Lais Da Luz Carvalho
Lais Da Luz Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 012040
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
LAIS DA LUZ CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802572-85.2024.8.18.0030 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: FLAVIANO GOMES BRANDAO REU: D. G. D. S. B. DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FLAVIANO GOMES BRANDÃO, em face de D.G.D.S.B, menor representado por sua genitora TICIANA PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Existe na inicial o pedido de antecipação de tutela em decorrência de atual situação econômico-financeira do requerente. Por meio do despacho de ID nº 65647405, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido liminar, sob o argumento de que não há prova pré-constituída nos autos, tampouco demonstração cabal dos fatos alegados que justifique a redução ou majoração dos valores fixados em processo judicial regularmente constituído. Passo a analisar. A tutela de urgência consistente na revisão de alimentos com pedido de antecipação de tutela tem os seus requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC. Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada nesta fase processual, pois o fato de o requerente possuir outros filhos, não ter imóvel próprio e ter constituído nova família não enseja obrigatoriamente a revisão do dever de prestar alimentos pelo alimentante, visto que pode haver outras causas que possibilitem ainda esta exigência. Diante disso, indefiro o pleito de tutela de urgência contido na inicial. Diante da possibilidade de celebração de acordo neste tipo de processo, determino que a secretaria designe data de audiência de conciliação e mediação, devendo a mesma ocorrer no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) no fórum local, de acordo com a pauta do conciliador. Ressalto que a citação do demandado deve ocorrer nos termos do art. 695 do CPC. Intime-se a parte autora, através do seu advogado. Cite-se a parte requerida pessoalmente, através do endereço apresentado na inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800708-51.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Adicional de Horas Extras] AUTOR: SYLVIA HAVENNA HOLANDA FRANCA SILVAREU: MUNICIPIO DE OEIRAS, SECRETARIA DE SAÚDE DE OEIRAS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a magistrada que conduzia o processo determinou a produção de prova pericial, conforme id 6050437, bem como emprazou a parte requerida para informar sobre a tramitação do projeto de lei de modificação/atualização da Lei Municipal nº 1.529/96 e juntar aos autos a Lei nº 1.885/2019. Naquela decisão, a magistrada nomeou perito, no entanto, até a presente data não foi realizada, conforme certidão de id 66314245. Desta feita, considerando que não houve a indicação do perito no sistema CPTEC, nomeio desde já o médico perito, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, médico do trabalho e perito judicial, CRM 606-PI (e-mail: rmartinsleal@yahoo.com), com contato telefônico (86) 99834-0724, devendo o médico informar se aceita realizar a perícia, e, em caso positivo, indicar quais informações serão necessárias para a realização da perícia, e esclarecer, se é possível realizar a perícia in loco para apurar os agentes nocivos em que a autora se expõe na atividade de auxiliar de consultório dentário, bem como, informar qual seria o valor dos honorários periciais. Desta feita, determino que seja oficiado o médico perito nomeado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo. Determino que seja encaminhado junto ao ofício, a cópia integral do processo, para que este perito tenha acesso as informações necessárias. As partes poderão, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias deste despacho, bem como manifestar, desde já, eventual impedimento ou suspeição do perito. Havendo impugnação ao médico nomeado, determino a retirada do processo da pauta de perícias com a consequente conclusão. O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia. No que se refere ao pagamento dos honorários periciais, entendo que os custos da perícia deve ser custeado pela parte requerida, conforme a decisão de id 60504377. Ainda, mantenho os quesitos elencados pelo juízo em id 60504377. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801928-45.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARCIA FERNANDA PEREIRA DE SOUSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por intermédio do seus procuradores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor dos ofícios de pagamentos insertos nos autos, conforme o disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, advertindo-lhes que em caso de manterem-se silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita. OEIRAS, 13 de maio de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007778-38.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800754-40.2020.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J. G. D. S. N. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040-A e NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007778-38.