Helayne Sabryna Alves Arruda Weck

Helayne Sabryna Alves Arruda Weck

Número da OAB: OAB/PI 012042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helayne Sabryna Alves Arruda Weck possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJMT, TRT22, TJPI, TJTO, TJGO
Nome: HELAYNE SABRYNA ALVES ARRUDA WECK

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Agravo de Instrumento Nº 5003803-68.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: ARTHUR RIBEIRO MARQUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): HELAYNE SABRYNA ALVES ARRUDA WECK (OAB PI012042) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: LARA CRISTINA RIBEIRO PIAU MARQUES (Pais) ADVOGADO(A): HELAYNE SABRYNA ALVES ARRUDA WECK (OAB PI012042) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -UFRJ MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818229-38.2018.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Acessão, Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL REQUERIDO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA O embargante JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA alega, em síntese, que a decisão é omissa, pois não analisou a ilegitimidade levantada nem condenou a sucumbência recíproca diante do parcial provimento do pedido inicial. Por sua vez, os embargantes LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL alegaram omissão na sentença pugnando pela reforma do dispositivo quanto à incidência e base de cálculo da multa arbitrada e à condenação do valor de indenização por danos morais é arbitrada em favor de cada embargante, considerando a natureza personalíssima do dano moral. Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada. Os embargos opostos, tanto os da JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA como os do LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL apresentam pontos que foram claramente discorridos na sentença, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Logo, a argumentação dos embargantes é toda no sentindo de modificação da decisão. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERV NCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Cumpre ressaltar que o intento da parte não é aperfeiçoar a decisão prolatada, mas, indevidamente, rediscutir matérias já analisadas por meio da repetição de argumentos já ventilados. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751595-87.2021.8.18.0000 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI EMBARGADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Advogado(s) do reclamado: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA, BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão. Contrarrazões apresentadas. É a síntese do necessário. VOTO Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. No presente caso, o Embargante alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre “[...] a necessidade da manutenção das obrigações impostas à requerida [...]”. Ao final, pugna pelo provimento dos presentes Embargos Declaratórios, na forma da fundamentação exposta, a fim de que seja sanada a omissão do v. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando o acórdão combatido a fim de manter em todos os seus termos a decisão de ID. Nº 14282277, que concedeu a liminar requerida por este parquet. Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar. Sobre a suposta omissão o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando: “[...] Por outro lado, inobstante as demandas da política pública de saneamento básico, deve-se observar, no presente caso, a subconcessão de serviço público, razão pela qual as atribuições e responsabilidades da Agravante não se confundem com as do Poder Concedente (MUNICÍPIO) ou com as da Concessionária (AGESPISA), mas estão delimitadas pelo Termo de Referência, Edital, e contrato de subconcessão, que estipula uma série de deveres e obrigações, vinculados a um plano de investimentos e metas específico. In casu, o contrato assegura à Agravante a delimitação de sua responsabilidade, de tal sorte que esta não pode ser responsabilizada fora de tais hipóteses. Assim, nem todos os riscos relativos à prestação de serviços são atribuídos à Agravante. O contrato de subconcessão delimita esses riscos e a responsabilidade que os acompanha. A Agravante não responde por obrigações alheias ao objeto específico da delegação produzida pelo contrato de subconcessão. Nesta perspectiva, a decisão vergastada, ao determinar “[...] que os requeridos apresentem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, de projeto de revisão e manutenção da estrutura técnica e física da rede coletora e de tratamento de esgotos sanitários relacionados à galeria localizada nos bairros Cristo Rei e Cidade Nova, da cidade de Teresina-PI, incluindo orçamento e cronograma de implantação e execução, com prazo não superior a 12 (doze) meses; [...]”, e ainda “[...] semanalmente, fiscalizar e adotar as medidas paliativas de limpeza e desobstrução da galeria em questão, até que sejam concluídas as obras necessárias à concretização do projeto indicado no item acima [...]”, impôs, a priori, obrigações contratuais não incluídas, nestes termos, no contrato de subconcessão. Os autos indicam que as obrigações relacionadas à galeria pluvial são do Município, inclusive, o pedido de limpeza da galeria foi formulado apenas em face da municipalidade, tendo sido essa obrigação reconhecida, nos autos, pela própria superintendência municipal responsável. As obrigações de limpeza e fiscalização da galeria pluvial são do Município de Teresina, dentro do exercício do seu indelegável Poder de Polícia. O fato de a decisão judicial ter imputado, ao final, as obrigações de fiscalização, limpeza e desobstrução da galeria pluvial a todos os réus, incluindo a Agravante, evidencia alteração e inovação das obrigações contratuais, não previstas no contrato de subconcessão. Assim postos os fatos, verifica-se que a irresignação da Agravante, quanto aos itens “b” e “d” da decisão vergastada, merece prosperar. Quanto ao item “c”, da decisão vergastada, que determina “[...] a apresentação, pelos réus, no prazo de 90 dias, de projeto de saneamento básico, com implantação de rede coletora e de estação de tratamento de esgoto do Município de Teresina-PI, inclusive com a apresentação de orçamento e cronograma de implantação e execução, de modo compatível com a demanda da comunidade, bem como ao meio ambiente, cujo prazo não poderá ultrapassar 18 meses [...]”, inobstante seja objeto do contrato de subconcessão, os documentos que instruíram a inicial cogitam de saneamento da região circunvizinha à galeria pluvial referida como tentativa de resolução dos problemas, de modo que não se configura razoável determinar a implementação de coleta e tratamento de esgoto em todo o Município, no prazo de até 18 meses, ignorando-se os prazos e metas estabelecidos no contrato de subconcessão. Nesta perspectiva é a orientação dos Tribunais Superiores: “[...] intervenção judicial indevida no conteúdo do contrato de subconcessão dos serviços regionalizados de água e esgoto — mediante redução do prazo de duração (de 35 para 25 anos) —, com ruptura do equilíbrio econômico-financeiro estimado e frustração da viabilidade econômica da concessão.” (SL 1446, STF. Min. Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, pub. 03/11/2023). Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. [...]” Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente. Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela parte Embargante. Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
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