha, que a genitora não possuía a intenção de fazer qualquer tipo de acordo para a divisão das férias escolares da menor, realizou diversas tentativas de contato, sem sucesso. A parte autora informa que a divisão estabelecida pela requerida inviabilizaria viagem em família planejada para os primeiros 15 dias de janeiro. Em tentativa de contato e acordo com a requerida, o requerente, ressaltou e relembrou à genitora como havia sido acordado nos anos anteriores, fez proposta para que fosse feita a mesma divisão e destacou que todas as férias da menor eram combinadas de maneira que atendesse aos dois lados, com ajustes de datas; surpreendendo-se com a atitude da requerida. Ao final, o requerente afirma que as tentativas de adequação das datas junto à requerida não obtiveram êxito, razão pela qual requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para regulamentação provisória das férias escolares da menor, no que se refere ao mencionado período. Breve é o relatório, decido. Assim, impositivo, é de se observar o que dispõe o Código Civil sobre o poder familiar: Art. 1.630 - Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Art. 1.631 - Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único - Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. Art. 1.634 - Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Cabe-se dizer que, assim como a genitora/requerida encontra-se regularmente investida do poder familiar, tendo o direito/dever de ter a filha em sua companhia e guarda por força de expressa disposição legal (CC, 1.634, II), tem o genitor/requerente direito de exercê-lo, estando também investido do poder familiar, sem exclusividade a qualquer um deles. O Direito de visitas é garantido aos pais conforme dispõe o art. 1.589 do Código Civil, in verbis: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. É de se observar, por oportuno, que, com a concessão da guarda a um dos genitores – no caso, a genitora - o genitor não perde o poder familiar sobre os menores, tampouco fica suspenso de seu exercício. Nesta senda, registra-se que para o deferimento do pedido de liminar devem estar presentes os requisitos fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (risco de resultado útil do processo) de modo a caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano, antes do julgamento da ação principal. Observa-se dos autos o preenchimento dos mencionados requisitos, constituindo-se o periculum in mora, no risco de perda da viagem programada e comprovada aos autos, bem como a probabilidade do direito, que se constitui no acordo de guarda, visita e companhia já estabelecido entre os genitores, responsáveis, igualmente, pela criação da menor. Ressalta-se que o feito encontra-se instruído, inexistindo qualquer indício de violação da proteção ou dos direitos da criança, ou de qualquer dos genitores. Da mesma forma, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que o dano potencial significa "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (Curso de Direito Processual Civil, I/366). Vale registrar, nesse passo, que o artigo 227 da Constituição da República assegura à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, consistindo dever da família, da sociedade e do Estado a proteção aos referidos direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por sua vez, traz proteção mais detida para a população infanto-juvenil, tendo consagrado o princípio do melhor interesse do menor, atuando no âmbito de proteção não só dos direitos e garantias fundamentais, mas também dos direitos especiais, derivados de sua peculiar situação de vulnerabilidade, dependência e contínuo desenvolvimento. Ante o exposto, com base no art. 1.589 do Código Civil, DEFIRO o pedido indicado na exordial, para regulamentar as férias escolares da menor Yasmin Demes Amaral, estritamente ao que se refere ao período de 15 de novembro de 2024 a 17 de janeiro de 2025, provisoriamente, determinando a divisão da seguinte forma: Requerente: 20/11/24 a 29/11/2024 – 10 dias Horário de entrega – 9 h da manhã 27/12/24 a 16/01/2024 – 21 dias Horário de entrega – 9 h da manhã Requerida: 15/11/2024 a 19/11/2024 – 5 dias Horário de entrega – 9 h da manhã 30/11/2024 a 26/12/2024 – 27 dias Horário de entrega – 9 h da manhã Ato contínuo, com fito ao regular andamento do feito, faz-se necessária a designação de audiência de conciliação entre as partes. Considerando que o agendamento de audiências no CEJUSC devem ser realizadas via PJe, determino que o presente feito seja incluído na pauta de audiências do CEJUSC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência ora designada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, na qual as partes devem se fazer acompanhar de seus advogados ou de defensores públicos. ADVERTÊNCIAS: 1. O réu deverá indicar o seu desinteresse na autocomposição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência(§5º, Art. 334, CPC); 2. O Não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor do Estado (§8º, Art. 334, CPC); 3. As partes devem estar acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos (§9º, Art. 334, CPC). Sendo o desinteresse da PARTE REQUERIDA, destaca-se que, conforme disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil: o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Em caso de acordo entre as partes, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Não havendo acordo, deve a Secretaria aguardar o prazo de contestação do requerido, bem como proceder à certificação da sua apresentação ou não. Apresentada a contestação, desde logo intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15(quinze) dias. Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para saneamento. Não apresentada a contestação, determino que a Secretaria proceda com a intimação da parte autora para informar se possui interesse em produzir provas, especificando-as e justificando-as. