Yana De Moura Goncalves

Yana De Moura Goncalves

Número da OAB: OAB/PI 012019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yana De Moura Goncalves possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPI, TRT22, TJSP, TRT3, TJPE, TRF1
Nome: YANA DE MOURA GONCALVES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) PETIçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010444-83.2025.5.03.0042 AUTOR: EDIVAN PEREIRA DA CRUZ RÉU: WELTON RODRIGUES BONIFACIO E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado(a) para: Considerando o prazo em curso para manifestação do MPT até 18/07/2025, fica redesignada a audiência de encerramento da instrução para o dia 21/07/2025 às 16h16, dispensadas as partes e os procuradores de comparecimento. A audiência virtual será realizada por meio da plataforma de videoconferência ZOOM. LINK DA REUNIÃO: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/87111702209 ID da reunião: 871 1170 2209 UBERABA/MG, 10 de julho de 2025. MARCELO DE PAULA MENEZES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WELTON RODRIGUES BONIFACIO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800222-32.2022.8.18.0051 REQUERENTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS Advogado(s) do reclamante: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ APELADO: MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CARLOS JOSE DA SILVA, YANA DE MOURA GONCALVES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. FGTS DEVIDO. SALDO DE SALÁRIO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, entendo que no presente caso existiu uma prestação de serviços para a administração pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes. 2. A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 3. Diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, entendo que resta demonstrada a prestação de serviços, o que autoriza o Juízo a declaração da existência de vínculo jurídico-administrativo entre a parte autora e a Fundação Municipal de Saúde no período de 01/02/2010 até 06/11/2017, bem como se reconhece a existência de contrato nulo no referido período. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800222-32.2022.8.18.0051 REQUERENTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ - PI8200-A APELADO: MARIA ANTONIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CARLOS JOSE DA SILVA - PI14701-A, YANA DE MOURA GONCALVES - PI12019-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva o pagamento de verba trabalhista. Pugna, ainda, que os valores em questão sejam monetariamente corrigidos desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC, a) pronuncio a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu: b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%; b.2. ao pagamento de saldo de salários, relativos aos meses de janeiro de 2012, janeiro e dezembro de 2013, 2014 e 2015, bem como novembro e dezembro de 2016.”. A parte ré interpôs recurso inominado alegando que a r. sentença merece ser reformada neste ponto, em face da nulidade contratual, que enseja somente o pagamento do valor pactuado, o que de fato ocorreu mês a mês. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: "Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001". Lei n. 9.099/1995: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 03/07/2025
  4. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755089-18.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: LUIS DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: YANA DE MOURA GONCALVES - PI12019-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMADACICLINA 300MG. USO DOMICILIAR. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Luís de Oliveira Silva. A decisão agravada deferiu tutela provisória para determinar o fornecimento do medicamento Omadaciclina 300mg, prescrito para tratamento de bronquiectasia não fibrose cística e micobacteriose não tuberculosa pulmonar, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o medicamento Omadaciclina 300mg está abrangido pela cobertura contratual obrigatória do plano de saúde, à luz do rol da ANS e da regulamentação vigente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela de urgência; (iii) determinar a validade das cláusulas contratuais que excluem o fornecimento de medicamento de uso domiciliar da cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Omadaciclina 300mg não integra o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS previsto na Resolução Normativa nº 465/2021, tampouco está incluído nas hipóteses de cobertura obrigatória excepcionadas pela jurisprudência consolidada do STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico, o que não se verifica na espécie. 5. Medicamentos de uso domiciliar, como o da hipótese, não possuem cobertura obrigatória, salvo quando se tratar de antineoplásicos orais, tratamentos de home care ou medicamentos expressamente incluídos no rol da ANS para esse fim. 6. Não há nos autos comprovação de que o medicamento prescrito demande supervisão profissional contínua ou se enquadre nas exceções previstas em lei ou jurisprudência, tampouco foi demonstrada a probabilidade do direito ou o risco de dano irreparável, conforme exigido pelo art. 300 do CPC/2015. 7. A manutenção da decisão agravada comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de assistência suplementar, desrespeitando a regulação setorial da ANS e a função supletiva dos planos de saúde em relação ao SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS e prescrito para uso domiciliar não configura obrigação contratual da operadora de plano de saúde, salvo nas hipóteses excepcionadas pela jurisprudência. 2. A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, cuja ausência inviabiliza a imposição de obrigação imediata à parte agravante. 3. Cláusulas contratuais que excluem o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar são válidas, desde que em conformidade com a regulação da ANS e a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; RN ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1989033/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1989664/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.08.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por LUÍS DE OLIVEIRA SILVA, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à agravante que forneça, no prazo de cinco dias, o medicamento Omadaciclina 300mg, prescrito para o tratamento de bronquiectasia não fibrose cística e micobacteriose não tuberculosa pulmonar, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. A parte agravante sustenta, em síntese, que: i) o medicamento requerido não integra o rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, previsto na Resolução Normativa n.