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. G. D. S. N., FRANCISCO GOMES DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040-A, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93). Em suas razões recursais, sustenta a inexistência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica da autora. Ao final, requereu ainda: Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 2. 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007778-38.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. G. D. S. N., FRANCISCO GOMES DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040-A, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. Para o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, faz-se necessária a avaliação da existência de deficiência e de seu impacto na limitação do desempenho de atividades ou na participação social, conforme a respectiva faixa etária. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O laudo médico pericial (fls. 281/284, rolagem única) atesta que o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, atualmente em fase descompensada. Ao avaliar o impacto desse quadro na limitação do desempenho de atividades e na participação social, considerando sua faixa etária — nascido em 07/11/2013 —, o perito concluiu pela existência de impedimento de longo prazo. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, está comprovado o impedimento de longo prazo. No que tange à alegada vulnerabilidade socioeconômica, foram realizados dois estudos sociais nos autos: o primeiro em 22/09/2020 e o segundo em 19/12/2022. A análise conjunta desses documentos revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seus genitores e uma irmã menor de idade (fls. 80/82 e 256/258, rolagem única). Na ocasião do primeiro estudo social, a renda familiar totalizava R$ 3.341,00, conforme verificado no extrato do dossiê previdenciário dos genitores (fls. 293/300, rolagem única), sendo que os gastos médicos declarados giravam em torno de R$ 900,00. Já no segundo estudo, constatou-se que a renda familiar era composta exclusivamente pelo salário da genitora, no valor de R$ 2793,54, segundo extrato do dossiê previdenciário. Ainda que não tenham sido discriminados valores detalhados de despesas, foi informado que o autor fazia uso dos medicamentos Risperidona 1 mg e Carbamazepina 20 mg, ambos adquiridos em farmácia particular. Além disso, observa-se que, na data da entrada do requerimento administrativo (DER), a renda familiar era de R$ 3.141,00, e, na data do ajuizamento da ação, era de R$ 3.341,00, mantendo-se dentro de uma faixa de estabilidade. A partir dessa análise, nota-se que o grupo familiar dispunha de uma renda mensal contínua e razoável, suficiente para prover a subsistência dos seus membros. Mesmo considerando os gastos alegados com medicamentos, fraldas e demais necessidades decorrentes do tratamento de saúde da parte autora, não se verifica, nos documentos juntados, uma redução substancial da renda que configure a situação de vulnerabilidade socioeconômica ou de comprometa as necessidades básicas do núcleo familiar. Ressalte-se ainda que a documentação acostada aos autos é escassa quanto à comprovação de despesas contínuas ou extraordinárias com saúde, como aquisição regular de fraldas, alimentação especial, exames ou medicamentos não fornecidos pelo SUS. Embora a enfermidade da parte autora seja de longa data e exija uso contínuo de medicação, chama atenção o fato de que os medicamentos indicados (Risperidona e Carbamazepina) integram a lista de assistência farmacêutica do SUS, porém não consta nos autos qualquer negativa formal de fornecimento ou comprovação de atraso por parte do sistema público de saúde, o que enfraquece o argumento de que tais despesas onerem, de modo desproporcional, o orçamento familiar. Dessa forma, ao se considerar a renda familiar declarada ao longo de todo o período analisado, bem como a ausência de comprovação robusta de despesas médicas extraordinárias não cobertas pelo SUS, conclui-se que não restou caracterizada situação de hipossuficiência socioeconômica. Ainda que existam despesas inerentes à condição de saúde da parte autora, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar, mesmo com eventuais oscilações, mostraram-se suficientes para garantir a manutenção das condições mínimas de dignidade e subsistência. Diante desse cenário, conclui-se que, embora o núcleo familiar mantenha um padrão de vida modesto, não há comprovação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício assistencial requerido, razão pela qual a sentença deve ser reformada. Dos honorários advocatícios e custas processuais Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima explicitados Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007778-38.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. G. D. S. N., FRANCISCO GOMES DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040-A, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ART. 20 DA LOAS. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à parte autora, criança diagnosticada com transtorno do espectro autista. Sustentou-se, em grau recursal, a ausência de comprovação de vulnerabilidade econômica. A sentença foi proferida nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do BPC à parte autora, notadamente a hipossuficiência econômica do grupo familiar, diante do reconhecimento do impedimento de longo prazo por meio de laudo pericial. 