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e, com parecer ministerial, autos conclusos. Dê-se ciência ao Ministério Público, para participação na audiência designada. Expedientes necessários. Cumpra-se. " . QUALIFICAÇÃO DA PARTE: K. D. C. D. Avenida Rio Poti, 913, apto 1003, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-410 ADVERTÊNCIAS: 1. O réu deverá indicar o seu desinteresse na autocomposição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência(§5o, Art. 334, CPC); 2. O Não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor do Estado (§8º, Art. 334, CPC); 3. As partes devem estar acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos (§9o, Art. 334, CPC). Sendo o desinteresse da PARTE REQUERIDA, destaca-se que, conforme disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil: o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111115224030500000062352291 procuracao_Fabricio_assinado Procuração 24111115224123000000062352311 DECLARACAO_DE_HIPOSSOFICIENCIA_DE_RECURSOS_assinado Documentos 24111115224197900000062352315 CNH-e.pdf (1) Documentos 24111115224283000000062352985 documento Yasmin Amaral Documentos 24111115224377200000062354652 comprovante de endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111115224465000000062354668 Ata notarial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111115224537400000062352301 prints tentativa de diálogo Fotografia 24111115224625400000062352308 reservas de viagens em Família Documentos 24111115224694200000062352318 processo de referência Documentos 24111115224780000000062355547 Procuração assinada Procuração 24111116470185800000062361731 DECLARACAO_DE_HIPOSSOFICIENCIA_DE_RECURSOS_assinado Documentos 24111116470247300000062362734 Certidão Certidão 24111208584962800000062383138 Decisão Decisão 24111822230379000000062529549 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112117311379300000062808085 Sistema Sistema 24112210005953500000062830791 Decisão Decisão 24121010314746000000063157438 Petição Petição 25012120071351800000064945828 Procuração Procuração 25012120071382200000064945830 Intimação Intimação 25012210201994300000064963696 TERESINA, 23 de maio de 2025. IRIS ALENCAR Secretaria do(a) 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0001101-31.2020.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7df339 proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando a petição de Id. 782eed8, concedo a dilação do prazo por mais 20 dias. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0001101-31.2020.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7df339 proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando a petição de Id. 782eed8, concedo a dilação do prazo por mais 20 dias. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001015-57.2020.5.22.0004 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA RÉU: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b27e2 proferido nos autos. Visando evitar alegação de decisão surpresa e preservar o contraditório, resolve o juízo determinar a notificação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição da reclamada a respeito da incompetência do juízo para processar o IDPJ (#id:29593ad) TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001015-57.2020.5.22.0004 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA RÉU: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b27e2 proferido nos autos. Visando evitar alegação de decisão surpresa e preservar o contraditório, resolve o juízo determinar a notificação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição da reclamada a respeito da incompetência do juízo para processar o IDPJ (#id:29593ad) TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - MV PARTICIPACOES S.A. - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000364-94.2021.5.22.0002 AUTOR: VILMA PEREIRA DA SILVA RÉU: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ae5c2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Da análise dos embargos de declaração manejados pelo executado PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH, não vislumbro quaisquer das condições dispostas no artigo 1.022, do CPC, motivo pelo qual julgo-os improcedentes. Registro que devidamente intimado da instauração do incidente, o embargante deixou de apresentar manifestação no prazo legal. Ainda, os aspectos suscitados pelo embargante dizem respeito essencialmente à forma como analisadas as provas e que formaram o convencimento desta magistrada, adentrando o mérito da decisão. Inviável, pois, a apreciação da matéria trazida a lume neste momento, posto que não é este o instrumento adequado a tanto. O Juízo emitido na decisão hostilizada baseou-se no livre convencimento e, como tal, encontra respaldo na lei. Caso o embargante entenda que as razões expostas pelo Juízo não são suficientes para a decisão proferida ou discorde desta, deverá se valer da via adequada para se questionar eventual erro de julgamento. Considerando que o embargante comunica que foi deferido à empresa executada o processamento de recuperação judicial, fica este intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos decisão judicial de deferimento, proferido pelo juízo recuperacional. Transcorrido o prazo, fica, de já, intimada a exequente para se manifestar, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILMA PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000364-94.2021.5.22.0002 AUTOR: VILMA PEREIRA DA SILVA RÉU: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ae5c2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Da análise dos embargos de declaração manejados pelo executado PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCH, não vislumbro quaisquer das condições dispostas no artigo 1.022, do CPC, motivo pelo qual julgo-os improcedentes. Registro que devidamente intimado da instauração do incidente, o embargante deixou de apresentar manifestação no prazo legal. Ainda, os aspectos suscitados pelo embargante dizem respeito essencialmente à forma como analisadas as provas e que formaram o convencimento desta magistrada, adentrando o mérito da decisão. Inviável, pois, a apreciação da matéria trazida a lume neste momento, posto que não é este o instrumento adequado a tanto. O Juízo emitido na decisão hostilizada baseou-se no livre convencimento e, como tal, encontra respaldo na lei. Caso o embargante entenda que as razões expostas pelo Juízo não são suficientes para a decisão proferida ou discorde desta, deverá se valer da via adequada para se questionar eventual erro de julgamento. Considerando que o embargante comunica que foi deferido à empresa executada o processamento de recuperação judicial, fica este intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos decisão judicial de deferimento, proferido pelo juízo recuperacional. Transcorrido o prazo, fica, de já, intimada a exequente para se manifestar, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - MV PARTICIPACOES S.A. - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - RICARDO RODRIGUES NUNES - PEDRO DANIEL MAGALHAES