Deonicio Jose Do Nascimento

Deonicio Jose Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 012021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deonicio Jose Do Nascimento possui 119 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSE, TJPI, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJSE, TJPI, TJPR, TJSP, TRF1, TRT22
Nome: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800124-73.2024.8.18.0149 RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA ROCHA Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual a parte autora sustenta ter contratado empréstimo consignado, mas, sem seu consentimento, foi imposta a contratação de cartão de crédito consignado pela instituição financeira ré. Requereu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de complexidade da causa, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje. Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de perícia grafotécnica caracteriza complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais; e (ii) verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a consequente obrigação de restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. A necessidade de perícia não configura, por si só, a complexidade da causa, cabendo ao magistrado avaliar outros elementos de prova constantes nos autos para a formação de seu convencimento. No caso, há provas suficientes que permitem o julgamento do mérito. A instituição financeira não apresentou contrato assinado, mas há evidências da disponibilização de valores ao autor, exigindo a compensação do montante na restituição. A cobrança de valores indevidos caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, descontado o valor já recebido pelo autor. O dano moral decorre automaticamente da indevida contratação e dos descontos não autorizados, causando transtornos e afetando a organização financeira do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido. Tese de julgamento: A necessidade de perícia não configura, por si só, complexidade da causa, quando há outros elementos de prova que permitam o julgamento do mérito nos Juizados Especiais. A contratação não comprovada de cartão de crédito consignado, com descontos automáticos no benefício do consumidor, caracteriza cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores descontados. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos no benefício do consumidor, configurando falha na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, caput, e art. 51, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 1º, 17 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800124-73.2024.8.18.0149 RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida, todavia a instituição financeira eivada de má fé teria teria lhe imposto um cartão de crédito consignado, modalidade diferente daquela deseja inicialmente pelo autor. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis: "Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, acolho a preliminar arguida pela ré e o faço para declarar a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade, visto não se amoldar o pedido inicial e a ação que lhe tem por suporte ao disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, JULGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Determino o seu arquivamento, transitado em julgado." Razões da recorrente, alegando, em suma, que o processo dispensa perícia grafotécnica, pois esta, só seria indispensável se, além do suposto contrato a ser periciado, o banco também tivesse comprovado transferência financeira válida; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto à extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não apresentou contrato. Entretanto, há comprovação da disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte demandante, conforme os próprios extratos colacionados. As condições acima delineadas apontam, portanto, para a invalidade da contratação. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora à devolução em dobro dos valores descontados. Contudo, como consta comprovação da disponibilização de valores da parte recorrida para a parte ré, faz-se necessária a compensação de tal quantia. Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a complexidade da causa reconhecida em sentença e, no mérito: a) declarar a inexistência do contrato questionado na presente demanda, bem como os encargos anexos (juros, multa, correção, etc.) cobrados pela parte ré; b) determinar ao Banco a restituição dos descontos efetuados, de forma dobrada, sendo observado o valor a ser compensado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.; c) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 11/04/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800481-24.2022.8.18.0149 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: VITALINA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do EMBARGADO: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, a fim de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, e limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ), mantendo-se, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável. O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso, a fim de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, e limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); mantendo no mais, a sentença de primeiro grau. Inconformado, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 20211190, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000596-43.2025.5.22.0107 : TIAGO CARVALHO DE ALMEIDA : TIAGO CARVALHO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b3a077 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação proposta sob a forma de jurisdição voluntária, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de alvará judicial para liberação de parcelas do seguro-desemprego, indeferidas administrativamente sob a alegação de existência de renda própria. No caso sob análise, não há participação da empresa no processo, uma vez que o reclamante não apresenta nenhum pedido decorrente do contrato de trabalho, em face de sua ex-empregadora. O objeto da lide é a pretensão de um ato a ser praticado pela Administração pública, qual seja, a liberação do benefício do seguro-desemprego. Dessa forma, o pedido formulado não se insere no rol de competências atribuídas à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. A controvérsia, como delineada na petição inicial, não envolve relação de emprego ou discussão sobre verbas trabalhistas, mas sim revisão de ato administrativo praticado por órgão gestor de política pública de proteção ao trabalhador desempregado. O entendimento consolidado dos tribunais é no sentido de que a competência para o julgamento de ações visando à liberação do seguro-desemprego é da Justiça Federal, uma vez que inexiste lide entre empregado e empregador: ACÓRDÃO 1ª TURMA GDABP/cmfr/cgel PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR ATO ADMINISTRATIVO DE ÓRGÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A questão relacionada à suspensão de pagamento do seguro-desemprego praticado por ato de órgão federal, tem índole administrativa, não estando abrangida pelo preceito do art. 114 da Constituição Federal. Assim, a competência para julgar ação contra ato da Superintendência Regional do Trabalho é da Justiça Federal, nos termos no art. 109, I, da CF e não da Justiça do Trabalho. Precedentes do TST. Recurso ordinário desprovido. 