Jeorge Dlones Rodrigues De Carvalho
Jeorge Dlones Rodrigues De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 012018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeorge Dlones Rodrigues De Carvalho possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800289-15.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIZABETE ALBERTINA DA SILVA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO - PI12018-A, CLAUDIA FERNANDA DE CARVALHO E SILVA - PI16470-A APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: POWNAGH CICERO DE CARVALHO ALENCAR - PI11468-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800605-28.2023.8.18.0066 APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ Advogado(s) do reclamante: POWNAGH CICERO DE CARVALHO ALENCAR APELADO: EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA FERNANDA DE CARVALHO E SILVA, JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DO FGTS PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinha do Piauí-PI contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de pagar proposta por Edigevânia Francisca Arrais de Sousa, servidora pública contratada pelo regime celetista, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes aos meses de março, junho, outubro e dezembro de 2019, bem como fevereiro, março, abril, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020. A autora comprovou a relação de trabalho com o Município, tendo sido regida pela CLT até 03 de dezembro de 2020, data em que passou a ser estatutária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é devido o pagamento dos valores referentes ao FGTS não depositado pelo Município em favor de servidora contratada sob regime celetista até a alteração de seu regime jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora apresenta documentação suficiente para demonstrar o vínculo celetista com o Município, o que atrai a obrigação legal do ente público de efetuar os depósitos do FGTS. 4. A jurisprudência do STF, firmada no RE nº 596.478/RR (repercussão geral), reconhece o direito ao FGTS mesmo em contratos administrativos nulos, desde que mantido o direito ao salário, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 5. A Súmula 363 do TST reforça a tese de que é devido o FGTS nos casos de contratação sem concurso público após a CF/1988, ainda que o contrato seja considerado nulo. 6. Compete ao Município, na condição de empregador, o ônus de comprovar o recolhimento regular do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu nos autos. 7. A ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por inexistência de interesse público relevante, não obsta o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos." O Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ - PI, devidamente qualificado, em face da decisão ID 9904140 p. 57/65, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Reclamação Trabalhista proposta por EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA, ora apelada. Por meio dessa decisão, o juiz de piso julgou a demanda da seguinte forma: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, e sempre nos limites do pedido, em benefício da autora, dos valores inadimplidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). Em custas judiciais. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor do débito a ser especificado (que certamente será inferior a 200 salários-mínimos), tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Na Apelação interposta pelo Município (Id 179561338), em suas razões de mérito, alega que o ônus da prova incumbe ao autor da demanda em produzir os elementos informativos, materiais e indiciários daquilo que ateste a veracidade ou a autenticação da imputação atribuída ao requerente no âmbito judicial. Articula que a recorrida, não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, uma vez que não demonstrou que o seu FGTS não foi efetivamente pago. Relata que, em razão de atos praticados por gestões anteriores, realizou parcelamento dos valores em aberto referente ao deposito do FGTS, como demonstram nos documentos anexados ao processo. Informa que ao realizar o parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, o município não se encontra devendo nenhum dos seus servidores, inclusive, isso é atestado pela própria CEF; que foram pagas todas as parcelas do FGTS a apelada. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da autora. Contrarrazões (Id 17956143), rechaça os argumentos dispendidos pelo apelante. Com isso, requer seja negado provimento ao recurso. Notificado, O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório, inclua-se o feito em pauta virtual. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios. DO MÉRITO Trata-se de Obrigação de pagar promovida por EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA em desfavor do Município de alagoinha do Piauí-PI, com o objetivo de receber as verbas relativas do FGTS, referente aos meses 03, 06, 10 e 12 do ano 2019; 02, 03, 04, 06, 08, 09, 10, 11 e 12 de 2020. Descreveu a apelada na inicial que é servidora pública do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ desde 15 de junho de 2011, conforme faz prova data de admissão anotada na CTPS e em estrato do FGTS. Desta feita, como dito, a autora era regida pela CLT. Porém, desde 03 de dezembro de 2020, passou a ser regida pelo estatuto dos servidores públicos do município de Alagoinha do Piauí. No entanto, o município apelante deixou de efetuar o pagamento do FGTS, nos períodos já mencionados. Neste contexto, verifica-se que a apelada se desincumbiu do seu direito de provar fato constitutivo de seu direito juntando aos autos, documentos demonstrando que labora para o apelante, postula a condenação do recorrente no pagamento das verbas decorrentes do exercício de suas funções. Extrai-se dos autos que a apelada logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre o recorrente, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o trabalho na Administração Municipal, conforme documentos anexados ao processo. Além disso, existe o vínculo entre as partes que não fora questionado pelo apelante. Do pagamento do FGTS. No julgamento do RE nº 596.478/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº8.036/90, acrescido pela MP nº2.164-41, que assegura, ao contratado pela Administração, cujo contrato tenha sido declarado nulo, o direito ao recebimento do FGTS. Vejamos: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Segundo entendimento do RE nº 596.478/RR, aquele que teve seu contrato de trabalho administrativo declarado nulo faz jus ao recebimento do FGTS. A propósito, vejamos a Súmula 363 do TST: Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Com efeito, a disposição constante da referida norma também se aplica ao caso em análise, em que a parte esteve contratada pelo Poder Público, em regime jurídico aberto pelo art. 37, inc. IX, da Constituição da República, e cujos contratos são nulos, posto que prorrogados no tempo, em manifesta desconformidade com os preceitos constitucionais e infra legais, sendo-lhe devido o pagamento do FGTS durante todo o período, não acobertado pela prescrição quinquenal, mesmo em sede de cobrança do FGTS em face da fazenda pública. Ademais, conclui-se que a apelada tem direito ao recebimento das parcelas remuneratórias já apontadas relativas ao período de trabalho, em especial os valores relativos ao FGTS em atraso. Incumbia ao apelante, a comprovação documental do adimplemento das verbas reclamadas, o que não ocorrera no caso em concreto. Com efeito, a falta de comprovação de regular recolhimento, ônus que lhe competia por decorrer de obrigação legal, fazer jus a autora ao pagamento das verbas reclamadas dos períodos citados, devendo o ente público apelante efetuar o pagamento do valor correspondente aos depósitos do FGTS referente aos períodos de: março, junho, outubro e dezembro de 2019; fevereiro, março, abril, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020. Ante o exposto e, considerando a prova acostada aos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801517-25.