3. O laudo médico pericial atestou que a parte autora, criança nascida em 2013, apresenta transtorno do espectro autista em fase descompensada, configurando impedimento de longo prazo conforme exigência legal (art. 20 da Lei nº 8.742/1993). 4. No que tange à alegada vulnerabilidade socioeconômica, foram realizados dois estudos sociais nos autos: o primeiro em 22/09/2020 e o segundo em 19/12/2022. A análise conjunta desses documentos revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seus genitores e uma irmã menor de idade (fls. 80/82 e 256/258, rolagem única). 5. Na ocasião do primeiro estudo social, a renda familiar totalizava R$ 3.341,00, conforme verificado no extrato do dossiê previdenciário dos genitores (fls. 293/300, rolagem única), sendo que os gastos médicos declarados giravam em torno de R$ 900,00. Já no segundo estudo, constatou-se que a renda familiar era composta exclusivamente pelo salário da genitora, no valor de R$ 2793,54. Ainda que não tenham sido discriminados valores detalhados de despesas, foi informado que o autor fazia uso dos medicamentos Risperidona 1 mg e Carbamazepina 20 mg, ambos adquiridos em farmácia particular. Por fim, observa-se que, na data da entrada do requerimento administrativo (DER), a renda familiar era de R$ 3.141,00, e, na data do ajuizamento da ação, era de R$ 3.341,00, mantendo-se dentro de uma faixa de estabilidade. 6. O grupo familiar aufere renda mensal contínua e razoável, suficiente para prover a subsistência dos seus membros. Mesmo considerando os gastos alegados com medicamentos, fraldas e demais necessidades decorrentes do tratamento de saúde da parte autora, não se verifica, nos documentos juntados, uma redução substancial da renda que configure a situação de vulnerabilidade socioeconômica ou que comprometa as necessidades básicas do núcleo familiar. 7. Dessa forma, ao se considerar a renda familiar declarada ao longo de todo o período analisado, bem como a ausência de comprovação robusta de despesas médicas extraordinárias não cobertas pelo SUS, conclui-se que não restou caracterizada situação de hipossuficiência socioeconômica. Ainda que existam despesas inerentes à condição de saúde da parte autora, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar, mesmo com eventuais oscilações, mostraram-se suficientes para garantir a manutenção das condições mínimas de dignidade e subsistência. 8. Diante desse cenário, conclui-se que, embora o núcleo familiar mantenha um padrão de vida modesto, não há comprovação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício assistencial requerido. 9. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. Não se caracteriza a hipossuficiência socioeconômica prevista no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS quando os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar — mesmo com eventuais oscilações e ainda que existam despesas inerentes à condição de saúde do requerente — mostram-se suficientes para assegurar a manutenção das condições mínimas de dignidade e subsistência. Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR; STJ, Tema 692/STJ. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007778-38.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800754-40.2020.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J. G. D. S. N. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040-A e NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007778-38.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. G. D. S. N., FRANCISCO GOMES DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040-A, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93). Em suas razões recursais, sustenta a inexistência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica da autora. Ao final, requereu ainda: Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 2. 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007778-38.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. G. D. S. N., FRANCISCO GOMES DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040-A, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. Para o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, faz-se necessária a avaliação da existência de deficiência e de seu impacto na limitação do desempenho de atividades ou na participação social, conforme a respectiva faixa etária. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O laudo médico pericial (fls. 281/284, rolagem única) atesta que o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, atualmente em fase descompensada. Ao avaliar o impacto desse quadro na limitação do desempenho de atividades e na participação social, considerando sua faixa etária — nascido em 07/11/2013 —, o perito concluiu pela existência de impedimento de longo prazo. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, está comprovado o impedimento de longo prazo. No que tange à alegada vulnerabilidade socioeconômica, foram realizados dois estudos sociais nos autos: o primeiro em 22/09/2020 e o segundo em 19/12/2022. A análise conjunta desses documentos revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seus genitores e uma irmã menor de idade (fls. 80/82 e 256/258, rolagem única). Na ocasião do primeiro estudo social, a renda familiar totalizava R$ 3.341,00, conforme verificado no extrato do dossiê previdenciário dos genitores (fls. 293/300, rolagem única), sendo que os gastos médicos declarados giravam em torno de R$ 900,00. Já no segundo estudo, constatou-se que a renda familiar era composta exclusivamente pelo salário da genitora, no valor de R$ 2793,54, segundo extrato do dossiê previdenciário. Ainda que não tenham sido discriminados valores detalhados de despesas, foi informado que o autor fazia uso dos medicamentos Risperidona 1 mg e Carbamazepina 20 mg, ambos adquiridos em farmácia particular. Além disso, observa-se que, na data da entrada do requerimento administrativo (DER), a renda familiar era de R$ 3.141,00, e, na data do ajuizamento da ação, era de R$ 3.341,00, mantendo-se dentro de uma faixa de estabilidade. A partir dessa análise, nota-se que o grupo familiar dispunha de uma renda mensal contínua e razoável, suficiente para prover a subsistência dos seus membros. Mesmo considerando os gastos alegados com medicamentos, fraldas e demais necessidades decorrentes do tratamento de saúde da parte autora, não se verifica, nos documentos juntados, uma redução substancial da renda que configure a situação de vulnerabilidade socioeconômica ou de comprometa as necessidades básicas do núcleo familiar. Ressalte-se ainda que a documentação acostada aos autos é escassa quanto à comprovação de despesas contínuas ou extraordinárias com saúde, como aquisição regular de fraldas, alimentação especial, exames ou medicamentos não fornecidos pelo SUS. Embora a enfermidade da parte autora seja de longa data e exija uso contínuo de medicação, chama atenção o fato de que os medicamentos indicados (Risperidona e Carbamazepina) integram a lista de assistência farmacêutica do SUS, porém não consta nos autos qualquer negativa formal de fornecimento ou comprovação de atraso por parte do sistema público de saúde, o que enfraquece o argumento de que tais despesas onerem, de modo desproporcional, o orçamento familiar. Dessa forma, ao se considerar a renda familiar declarada ao longo de todo o período analisado, bem como a ausência de comprovação robusta de despesas médicas extraordinárias não cobertas pelo SUS, conclui-se que não restou caracterizada situação de hipossuficiência socioeconômica. Ainda que existam despesas inerentes à condição de saúde da parte autora, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar, mesmo com eventuais oscilações, mostraram-se suficientes para garantir a manutenção das condições mínimas de dignidade e subsistência. Diante desse cenário, conclui-se que, embora o núcleo familiar mantenha um padrão de vida modesto, não há comprovação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício assistencial requerido, razão pela qual a sentença deve ser reformada. Dos honorários advocatícios e custas processuais Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima explicitados Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007778-38.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. G. D. S. N., FRANCISCO GOMES DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040-A, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ART. 20 DA LOAS. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à parte autora, criança diagnosticada com transtorno do espectro autista. Sustentou-se, em grau recursal, a ausência de comprovação de vulnerabilidade econômica. A sentença foi proferida nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do BPC à parte autora, notadamente a hipossuficiência econômica do grupo familiar, diante do reconhecimento do impedimento de longo prazo por meio de laudo pericial. 3. O laudo médico pericial atestou que a parte autora, criança nascida em 2013, apresenta transtorno do espectro autista em fase descompensada, configurando impedimento de longo prazo conforme exigência legal (art. 20 da Lei nº 8.742/1993). 4. No que tange à alegada vulnerabilidade socioeconômica, foram realizados dois estudos sociais nos autos: o primeiro em 22/09/2020 e o segundo em 19/12/2022. A análise conjunta desses documentos revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seus genitores e uma irmã menor de idade (fls. 80/82 e 256/258, rolagem única). 5. Na ocasião do primeiro estudo social, a renda familiar totalizava R$ 3.341,00, conforme verificado no extrato do dossiê previdenciário dos genitores (fls. 293/300, rolagem única), sendo que os gastos médicos declarados giravam em torno de R$ 900,00. Já no segundo estudo, constatou-se que a renda familiar era composta exclusivamente pelo salário da genitora, no valor de R$ 2793,54. Ainda que não tenham sido discriminados valores detalhados de despesas, foi informado que o autor fazia uso dos medicamentos Risperidona 1 mg e Carbamazepina 20 mg, ambos adquiridos em farmácia particular. Por fim, observa-se que, na data da entrada do requerimento administrativo (DER), a renda familiar era de R$ 3.141,00, e, na data do ajuizamento da ação, era de R$ 3.341,00, mantendo-se dentro de uma faixa de estabilidade. 