º 465/2021; ii) trata-se de medicamento para uso domiciliar, cuja cobertura é expressamente excluída pela regulamentação da ANS; iii) a decisão agravada não demonstrou adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC/2015, em especial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iv) o fornecimento imediato do medicamento, com elevado custo financeiro, sem comprovação inequívoca da obrigatoriedade contratual e legal, caracteriza risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela. Devidamente intimada a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência ou não de cobertura contratual e obrigatória do medicamento Omadaciclina (300mg) segundo o rol da ANS e o contrato de plano de saúde; ii) a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; iii) a legalidade e validade das cláusulas contratuais que excluem o tratamento indicado da cobertura assistencial obrigatória. É o relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade, ou não, da operadora de plano de saúde custear o fornecimento do medicamento Omadaciclina 300mg, prescrito para administração domiciliar, não incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, nem expressamente previsto para uso domiciliar nas hipóteses de cobertura obrigatória. A agravante sustenta a legalidade da negativa, sob dois fundamentos principais: (i) ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, previsto pela Resolução Normativa n.º 465/2021, e (ii) o fato de tratar-se de fármaco para uso domiciliar, cuja cobertura é excluída da obrigatoriedade contratual e regulamentar. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o rol de procedimentos da ANS possui natureza, em regra, taxativa, admitindo mitigação em hipóteses específicas e mediante a observância de critérios técnicos e científicos, inclusive quanto à imprescindibilidade da medicação e ausência de substituto terapêutico. Além disso, a Corte firmou o entendimento de que os medicamentos de uso domiciliar estão fora do alcance da cobertura obrigatória, salvo três hipóteses: (i) medicamentos antineoplásicos orais e correlatos; (ii) tratamentos de home care; e (iii) medicamentos expressamente incluídos no rol da ANS para uso domiciliar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. No caso dos autos, busca-se definir se o rol de procedimentos da ANS é taxativo ou exemplificativo, bem como definir se o medicamento de uso domiciliar é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989033 DF 2022/0062136-0, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR . NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (tratamento domiciliar), salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 2. O medicamento de uso domiciliar refere-se ao fármaco ministrado fora do ambiente ambulatorial ou hospitalar. 3 . Na hipótese em que não se evidencia o uso especificamente domiciliar de medicamento, é indevida a recusa de cobertura pelo plano de saúde. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989664 SP 2022/0064639-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Na hipótese dos autos, o medicamento Omadaciclina 300mg foi prescrito para tratamento de bronquiectasia não fibrose cística e micobacteriose não tuberculosa pulmonar. Não obstante, trata-se de medicação sem registro de uso regular no rol da ANS e destinada à administração domiciliar simples, sem evidência de necessidade de acompanhamento contínuo por profissional habilitado ou de que esteja incluído entre as exceções admitidas pela jurisprudência. Ademais, não se trata de fornecimento de medicamento antineoplásico, tampouco de hipótese de internação domiciliar (home care), inexistindo qualquer fundamento técnico ou contratual que imponha à operadora de plano de saúde a obrigatoriedade de custeio. Destaco, ainda, que a natureza da assistência prestada pelos planos de saúde é eminentemente suplementar àquela prestada pelo Sistema Único de Saúde, devendo-se resguardar o equilíbrio atuarial do contrato, conforme previsão legal e regulação da ANS. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem e afastar a obrigação da agravante de fornecer o medicamento Omadaciclina 300mg ao agravado. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001093-09.2024.5.22.0005 AUTOR: JOSE ARY SOUZA ALENCAR JUNIOR RÉU: A R DA SILVA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dd9424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ ARY SOUZA ALENCAR JUNIOR em face de A R DA SILVA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas, a serem calculadas com base na remuneração de R$ 2.290,99: Horas extras no importe médio de 60 (sessenta) horas mensais, com os devidos adicionais legais e/ou convencionais, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio;Vale alimentação, conforme valores fixados nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao período contratual, autorizada a dedução dos valores devidamente comprovados nos recibos juntados nos autos;Multa convencional, no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, pelo descumprimento de cláusulas das CCT relativas ao pagamento de horas extras e tíquete alimentação. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 80.000,00. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A R DA SILVA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001093-09.2024.5.22.0005 AUTOR: JOSE ARY SOUZA ALENCAR JUNIOR RÉU: A R DA SILVA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dd9424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ ARY SOUZA ALENCAR JUNIOR em face de A R DA SILVA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas, a serem calculadas com base na remuneração de R$ 2.290,99: Horas extras no importe médio de 60 (sessenta) horas mensais, com os devidos adicionais legais e/ou convencionais, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio;Vale alimentação, conforme valores fixados nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao período contratual, autorizada a dedução dos valores devidamente comprovados nos recibos juntados nos autos;Multa convencional, no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, pelo descumprimento de cláusulas das CCT relativas ao pagamento de horas extras e tíquete alimentação. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 80.000,00. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARY SOUZA ALENCAR JUNIOR
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005092-42.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.S.C. e outro - E.B.M. - Vistos. Eventuais preliminares arguidas serão apreciadas em sede de saneamento do feito ou prolação de sentença. Observe. No mais, para fins de organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso as partes requeiram realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de contato das partes e dos Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita, providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, em conformidade com a resolução nº 809/19. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOVANA APARECIDA GALLI MALTA (OAB 385423/SP), YANA DE MOURA GONÇALVES (OAB 12019/PI)
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