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARLENE HOSANA DE JESUS BRITO REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito). Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801517-25.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARLENE HOSANA DE JESUS BRITO REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito). Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800220-80.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: JOSEFA CLEIDE DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSEFA CLEIDE DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos. A autora afirma que ingressou no serviço público municipal em 17.03.2011, mediante concurso público, para o cargo de professora, com carga horária semanal de 20 horas. Alega que, embora exerça a função de regência de classe, deixou de perceber a gratificação correspondente — equivalente a 30% do vencimento base — ao contrário da maior parte dos demais professores da rede municipal, que a recebem regularmente. Sustenta que a supressão da gratificação ocorreu antes mesmo da revogação legal do benefício, ocorrida somente em 2020, e que tal retirada foi feita sem justificativa, violando o princípio da isonomia, bem como o seu direito adquirido. Pede o restabelecimento da gratificação de regência de classe em seu contracheque e a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos. Requereu tutela de urgência e o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi deferido (id. 37273476). O réu apresentou contestação (id. 39496828), arguindo: (a) preliminar de inépcia da inicial; (b) prescrição total da pretensão, com base na Súmula 294 do TST; e (c) inexistência de direito à gratificação em razão de sua revogação por lei municipal. Defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade de aplicação do princípio da isonomia salarial ao caso concreto. Liminar indeferida (id. 43243652). Réplica à contestação apresentada (id. 46641799), oportunidade em que também juntou cópia da Lei Complementar Municipal nº 26/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alagoinha do Piauí) - id. 46641809. As partes não requereram produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar deve ser afastada. A petição inicial expõe os fatos de forma coerente, identifica a parte demandada, indica a função exercida pela autora, menciona o fundamento legal da gratificação de regência (Lei Municipal nº 012/1998) e o ato administrativo que resultou na sua exclusão do rol de beneficiários. Os pedidos estão claramente formulados, não havendo qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Da prescrição Afasto a tese de prescrição total invocada pelo réu. Nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver negativa expressa do direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação". Assim, tratando-se de vantagem pecuniária prevista em lei e não suprimida por negativa formal e expressa da Administração, aplica-se a prescrição parcial quinquenal, e não total, como a pretendida. Do mérito A controvérsia gira em torno da gratificação de regência prevista no art. 61, V, da Lei Municipal nº 012/1998, que assegurava aos professores em efetiva regência de classe o direito à percepção de adicional correspondente a 30% do vencimento. A autora afirma que sempre exerceu as mesmas funções que seus colegas que recebem a gratificação, o que não foi refutado com prova cabal pelo réu. É fato incontroverso que a autora é professora efetiva da rede municipal desde 2011; a gratificação de regência estava prevista em legislação municipal vigente até 2020; parte dos professores municipais continuam recebendo a referida gratificação. O réu limitou-se a alegar genericamente que a gratificação foi suprimida em 2009 e posteriormente revogada por lei, sem demonstrar os critérios objetivos dessa exclusão e sem comprovar a revogação anterior a 2020. Também não negou que colegas da autora, com igual carga horária e funções, recebem a gratificação — o que indica tratamento desigual entre servidores em idêntica situação funcional. Desse modo, restando comprovado o exercício da função de regência de classe pela autora e a existência de tratamento diferenciado entre servidores em condição funcional semelhante, deve ser reconhecida a violação ao princípio da isonomia, constitucionalmente assegurado (art. 5º, caput, e art. 7º, XXX, da CF). Com base nesse fundamento, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à percepção da gratificação de regência, nos moldes estabelecidos na Lei Municipal nº 012/1998, até a data de sua revogação formal (2020). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) reconhecer o direito da autora à percepção da gratificação de regência de classe no percentual de 30% do vencimento básico, durante o período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (22/02/2018) até a data de sua efetiva revogação em 2020, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores; b) condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora, a serem apuradas em fase de liquidação por simples cálculo, com base no adicional de 30% sobre o vencimento da autora durante o referido período; c) indeferir o pedido de restabelecimento atual da gratificação, por ausência de previsão normativa vigente. Disposições finais Na apuração do quantum devido à parte autora, deverão ser respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Prov. Conjunto 06/2009 do TJPI), salientando-se que os juros de mora e a correção monetária incidirão desde o vencimento da parcela remuneratória (5º dia útil após o término do mês correspondente à remuneração). Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito a ser liquidado (que certamente será inferior a 200 salários-mínimos), tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Tendo em vista que a condenação imposta ao réu certamente não alcançará o valor de 100 salários-mínimos (R$ 141.200,00, em valores atuais), esta sentença não está sujeita à remessa necessária, de maneira que, decorrido o prazo para recurso, deverá ser certificado o seu trânsito em julgado, tudo conforme disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC (STJ, Resp. 1.735.097, T1, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019). Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender ser de direito. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
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