00002102-24.2015.5.22.0004, Rel. Arnaldo Boson Paes, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 25/04/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 389, I, DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 2502001620085020018, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/12/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/02/2013) ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEVANTAMENTO. LEI N. 7.998/90. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE CENTO E VINTE DIAS. RESOLUÇÃO N. 64 DA CODEFAT. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência para o julgamento de ações visando à liberação do seguro-desemprego é da Justiça Federal, uma vez que, não se discutindo a relação de trabalho, não há que se cogitar da competência da Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ. 2. A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, previu que o benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação (art. 4º). 3. A Resolução n. 64 do CODEFAT estabeleceu os procedimentos para a concessão do seguro-desemprego, prevendo que o trabalhador deverá requerê-lo a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa (art. 10). 4. Não tendo a Lei n. 7.998/90 fixado qualquer restrição para que o trabalhador requeresse o levantamento do seguro-desemprego, é incabível a sua fixação por meio de resolução, em franca violação ao princípio da legalidade. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.  (TRF-1-AC: 10090291820164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2020) Assim, a competência para a apreciação da matéria pertence à Justiça Federal, órgão competente para apreciar ações que envolvam benefícios concedidos pela União ou por seus entes vinculados. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, para os fins legais, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Em havendo impossibilidade de cumprimento, através do sistema PJE, por incompatibilidade dos sistemas, intime-se a parte autora, para ter ciência do fato e possa ingressar, caso queira, com nova ação na instância própria. Após, providências de arquivamento. Intimem-se.   OEIRAS/PI, 23 de abril de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO CARVALHO DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TJSE | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202553501003 NÚMERO ÚNICO: 0002091-17.2025.8.25.0034 AUTOR : SANDRA SOUSA MOREIRA ADV. : JHÔNATAS LIMA MELO - OAB: 12021-SE RÉU : AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADV. : FLÁVIO IGEL - OAB: 306018-SP ADV. : RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR - OAB: 4261-PI DECISÃO/DESPACHO....: ABERTA A AUDIÊNCIA, TENTADA A CONCILIAÇÃO, RESTOU INFRUTÍFERA, NOS SEGUINTES TERMOS: EM SEGUIDA, CONSIDERANDO QUE JÁ FOI APRESENTADA CONTESTAÇÃO, CONCEDEU-SE À(S) PARTE(S) REQUERENTE(S) O PRAZO DE 10 (DEZ) ÚTEIS DIAS PARA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. POR FIM, AS PARTES REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, MEDIANTE A DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, FOI O PRESENTE TERMO LIDO E RATIFICADO PELOS PRESENTES, COM ACEITAÇÃO ORAL, CONFORME GRAVAÇÃO ANEXA AO SCPV, DISPENSANDO-SE O RECOLHIMENTO DAS ASSINATURAS. AUDIÊNCIA ENCERRADA, DETERMINOU-SE QUE OS AUTOS AGUARDEM EM SECRETARIA O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO À(S) PARTE(S) REQUERENTE. APÓS, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000023-49.2018.5.22.0107 : LUCIELIO LUSTOSA : CONSTRUTORA CERES LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO                                                                             05 (cinco) dias     O doutor THIAGO SPODE, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Oeiras. Faz saber que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EMERSON PEREIRA COSTA e MARLLO ANDERSON COSTA PEREIRA, Endereços desconhecidos, sócios do reclamado nos autos do processo supra, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomarem ciência da seguinte determinação: Despacho Ante o teor da certidão retro, verifica-se este juízo que houve bloqueio de valor parcial, no montante de R$ 3.248,62. Tendo em vista que o valor total atualizado da execução é R$ 23.973,80, determino que a parte reclamada e seus sócios sejam notificados para, no prazo de 10 dias, procederem ao depósito do valor restante ao total da execução, qual seja, R$ 20.725,18, e, querendo, apresentem embargos no prazo legal, sob pena, em caso de inércia, de liberação dos valores  bloqueados em prol do pagamento dos créditos pendentes. Transcorrido o prazo, retornem conclusos. OEIRAS/PI, 04 de abril de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho,  RUA COMADRE ANA, S/N - FÓRUM JUÍZA MARIA JOSUÍTA BARROS MACHADO - OEIRAS NOVA - OEIRAS/PI - 64.500-000. DADO E PASSADO nesta cidade de Oeiras, Estado do Piauí, em 07 de abril de 2025. Eu, CALLEY SAMALEIA GUEDES RODRIGUES DE SOUSA, Servidor, digitei e conferi.                               KELLY CARDOSO DA SILVA                                                                   Juíza Titular de Vara do Trabalho   OEIRAS/PI, 15 de abril de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON PEREIRA COSTA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000618-48.2018.5.22.0107 : ELIMAR ALVES DA SILVA : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Fica o ente público reclamado intimado para pagamento da RPV expedida nos autos, observando-se o prazo legal. OEIRAS/PI, 15 de abril de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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