6. O grupo familiar aufere renda mensal contínua e razoável, suficiente para prover a subsistência dos seus membros. Mesmo considerando os gastos alegados com medicamentos, fraldas e demais necessidades decorrentes do tratamento de saúde da parte autora, não se verifica, nos documentos juntados, uma redução substancial da renda que configure a situação de vulnerabilidade socioeconômica ou que comprometa as necessidades básicas do núcleo familiar. 7. Dessa forma, ao se considerar a renda familiar declarada ao longo de todo o período analisado, bem como a ausência de comprovação robusta de despesas médicas extraordinárias não cobertas pelo SUS, conclui-se que não restou caracterizada situação de hipossuficiência socioeconômica. Ainda que existam despesas inerentes à condição de saúde da parte autora, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar, mesmo com eventuais oscilações, mostraram-se suficientes para garantir a manutenção das condições mínimas de dignidade e subsistência. 8. Diante desse cenário, conclui-se que, embora o núcleo familiar mantenha um padrão de vida modesto, não há comprovação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício assistencial requerido. 9. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. Não se caracteriza a hipossuficiência socioeconômica prevista no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS quando os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar — mesmo com eventuais oscilações e ainda que existam despesas inerentes à condição de saúde do requerente — mostram-se suficientes para assegurar a manutenção das condições mínimas de dignidade e subsistência. Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR; STJ, Tema 692/STJ. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1007640-51.2024.4.01.4003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA LUZILEIDE GONÇALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259 e LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS - PI e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da sentença (ID 2186460852) proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Servidor da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1007512-31.2024.4.01.4003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO WILLAMY VIEIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO - PI11259 e LAIS DA LUZ CARVALHO - PI12040 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS - PI e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da sentença (ID 2186475188) proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Servidor da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802120-75.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: H. M. D. S. REU: INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não foi realizado o relatório social, imprescindível para verificar as condições socioeconômicas do autor. Portanto, oficie-se ao CRAS desta cidade para que realize, no prazo de 20 (vinte) dias, diminuto Estudo Social. Após o retorno do relatório, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, determino a intimação das partes para indicarem se ainda pretendem produzir alguma outra prova em juízo, devendo especificá-las, inclusive com eventual rol de testemunhas. Intimem-se. OEIRAS-PI, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800239-63.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: DIVINA FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO REU: INSS DECISÃO Consta pendente a análise das preliminares levantadas pela parte promovida. Passo a decidir após a manifestação das partes sobre este ponto. Compulsando os autos, a parte promovida sustentou como preliminar a suposta ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Importa consignar que deve haver a comprovação de início de prova material que não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência do benefício. Ademais, extensão da eficácia probatória do documento depende de sua conjugação com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Neste sentido, indefiro a preliminar suscitada. Sem mais preliminares. Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Intimem-se, também, para, no mesmo prazo acima, se manifestarem acerca do interesse pela tramitação integralmente digital do processo, registrar aquiescência sobre a adoção do fluxo integralmente digital (Juízo 100% Digital) e que, em anuindo à tramitação integralmente digital, deverá fornecer correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput do Provimento Conjunto nº 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE). Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801066-74.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANA AMELIA BRANDAO DE SOUSAREU: INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem para o devido andamento processual. Nisso, considerando a apresentação de contestação pela autarquia federal, determino a intimação da parte autora, através dos seus advogados para apresentar réplica, em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC. No ensejo, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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